TJPR - 0009516-37.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 12:59
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 14:21
Recebidos os autos
-
24/06/2025 14:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/06/2025 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/06/2025 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2025 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2025 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/05/2025 17:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2025 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2025 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2025 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/04/2025 15:18
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
16/04/2025 08:46
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2025 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 17:35
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/01/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
24/11/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2024 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 08:53
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
20/08/2024 16:13
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2024 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 13:31
Recebidos os autos
-
04/07/2024 13:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2024 16:40
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
19/06/2024 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/06/2024 13:23
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/05/2024 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 15:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 15:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2024 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2024
-
24/04/2024 16:13
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/04/2024
-
24/04/2024 16:13
Baixa Definitiva
-
22/04/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 08:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 17:06
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2024 14:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
17/01/2024 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 07:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/01/2024 07:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2024 17:02
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 11/03/2024 00:02 ATÉ 15/03/2024 18:00
-
14/06/2023 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/06/2023 12:10
Recebidos os autos
-
06/06/2023 12:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/06/2023 12:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/05/2023 13:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2023 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
06/04/2023 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 20:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 20:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2023 15:00
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/04/2023 15:00
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:00
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/04/2023 15:00
Distribuído por sorteio
-
03/04/2023 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
13/03/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/02/2023 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 14:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 19:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2022 18:04
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 18:03
Expedição de Certidão DE RECURSO
-
26/09/2022 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 22:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 20:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 14:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/06/2022 17:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2022 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 14:58
Conclusos para decisão
-
07/02/2022 18:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 11:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/12/2021 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009516-37.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Ingresso e Concurso Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): André Simões Ferreira Sosa Fernandes André Tanahashi Juliano Zubiolo Pereira maria jose da silva Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá Vistos e examinados estes autos: 1.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as em sua pertinência, sob pena de indeferimento (CPC, artigo 370, parágrafo único). 2.
Após, retornem-me conclusos para deliberação. 3.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
02/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 19:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2021 17:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 16:25
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/10/2021 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:38
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2021 11:15
Juntada de Petição de contestação
-
18/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2021 00:25
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:01
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2021 00:01
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/08/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
16/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009516-37.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Ingresso e Concurso Valor da Causa: R$100,00 Polo Ativo(s): André Simões Ferreira Sosa Fernandes André Tanahashi Juliano Zubiolo Pereira maria jose da silva Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ Universidade Estadual de Maringá Vistos e examinados estes autos: 1.
Trata-se de ação ordinária movida em face da Universidade Estadual de Maringá – UEM e do Estado do Paraná, todos qualificados.
Em sua petição inicial, as partes reclamantes aduzem, em síntese: a) que concorreram para o certame público deflagrado pela universidade reclamada para provimento de 04 (quatro) vagas para o cargo de técnico em radiologia, restando classificados na 1ª, 3º, 5º e 6º colocação, sendo todos devidamente convocados (Edital de Convocação nº. 06/2020 e 42/2020 – seq. 1.14 e 1.15); b) que aludido resultado foi homologado nas datas de 14/04/2020 e 07/07/2020, com publicado na edição nº. 10665 do Dário Oficial do Estado do Paraná (seq. 1.16 e 1.17); c) que, apesar de terem sido convocados, a parte reclamada tem se utilizado de contratações precárias para suprir a demanda permanente, com abertura de diversos Processos Seletivos Simplificados nos últimos anos; e) que a anulação do certame, a partir da divulgação do edital 11/2020, foi considerado indevida, pois a decisão proferida pela 1ª Vara Federal de Maringá determinou tão somente a retificação do edital do concurso 127/2016; f) que até a data atual, os requeridos não promoveram a nomeação dos reclamantes, contratando servidores especiais para suprimento das mesmas demandas.
Em sede de tutela de evidência e subsidiariamente tutela de urgência, pugnaram pela sua imediata nomeação, sob pena de multa cominatória, postulando, ao final, pela consolidação da tutela provisória. 2.
Pois bem.
De acordo com o art. 294 do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência.
A primeira (urgência) exige demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, Art. 300), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar.
A tutela da evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo: é “não urgente”), bastando que se amolde a alguma das espécies do art. 311 do CPC.
No caso em tela, a autora pleiteia pela tutela antecipada, com base na urgência, pretendendo sua concessão inaudita altera pars (CPC, art. 303 e art. 311, parágrafo único).
Desde já, ressalta-se que a tutela antecipada pretendida comporta deferimento. Isto porque o indispensável requisito da probabilidade do direito se encontra satisfatoriamente demonstrado neste juízo sumário de cognição.
Explica-se: a minuciosa narrativa traçada pelas partes ativas, estas lograram comprovar, de plano, a satisfação de seus direitos, vez que comprovaram a classificação, a convocação para ocupação das vagas (seqs. 1.11, 1.16 e 1.17), bem como a efetiva desistência ou desclassificação dos candidatos que foram convocados e que se encontram em posição superior na ordem de classificação aos reclamantes (seq. 1.18).
No mais, em face da jurisprudência sensivelmente restritiva pacificada pelo STF em precedente vinculante (STF, RE 837311), constata-se a existência de elemento probatório pré-constituído a demonstrar de forma suficiente a indispensável preterição arbitrária exigida para que se configure o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas.
A respeito, veja-se a tese pacificada pelo plenário da Corte Suprema: (...) A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. (STF, RE 837311, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) 3.
Por tais razões, defiro o pedido de tutela de evidencia deduzido pelos requerentes, para o fim de determinar a nomeação e posse no cargo de técnico em radiologia. 4. Oficie os reclamados para que realizem a nomeação e posse dos reclamantes para o cargo aos quais foram aprovados no certame, no prazo de 20 (vinte) dias úteis. 5.
No impulso do feito, citem-se, com as advertências legais.
Ressalto que nos Juizados da Fazenda Pública não há prazo diferenciado para a resposta (art. 7° da Lei n. 12.153/2009) e que, diante da dispensa da audiência de conciliação, o prazo inicia-se com a citação.
Contudo, considerando que o dispositivo mencionado faz referência a que a citação ocorra com prazo mínimo de 30 dias antecedentes à audiência de conciliação, consigno que este será o prazo para contestar (30 dias). 6.
Deixo de designar audiência de conciliação por verificar improvável a conciliação prévia (ausência de leis específica no âmbito do requerido que autorize a conciliação), de forma que a audiência para este fim específico apenas atrasa o processamento do feito, ainda mais se considerarmos a extensa pauta deste juízo.
Caso exista proposta de conciliação pela parte requerida, esta deverá ser ofertada na contestação. 7.
Apresentada contestação, intime-se a parte reclamante para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Neste mesmo ato deverá se manifestar acerca de eventual proposta de conciliação ofertada. 8.
Saliento que, se houver necessidade de produção probatória em audiência, as partes deverão desde logo, na contestação e na réplica, sobre ela se manifestar, indicando a sua pertinência para a solução do caso concreto.
Caso não sobrevenha manifestação sobre a produção de provas, presumir-se-á que as partes desejam o julgamento antecipado. 9.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
13/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/08/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2021 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 14:53
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/07/2021 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2021 22:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2021 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:36
Recebidos os autos
-
14/06/2021 13:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2021 15:26
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/06/2021 12:55
Recebidos os autos
-
10/06/2021 12:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/06/2021 12:55
Distribuído por sorteio
-
10/06/2021 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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