TJPR - 0001312-92.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 13:50
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
26/08/2025 13:49
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 14:50
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2023 14:37
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/06/2023 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/06/2023 08:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 16:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
25/05/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 14:36
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
19/05/2023 16:18
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 17:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 13:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2023 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2023 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 06:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 06:28
Expedição de Certidão
-
19/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 14:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2022 17:13
Conclusos para decisão
-
09/12/2022 17:12
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 15:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 11:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/09/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/09/2022 07:35
Expedição de Certidão
-
21/07/2022 13:27
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
15/07/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 09:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 13:17
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
29/04/2022 08:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/04/2022 10:42
Recebidos os autos
-
22/11/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
20/11/2021 00:45
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS DA SILVA MONTEIRO
-
19/11/2021 13:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2021 10:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
01/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0001312-92.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.522,81 Exequente(s): GEAN PAULO ESPADA Executado(s): JEAN CARLOS DA SILVA MONTEIRO Vistos e examinados. 1. Concedo ao Recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos dos artigos 3º e 4º da Lei 1.060/50 e artigo 98 do CPC, em vista de sua condição socioeconômica, para isentá-lo do pagamento da taxa judiciária, preparo recursal e funrejus. 2.
Recebo o recurso inominado interposto no efeito devolutivo, eis que tempestivo. 3.
Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Após, independente de apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para Douta apreciação.
INTIME-SE Cascavel, 20 de outubro de 2021. VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
29/10/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 15:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2021 16:11
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
18/10/2021 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/10/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Processo: 0001312-92.2021.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$1.522,81 Exequente(s): GEAN PAULO ESPADA Executado(s): JEAN CARLOS DA SILVA MONTEIRO CLS Considerando que nos autos existe indícios de capacidade econômica do Recorrente, INTIME-SE para que, no prazo de 05(cinco) dias, comprove a necessidade de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento do pedido, a teor do disposto no Enunciado 116 do FONAJE e artigo 99§ 2º do CPC.
Decorrido o prazo, tornem conclusos INTIMEM-SE Cascavel-PR, datado eletronicamente.
VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
27/09/2021 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 13:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
30/08/2021 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 17:21
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
26/08/2021 17:20
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 16:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/08/2021 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 19:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Processo nº: 0001312-92.2021.8.16.0021 Exequente(s): GEAN PAULO ESPADA Executado(s): JEAN CARLOS DA SILVA MONTEIRO CLS.
A Exequente pela petição de sequencial 23.1, requereu nova pesquisa Sisbajud, oficio ao CAGED e ao banco Central.
DECIDO O pedido de nova tentativa de penhora on line há de ser indeferido, haja vista que a pesquisa Sisbajud já foi realizada, restando negativa, não se justificando nova diligência.
De mesma forma indefiro o pedido de ofício ao Caged, haja vista a impossibilidade de penhora de valores oriundos de verba alimentar.
Mesmo que sejam localizados valores em benefício ou que seja comprovado que o Executado se encontra em labor formal, incabível a penhora de quaisquer valores percebidos pelo Executado a título de salário ou vinculados ao contrato de trabalho, a teor do artigo 833, inciso IV do CPC.
Quanto ao pedido de oficio ao Banco Central, o mesmo não se justifica, vez que a pesquisa pelo sistema Sisbajud abrange todas as formas de investimos e valores eventualmente investidos pelo Executado, sendo que a mesma já foi realizada, restando negativa.
Analisando os presentes autos, se verifica que se trata de execução de sentença.
Realizadas várias diligências possíveis a fim de localizar bens passiveis de penhora em nome do Executado, entre elas, pesquisa através dos sistemas Sisbajud, Renajud, bem como expedição de Mandado de Penhora de Bens e todas restaram infrutíferas.
O processo requer a colaboração de todos os agentes, nos termos do que dispõe o artigo 6º do NCPC, para a realização da Justiça.
Assim sendo, cumpre à parte fornecer ao juízo os elementos imprescindíveis para o exercício da ação, visto que este juízo já realizou as diligencias ordinárias, não sendo possível encontrar bens penhoráveis do Executado, não se justificando por ora o prosseguimento do feito, diante das diligências negativas.
A não localização de bens penhoráveis, livres e desembaraçados, ensejam na extinção da execução, ressalvado o direito de o Exequente requerer a reabertura do processo, caso indique comprovadamente bens passiveis de penhora, livres e desembaraçados em nome do Executado.
ISTO POSTO, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º, da Lei 9.099/95. 1.Proceda-se a anotação do nome do Executado junto ao Serasajud. 2.Mantenha-se o bloqueio Renajud. 3.Expeça-se certidão de dívida para fins de protesto, entregando ao Exequente, se requerido.
INTIMEM-SE Cascavel, datado eletronicamente.
VALMIR ZAIAS COSECHEN Juiz de Direito -
03/08/2021 19:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
29/07/2021 14:33
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 14:12
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/07/2021 14:11
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2021 14:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2021 17:20
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 17:18
Expedição de Mandado
-
31/05/2021 08:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 09:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/04/2021 09:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
10/03/2021 08:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
19/02/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE JEAN CARLOS DA SILVA MONTEIRO
-
18/02/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2021 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 16:17
Recebidos os autos
-
21/01/2021 16:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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21/01/2021 12:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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21/01/2021 09:21
Recebidos os autos
-
21/01/2021 09:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2021 09:21
Distribuído por sorteio
-
21/01/2021 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
01/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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