TJPR - 0001387-97.2016.8.16.0186
1ª instância - Ampere - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
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03/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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03/08/2025 09:21
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 18:42
NOMEADO PERITO
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18/07/2025 01:05
Conclusos para despacho
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10/07/2025 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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18/06/2025 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/06/2025 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2025 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ELIAZER LOPES DE MOURA
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10/06/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO EMERSON WOLF DA ROCHA
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26/05/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2025 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/05/2025 13:28
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
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15/05/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 19:20
NOMEADO PERITO
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09/04/2025 01:06
Conclusos para decisão
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08/04/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE ELIAZER LOPES DE MOURA
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07/04/2025 21:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/03/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/03/2025 12:58
Juntada de COMPROVANTE
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24/02/2025 15:16
Juntada de Certidão
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24/01/2025 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/12/2024 12:30
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
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22/11/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/11/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELIAZER LOPES DE MOURA
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20/11/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ELIAZER LOPES DE MOURA
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19/11/2024 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/11/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IGOR DA SILVA OLIVEIRA
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28/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2024 18:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2024 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 10:14
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/10/2024 10:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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17/10/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/10/2024 18:18
DEFERIDO O PEDIDO
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25/09/2024 01:03
Conclusos para decisão
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24/09/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ELIAZER LOPES DE MOURA
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23/09/2024 23:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2024 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2024 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 01:03
Conclusos para decisão
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22/07/2024 17:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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22/07/2024 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
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05/07/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE ELIAZER LOPES DE MOURA
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01/07/2024 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2024 18:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/06/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/06/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE PERITO
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03/06/2024 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2024 17:55
OUTRAS DECISÕES
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02/05/2024 01:05
Conclusos para decisão
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04/04/2024 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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04/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ELIAZER LOPES DE MOURA
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02/04/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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02/04/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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01/04/2024 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2024 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/02/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/02/2024 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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27/02/2024 15:21
DEFERIDO O PEDIDO
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26/01/2024 17:50
Conclusos para decisão
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30/11/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ELIAZER LOPES DE MOURA
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09/11/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ELIAZER LOPES DE MOURA
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08/11/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/11/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2023 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2023 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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23/10/2023 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/10/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 13:05
Juntada de INFORMAÇÃO
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18/10/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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16/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/10/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2023 16:11
Juntada de Certidão
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05/10/2023 16:01
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 15:49
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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15/08/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
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15/08/2023 15:41
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 18:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/04/2023 13:38
Conclusos para decisão
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05/04/2023 13:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2022 15:24
INDEFERIDO O PEDIDO
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21/07/2022 18:50
Conclusos para decisão
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28/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE ELIAZER LOPES DE MOURA
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27/05/2022 19:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLÓVIS CARDOSO JÚNIOR
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29/03/2022 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 12:26
MANDADO DEVOLVIDO
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22/02/2022 01:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/02/2022 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 12:49
Ato ordinatório praticado
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27/10/2021 14:22
Expedição de Mandado
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27/10/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2021 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE AMPÉRE VARA CÍVEL DE AMPÉRE - PROJUDI Av Pres.
Kennedy, 1751 - Centro - Ampére/PR - CEP: 85.640-000 - Fone: (46) 3547-1903 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001387-97.2016.8.16.0186 Processo: 0001387-97.2016.8.16.0186 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$3.676,17 Exequente(s): ELIAZER LOPES DE MOURA (RG: 228259733 SSP/PR e CPF/CNPJ: *34.***.*76-20) Rua Antonio Belasco, 125 - Jardim Vale Verde - LONDRINA/PR Executado(s): Eny Aparecida Nunes da Silva - ME (CPF/CNPJ: 18.***.***/0001-52) Avenida das Missões, 1121 - CENTRO - AMPÉRE/PR - CEP: 85.640-000 1.
Como se vê dos autos, nessa demanda ajuizada em 2016, não houve, depois das buscas via BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, qualquer constrição ou adimplemento dos valores objeto de execução de modo substancial para saldar a dívida perseguida.
Nota-se, na seq. 29.2, que a dívida em maio de 2017, somava R$ 4.930,51.
Foram, então, realizadas buscas de bens lançados em nome da devedora por meio de seu CNPJ via BACENJUD (seq. 35.2), RENAJUD (seq. 46.1), e INFOJUD (seq. 49.1).
Todas essas buscas foram infrutíferas.
Sobreveio, então, pedido da exequente para permitir que as buscas fossem feitas com base no CPF da executada, que atuaria como empresária individual, pedido deferido na seq. 61.1.
Contudo, por ocasião do cumprimento, inicialmente a diligente Secretaria acabou por promover nova busca com base no CNPJ que, mais uma vez, foi negativa (vide seqs. 65 e 67).
Sequencialmente, corrigindo o equívoco, foi proferido despacho de seq. 72, e realizadas buscas via CPF do devedor via BACENJUD (seq. 73-74), RENAJUD (seq. 89), e INFOJUD (seq. 90).
Dessas constrições, houve bloqueio positivo somente via BACENJUD, e em montante que adimpliu parcamente o valor da dívida: R$ 600,00.
Portanto, há 5 (cinco) anos, o executado nada faz para pagar a dívida que deve ser paga.
O devedor, por ora, nada fez para agir de modo a indicar qualquer medida voltada à pagar a dívida.
A exequente, agora, pretende a penhora sobre o faturamento da empresa (atividade) desenvolvida pelo executado.
Sobre, aliás, a questão da execução e da sua forma, calha aqui citar os seguintes entendimentos (in BRAGA, Leonardo Sarna; CUNHA, Leonardo Carneiro; DIDIER JR., Fredie; e OLIVEIRA, Rafael Alexandria de; Curso de Direito Processual Civil: execução, 7ª ed., Salvador: Juspodivm, 2017, págs. 66; 71-76): [Sobre o princípio da efetividade na tutela executiva] Segundo Marcelo Lima Guerra, o direito fundamental à tutela executiva exige um sistema de tutela jurisdicional “capaz de proporcionar pronta e integral satisfação a qualquer direito merecedor de tutela executiv”.
Mais concretamente, significa que: a) a interpretação das normas que regulamentam a tutela executiva tem de ser feita no sentido de extrair a maior efetividade possível; b) o juiz tem o poder-dever de deixar de aplicar uma norma que imponha uma restrição a um meio executivo, sempre que essa restrição não se justificar como forma de proteção a outro direito fundamenta; c) o juiz tem o poder-dever de adotar os meios executivos que se revelem necessários à prestação integral da tutela executiva. (...).
A execução deve ser específica: propiciar ao credor a satisfação da obrigação tal qual houvesse o cumprimento espontâneo da prestação pelo devedor.
Trata-se do princípio da primazia da tutela específica, princípio da maior coincidência possível, ou ainda princípio do resultado.
As regras processuais devem ser adequadas a essa finalidade.
A atividade jurisdicional deve orientar-se nesse sentido. (...).
Nos termos do caput do art. 497, “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
O art. 499 o complementa: “a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”.
O princípio também está garantido expressamente para a tutela das obrigações de dar coisa distinta de dinheiro (art. 538, §3º, CPC).
Note bem: o credor tem o direito de exigir o cumprimento específico da obrigação de fazer; não fazer e dar coisa.
Nisso consiste o princípio da primazia da tutela específica.
A tutela pelo equivalente deve ser vista como algo excepcional.
Há uma ordem de prioridade: (a) deve-se priorizar a tutela específica (art. 497, caput, primeira parte, CPC); (b) se não for possível a tutela espe´cifica ou se assim recomendar o postula da proporcionalidade, deve-se tentar alcançar um resultado prático equivalente ao do adimplemento (art. 497, caput, segunda parte, CPC); (c) a requerimento do credor, ou sendo impossível deferir a tutela específica ou o resultado prático equivalente, deve-ser converter a prestação de fato numa indenização (art. 499, CPC). É certo, ademais, que conjugado ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do NCPC), vigora também o de que a execução se realiza no interesse do credor (art. 797 do NCPC), em clara tentativa de equilibrar as forças que digladiam no processo executivo.
Assim, ausentes leituras irrigadas por um garantismo monocular hiperbólico que somente analisa um dos polos da demanda, garantias constitucionais - como a da dignidade da pessoa humana, e da duração razoável do processo - aliadas aos princípios da colaboração e da satisfação (arts. 4º e 6º, do NCPC), devem, sim, ser analisados sob dupla ótica: tanto da parte autora quanto da parte ré.
A busca, por conseguinte, é de equilíbrio, e não de prevalência (embora, de lege ferenda, entenda, esse magistrado, que o NCPC foi mais tímido do que deveria, máxime quando ainda mantém um rol extenso da causas de impenhorabilidade e afasta a mais proeminente delas - salários - somente para aqueles que perceberem mais de 50 salários mínimos, o que, na prática, torna sua efetividade quase nula), respondendo, o devedor, com seus bens, presentes e futuros, pela dívida, guardadas as impenhorabilidades já mencionadas.
A doutrina, no ponto, se manifesta no seguinte sentido: 6.
Princípio da efetivação (artigo 139, inciso IV, CPC/2015). 6.1.
O dispositivo, novidade em relação ao CPC/1973 (embora não doutrina), disciplina o dever de efetivação.
Com efeito, a atividade jurisdicional nem sempre se completa com a mera declaração do direito.
Da mesma forma, o dever de probidade processual das partes e terceiros (principalmente do vencido) não se esgota com o simples participar do processo na fase cognitiva.
Sejam de que natureza for (declaratórias, constitutivas, condenatórias, mandamentais, executivas), é necessário que as decisões jurisdicionais (inclusive as arbitrais), provisórias ou finais, sejam cumpridas, isto é, efetivadas.
Efetivação essa que, quando depender de comportamento de uma das partes, deve se dar sem embaraços, isto é, sem o emprego de expedientes que retardem ou dificultem o cumprimento da decisão (artigo 77, inciso IV, do CPC/2015). 6.2.
Diante do risco de violação do dever processual de efetivação (art. 77, inciso IV, do CPC/2015), o juiz, sendo possível, deverá advertir a parte ou o terceiro de que seu comportamento poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, § 1º, do CPC/2015).
Após, sendo constatada a violação, deverá o juiz: a) aplicar as sanções criminais (desobediência, ou prevaricação) e civis (perdas e danos) ao litigante ímprobo (artigo 77, § 2º, do CPC/2015); b) aplicar ao responsável multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta (artigo 77, § 2º, do CPC/2015); e c) tomar as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenha por objeto prestação pecuniária (astreintes; bloqueio de bens móveis, imóveis, de direitos e de ativos financeiros; restrição de direitos; prolação de decisões substitutivas da declaração de vontade etc.) (artigo 139, inciso IV, do CPC/2015). 6.3.
A parte não conta com mais ninguém mais, a não ser o magistrado, para fazer a decisão judicial valer.
Que os juízes se conscientizem que a efetivação é tão, ou até mais importante, do que a própria declaração do direito (vide artigo 297 do CPC/2015). (Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, Andre Vasconcelos Roque, e Zulmar Duarte de Oliveira Jr. in Teoria Geral do Processo: Comentário ao CPC de 2015, Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, pág. 458).
Fernando da Fonseca Gajardoni, em artigo publicado na internet (http://goo.gl/EN2D22), também diz o seguinte: A novidade que parece ter sido trazidas pelo Novo CPC é que o art. 139, IV, inserido no capítulo que trata dos poderes, deveres e responsabilidades do juiz, positiva genericamente (atipicamente) o dever de efetivação.
Estabelece que compete ao juiz, na qualidade de presidente do processo, determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.
Certamente haverá árdua discussão na doutrina e na jurisprudência se as ações que tenham por objeto prestação pecuniária, tal como constante do art. 139, IV, do CPC/2015, abarcam todas as hipóteses em que constatado o inadimplemento da obrigação de pagar, ou apenas aquelas em que a imposição da prestação pecuniária se relacione, muito mais, a uma obrigação de fazer (como a de implantar um benefício previdenciário, inserir a vítima em folha de pagamento da entidade, etc.).
Adotada, todavia, a primeira posição, a potencialidade do novo regamento é evidente. (...).
Teríamos então no Brasil, por assim dizer, a adoção do padrão da atipicidade das medidas executivas também para as obrigações de pagar, vistas estas como ordens do Estado/Juiz para que haja prestação de pagamento em pecúnia.
Evidentemente, o eventual uso de medidas indutivas/coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial que reconheça e imponha o cumprimento de obrigação de qualquer natureza, estará sujeito a controle por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC/2015).
Afinal, a capacidade de interpretação extensiva do dispositivo trazer resultados positivos para a causa da efetividade da execução é igualmente proporcional à possibilidade de que sejam excedidos os limites do razoável, com a prática de verdadeiros abusos judiciais contra inadimplentes.
Por isso - a prevalecer a interpretação potencializada do art. 139, IV, do CPC/2015 -, o emprego de tais medidas coercitivas/indutivas, especialmente nas obrigações de pagar, encontrará limite certo na excepcionalidade da medida (esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito), da proporcionalidade (inclusive à luz da regra da menor onerosidade ao devedor do art. 805 do CPC/2015), na necessidade de fundamentação substancial e, especialmente, nos direitos e garantias asseguradas na Constituição Federal (v.g., não parece possível que se determine o pagamento sob pena de prisão ou de vedação ao exercício de profissão, do direito de ir e vir, etc.).
Por outro lado, e caminhando na mesma direção do artigo acima mencionado, Luiz Dellore também em artigo publicado na internet (http://goo.gl/hkBV7o) asseverou: Muito se tem escrito a respeito da amplitude do art. 139, IV no âmbito do NCPC.
Talvez seja dos temas mais debatidos na ágora virtual relativa ao Novo Código. (...).
Mas a doutrina, longe de unanimidade, também se manifestou contra essa nova visão relativa às medidas atípicas - entendendo que as medidas coercitivas se limitam ao que se tinha no sistema anterior, como as multas diárias.
Fernanda Tartuce, em entrevista, apresentou visão mais restritiva.
Paulo Papini, advogado responsável pelo primeiro HC que discutiu a suspensão de CNH e passaporte (...), manifestou-se contra essa novel interpretação.
Da mesma forma, Jorge Nunes e Guilherme Pupe e também Dierle Nunes e Lenio Streck.
Em posição que pode ser apontada como intermediária, Thiago Rodovalho defende a aplicação, mas com algumas balizas. (...).
A questão não é apenas debatida em sede doutrinária.
Nos tribunais, o assunto já se mostra presente, bem como as inevitáveis divergências. (...).
A questão também foi enfrentada no âmbito do TJRS.
Após algumas decisões vedando o alcance inovador da tese, tal Tribunal proferiu decisão colegiada admitindo a restrição ao direito de dirigir.
Trata-se, possivalmente, do 1º acórdão no país que permite essa medida coercitiva. (...).
De minha parte, creio que efetivamente há inovação no art. 139, IV, do NCPC (e não mera repetição do que já havia no Código anterior), que tem o condão de trazer mais efetividade ao processo executivo no Brasil - que por décadas centrou sua atenção na defesa do executado (vide a grande quantidade de impenhorabilidades), sem dar maior atenção ao crédito do exequente.
Logo, a meu ver, medidas como (i) a restrição ao direito de dirigir, (ii) apreensão de passaporte, (iii) cancelamento de cartões de crédito e (iv) vedação de obtenção de novos empréstimos se não vinculados ao pagamento do débito exequendo, dentre outras restrições que deverão ser observadas a cada caso, são permitidas pelo sistema do NCPC e, em regra, não violam direitos fundamentais do devedor.
E têm o condão de fazer com que o executado que tem recursos, diante dessas medidas coercitivas, pague o débito, trazendo sucesso à satisfação do crédito.
Como se vê do andamento processual, a pretensão da exequente deveria ter sido adimplida pelos executados no prazo de 3 (três) dias e em espécie.
Não houve pagamento algum durante todo o período de trâmite processual (que já soma mais de 5 anos).
Buscou-se, na sequência, a localização de seus bens via BACENJUD, RENAJUD, e INFOJUD.
Nada se extraiu dali que apontasse qualquer possibilidade de achar bens que poderiam permitir o pagamento da dívida.
Houve decisão do Juízo que autorizou a realização de buscas utilizando o CPF do executado porque ele exerceria sua atividade de modo individual, como empresário.
Novamente, o resultado foi infrutífero, com penhora parcial e diminuta perto do valor cobrado, da falta de sua atualização por ocasião da constrição, e do tempo de andamento do feito.
Veja-se, aliás, que na forma do art. 835, I a XIII, e §§1º a 3º, do NCPC, é possível ao Magistrado alterar a ordem de penhora prevista na cabeça do mencionado artigo de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Densifica-se, aí, a possibilidade de adoção de medidas particulares e, mesmo que atípicas, que pretendem atingir os bens do devedor e garantir o pagamento ao credor.
De igual modo, o art. 139, IV, do NCPC, verdadeira norma aberta, autorizar o Magistrado a adotar medidas, mesmo que não previstas expressamente, que permitam o cumprimento da ordem judicial, mesmo em demandas cujo conteúdo seja exclusivamente pecuniário.
Assim sendo, e porque (a) nada foi frutífero no feito, (b) o executado, segundo narrado pela exequente, desempenha atividade de prestação de serviços (mecânica), o que aponta a dificuldade/impossibilidade de que tenha bens passíveis de penhora no estabelecimento, e (c) ele responde com seu patrimônio, presente e futuro (art. 789, do NCPC), possível deferir o pedido formulado pela exequente. 2.
Intime-se a exequente para que apresente o valor atualizado do montante a ser adimplido.
Feito isso, determino a penhora de 5% sobre o faturamento mensal bruto da executada, nos seguintes termos: a) nomeio, como depositário-administrador o sócio-administrador da sociedade empresária/empresa individual, a ser identificado no local pelo Sr.
Oficial de Justiça; a.1) conste no mandado de intimação que por ocasião da intimação as pessoas que lá forem encontradas deverão indicar quem é a pessoa responsável pelo estabelecimento/empresa, sob pena de aplicação de eventual multa por ato atentatório à dignidade da justiça, e prática de litigância de má-fé, sem prejuízo da apuração da prática do crime de desobediência (art. 330, do CP), ou de eventual fraude processual (art. 347, do CP), por parte de quem se negar a prestar essas informações ao Sr.
Oficial de Justiça ou que prestá-las de maneira falsa. b) determino a intimação do depositário-administrador nomeado para que, no prazo de 15 (quinze) dias após sua intimação, proceda ao depósito mensal, em Juízo, até o dia 10 (dez) de cada mês, de 5% do faturamento mensal bruto da requerida, em conta a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal local, vinculada a estes autos, até que seja integralmente garantido o crédito da exequente, na forma do valor acima apurado, com seus acréscimos legais; b.1) deverá, o depositário-administrador, apresentar mensalmente em Juízo comprovantes dos depósitos que deverão ser juntados aos autos, prestando as devidas contas relativas aos valores depositados; b.2) determino, também, que o administrador nomeado apresente, em Juízo, por escrito, a forma de efetivação da constrição, a qual será submetida à apreciação judicial; c) determino a intimação do depositário-administrador nomeado para que fique ciente que o descumprimento da obrigação fixada poderá ensejar o seu reconhecimento como depositário infiel, sem prejuízo de eventual configuração de crime de desobediência na hipótese de não respeitar e obedecer os comandos judiciais a ele direcionados, com todas as sanções cabíveis; d) determino a intimação do depositário-administrador para que fique ciente de que havendo impossibilidade de proceder ao depósito mensal em Juízo na forma acima determinada, deverá comunicar imediatamente esse fato, por escrito, juntamento com prova documental do que alegado, sob pena de seu reconhecimento como depositário infiel, bem como eventual configuração de crime de desobediência; e) registro que a ausência de cumprimento da ordem nos termos emanados, poderá dar ensejo à alteração ou nomeação de outro depositário-administrador, inclusive a própria exequente, ou terceiro nomeado pelo Juízo. 3.
Expeça-se mandado para penhora do faturamento mensal da executada, no percentual acima mencionado, e intimação dos termos da presente decisão, servindo, também, para ciência do depositário-administrador acerca do teor da decisão e de todas as suas obrigações.
A intimação e a penhora sob o faturamento deverá ser cumprido no endereço indicado no pedido de seq. 99.1-99.2, na Av. das Missões, n.º 1145, Centro, Ampére, na Ótica e Relojoaria Itallo, ou qualquer outro nome dado ao estabelecimento ali localizado. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Ampére, 13 de julho de 2021. Alexandre Afonso Knakiewicz Magistrado -
12/08/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 19:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 14:19
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 18:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
27/05/2021 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE ELIAZER LOPES DE MOURA
-
16/05/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ENY APARECIDA NUNES DA SILVA - ME
-
21/01/2021 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
18/01/2021 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2020 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
02/12/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
01/12/2020 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 18:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 01:20
DECORRIDO PRAZO DE ELIAZER LOPES DE MOURA
-
22/11/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ELIAZER LOPES DE MOURA
-
13/11/2020 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ELIAZER LOPES DE MOURA
-
09/11/2020 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/11/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2020 14:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
16/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2020 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:32
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
12/05/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2020 16:00
Conclusos para decisão
-
06/03/2020 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/03/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELIAZER LOPES DE MOURA
-
28/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 17:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
17/02/2020 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
11/09/2019 18:31
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
09/09/2019 16:03
Expedição de Certidão GERAL
-
22/07/2019 17:38
Juntada de Certidão
-
10/06/2019 17:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/04/2019 15:47
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/03/2019 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2019 13:12
Conclusos para decisão
-
26/11/2018 21:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2018 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2018 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 20:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/09/2018 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2018 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2018 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
20/07/2018 19:23
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/05/2018 17:57
Conclusos para decisão
-
04/05/2018 17:56
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/03/2018 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2018 12:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2018 13:49
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/01/2018 14:47
Conclusos para decisão
-
09/01/2018 14:47
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/10/2017 20:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2017 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2017 15:17
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
09/06/2017 13:45
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
25/05/2017 13:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
25/05/2017 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2017 11:33
Conclusos para decisão
-
24/05/2017 11:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2017 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
23/05/2017 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ELIAZER LOPES DE MOURA
-
15/05/2017 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2017 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2017 17:29
Juntada de Certidão
-
01/02/2017 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/02/2017 09:49
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/10/2016 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ENY APARECIDA NUNES DA SILVA - ME
-
24/10/2016 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2016 17:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/10/2016 09:33
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2016 16:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/10/2016 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2016 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2016 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/10/2016 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2016 19:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/09/2016 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/08/2016 18:49
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2016 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/08/2016 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2016 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2016 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 16:28
Recebidos os autos
-
09/08/2016 16:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
09/08/2016 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2016 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2016 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2016
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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