TJPR - 0007423-21.2009.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JULIO CESAR DE PAULA CASTRO
-
22/06/2025 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2025 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2025 16:43
Expedição de Mandado
-
20/02/2025 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/01/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2024 16:11
Juntada de COMPROVANTE
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07/11/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2024 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:10
Juntada de COMPROVANTE
-
10/10/2024 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/09/2024 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JEAN JONATAS NUNES CABRAL
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21/09/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/09/2024 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 15:34
Expedição de Mandado
-
23/04/2024 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/04/2024 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2024 08:29
Juntada de COMPROVANTE
-
12/01/2024 08:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/12/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA WASHINGTON LUIZ MELLO GUIMARÃES
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14/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2023 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 17:37
Expedição de Mandado
-
10/05/2023 10:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/04/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE CANAVIEIRAS EMP. IMOB. LTDA
-
11/04/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 08:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/03/2023 16:12
Juntada de COMPROVANTE
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12/01/2023 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/11/2022 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2022 16:20
Juntada de COMPROVANTE
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24/10/2022 09:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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24/10/2022 09:13
Juntada de Certidão
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18/08/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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08/06/2022 00:14
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/04/2022 09:38
PROCESSO SUSPENSO
-
07/02/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/10/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/09/2021 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/09/2021 14:46
Recebidos os autos
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28/09/2021 08:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
Apelação Cível n. 0007423-21.2009.8.16.0116 da Vara da Fazenda Pública de Matinhos Apelante: Município de Matinhos Apelado: Canavieiras Emp.
Imob.
LTDA.
Relator: Juiz Subst. em 2º Grau Fernando César Zeni (em substituição ao Des.
Lauri Caetano da Silva) 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que declarou extinto o processo de execução fiscal de débitos de IPTU, com resolução de mérito, pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, pois teria a parte exequente permanecido inerte durante um período de cinco anos (mov. 17.1) e condenou ao pagamento das custas.
O Município de Matinhos interpôs o recurso de apelação após opor dois embargos de declaração, visando fosse sanada a omissão quanto aos marcos legais aplicados na contagem do prazo que determinaria a prescrição intercorrente (movs. 17.1 e 26.1), fundamentando seus argumentos no REsp. 1.340.553/RS.
Os embargos em questão não foram acolhidos (mov. 19.1 e 28.1), sob o entendimento da magistrada, de que, o recorrente buscava a reforma da sentença.
Em suas razões (31.1), o município apelante alega, em síntese, que a decisão que extinguiu o processo trata-se de decisão que não observou o princípio da não surpresa, pois não ofereceu ao exequente a possibilidade de manifestar-se anteriormente à extinção do processo.
Ainda, aduz que o prazo prescricional sequer teve início e jamais o processo esteve paralisado por cinco anos e, ainda, que a inércia foi de responsabilidade do Poder Judiciário.
Além disso, nas vezes em que foi intimado o exequente, atendeu a todas as diligências processuais, jamais permanecendo inerte pelo período no qual se justificou a decisão retro.
Deste modo, requer o afastamento da prescrição intercorrente, sob aplicação da Súmula 106 ao presente caso, ante à indevida ausência de movimentação processual, de responsabilidade exclusiva do cartório. 2.
O recurso ostenta provimento.
O entendimento atual e consolidado do STJ é no sentido de que é necessária a intimação da Fazenda Pública para se manifestar acerca de eventual prescrição.
No caso, não houve cumprimento ao art. 40 da Lei 6.830/80, visto que a Fazenda Pública não foi intimada para manifestar-se nos autos antes da decisão que julgou o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Primeiramente, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada em 18 de dezembro de 2009 (mov. 1.1, f. 1), portanto, dentro do prazo prescricional de cinco anos, o que sequer foi questionado no caso.
Ainda, em 30 de julho de 2019, o município peticionou junto aos autos pedido de busca do endereço do executado (mov. 12.1), por meio dos órgãos e concessionárias públicos e, desde então, não ocorreu qualquer intimação da Fazenda para que se manifestasse no processo.
Sendo esta, portanto, a última movimentação ocorrida antes da sentença que julgou extinto o processo sob o fundamento de prescrição intercorrente (mov. 14.1), não houve, de fato, intimação do ente fazendário para reativar tentativas de encontrar o executado ou bem passíveis de panhora.
A matéria objeto do presente recurso já foi julgada em sede de recurso repetitivo (Recurso Especial nº 1.340.553/RS), no qual do Superior Tribunal de Justiça definiu in verbis que: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 1 543-C, do CPC/1973). (destaquei) Portanto, como não foi a Fazenda Pública intimada e sequer tomou ciência inequívoca do processado, dou provimento ao recurso, para anulação da sentença, considerando o fato de a Fazenda Pública não foi intimada para manifestar-se acerca das diligências solicitadas, o que contraria o entendimento do STJ, exarado em sede de recurso repetitivo, quando a Corte fez a intepretação do art. 40 da Lei 6.830/80. 3.
Com base no art. 932, inc.
V, alínea “b”, do CPC, dou provimento ao recurso. 4.
Int.
Curitiba, 30 de julho de 2021.
Fernando César Zeni Juiz Substituto em 2º Grau 1 STJ – Resp. nº 1.340.553/RS, Rel.
Mauro Campbell Marques, DJ 16/10/2018. -
26/07/2021 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
15/07/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2021 18:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2021 14:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/01/2021 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2020 10:54
Recebidos os autos
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23/12/2020 10:54
Juntada de CUSTAS
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22/12/2020 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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14/12/2020 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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14/12/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/10/2020 20:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2020 09:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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13/06/2020 21:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/05/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2020 19:31
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
28/01/2020 16:27
Conclusos para despacho
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30/07/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2019 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2019 08:25
Juntada de Certidão
-
06/06/2019 00:15
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/05/2018 11:15
PROCESSO SUSPENSO
-
03/05/2018 11:14
Juntada de Certidão
-
02/05/2018 08:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/02/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2018 15:36
Juntada de Certidão
-
24/11/2017 10:15
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2009
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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