TJPR - 0017565-92.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
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11/04/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 14:05
Recebidos os autos
-
10/04/2023 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
16/03/2023 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
-
17/02/2023 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 09:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
17/02/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 09:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2023 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
16/02/2023 14:35
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2023
-
16/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 14:35
Baixa Definitiva
-
16/02/2023 14:35
Baixa Definitiva
-
26/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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09/11/2022 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2022 14:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 14:22
Juntada de ACÓRDÃO
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24/10/2022 12:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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06/09/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/09/2022 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
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30/08/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 17:33
Pedido de inclusão em pauta
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15/08/2022 16:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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02/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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21/07/2022 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 08:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/07/2022 22:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/07/2022 15:14
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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05/07/2022 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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04/07/2022 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/06/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2022 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 13:35
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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08/06/2022 13:35
Recebidos os autos
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08/06/2022 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
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08/06/2022 13:35
Distribuído por dependência
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08/06/2022 13:35
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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30/05/2022 11:55
Juntada de Petição de agravo interno
-
30/05/2022 11:55
Juntada de Petição de agravo interno
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09/05/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/04/2022 16:49
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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28/04/2022 18:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/04/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 14:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
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15/03/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 16:29
Conclusos para despacho INICIAL
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11/03/2022 16:29
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2022 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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11/03/2022 14:39
Recebidos os autos
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11/03/2022 14:39
Distribuído por sorteio
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11/03/2022 14:09
Recebido pelo Distribuidor
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11/03/2022 10:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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11/03/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/02/2022 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
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08/02/2022 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2022 12:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2021 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/12/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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03/12/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2021 15:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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28/09/2021 09:41
Juntada de Certidão
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10/09/2021 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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24/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL AUTOS Nº. 0017565-92.2020.8.16.0021 Resumo: REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR (FUNDAMENTO 1) – GENERALIDADE DA PETIÇÃO (FUNDAMENTO 2) – EXTINÇÃO – USO PREDATÓRIO DA JUSTIÇA – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ 1.
RELATÓRIO JULIA DOS SANTOS move a presente ação declaratória c/c repetição do indébito em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, ambos qualificados nos autos, na qual sustenta, em síntese, que identificou a presença de contrato de empréstimo, com desconto das prestações de seu benefício previdenciário.
Pontua que “não se recorda de ter realizado referida contratação junto à instituição bancária", requerendo seja declarada a ilegalidade dos descontos realizados, com condenação da parte ré a restituir, em dobro, o montante descontado indevidamente e indenizar-lhe os danos morais suportados.
Deferida a justiça gratuita, a parte foi instada a regularizar a representação e manifestar-se sobre a generalidade da petição inicial (mov.8.1), momento em que apresentou as manifestações de mov. 11.1, 14.1 e 17.1.
Por meio do provimento de mov. 24.1, foi determinada nova intimação da parte para emendar a inicial a fim de suprir a irregularidade na representação, bem como a generalidade da petição. 1 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL Derradeiramente, apresentou a petição e documentos de mov.28. É o relatório.
Segue a sentença. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora promove outras 29 (vinte e nove) ações judiciais semelhantes, todas manejadas com base no mesmo instrumento de procuração, que não individualiza, com precisão, o objeto do mandato.
Nos termos do art. 654, § 1º, do Código civil, o instrumento de procuração deve conter a “extensão dos poderes conferidos”.
No caso, excepcionalmente, em que o mesmo advogado, com base em um único instrumento de procuração, pulveriza diversas demandas em nome da mesma parte, por meio de afirmações padronizadas, a admissibilidade da pretensão exige mandato específico, especialmente em razão dos efeitos processuais que da demanda podem resultar a parte.
Basta simples consulta ao sistema de jurisprudência para vislumbrar as incontáveis ações semelhantes julgadas em primeiro e segundo graus de jurisdição, com imposição de pena de litigância de má- fé: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAS E CONDENA A PARTE AUTORA E SEU PATRONO, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INSURGÊNCIA DO AUTOR - NÃO ACOLHIMENTO – EXERCÍCIO DO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA QUE DEVE ESTAR PAUTADO NOS PRINCÍPIOS DA BOAFÉ 2 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL PROCESSUAL E DA COLABORAÇÃO (ART. 5° E 6°, DO NCPC) – POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA E DE SEU PATRONO, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRECEDENTE DESTE TJPR –HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE AUTOR, EM CONLUIO COM SEU PATRONO, ALTEROU E INSISTIU NA ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS ALMEJANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE CONTRATO REGULARMENTE FIRMADO – MÁ-FÉ EVIDENCIADA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 77, INC.
I, ART. 80, INC.
II, AMBOS DO NCPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007229-89.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 07.12.2020).
Declaratória de inexigibilidade de descontos em folha de pagamento cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Descontos no benefício previdenciário em razão de contrato de empréstimo que se pretende reconhecer como inexistente.
Sentença de improcedência liminar do pedido por ocorrência de prescrição.
Questão exclusiva de direito.
Prazo prescricional quinquenal, conforme entendimento do STJ e desta Corte.
Termo inicial do prazo prescricional na data de desconto da última parcela no benefício da mutuária.
Prescrição verificável de imediato.
Aplicabilidade do instituto da improcedência liminar do pedido, na hipótese do art. 332, §1º do CPC/2015.
Parte que age de forma temerária ao ajuizar diversas demandas pretendendo a indenização por danos morais decorrentes de empréstimos que alega não ter contratado.
Litigância de má-fé caracterizada.
Inteligência dos artigos 80, V, e 81, do CPC.
Sentença mantida.Apelação conhecida e não provida. (TJPR - 15ª C.Cível - 0048934- 41.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 20.10.2020). “APELAÇÃO CÍVEL (RECURSO DO AUTOR).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
I.
SENTENÇA QUE DECRETA A PRESCRIÇÃO.
MANTIDA.
PRETENSÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS SUBMETIDA AO PRAZO DO ART. 27, DO CDC.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS DE Nº 1746707-5.
TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DO VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO CONTRATO.
II.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO CORRETA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COMPROVADA.
HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 80, II, DO CPC.
III.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
FIXAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO.I.
Há que se manter a sentença que extingue o feito, com resolução do mérito, tendo em vista que prescrita a pretensão à restituição dos valores descontados em folha de pagamento, a 3 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL título de empréstimo consignado, e indenização por danos morais, nos termos do art. 27 do CDC contado o prazo prescricional quinquenal do vencimento da última parcela, conforme entendimento firmado no IRDR de nº 1746707- 5.II.
Comprovada a alteração da verdade dos fatos pela parte autora, é devida sua condenação em litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.III.
Com o não provimento do recurso do autor, aplicável a regra do art. 85, §11, do CDC/2015.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0056577- 08.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020).
Para além da proteção da parte, a exigência do mandato específico constitui exigência essencial para identificar a presença de pretensão real ou demanda criada com finalidade lucrativa, em verdadeiro e nocivo uso predatório do Poder Judiciário, como destacado no provimento antecedente.
Essa orientação, inclusive, é encampada pelo próprio Tribunal de Justiça, que recomenda, por meio de órgão próprio, “controle rígido sobre os atos constitutivos, observando a atualidade e a especificidade do mandato”, com objetivo de “evitar demandas predatórias e também para que a parte também tenha pleno conhecimento 1 e responsabilidade sobre a demanda a que se propõe” . É verdade que cabe ao profissional da advocacia, essencial à Justiça, definir a estratégia jurídica a ser adotada.
Contudo, essa atuação técnica deve estar alinhada à vontade do constituinte e à existência de litígio, não lhe cabendo promover demandas indiscriminadamente, com base no mandato, com desvio da real finalidade da parte.
Atuação nesse sentido não só se distancia dos padrões éticos que regem a nobre atividade da advocacia, mas também viola os 1 Relatório 1/2019 – NUMOPEDE/TJPR. 4 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL limites do mandato, que não constitui “carta em branco” para o mandatário fazer o que quiser.
Por força da natureza e finalidade do instituto, a atuação do mandatário deve estar associada à vontade do mandante, observados os preceitos da boa-fé objetiva, sendo ineficazes os atos que desbordem dos propósitos do mandato, na forma do art. 662, do Código Civil.
Por essa razão, então, é que se facultou à parte regularizar o mandato.
Contudo, o procurador da parte, inexplicadamente, deixou de cumprir a obrigação imposta, não remanescendo outra possibilidade senão reconhecer a irregularidade do mandato, com a extinção do processo sem resolução de mérito, eis que nenhum dos instrumentos juntados suprem as exigências.
Essa solução, é importante ressaltar para não ser mal compreendido, impõe-se exclusivamente em situações específicas, revestidas de realces fáticos que exijam maior cautela, pois como regra a mera presença de cláusula geral ad juditia é suficiente para habilitar o manejo da demanda.
Não bastasse a irregularidade do mandato, subsistiria outro fundamento que conduz o processo, invariavelmente, ao encerramento imediato. É que a peça de abertura é genérica e a parte – sem se valer do necessário procedimento preparatório – serve-se de ação para verdadeira expedição no sentido de identificar se houve fraude ou não (“fishing expedition”). 5 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL A parte limita-se a sugerir a existência de dúvida sobre a contratação e, com base nela, buscar a invalidade da operação, com os consectários legais.
Ora, com o devido respeito, a pretensão deve ser fulcrada em fatos certos e determinados e não em dúvida ou sugestão, mormente quando o expediente semelhante é repetido pela mesma parte, em diversas outras ações manejadas pela mesma parte.
Mais do que isso, não se pode desconsiderar que o procurador que patrocina a presente ação é responsável, nesta data, por mais de 26.000 ações no âmbito do Estado do Paraná, nas quais deduz os fatos nos mesmos termos.
São diversos beneficiários da previdência social que não sabem ou não se recordam da contratação de empréstimos consignados e requerendo, com base nisso, invalidação da operação jurídica, repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
Esse momento não é próprio para concluir se existe ou não o direito reclamado.
O que interessa é que, a imprecisão dos fatos expostos inviabiliza a própria admissibilidade da petição inicial.
Em situação semelhante, relativa a uma das dezenas de milhares promovidas nesta mesma sistemática, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná se manifestou em idêntico sentido: “BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/ INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
PEDIDO GENÉRICO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. (CPC, ART. 85, § 11 E ENUNCIADO Nº 7 DO STJ).RECURSO DESPROVIDO.
A petição inicial é genérica e pode ser utilizada para qualquer caso semelhante.
Os fatos não foram delimitados, o que violou o artigo 319 do CPC e os pedidos são condicionados a uma possível e eventual impugnação a documentos.
A parte autora não emendou a petição inicial conforme determinado pelo juízo singular 6 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL (CPC, art. 321, § único).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0033880- 90.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 25.09.2019). “Apelação cível.
Declaratória de nulidade de desconto em folha de pagamento c/c repetição do indébito e danos morais.
Empréstimo consignado – Sentença de indeferimento da inicial por inépcia.
Pedido genérico.
Ocorrência.
Ausência de exposição de motivos consistentes, bem como dos pedidos e razões de pedir, aptos a justificar o ajuizamento da – Citação para apresentação de contrarrazões.
Angularização da relaçãodemanda processual.
Honorários sucumbenciais.
Possibilidade – Sentença mantida. 1.
Se a parte deixa de expor de forma satisfatória os pedidos e as razões de pedir, mister é o reconhecimento da inépcia da inicial, por pedido genérico. 2.
Indeferida a inicial e intimado o réu para oferecer resposta à apelação, se este comparece, oferecendo-as, é cabível a fixação dos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. 3.
Apelação cível conhecida e desprovida.” (Apelação Cível nº 0002041-47.2018.8.16.0014 - Rel.
Des.
Luiz Fernando Tomasi Keppen - 16ª Câmara Cível - DJe 16-8-2018). “Apelação cível.
Ação revisional de contrato bancário.
Indeferimento da petição inicial.
Inépcia por ausência de documento . essencial e dedução de pedido genérico Extinção do processo sem .
Sentença mantida.resolução do mérito É de se manter o indeferimento da petição inicial, quando o autor, além de não trazer documento essencial - que demonstre o teor da relação jurídica entre as partes -, mesmo após determinação de emenda, faz apenas meras conjecturas, arguindo a ocorrência de supostas ilegalidades de maneira absolutamente genérica, sem qualquer liame com o caso concreto.
Recurso não provido.” (Apelação Cível nº 0010460- 69.2017.8.16.0021 - Rel.
Des.
Hayton Lee Swain Filho - 15ª Câmara Cível - DJe 20-6-2018).
Em consequência, deve ser reconhecida também a inépcia da petição inicial.
Por fim, é indiscutível que a presente demanda materializa conduta temerária da parte autora, em evidente uso predatório da justiça, a partir de manobra que, mascarada pelo sagrado manto do acesso à justiça, caracteriza abuso de direito e má-fé processual que deve ser coibido. 7 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL Com efeito, em mera consulta ao sistema processual, constata-se que a autora Julia dos Santos ajuizou 29 processos idênticos, muitos dele em face do mesmo réu, formulando pedidos de restituição em dobro e condenação por danos morais em cada um dos processos.
A forma de atuação da parte não pode ser enquadrada como exercício regular do direito de ação, mas caracteriza uso predatório da justiça, em prejuízo dos demais jurisdicionados, que tem a apreciação de seus direitos postergada porque os magistrados estão perdendo tempo, em primeiro e segundo graus de jurisdição – eis que a prática está a demonstrar que toda decisão negativa gera recursos – para servir à finalidade especulativa e econômica da autora e de seu procurador, que exploram o sistema de justiça em busca de benefício financeiro.
Para ilustrar a participação do advogado, basta mera consulta ao projudi para identificar que o procurador que subscreve a inicial patrocina mais de 26.000 ações similares. É o volume correspondente a uma Comarca de grande porte inteiro, com suas dezenas de servidores, magistrados e orçamento consideráveis dedicados à aposta do procurador e do seu constituinte de ganhar algum dinheiro por meio dessas ações, parte delas prescritas e parte delas construídas em termos padronizados, incertos e condicionais.
Nesse cenário, para os casos de postura temerária, como é a conduta da autora, deve ser imposta multa por litigância de má- fé, como mecanismo de penalização e com finalidade pedagógica, de modo a exigir postura proba e adequada da parte e de seu procurador. 8 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL A opção penalizatória processual é, sem dúvida, o único mecanismo capaz de desincentivar a aventura jurídica e preservar a 2 sustentabilidade da jurisdição, como bem anota Juarez Freitas : “O acesso à justiça, em tal contexto, deve ser utilizado de modo sustentável, impedindo-se o uso predatório, frívolo, trivial ou delegatário em prejuízo da qualidade da jurisdição para o futuro”.
Conceber a realidade identificada como mero exercício do direito de ação constitui, com o devido respeito aos adeptos desse entendimento, compactuar com a exploração inadequada do Poder Judiciário, impactando na funcionalidade do sistema.
Vale, aqui, a reflexão lançada por Bruno Makowiecky 3 Salles no artigo intitulado Acesso à Justiça na Era da Judicialização : “Muitas são as decisões judiciais que, baseadas numa interpretação benevolente sore o direito de acesso à justiça, afastam a configuração da litigância de má-fé diante de pretensões manifestamente infundadas, deduzidas em primeiro grau e em sede recursal, exigindo a comprovação de dolo e de outros requisitos.
Tal visão, ao virar regra, é prejudicial ao sistema.” Por fim, o dolo é evidente e deriva da opção deliberada de manejar a pretensão imprecisa, indiscriminada e individualmente.
Em consulta à jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, constata-se que, não obstante a presença de extenso acervo confirmando as condenações desta natureza, existem alguns 2 Sustentabilidade: direito ao futuro. 2.
Ed.
Belo Horizonte: Forum, 2012. p. 41. 3 Disponível em: https://www.academia.edu/42395665/ACESSO_%C3%80_JUSTI%C3%87A_NA_ERA_DA_JUDICI ALIZA%C3%87%C3%83O_Revista_do_CEJUR_TJSC 9 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL julgados que excluem a litigância de má-fé, sob a referência genérica de que não existe dolo da parte.
Com o devido respeito, e nos limites da crítica nos autos garantida pelo art. 12, II, do Código de Ética da Magistratura, não se compreende qual é o raciocínio adotado.
A postura da parte deriva de culpa? A parte não percebeu que propôs diversas ações semelhantes, de forma genérica e indiscriminada? Como elemento subjetivo, a avaliação do dolo deve ser realizada frente às circunstâncias de fato e de direito presentes.
E, as circunstâncias contidas nos autos caracterizam a conduta voluntariamente (dolo) temerária da parte, apta a gerar a condenação processual.
Não bastasse isso, não se pode deixar de observar que a exigência de dolo, para caracterização da litigância de má-fé, foi construída sob a ótica do CPC/73 e é repetida até hoje.
No regime do CPC/15, contudo, prevalece a noção de colaboração, construída sobre a noção de boa-fé objetiva, elemento que deveria orientar a avaliação da conduta processual da parte, sob pena de desviar-se das noções do legislador ordinário.
Em consequência, com fundamento no art. 80, I e V e art. 81, do Código de Processo Civil, impõe-se a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na ordem de 9% sobre o valor atualizado (INPC) da causa, proporção fixada em virtude da gravidade da conduta relatada e expressão reduzida da condenação. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos art. 654, § 1º, do Código Civil e arts. 76, § 1º, I e 330, I do Código de Processo Civil, 10 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CÍVEL - COMARCA DE CASCAVEL reconheço a irregularidade da representação processual da parte autora e a inépcia da petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
Outrossim, por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, porquanto beneficiária da justiça gratuita.
Finalmente, condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, na quantia correspondente a 9% sobre o valor atualizado (INPC/IBGE) da causa, a ser revertida em favor do Funjus, valendo ressaltar que a exigibilidade da multa não sofre interferência em razão da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte autora, pessoalmente e por seu procurador, para pagamento da penalidade imposta no prazo de 15 (quinze) dias, comunicando imediatamente a Procuradoria-Geral e a Fazenda Pública do Estado do Paraná para inscrição em dívida ativa e persecução do crédito no caso de inadimplemento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cascavel, data e hora de inclusão no sistema.
PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito 11 PHELLIPE MÜLLER JUIZ DE DIREITO -
13/08/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 18:32
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
25/05/2021 13:57
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 12:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/05/2021 10:05
Alterado o assunto processual
-
23/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2021 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 16:02
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2020 13:28
Conclusos para decisão
-
04/11/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2020 15:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
13/10/2020 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
20/09/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 13:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 13:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:27
Recebidos os autos
-
01/06/2020 13:27
Distribuído por sorteio
-
29/05/2020 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2020 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2020
Ultima Atualização
20/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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