TJPR - 0000272-73.2020.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2022 13:46
Arquivado Definitivamente
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20/10/2022 13:46
Juntada de Certidão
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11/10/2022 16:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/10/2022 16:11
Recebidos os autos
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24/09/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/09/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO FUNJUS
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24/09/2022 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/09/2022 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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09/09/2022 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/09/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/08/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2022 14:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/08/2022 11:01
Juntada de CUSTAS
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07/08/2022 11:01
Recebidos os autos
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07/08/2022 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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16/07/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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28/06/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/06/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2022 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/05/2022 09:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/05/2022 09:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
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27/05/2022 09:53
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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25/05/2022 14:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/05/2022
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25/05/2022 14:04
Baixa Definitiva
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25/05/2022 14:04
Recebidos os autos
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25/05/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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22/05/2022 18:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/04/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 08:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2022 15:16
Juntada de ACÓRDÃO
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26/04/2022 14:06
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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16/03/2022 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 23:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/04/2022 00:00 ATÉ 25/04/2022 23:59
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15/03/2022 23:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 19:50
Pedido de inclusão em pauta
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14/03/2022 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 15:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/11/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 12:45
Conclusos para despacho INICIAL
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12/11/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/11/2021 12:45
Recebidos os autos
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12/11/2021 12:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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12/11/2021 12:45
Distribuído por sorteio
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11/11/2021 17:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/11/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2021 09:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
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26/10/2021 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/10/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
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14/10/2021 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/10/2021 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 20:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 20:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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07/10/2021 20:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/10/2021 20:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/09/2021 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/09/2021 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/09/2021 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0000272-73.2020.8.16.0033 SENTENÇA I.
RELATÓRIO: 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais c/c pedido de tutela provisória de urgência proposta por MARIA DE FÁTIMA SERRA CAPACI em desfavor de BANCO BRADESCO S/A.
Sustenta a autora na petição inicial de mov. 1.1 que possuía um cartão de crédito junto a ré e, que diante no atraso do pagamento das parcelas ante o seu desemprego, começou a receber a ligações e mensagens de cobrança abusivas (realizadas pelo réu e terceiros a seu mando), em datas e horários diferentes e, que inclusive foram direcionadas a parentes.
No mérito, a ocorrência de cobrança vexatória e o dever de indenizar, bem como a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova.
Pugnou pela concessão da gratuidade de justiça, concessão de liminar para cessação das cobranças (aos telefones (41) 96286946 e (44) 998446652 e à parentes), sob pena de multa; no mérito, confirmação da liminar, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 15.000,00), bem como em custas processuais e honorários de sucumbência e ampla produção de provas.
Juntou documentos (mov. 1.2-1.30). 2.
Deferida a liminar e a gratuidade de justiça (mov. 12.1/21.1).
O foi citado e apresentou contestação ao mov. 28.1, onde aduziu a inexistência do dever de indenizar (inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade), ausência de comprovação dos danos pela autora.
Pugnou, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação juntada ao mov. 35.1. 3.
Instados as partes a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 36.1), a autora requereu a inversão do ônus da prova e a juntada das ligações telefônicas (mov. 41.1) e a ré postulou pelo julgamento antecipado da lide (movs. 42.1).
Oportunizado o contraditório quanto a juntada de documentos (mov. 44.1), a ré solicitou a concessão de prazo (mov. 47.1), o que lhe foi deferido (mov. 50.1), mas não foram juntadas as mídias solicitadas pela ré.
Foi realizada audiência de conciliação sem que houvesse acordo entre as partes (mov. 80.1). 4.
Deferida a inversão do onus probandi e determinada a intimação do réu para manifestação, restando consignado que não havendo interesse na produção de provas, o feito seria julgado antecipadamente (mov. 82.1).
Intimado, o réu ratificou o pedido de julgamento do feito (mov. 87.1).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃO: 5.
Inexistentes preliminares, prejudiciais ou invalidades processuais, passo a enfrentar o merecimento da refrega, a fim de averiguar a existência do direito alegado.
O caso pode ser julgado antecipadamente, vez que as provas produzidas nos autos são suficientes ao convencimento desse Juízo, como determina o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 6.
Toda a prova documental juntada nos autos foi produzida no momento oportuno e será apreciado para o julgamento, com as cautelas e limitações que suas naturezas e objeto reclamam. 7.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais, em virtude de o réu realizar cobrança incessante à autora de um débito que embora conheça, o faz de forma abusiva. 8.
Nos termos de decisão já proferida nestes autos (mov. 82.1), contra a qual não se opôs nenhum recurso, aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor à espécie, eis que se trata de relação de consumo, tendo, inclusive, havido inversão do ônus da prova em desfavor da parte ré, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 9.
Em que pese a existência da dívida, isto é, de conhecimento da autora; aduziu essa a abusividade como a cobrança do crédito fora realizada pela ré.
A autora juntou aos autos comprovantes das ligações efetuadas (mov. 1.7/1.10-11/1.19), além de declaração de terceiros que também estariam sendo cobrados em seu nome (mov. 1.24).
A alegada inexistência abusividade nas cobranças não foi comprovada pelo réu nos autos, o que lhe incumbia, não apenas em virtude da inversão do ônus da prova, mas, sobretudo, por se estar diante de fato constitutivo negativo; ainda que tivesse sido oportunizada a juntada de mídia de gravações nos autos.
A parte ré não logrou êxito em demonstrar que não realizou as cobranças ora relatadas.
Por isso, as cobranças excessivas evidenciam falha na prestação do serviço, que deve responder pelo dano causado. 10.
Exatamente neste sentido, a disposição encartada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
Desta forma, não há que falar em exercício regular no direito da cobrança pelo réu e que existente culpa exclusiva da autora pelas cobranças. 11.
Em relação ao dano, da análise das mensagens de texto e ligações realizadas à autora, entendo que existente o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o dano sofrido pela autora.
Explico. 12.
A natureza jurídica da responsabilidade civil diz respeito à imputação civil do ato lesivo (ilícito) a quem lhe deu causa, com o propósito de indenizar nos termos da lei ou do contrato, para compensação ou reparação do dano injustamente suportado pela vítima deste ato.
Sobre responsabilidade civil, a Constituição Federal e o Código Civil estabelecem o seguinte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. 13.
A respeito do tema, Carlos Roberto GONÇALVES prescreve: “(...) quatro são os elementos essenciais da responsabilidade civil: ação ou omissão, culpa ou dolo do agente, relação de causalidade, e o dano experimentado pela vítima.
Ação ou omissão – inicialmente, refere-se a lei a qualquer pessoa que, por ação ou omissão, venha a causar dano a outrem.
A responsabilidade pode derivar de ato próprio, de ato de terceiro que esteja sob a guarda do agente, e ainda de danos causados por coisas e animais que lhe pertençam. (...) O dolo consiste na vontade de cometer uma violação de direito, e a culpa, na falta de diligência. (...) Relação de causalidade – É a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e o dano verificado. (...) Se houver o dano mas sua causa não está relacionada com o comportamento do agente, inexiste a relação de causalidade e também a obrigação de indenizar. (...) Dano – Sem a prova do dano, ninguém pode ser responsabilizado civilmente.
O dano pode ser material ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido”. (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 12ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2010. p.65-67) 14.
No ordenamento jurídico brasileiro, responsabiliza-se civilmente a pessoa (natural ou jurídica) que comete ato ilícito causando danos a outrem, sendo este de ordem material ou moral.
No caso da legislação consumerista, a previsão é de responsabilidade objetiva do fornecedor no caso de o consumidor sofrer algum dano decorrente de produto adquirido ou serviço prestado, tem-se: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Uma vez que a relação entre as partes desse processo é de natureza consumerista, consoante dispõe os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a responsabilidade do réu é objetiva, isto é, responde independentemente de culpa”. 15.
Nesse tocante, considerando o que leciona CARLOS ROBERTO GONÇALVES, temos que: “O dano moral, salvo casos especiais, como o de inadimplemento contratual, por exemplo, em que se faz mister a prova da perturbação da esfera anímica do lesado, dispensa prova em concreto, pois se passa no interior da personalidade e existe in re ipsa.
Trata-se de presunção absoluta.
Desse modo, não precisa a mãe comprovar que sentiu a morte do filho; ou o agravado em sua honra demonstrar em juízo que sentiu a lesão; ou o autor provar que ficou vexado com a não inserção de seu nome no uso público da obra, e assim por diante. ” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil brasileiro: responsabilidade civil.
Vol. 4. 7ª edição – São Paulo: Saraiva, 2012). 16.
Nesse viés, sendo a responsabilidade civil objetiva, e o dano moral in re ipsa, a fim de satisfazer a dor da vítima, deve-se impor uma sanção que além de compensar a autora pelos danos sofridos, lhe desestimule e iniba a prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
Nesse sentido: “Quando se cuida do dano moral, o fulcro do conceito ressarcitório acha-se deslocado para a convergência de duas forças: ‘caráter punitivo’ para que o causador do dano, pelo fato da condenação, se veja castigado pela ofensa que praticou; e o ‘caráter compensatório’ para a vítima, que receberá uma soma que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido. ” (PEREIRA, Caio Mário da Silva.
Responsabilidade Civil, 9. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 55 e 60) 17.
Doravante, comprovada a falha na prestação de serviço, impõe-se o dever do réu em indenizar o dano moral daí decorrente.
Isto porque um dos princípios norteadores da responsabilidade civil é da dignidade da pessoa humana, resguardado como um preceito fundamental do Estado Democrático de Direito, previsto logo no início da Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, inciso III, in verbis: “Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: III - a dignidade da pessoa humana; ” 18.
O dano moral está atrelado ao princípio da dignidade da pessoa humana, pois sempre que ocorrer violação de um direito fundamental, trazido pela Constituição Federal, haverá, consequentemente, uma inevitável violação da dignidade do ser humano.
Ou seja, sobrevindo a ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, restará configurado o dano moral, não sendo necessária a comprovação de dor e sofrimento, chamado pela jurisprudência e pela doutrina de dano moral in re ipsa. 19.
Assim, o dano moral ocorrerá sempre que houver “uma lesão a interesse existencial concretamente merecedor de tutela”[1], pois toda ofensa ao bem jurídico da personalidade é grave, e, quando constatada, caracterizará o dano moral.
A indenização por dano moral, como já dito, é tutela reparatória, compensatória, resultante do reconhecimento da lesão a direitos da personalidade. Como o dano moral diz respeito à violação dos direitos referentes à dignidade humana, a doutrina especializada e a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça vêm entendendo que a consequência do dano se encontra ínsita na própria ofensa, porquanto deflui da ordem natural das coisas, tomando-se como parâmetro a vida comum das pessoas.
Nessa perspectiva, para a demonstração do dano moral basta a realização da prova do nexo causal entre a conduta (indevida ou ilícita), o resultado danoso e o fato, o que bem se encontra no caso dos autos.
Nesse sentido, destaca-se a lição do Desembargador Sérgio Cavalieri Filho: “Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto, a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum. ” (Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., Malheiros, 2004, p. 100/101) 20.
Analisando a doutrina e os dispositivos supracitados, verifica-se que o ato de ação ou omissão do agente é o fato gerador da responsabilidade civil, caso a pessoa faça ou deixe de fazer algo que deveria ter feito e, com isso, derive um determinado dano.
Embasada nessa premissa, debruço-me sobre o caso dos autos. 21.
No caso dos autos, a autora pleiteia indenização pelos danos morais, em virtude das cobranças indevidas e insistentes realizadas pelo réu, por vários meios, e, ainda, por meio de terceiros.
Em contrapartida, o réu alega que a cobrança da dívida é devida por existir débito em atraso.
No entanto, instado a produzir prova de suas alegações, o réu limitou-se a rebater os fundamentos alegados na inicial, não juntando nenhum documento que autoriza se a cobrança desarrazoada de valores em face da autora. 22.
A respeito das cobranças indevidas e insistentes por parte do réu, a autora comprovou satisfatoriamente que os atos de cobrança realizados pelo réu foram reiteradas e extrapolaram o bom senso, pelos seguintes elementos probatórios: i) inúmeras mensagens de texto recebidas diariamente em seu celular cobrando uma dívida oriunda do réu BANCO BRADESCO, conforme prints acostados aos movs. 1.7; ii) declaração prestada por informante, de que as cobranças teriam extrapolado o âmbito residencial da autora e sido direcionadas a outros membros de sua família (mov. 1.24). Assim sendo, entendo que as condutas dos réus foram abusivas, a teor do disposto no art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça”. 23.
Não obstante, a responsabilidade civil do réu é pautada na teoria do risco do proveito (CC, art. 927), na qual todos aqueles que se dediquem a uma atividade devem responsabilizar-se efetivamente pelos danos causados, só podendo esta ser elidida mediante a comprovação de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou força maior.
No caso em tela, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, e nem mesmo em exclusão da responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.
Destarte, para que surja o dever do réu em indenizar a autora, basta a prova do dano e do nexo de causalidade, prescindindo-se da prova da culpa. 24.
Desta forma, inegável a ocorrência do dano moral.
Isto porque é evidente que quando uma pessoa recebe e-mails, mensagens de texto, e telefonemas de cobrança reiterados e excessivos, se sujeita a um notório constrangimento pessoal, dada a vexatória exposição à que é submetida, sem contar a lesão à honra objetiva e subjetiva.
Portanto, a situação ora analisada está perfeitamente enquadrável no conceito de dano moral puro e passível de reparação. 25.
Ressalta-se que mesmo que haja eventual dívida da autora, é fato que existem meios legais e adequados para realizar a cobrança dos valores, não havendo que se falar em exercício regular do credor qualquer medida arbitrária e ilimitada, como o envio reiterados de mensagens e telefonemas constantes.
Assim, os danos morais decorrentes merecem provimento. 26.
Configurado o an debeatur, resta delimitar seu quantum.
Para tanto, o E.
STJ disciplina que: “na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado”.[2] 27.
Atendendo ao critério bifásico estabelecido pelo STJ, analiso, primeiro, o interesse jurídico lesado e a média fixada em casos análogos neste Juízo e pelos Tribunais e passo, na sequência, a adaptar esse valor base às particularidades do caso concreto, observando a gravidade do fato em si, a culpabilidade do agente e condição econômica das partes.
Em casos análogos, entendeu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná neste sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSISTENTES COBRANÇAS DE DÍVIDA POR TELEFONE.
DÍVIDA JÁ PRESCRITA (ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL).
CONDUTA ABUSIVA.
ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM DA INDENIZAÇÃO (R$ 5.000,00) QUE DEVE SER MANTIDO.
VALOR ARBITRADO QUE OBSERVOU AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO”. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002003-73.2017.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: Osvaldo Taque - J. 29.11.2019) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM COBRANÇA INDEVIDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ENTREGA DO BEM COM QUITAÇÃO DA DÍVIDA.
COBRANÇAS POSTERIORES INDEVIDAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. 1.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
COBRANÇAS INSISTENTES E ABUSIVAS AO DEMANDANTE E A TERCEIROS ESTRANHOS À RELAÇÃO CONTRATUAL. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0007546-32.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira - J. 30.08.2018) 28.
Compulsando as conclusões adotadas pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado em diversos casos analisados, vê-se que a média das indenizações é de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Dada as características do caso, entendo que tal valor é suficiente a atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Deste modo, no caso concreto (reparação civil em virtude de cobranças excessivas), arbitro a reparação a título de dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação, com fulcro no art. 405 do Código Civil, bem como de correção monetária (média INPC e IGP-DI) a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) 29.
Configurada, portanto, a versão apresentada pela autora, é de rigor a procedência da demanda. III.
DISPOSITIVO: 30.
Diante do exposto, JULGO, por sentença, com análise de mérito, PROCEDENTES os pedidos da inicial, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) CONFIRMAR a liminar deferida na decisão proferida ao mov. 12.1, tornando definitiva a obrigação dos réus em suspenderem as cobranças, por qualquer meio. b) CONDENAR o réu a pagar a autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente aos danos morais, acrescido de acrescido juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com fulcro no art. 405 do Código Civil, assim como de correção monetária (média INPC e IGP-DI) a contar da presente sentença para os danos morais, de acordo com a Súmula 362 do STJ. c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários do patrono da autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observado o trabalho do causídico, a duração do processo e a complexidade da demanda.
Tais valores deverão ser corregidos monetariamente a partir desta data pela média INPC-IGPDI e juros de mora (1% ao mês) a correr do trânsito em julgado. 31.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, comuniquem-se as autoridades envolvidas, e, oportunamente, arquivem-se e baixem-se.
Diligências necessárias. [1] FARIAS, Cristiano Chaves de.
ROSENVAIL, Nelson.
BRAGA NETTO, Felipe Peixoto.
Manual de Direito Civil – Volume único. 3. ed. Salvador: JusPovivm, 2018. p. 933. [2] REsp. 1.374.284/MG da Segunda Seção, rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 27/08/2014, DJe 05/09/2014; Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 -
31/08/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/05/2021 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/05/2021 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 19:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2020 12:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
03/12/2020 12:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2020 09:12
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2020 13:10
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/11/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 00:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
11/11/2020 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 07:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/10/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2020 14:39
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
27/10/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
26/10/2020 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 07:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2020 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2020 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2020 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/10/2020 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2020 16:52
Conclusos para despacho
-
29/07/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
24/07/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2020 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 11:02
Conclusos para decisão
-
06/04/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2020 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2020 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2020 11:23
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2020 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
03/03/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/02/2020 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2020 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
13/02/2020 10:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2020 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
27/01/2020 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 10:06
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2020 17:00
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/01/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
22/01/2020 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2020 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 09:14
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 09:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/01/2020 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
15/01/2020 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 18:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/01/2020 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2020 18:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/01/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 18:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2020 17:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/01/2020 17:22
Recebidos os autos
-
14/01/2020 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2020 12:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2020
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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