TJPR - 0048135-73.2010.8.16.0001
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 18:29
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 18:29
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE RAUTH E QUEIROZ ADVOGADOS ASSOCIADOS
-
21/06/2023 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2023 11:32
Recebidos os autos
-
13/06/2023 11:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/06/2023 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 10:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2023 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2023 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2023 10:43
Recebidos os autos
-
11/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 17:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/04/2023 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/04/2023
-
06/04/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2023 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2023 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2023 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/04/2023 11:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/03/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/01/2023 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2022 10:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/11/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 10:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
12/09/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/08/2022 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/08/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 09:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 14:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2022 16:01
Recebidos os autos
-
29/06/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 16:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 10:51
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/05/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE GRIPON LONDRINA ATACADO DE CONFECÇÕES
-
24/05/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2022 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
27/03/2022 13:17
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
25/03/2022 13:52
Recebidos os autos
-
25/03/2022 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/03/2022
-
25/03/2022 13:52
Baixa Definitiva
-
25/03/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 01:03
DECORRIDO PRAZO DE GRIPON LONDRINA ATACADO DE CONFECÇÕES
-
17/03/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 20:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
11/02/2022 17:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/12/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 18:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 16:00
-
23/11/2021 18:10
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 13:38
Conclusos para despacho INICIAL
-
22/11/2021 13:38
Recebidos os autos
-
22/11/2021 13:38
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
22/11/2021 13:38
Distribuído por sorteio
-
22/11/2021 12:49
Recebido pelo Distribuidor
-
22/11/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 22:16
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 22:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/11/2021 22:13
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 17:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/10/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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14/10/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:15
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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04/10/2021 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº 0048135-73.2010.8.16.0001 SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação monitória ajuizada GRIPON LONDRINA ATACADO DE CONFECÇÕES LTDA em desfavor de PINHAIS CENTER CONFECÇÕES E CALÇADOS TLDA ME.
Sustenta o autor que é credor da requerida, no valor de R$ 7.420,64, representado por três cheques emitidos e não pagos.
Afirma que devido as tentativas amigáveis de resolução da pendência os cheques acabaram perdendo sua força executiva.
Ao final, requer que ré seja intimada para o pagamento do valor devido, este acrescido de correção monetária e juros de mora desde o vencimento, até a data do efetivo pagamento.
Caso permaneçam inertes, não pagamento o valor devido ou não apresentando embargos à monitória, ou apresentando-os esses sejam rejeitados, pugna pela constituição do título como título executivo judicial, prosseguindo-se com o cumprimento da sentença.
Juntou documentos. 2.
Recebida a ação foi determinada a citação da ré (mov. 1.5); a qual, após inúmeras tentativas, foi citada (mov. 98.1); apresentou Embargos à Monitoria (mov. 99.2.), no qual foi alegada prejudicialmente, a ocorrência da prescrição; preliminarmente, o abandono da causa e a incompetência do juízo; no mérito a inexistência de comprovação da origem dos créditos eis que desconhece relação contratual com a ré; pugnando, se não acolhidas as preliminares, pela improcedência da ação monitória.
Juntou documentos.
A embargada apresentou impugnação aos embargos à monitória (mov. 105.1), opondo-se às alegações apresentadas. 3.
A ré alegou a ilegitimidade ativa do autor ao mov. 112.1, vez que os títulos foram nominados a terceiros; pugnou pela produção de prova oral.
Foi declinada a ação a este juízo (mov. 115.1); recebida e convalidados os atos praticados (mov. 129.1); a ré reiterou seus pedidos (mov. 136.1), a autora pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 137.1).
A ré manifestou-se a respeito da pertinência das provas requeridas ao mov. 147.1 e a autora juntou documentos ao mov. 153.1, dos quais a ré se manifestou ao mov. 156.1.
Assim, os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório, no essencial. II.
FUNDAMENTAÇÃO 4.
Trata-se de ação monitória, na qual a parte autora pretende obter eficácia executiva aos títulos de crédito não adimplidos pela ré. 5.
Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Registro que o juiz é o destinatário das provas (art. 370 do CPC: “Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”), sendo seu dever, e não faculdade anunciar o julgamento antecipado quando presentes os requisitos para tanto, em respeito ao importante princípio da duração razoável do processo, expresso no art. 4° do CPC. 6.
No caso concreto, a preliminar de prescrição levantada não se sustenta.
No que se refere à ausência de citação do requerido, e o prazo previsto no art. 240, § 2º, do CPC (art. 219 do CPC/73); verifica-se dos autos que o despacho de mov. 1.5 determinou que fosse realizada a citação, no entanto, não restou cumprida pois o réu não mais se encontrava no endereço informado pelo autor (mov. 1.18).
Tenho assim, que o despacho de mov. 1.5 é interruptivo da prescrição para os fins do art. 202, I, do Código Civil.
Ademais, porque nos termos da Súmula 106 do STJ “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” 7.
Não acolho ademais o pedido de extinção do feito por abandono, eis que para tal desiderato imperiosa a intimação pessoal (art. 485, § 1º, do CPC), e o decurso do prazo legal; ademais, porque o autor adotou as medidas necessárias ao andamento do feito, ainda que este prazo tenha decorrido em uma oportunidade, o que deve ser superado, tendo em conta a primazia no julgamento de mérito da demanda (art. 6º do CPC). 8.
Sobre a incompetência do juízo (art. 337, II, do CPC), sorte não lhe assiste.
A escolha do ajuizamento da demanda no Juizado Especial é uma faculdade e não dever da parte, conforme art. 3º, I, da Lei 9.009/90.
Pelo que rejeito também essa preliminar.
A incompetência territorial foi analisada ao mov. 155.1, preclusa a decisão, não cabem maiores divagações (art. 507 do CPC).
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO NA ESCOLHA DA JUSTIÇA COMUM EM DETRIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL E CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR – IMPOSSIBILIDADE – FACULDADE DO JURISDICIONADO – NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO – AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 99, § 2º DO CPC - DECISÃO DESCONTITUÍDA PARA APLICAÇÃO DA NORMATIVA PROCESSUAL.
RECURSO PREJUDICADO.[1] CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE.
DEMANDA PROPOSTA NO JUÍZO CÍVEL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
CAUSA DE MENOR COMPLEXIDADE.
ARTIGO 3º, I, DA LEI Nº. 9099/95.
DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DO JUIZADO ESPECIAL.
DESCABIMENTO.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA PERANTE O JUIZADO QUE TRADUZ MERA FACULDADE CONCEDIDA À AUTORA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 1, DO FONAJE.
OPÇÃO DA PARTE PELA JUSTIÇA COMUM.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL ESTABELECIDA.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE[2]. 9.
Mérito.
O procedimento monitório, também conhecido como injuntivo, introduzido no processo civil brasileiro, tem por objetivo abreviar a formação do título executivo, encurtando a via procedimental do processo de conhecimento.
A ação monitória tem a natureza de processo cognitivo sumário e a finalidade de agilizar a prestação jurisdicional, sendo facultada a sua utilização, em nosso sistema, ao credor que possuir prova escrita do débito, sem força de título executivo, nos termos do art. 700, do CPC, o qual estabelece o seguinte: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz”.
Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam: Ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia certa, de coisa fungível ou de coisa móvel determinada, com crédito comprovado por documento escrito sem eficácia de título executivo, para que possa requerer em juízo a expedição de mandado de pagamento ou de entrega da coisa para a satisfação de seu direito”. [3] O procedimento visa a obtenção de um título executivo, naquelas situações em que o credor tiver prova suficiente para convencer o juiz, em cognição não exauriente, da provável existência do direito.
A dívida buscada nos autos é bem representada pelos cheques prescritos juntados à inicial.
Sobre a possibilidade de utilização do cheque prescrito para embasar a ação monitória, devemos citar o entendimento jurisprudencial que originou a sumula 299 do STJ, o REsp 274257/DF: “(…) não tem o autor o ônus de declinar a causa debendi, bastando, para a admissibilidade da monitória, a juntada de qualquer documento escrito que traga em si um crédito e não se revista de eficácia executiva”; no REsp 285223/MG e REsp 419477/RS “(…) a prova inicial, municiada pelo cheque, é o bastante para a comprovação do direito do autor ao crédito reclamado, cabendo ao lado adverso, (…) demonstrar, eficazmente, o contrário”.[4] Nesse esteio pacificou-se que: “É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito” S. 299 do STJ.
Mais recentemente, em recurso especial repetitivo foi fixada a seguinte tese: “em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula.”[5], culminando na Súmula 531 do STJ: “Em ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula”.
No caso dos autos a tese de defesa da ré assentia em dois fundamentos: i) desconhecimento do negócio jurídico firmado, o que rejeito, com fundamento no acima exposto; ii) ilegitimidade da autora por falta de endosso nos cheques por ela portados.
Com relação a esta última tese, tenho que lhe assiste razão.
Com efeito, aduziu a ré ao mov. 112.1 “(...) Conforme se pode observar, os 3 cheques objetos desta ação estão nominados à terceiros (HF Impact Refrigeração; Indústria Têxtil Apucarana LTDA. e Etiknorte), não existindo nenhum endosso para a parte autora.”; como explanado pelo juízo ao mov. 150.1 somente o anverso da cártula tinha sido apresentada nos autos, pelo que o autor foi intimado a regularizar tal situação de modo a possibilitar esclarecimento sobre a legitimidade ativa.
Os documentos foram juntados ao mov. 153.1, onde constata-se a ausência de endosso em favor da autora, ou mesmo em branco, como faculta a Lei.
Conforme art. 17 da Lei 7.357/1985 - O cheque pagável a pessoa nomeada, com ou sem cláusula expressa ‘’ à ordem’’, é transmissível por via de endosso.; § 2º O endosso pode ser feito ao emitente, ou a outro obrigado, que podem novamente endossar o cheque.
Para validade - Art . 19 - O endosso deve ser lançado no, cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais – o que não se vislumbra in casu.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE.
CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE ENDOSSO VÁLIDO OU COMPROVAÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Controvérsia recursal que versa a respeito da legitimidade ativa, ou não, da parte Autora para propor ação de execução de título extrajudicial consubstanciada em cheque. 2.
Cheque emitido nominalmente, pela parte Ré, em favor de terceiro (Domingues G.
Chagas).
Ausência de endosso pelo favorecido do cheque legitimando a parte Autora (seq. 1.6). 3.
Parte Autora que não é, de fato, legitimada a efetuar a cobrança da dívida inserida no título.
In casu, o credor do título é, unicamente, aquele nominal constante na cártula. 4.
Ausência de endosso válido ou comprovação de cessão de crédito.
Ilegitimidade ativa da parte Autora. 5.
Precedente desta Turma Recursal: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000864-95.2018.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 09.02.2021.6.
Inexistindo razões para a reforma da decisão recorrida, deve ela ser integralmente mantida por seus próprios fundamentos.7.
Recurso conhecido e não provido.[6] APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE NOMINAL A TERCEIRO.
ASSINATURA NO VERSO DA CÁRTULA NÃO IDENTIFICADA.
AUSÊNCIA DE ENDOSSO VÁLIDO.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO PORTADOR.
ARTS. 17 E 19 DA LEI DO CHEQUE.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA NÃO PROVIDO.1.
Não detém legitimidade para ajuizar ação monitória o portador de cheque nominal a terceiro, sem a demonstração de endosso válido, ante a não identificação da assinatura no verso do título.
Inteligência dos arts 17 e 19 da Lei 7.357/1985.2.
Recurso parcialmente conhecido e não provido.[7] Por estas razões, acolho a tese de defesa da embargante/ré para julgar improcedentes os pedidos da autora/embargada. III.
DISPOSITIVO 10.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, ACOLHO os EMBARGOS À MONITÓRIA, e, em consequência disso, JULGO IMPROCEDENTE a AÇÃO MONITÓRIA, o que faço por sentença, com resolução de mérito, forte no art. 487, I, do CPC. 11.
Em razão da sucumbência, CONDENO a Autora ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios aos patronos da Ré, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, observado a necessidade de instrução processual, o trabalho profissional desenvolvido, o tempo despendido, bem como o grau de complexidade da causa.
Tais valores deverão ser corregidos monetariamente a partir desta data pela média IPCA-E e juros de mora (1% ao mês) a correr do trânsito em julgado. 12.
Declaro encerrada esta fase processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 13.
Observem-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e na Portaria nº 006/2020 deste Juízo.
Oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias. [1] TJPR - 10ª C.
Cível - 0015665-06.2021.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 10.08.2021; [2] TJPR - 9ª C.Cível - 0007385-45.2020.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 26.06.2021) – grifei [3] Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 11ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010. pg.1291; [4] https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/acao-monitoria-fundada-em-cheque-prescrito-08122017 [5] REsp 1094571/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 04/02/2013; [6] TJPR - 2ª Turma Recursal - 0002885-45.2018.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 20.08.2021; [7] TJPR - 11ª C.Cível - 0003285-39.2017.8.16.0113 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 12.07.2021; Pinhais, data da assinatura digital.
Fabiane Kruetzmann Schapinsky Juíza de Direito 9 -
31/08/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 18:17
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
22/04/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 18:40
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/11/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CENTER -CONFECCOES E CALCADOS LTDA
-
03/11/2020 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 09:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2020 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/05/2020 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2020 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/03/2020 14:49
Juntada de Certidão
-
19/03/2020 14:35
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 11:34
Recebidos os autos
-
19/03/2020 11:34
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
18/03/2020 11:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2020 10:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE PINHAIS CENTER CONFECÇOES E CALÇADOS LTDA ME
-
18/03/2020 00:11
DECORRIDO PRAZO DE GRIPON LONDRINA ATACADO DE CONFECÇÕES
-
22/02/2020 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2020 19:19
Declarada incompetência
-
10/10/2019 10:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/10/2019 01:00
DECORRIDO PRAZO DE GRIPON LONDRINA ATACADO DE CONFECÇÕES
-
30/09/2019 15:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2019 09:35
Conclusos para decisão
-
22/07/2019 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2019 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2019 13:51
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PINHAIS CENTER CONFECÇOES E CALÇADOS LTDA ME
-
17/06/2019 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
28/05/2019 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2019 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2019 15:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 15:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/05/2019 17:48
Juntada de Certidão
-
15/05/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GRIPON LONDRINA ATACADO DE CONFECÇÕES
-
14/05/2019 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2019 10:23
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2019 15:28
Juntada de Certidão
-
08/04/2019 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/04/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2019 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2019 15:03
Juntada de Certidão
-
14/03/2019 00:18
DECORRIDO PRAZO DE GRIPON LONDRINA ATACADO DE CONFECÇÕES
-
19/02/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
28/01/2019 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2019 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2019 12:29
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GRIPON LONDRINA ATACADO DE CONFECÇÕES
-
06/11/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 12:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
24/10/2018 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2018 01:03
DECORRIDO PRAZO DE GRIPON LONDRINA ATACADO DE CONFECÇÕES
-
28/09/2018 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2018 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2018 17:32
Juntada de Certidão
-
27/08/2018 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2018 14:22
Juntada de COMPROVANTE
-
19/10/2017 17:16
Juntada de Certidão
-
12/09/2017 00:54
DECORRIDO PRAZO DE GRIPON LONDRINA ATACADO DE CONFECÇÕES
-
05/08/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2017 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2017 13:32
Juntada de Certidão
-
14/07/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE GRIPON LONDRINA ATACADO DE CONFECÇÕES
-
11/07/2017 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GRIPON LONDRINA ATACADO DE CONFECÇÕES
-
26/06/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2017 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2017 10:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2017 12:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/06/2017 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2017 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2017 17:11
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GRIPON LONDRINA ATACADO DE CONFECÇÕES
-
20/04/2017 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 15:49
Juntada de Certidão
-
13/12/2016 16:48
Juntada de Certidão
-
12/12/2016 09:29
Juntada de Certidão
-
07/12/2016 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2016 17:34
Juntada de Certidão
-
20/09/2016 00:26
DECORRIDO PRAZO DE GRIPON LONDRINA ATACADO DE CONFECÇÕES
-
13/09/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2016 09:41
Juntada de Certidão
-
12/07/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GRIPON LONDRINA ATACADO DE CONFECÇÕES
-
21/06/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2016 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2016 17:17
Juntada de Certidão
-
03/05/2016 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/05/2016 00:09
DECORRIDO PRAZO DE GRIPON LONDRINA ATACADO DE CONFECÇÕES
-
24/04/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2016 16:09
Juntada de Certidão
-
26/11/2015 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GRIPON LONDRINA ATACADO DE CONFECÇÕES
-
26/10/2015 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2015 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2015 10:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2015 09:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2015 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2015 16:22
Conclusos para decisão
-
18/07/2015 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GRIPON LONDRINA ATACADO DE CONFECÇÕES
-
18/06/2015 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2015 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2015 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2015 12:20
Juntada de Certidão
-
16/06/2015 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/06/2015 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2015 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2015 17:50
Juntada de Certidão
-
26/02/2015 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GRIPON LONDRINA ATACADO DE CONFECÇÕES
-
22/02/2015 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2015 19:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2015 15:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2020
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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OUTROS • Arquivo
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OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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