TJPE - 0094409-78.2004.8.17.0001
1ª instância - Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:48
Decorrido prazo de OSVALDO PASSOS V DE MEDEIROS em 21/08/2025 23:59.
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31/07/2025 13:36
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/07/2025.
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31/07/2025 13:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital Processo nº 0094409-78.2004.8.17.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DO RECIFE EXECUTADO(A): OSVALDO PASSOS V DE MEDEIROS, MARCELO VENICIUS PEREIRA DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara dos Executivos Fiscais Municipais da Capital, fica(m) a(s) parte(s) OSVALDO PASSOS V DE MEDEIROS, MARCELO VENICIUS PEREIRA DA SILVA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209082806 , conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA Vistos, etc.
O Município do Recife, pessoa jurídica de direito público, por meio de sua procuradoria, ingressou com a presente ação de Execução Fiscal em face do(a) Executado(a) identificado na exordial, para satisfazer o(s) crédito(s) descrito(s) na(s) Certidão(dões) de Dívida Ativa, não satisfeitos oportunamente.
Da análise do feito, observa-se que, a parte executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (Id nº 165644290).
Posteriormente, a parte exequente requereu a desistência da presente da execução, por meio de petição (Id nº 165644305). É o breve relato.
Decido.
O art. 775 do CPC faculta ao credor a desistência de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
Assim, a despeito de o devedor ter sido ou não citado, a desistência independe de sua anuência, se requerida antes do ajuizamento de impugnação ou de embargos.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de DESISTÊNCIA formulado pela parte exequente e, por via de consequência, declaro EXTINTA a presente execução, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao artigo 1º da Lei 6.830/80.
Sem custas pelo art. 39 da Lei nº 6.830/80.
Condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios calculados sobre o valor atualizado da causa, os quais fixo no percentual mínimo, conforme o caso, na forma do art. 85, §3º, e seus incisos, do CPC.
Em caso de existência de penhora ou arresto, promova-se o imediato levantamento da constrição através de ALVARÁ e do próprio sistema RENAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se o que determina o artigo 25 e parágrafo único da Lei nº 6.830/80.
Recife, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito] " RECIFE, 28 de julho de 2025.
SIMONE SANTOS NEVES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
28/07/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 12:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/07/2025 12:23
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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09/07/2025 11:22
Extinto o processo por desistência
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08/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 00:02
Decorrido prazo de MARCELO VENICIUS PEREIRA DA SILVA em 19/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:02
Decorrido prazo de OSVALDO PASSOS V DE MEDEIROS em 19/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 23:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.
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30/10/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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30/10/2024 23:30
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 25/10/2024.
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30/10/2024 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 07:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 07:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/10/2024 07:22
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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23/10/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 14:57
Expedição de Certidão de migração.
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25/05/2024 14:56
Dados do processo retificados
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25/05/2024 14:55
Alterada a parte
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25/05/2024 14:52
Processo enviado para retificação de dados
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18/04/2024 18:10
Processo enviado para retificação de dados
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27/03/2024 19:23
Juntada de Certidão (outras)
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27/03/2024 19:23
Juntada de petição (outras)
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27/03/2024 19:23
Juntada de Certidão (outras)
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27/03/2024 19:23
Juntada de documentos diversos
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27/03/2024 19:23
Juntada de Certidão (outras)
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27/03/2024 19:23
Juntada de petição (outras)
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27/03/2024 19:23
Juntada de Certidão de dívida ativa (cda)
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27/03/2024 19:23
Juntada de documentos diversos
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27/03/2024 19:23
Juntada de documentos diversos
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27/03/2024 19:23
Juntada de documentos diversos
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27/03/2024 19:23
Juntada de Certidão de dívida ativa (cda)
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27/03/2024 19:23
Juntada de petição (outras)
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27/03/2024 19:23
Juntada de documentos diversos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2004
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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