TJPE - 0005829-69.2025.8.17.2480
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Caruaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 16:52
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2025 11:13
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:12
Expedição de citação (outros).
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07/08/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 21:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 06:05
Publicado Decisão em 29/07/2025.
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01/08/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:( ) Processo nº 0005829-69.2025.8.17.2480 AUTOR(A): GIOVANNA VALERIA FLORENCIO DE FRANCA BARBOSA RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GIOVANNA VALERIA FLORENCIO DE FRANCA BARBOSA em face do BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
A autora alega ter sido vítima de uma fraude envolvendo contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado com o Banco Itaú Consignado S.A.
Relata que, em razão do estado de saúde debilitado de seu esposo, foi insistentemente contatada por pessoas que se diziam representantes de um escritório de negociação de dívidas.
Após diversas ligações, compareceu ao local indicado, onde, sob o pretexto de consulta de débitos junto ao sindicato da categoria e em seu cartão de crédito, forneceu seus documentos.
Durante o atendimento, foi surpreendida por uma movimentação estranha no local e, ao tentar recuperar seus documentos, foi informada de que um valor já havia sido creditado em sua conta bancária, a título de empréstimo consignado.
Sem ter assinado qualquer contrato ou autorizado tal operação, dirigiu-se à Caixa Econômica Federal, onde constatou o depósito de R$ 8.638,36, referente a um empréstimo consignado de R$ 8.931,95, a ser descontado em 84 parcelas de R$ 200,00 cada.
A autora nega ter solicitado ou autorizado tal contrato, tampouco reconhece qualquer assinatura ou consentimento.
Mesmo após procurar o Banco Itaú, os intermediários responsáveis e órgãos de proteção ao consumidor (Procon e Polícia Civil), não obteve êxito na resolução do problema.
Ressalta, ainda, que recebeu cópia de um contrato de prestação de serviços que não assinou, e que estaria subscrito por pessoa sem poderes legais para representá-la ou firmar contratos em nome da empresa intermediária.
Afirma que os descontos em seu benefício previdenciário comprometem sua subsistência e que o suposto contrato é nulo de pleno direito, pois celebrado por pessoa não autorizada e sem manifestação válida de vontade da parte autora.
Ante o exposto, requer a concessão da tutela antecipada para que os descontos sejam suspensos e o contrato seja declarado nulo.
Intimado, o réu se manifestou no ID 205737962. É o relatório.
Decido: Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, há plausibilidade nas alegações da autora, considerando a ausência de contrato assinado ou de qualquer prova inequívoca da contratação da operação que gerou os descontos.
O réu, apesar de regularmente intimado, não apresentou documentação hábil que comprove a existência da relação contratual com a parte autora.
Ademais, constam nos autos diversos documentos que, ao menos em sede de cognição sumária, corroboram a verossimilhança das alegações da autora, tais como o boletim de ocorrência registrado no dia seguinte ao suposto golpe, cópias de notificações encaminhadas ao Procon e protocolos de atendimento junto à instituição financeira, bem como comprovante de inscrição societária da empresa intermediadora, da qual não consta o nome do suposto representante Leonardo dos Anjos.
Tais elementos, em conjunto, reforçam a plausibilidade da tese de que a contratação foi realizada à revelia da autora, sem seu consentimento válido e com possível fraude na intermediação.
Além disso, trata-se de beneficiária do INSS, idosa e hipossuficiente, cuja única fonte de renda encontra-se comprometida por descontos mensais que, ao menos neste juízo perfunctório, revelam-se indevidos.
Tal circunstância demonstra o perigo de dano, bem como a urgência da medida, considerando o caráter alimentar da verba atingida.
Dessa forma, estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 84, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar a imediata suspensão dos descontos efetuados a título de “consignação empréstimo bancário” no benefício previdenciário da parte autora em favor do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., até ulterior deliberação deste Juízo.
Em caso de comprovado descumprimento, fixo multa de R$ 500,00 a cada desconto indevido, limitado ao valor de R$ 5.000,00.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito judicial do valor de R$ 8.638,36, creditado em sua conta bancária, sob pena de revogação da tutela deferida.
Cite-se o réu para apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do inciso I do art. 231 do CPC.
Após, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação.
No mesmo prazo, intimem-se ambas as partes para dizerem se concordam com o julgamento antecipado da lide ou especificarem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente a sua relevância e pertinência ao caso concreto.
Atentem as partes ao fato de que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias Cumpra-se.
CARUARU, 25 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito em exercício cumulativo -
25/07/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 15:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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25/07/2025 15:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 15:16
Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 14:57
Conclusos para decisão
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13/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação (outras)
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07/06/2025 04:14
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 06/06/2025 23:59.
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01/06/2025 03:02
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 30/05/2025.
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01/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 21:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 13:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Giovanna registrado(a) civilmente como GIOVANNA VALERIA FLORENCIO DE FRANCA BARBOSA - CPF: *49.***.*31-34 (AUTOR(A)).
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09/05/2025 10:24
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:17
Conclusos para decisão
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08/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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