TJPR - 0004571-10.2020.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2023 14:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/04/2023 21:39
Recebidos os autos
-
08/04/2023 21:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/03/2023 18:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2022 11:07
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/08/2022 10:10
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2022 10:10
Recebidos os autos
-
23/08/2022 23:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/05/2022 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
18/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 13:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/02/2022 18:56
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 18:56
Baixa Definitiva
-
16/02/2022 18:56
Recebidos os autos
-
16/02/2022 18:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/02/2022
-
24/01/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 15:58
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2021 15:58
Recebidos os autos
-
19/11/2021 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:12
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2021 15:47
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/11/2021 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 17:08
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
20/10/2021 16:56
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 16:56
Baixa Definitiva
-
20/10/2021 16:56
Recebidos os autos
-
20/10/2021 16:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
03/10/2021 01:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 17:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 21:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/11/2021 00:00 ATÉ 12/11/2021 23:59
-
21/09/2021 20:21
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2021 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 14:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/08/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 14:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/08/2021 15:37
Recebidos os autos
-
07/08/2021 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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07/08/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 14:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2021 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 10:54
Recebidos os autos
-
09/07/2021 10:54
Juntada de CIÊNCIA
-
09/07/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 15:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2021 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/07/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 18:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 18:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/07/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 15:01
Conclusos para despacho INICIAL
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30/06/2021 15:01
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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30/06/2021 12:29
Recebido pelo Distribuidor
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29/06/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/06/2021 18:48
Juntada de Certidão
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28/06/2021 08:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 16:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/05/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 14:08
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2021 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/04/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/04/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/04/2021 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004571-10.2020.8.16.0190 Processo: 0004571-10.2020.8.16.0190 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Servidores Ativos Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): SIDINEI SILVÉRIO DA SILVA Impetrado(s): REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ SENTENÇA Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SIDINEI SILVERIO DA SILVA, em face de suposto ato coator praticado pelo REITOR DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MARINGÁ, todos qualificados na inicial de mov. 1.1.
Relata, em síntese, que foi eleito presidente da Associação dos Funcionários da UEM –AFUEM, a qual representa os funcionários da Universidade Estadual de Maringá, para gestão 2017/2021, com mandato iniciado em 19/05/2017.
Diz que, a exemplo do que ocorria com seus antecessores, lhe fora concedida licença para exercício do mandato classista.
Afirma que fora surpreendido, em 30/06/2020, com a informação de que sua liberação teria sido revogada, com a consequente convocação para retorno às atividades funcionais, ao argumento de que o cargo de presidente daquela Associação não assegura direito ao afastamento das atividades funcionais.
Informa que protocolou recurso administrativo direcionado ao Conselho de Administração da UEM –CAD – porém, o acatamento do pedido, segundo Regimento Interno da UEM, necessita ser acolhido pelo Reitor, nomeando-se relator para, então, ser encaminhado ao CAD, o que não teria ocorrido até o ajuizamento do mandamus, resultando em omissão da administração pública. Sustenta possuir direito líquido e certo de se manter afastado do exercício de cargo público, enquanto estiver vigente seu mandato como presidente da Associação dos Funcionários da UEM – AFUEM (gestão 2017/2021) Diz que o entendimento adotado pela autoridade coatora viola o disposto do artigo 37, §2º da Constituição do Estado do Paraná.
Discorre acerca dos requisitos para a concessão da medida liminar, pugnando pela determinação do direito de ver-se afastado do exercício de cargo público a fim de se dedicar ao mandato classista para a gestão 2017/2021, sem qualquer penalização, bem assim seja seu recurso encaminhado ao CAD.
No mérito, pretende seja reconhecido como ilegal e arbitrária sua cassação, e a lesividade da inércia da autoridade coatora no encaminhamento do pedido de reconsideração ao CAD, assegurando seu direito de exercer o mandato para o qual foi eleito, sem prejuízo de seus vencimentos, com a invalidade do Ofício 275/2020-GRE, restabelecendo a licença anteriormente concedida.
Pugna, outrossim, pela concessão da gratuidade processual.
Junta documentos (mov. 1.2 a 1.18).
O pedido liminar foi concedido ao mov. 13.1.
Notificada, a autoridade coatora apresentou informações ao mov. 28.1.
Discorre acerca a inexistência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante, mencionando que a norma invocada para sustentar o afastamento, qual seja, o artigo 37, §2º, da Constituição do Estado do Paraná, possui eficácia contida, de modo que demonstra limitação em razão da contenção indicada por legislação futura e, no caso, inexistente.
Esclarece que apesar da possibilidade do afastamento do servidor público de seu cargo quando eleito para a direção de sindicato ou associação de classe, a Lei Estadual nº 10.981/1994, regulamentando o tema, restringiu sua aplicabilidade às entidades sindicais, dentre as quais a AFUEM não se inclui, por se tratar de mera associação civil de classe, inexistindo registro junto ao Ministério do Trabalho, conforme súmula 677 do STF.
Tece considerações acerca da legitimidade dos atos praticados pela autoridade coatora, sustentando observância integral à legislação vigente, informando acerca da ausência de equiparação do cargo exercido pelo impetrante com o de representação sindical, sendo inconcebível o afastamento remunerado de servidor para representação de associação, implicando violação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade por parte do impetrante.
Refere, outrossim, que o afastamento pleiteado, ainda que fosse caso de representante de entidade sindical, à qual não se equipararia a AFUEM, ainda assim, tal direito não seria absoluto, exigindo-se a ponderação da administração pública quanto ao interesse público e eventual prejuízo à continuidade do serviço público prestado.
Pede, ao final, a denegação da segurança pleiteada, por ausência de ilegalidade nos atos praticados pela administração pública.
Junta documentos (mov. 28.2 a 28.6).
Réplica pela parte impetrante ao mov. 36.1, reiterando os argumentos apresentados na inicial, reforçando a impossibilidade de Lei Estadual restringir o disposto no §2º do artigo 37 da Constituição Federal.
O Ministério Público averbou ausência de interesse público a justificar sua intervenção do feito (mov. 49.1).
Por fim, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança, como se sabe, é instrumento constitucional tendente à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, por ilegalidade ou por abuso de poder, pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade coatora (art. 1º da Lei nº. 12.016/09).
Referido remédio constitucional, inclusive, possui rito especial, sumário e célere, conforme disposições da Lei n. 12.016/2009 exigindo requisitos específicos para sua propositura, inclusive prova pré-constituída da questão deduzida, por ser incabível a dilação probatória.
Nesses termos, Celso Antônio Bandeira de Mello leciona que: “Considera-se ‘líquido e certo’ o direito, ‘independentemente de sua complexidade’, quando os fatos a que se deva aplicá-lo sejam demonstráveis ‘de plano’; é dizer, quando independam de instrução probatória, sendo comprováveis por documentação acostada quando da impetração da segurança ou, então, requisitada pelo juiz a instâncias do impetrante, se o documento necessário estiver em poder de autoridade que recuse a fazê-lo.”[1] De igual modo: “Direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, e fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano, por documento inequívoco e, independentemente de exame técnico. É necessário que o pedido seja apoiado em fatos incontroversos, e não em fatos complexos que reclamam produção e cotejo de provas.
Não se admite a comprovação a posteriori do alegado na inicial; com a inicial deve o impetrante fazer prova indiscutível, completa e transparente de seu direito líquido e certo.
Não é possível trabalharà base de presunções.”[2] Nestes termos, tenho que a segurança pleiteada no presente Mandado de Segurança merece ser denegada, consoanse se passa a expor.
Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de o impetrante obter licença remunerada para exercer o cargo de Presidente da Associação dos Funcionários da UEM –AFUEM, gestão de 2017 a 2021.
E o permissivo para o afastamento remunerado para exercício de direção sindical (ou de associação) estaria previsto no artigo 37, §2º da Constituição Estatual e no artigo 2º da Lei Estadual nº 10.981/1994, a partir do princípio da simetria, os quais seguem colacionados: Art. 37, CE.
Ao servidor público eleito para cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei. § 2º. É facultado ao servidor público, eleito para a direção de sindicato ou associação de classe, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.
Art. 2º, Lei Estadual nº 10.981/94: É facultado às entidades sindicais representantes de servidores públicos estaduais do Estado do Paraná solicitar às autoridades de maior hierarquia do órgão de lotação dos servidores eleitos para cargo de direção sindical, a liberação dos mesmos, na proporção de três dirigentes, mais um dirigente a cada dois mil servidores associados, por entidade sindical, até o limite de 08 (oito).
Parágrafo Único - A liberação de que trata este artigo será implementada mediante requerimento da entidade interessada, com prova da eleição e da posse na Diretoria do órgão sindical.
Não obstante, de se observar que a associação para a qual o impetrante foi eleito Presidente não se enquadra nas regras permissivas dos dispositivos citados, o que impede a concessão da licença sem remuneração para exercer o mandato classista, tal qual concluiu a administração pública.
Primeiramente, porque é possível extrair dos autos que a AFUEM é composta por pessoas que não necessariamente pertencem ao quadro de funcionários da UEM, pois além dos servidores efetivos, permite-se também a associação de pensionistas, dependentes especiais e convidados. É o que se infere da leitura dos artigos 7º,12 e 13 Estatuto da Associação acostado no mov. 1.18, in verbis: Art. 7.º - O quadro associativo da AFUEM contempla as seguintes categorias de associados: I - servidores de carreira; II - temporários; III - pensionistas; IV - aposentados; V - dependentes especiais; VI - convidados.
Art. 12.
Entende-se por associados Dependentes Especiais, os filhos e enteados dos associados, desde que maiores de dezoito anos e solteiros, que se associarem à AFUEM por dependência, mediante requerimento do titular à Diretoria e pagamento do piso de contribuição, descontada mensalmente na folha de pagamento do titular. § 1º Compete à Diretoria, por maioria de votos, após examinar os antecedentes do proponente, aceitar ou não a proposta. § 2º O vínculo do associado Dependente Especial com a AFUEM se extinguirá pelo casamento do mesmo.
Art. 13.
Entende-se por associados Convidados, pessoas apresentadas formalmente por sócio de carreira em dia com suas obrigações com a AFUEM, que tenham sua filiação aprovada pelo Conselho Deliberativo.
Parágrafo único Serão considerados dependentes do associado Convidado, somente esposa e filhos solteiros, menores de dezoito anos.
Denota-se, portanto, que a AFUEM não possui natureza exclusivamente representativa dos servidores da Universidade Estadual de Maringá, no sentido de defesa dos interesses da categoria, tratando-se de entidade criada, ao que parece, com fins recreativos, e que admite, além dos funcionários de carreira, pessoas de livre indicação dos associados para que possam desfrutar das instalações de lazer disponibilizadas pela associação.
No mesmo sentido é o que se conclui pelo documento juntado ao mov. 1.16, segundo o qual haveria convênio para realização de parceria de execução de atividades sociais, esportivas, culturais e recreativas, aos associados e dependentes da AFUEM, alunos da UEM e também à comunidade, ou seja, mais uma vez, demonstrando o caráter recreativo então de representatividade sindical da associação AFUEM.
Em casos análogos, nos quais se pretendia concessão de licença ao servidor para exercício de mandato em associação que contempla pessoas estranhas à categoria, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já decidiu: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL ELEITO PARA EXERCER O CARGO DE PRESIDENTE DA ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS MUNICIPAIS DE MARINGÁ - AFMM.
PLEITO DE LICENÇA DO CARGO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO, PARA EXERCER O MANDATO CLASSISTA.
SENTENÇA CONCESSIVA DA ORDEM.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
ALEGADA AUSÊNCIA DE REPRESENTATIVIDADE DA ASSOCIAÇÃO PARA DEFESA DOS INTERESSES DOS SERVIDORES MUNICIPAIS.
ACOLHIMENTO DA TESE.
ASSOCIAÇÃO QUE PERMITE INGRESSO DE PESSOAS ALHEIAS AO QUADRO FUNCIONAL DA PREFEITURA.
ENTIDADE COM CARÁTER MERAMENTE RECREATIVO.
SITUAÇÃO QUE IMPEDE A CONCESSÃO DE LICENÇA REMUNERADA PREVISTA NO ART. 126 DO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS (LEI COMPLEMENTAR Nº 239/98 DE MARINGÁ).
PRECEDENTE DESTA CORTE EM CASO ANÁLOGO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LICENÇA REMUNERADA QUE NÃO CONFIGUROU ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
SEGURANÇA DENEGADA.
APELAÇÃO PROVIDA.
REMESSA OFICIAL PREJUDICADA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003971-57.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Juiz Rogério Ribas - J. 02.07.2019) APELAÇÃO CÍVEL. administrativo.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR público municipal eleito para cargo diretivo em associação. pedido de licença do cargo efetivo para o exercício do mandato eletivo. direito líquido e certo. não verificado. constituição federal. art. 8º.
Constituição estadual. art. 37, §2º. lei municipal. arts. 99 a 101. licença que só pode ser concedida para o caso de mandato eletivo em associação de classe. associação recreativa. impossibilidade. princípio da legalidade estrita. denegação da segurança. mantida. recurso não provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002990-02.2018.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 16.04.2019) MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
INVESTIGADOR DA POLÍCIA CIVIL.
PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS FUNÇÕES SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE CARGO DE PRESIDENTE NA ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS E FAMILIARES DA POLÍCIA CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
ASSOCIAÇÃO SEM CARÁTER DE REPRESENTAÇÃO DA CLASSE.
FINS DIVERSOS E DISTINTOS DE ASSOCIAÇÃO DE CLASSE MENCIONADA NO ART. 37, §2º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL.
SEGURANÇA DENEGADA. (...) A associação de classe é aquela que representa determinada categoria, sendo os seus associados e membros pertencentes a ela (servidores), justamente para lhe prover natureza representativa.
O estatuto social admite a inserção de associados tanto provenientes da Polícia Civil quanto de pessoas estranhas a essa classe. (TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - MS - 1324931-9 - Curitiba - Rel.: Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 26.05.2015).
Não bastasse, a corroborar o raciocínio de que não se trata, efetivamente, de entidade de natureza exclusivamente representativa dos servidores da UEM, no sentido de promover a defesa da categoria, o que exigiria, como pretende, a concessão da licença, de se observar a existência de entidade sindical devidamente reconhecida pelo Ministério do Trabalho com a finalidade de representação daquela classe de servidores, conforme consta no documento juntado ao mov. 30.2.
A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37, caput, da CF), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito Sobre a importância da legalidade, refere Celso Antônio Bandeira de Mello: “Este é o princípio capital para a configuração do regime jurídico-administrativo.
Justifica-se, pois, que seja tratado – como o será – com alguma extensão e detença.
Com efeito, enquanto o princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é da essência de qualquer Estado, de qualquer sociedade juridicamente organizada com fins políticos, o da legalidade é específico do Estado de Direito, é justamente aquele que o qualifica e que lhe dá a identidade própria.
Por isso mesmo é o princípio basilar do regime jurídico-administrativo, já que o Direito Administrativo (pelo menos aquilo que como tal se concebe) nasce com o Estado de Direito: é uma conseqüência dele. É o fruto da submissão do Estado à lei. É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei.”[4] Cumpre dizer, neste ponto, que a Associação Sindical está garantida na Constituição Federal, em seu artigo 8º e incisos, e que se constitui em cláusula pétrea.
A propósito, a interpretação sistemática e abrangente do princípio constitucional que protege o servidor público detentor de mandato classista, extraída da Constituição Federal, é reflexo da cláusula pétrea da livre associação. E sobre as cláusulas pétreas, o STF já determinou que “estão previstas na Constituição como ‘limite ao Poder Constituinte derivado ao rever ou ao emendar a Constituição elaborada pelo Poder Constituinte originário, e não como abarcando normas cuja observância se impôs ao próprio Poder Constituinte originário com relação às outras que não sejam consideradas como cláusulas pétreas e, portanto, possam ser emendadas’ (ADIn nº 815-3-DF).
Foi com base em tal cláusula pétrea, qual seja, a da livre associação, que o Poder Constituinte Estadual, em simetria à Carta Federal, repetiu a premissa.
Consigne-se, porém, que a Constituição Federal, no art. 8º, assegurou a liberdade de associação sindical, condicionando, no inciso I, a autorização da fundação de sindicato ao registro no órgão competente e vedando, no inciso II, a criação de mais de uma organização sindical, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial[5].
Dentro desse contexto, o registro a que se refere o art. 8º, I deve ser efetuado no Ministério do Trabalho e Emprego, ao qual cumpre fiscalizar a observância do princípio da unicidade estampado no inciso II, de acordo com a Súmula 677 do STF, nos seguintes termos: ATÉ QUE LEI VENHA A DISPOR A RESPEITO INCUMBE AO MINISTÉRIO DO TRABALHO PROCEDER AO REGISTRO DAS ENTIDADES SINDICAIS E ZELAR PELA OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA UNICIDADE.
De fato, na região de abrangência de Maringá (base territorial), há uma organização sindical (SINTEEMAR) reconhecida e registrada junto ao Ministério do Trabalho, situação esta que fora objeto de discussão similar e recente no Tribunal de Justiça deste Estado, o qual considerou, para análise do pedido de licença, o princípio da unicidade.
Imperioso colacionar excerto do acórdão proferido nos autos de agravo de instrumento nº 0008577-82.2019.8.16.000, de relatoria do Desembargador Leonel Cunha, publicado no dia 11/06/2019, o qual reforça a ausência de direito líquido e certo ao afastamento do servidor para exercício de mandato eletivo em associação, diante da existência de Sindicato formalizado na mesma base territorial: Apenas para se ter uma ideia, conforme informações constantes no Portal de Informações sobre Relações do Trabalho ([6]), existem hoje, no Brasil, 16.633 (dezesseis mil, seiscentos e trinta e três) Sindicatos, sendo 1.315 (um mil, trezentos e quinze) apenas no Estado do Paraná.
O afastamento remunerado de tantos Servidores para exercício da representação sindical afronta a razoabilidade, porque intuitivo que com a multiplicação de entidades representativas e o afastamento remunerado de Servidores para representar todas, a prestação comprometeria os serviços públicos, ou, alternativamente, oneraria demasiadamente o erário com contratações temporárias para substituir os dirigentes afastados.
Fala-se, então, em uma limitação lógica-jurídica à concessão de licença remunerada para o desempenho de mandato classista, em razão dos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, bem como o princípio da continuidade do serviço público.
Tal limitação, além de razoável, atende, também, o princípio da proporcionalidade, na medida em que cumpre os requisitos da adequação, porquanto é apta a garantir o fim colimado (continuidade do serviço público); da necessidade, ao se considerar o elevado número de Sindicatos aos quais se garantiria o afastamento; e da proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que tal limitação lógico-jurídica não vai nulificar, completamente, o direito restringido, isto é, a representação em Sindicato ou Associação de Servidores.
Ademais, deve-se considerar que vige no País o princípio da unicidade sindical (Cf. artigo 8º, inciso II da Constituição Federal) que veda a criação de mais de um Sindicato representativo da mesma categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.
Na mesma linha de consideração, seguem ementados acórdãos dos nossos Tribunais: DIREITO CONSTITUCIONAL.
AFASTAMENTO PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
REPRESENTAÇÃO NA MESMA BASE SINDICAL TERRITORIAL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
LIMITAÇÃO LÓGICO-JURÍDICA QUE SE IMPÕE. a) Ao Servidor Público Civil é garantido o direito à livre associação sindical (cf. art. 37, inciso VI da Constituição Federal), e, quando dirigente sindical, à estabilidade provisória (cf. art. 8º, inciso VIII da Constituição Federal), bem como ao afastamento do cargo, nos termos do artigo 37, § 2º da Constituição Estadual. b) Todavia, não é razoável, proporcional ou sequer viável facultar a todos Sindicatos, sem distinção da categoria representada (servidores públicos ou não), o direito de solicitar o afastamento de três Servidores Públicos Estaduais para o exercício de mandato classista. c) O afastamento remunerado de tantos Servidores para exercício da representação sindical afronta a razoabilidade, porque intuitivo que com a multiplicação de entidades representativas, a prestação dos serviços públicos ficaria comprometida, ou, alternativamente, o erário seria demasiadamente onerado com contratações temporárias para substituir os dirigentes afastados. d) Fala-se, então, em uma limitação lógico-jurídica à concessão de licença remunerada para o desempenho de mandato classista, em razão dos princípios da supremacia do interesse público sobre o privado, e da continuidade do serviço público. e) Tal limitação, além de razoável, atende, também, ao princípio da proporcionalidade, na medida em que cumpre os requisitos da adequação, porquanto é apta a garantir o fim colimado (continuidade do serviço público); da necessidade, ao se considerar o elevado número de Sindicatos aos quais se garantiria o afastamento de até três (3) Servidores; e da proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que tal limitação lógico-jurídica não vai nulificar, completamente, o direito restringido, isto é, a representação em Sindicato de Servidores, cujo afastamento dos dirigentes será permitido. f) Assim, estando os médicos-servidores, representados pelo SindSaúde, não é caso de o Estado do Paraná patrocinar-lhes também representação no Simepar. 3) APELO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA, CONHECIDA DE OFÍCIO, PREJUDICA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0001909-82.2015.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 24.04.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR MUNICIPAL.
PEDIDO DE LICENÇA COM VENCIMENTOS, PARA EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
INADMISSIBILIDADE EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE PREVENÇÃO QUANTO A DISTRIBUIÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
INSURGÊNCIA QUANTO A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0016335-49.2018.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima - J. 09.10.2018) APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE PINHAL DA SERRA.
EXERCÍCIO DE MANDATO CLASSISTA.
LICENÇA REMUNERADA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL.
Consigno que a Constituição Federal, no art. 8º, assegurou a liberdade de associação sindical, condicionando, entretanto, no inciso I, a autorização da fundação de sindicato ao registro no órgão competente e vedando, no inciso II, a criação de mais de uma organização sindical, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.
O registro a que se refere o art. 8º, I deve ser efetuado no Ministério do Trabalho e Emprego, ente a que cabe, inclusive, fiscalizar a observância do princípio da unicidade estampado no inciso II, de acordo com a Súmula 677 do STF.
Entretanto, o impetrante trouxe aos autos cópia do Comprovante de Inscrição e Situação cadastral do SINDISERRA no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.
Porém, o documento que exige para comprovar a legitimidade do Sindicato é o registro da entidade no Ministério do Trabalho e do Emprego.
Em que pese o impetrado ter concedido a licença ao impetrante, conforme Portaria nº 470/2013, verifico que inexiste, até o presente momento, o registro do SINDISERRA no Ministério do Trabalho e Emprego, o que inviabiliza conceder-lhe a licença pleiteada.
Precedentes desta Corte. - PREQUESTIONAMENTO - No que tange ao prequestionamento, ressalto que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes, necessitando, apenas, indicar o suporte jurídico no qual embasa seu juízo de valor, entendendo ter dado à matéria a correta interpretação jurídica.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*89-53, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 26-03-2015) Destarte, no caso concreto não se vislumbra qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão do impetrado em indeferir o pedido de licença remunerada feito pelo impetrante, eleito para exercício de mandato eletivo em Associação sem qualquer registro junto ao Ministério do Trabalho, justamente por haver, na mesma base territorial, entidade sindical devidamente reconhecida, cuidando-se, ao que revela os autos, de associação com finalidade recreativa.
Desta forma, não se constata a existência de qualquer ilegalidade no ato dito coator, inexistindo direito a ser amparado pelo presente writ.
E por considerar ausência do direito líquido e certo à concessão da licença, resta prejudicada a análise do pedido de encaminhamento do recurso protocolado e direcionado ao CAD- Conselho de Administração da UEM.
Apesar disso, anoto que a alegada demora não restou demonstrada, pois teria apresentado o documento em 10/07/2020 e ajuizado o mandamus em 29/07/2020, ou seja, menos de quinze dias úteis entre um ato e outro, período que não se afigura demasiado para o andamento de processo administrativo, inclusive em ano no qual as atividades presenciais restaram suspensas em virtude da pandemia, com modificações e adaptações de toda espécie de serviço público prestado.
Por fim, observe-se que os argumentos precedentemente explicitados são suficientes ao reconhecimento da inexistência de direito líquido e certo em favor da parte impetrante.
Anoto, por fim, que todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo foram enfrentados, de modo que se encontra atendida a regra prevista no art. 489, §1°, IV, do CPC. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos veiculados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, por consequência, denego a segurança pleiteada.
Por consequência, revogo a liminar concedida ao mov. 13.1.
Condeno a parte impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais.
Ante à inexistência de sucumbência no âmbito da presente ação, não são devidos honorários advocatícios, “ex vi” das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e automaticamente registrada.
Intimem-se. Maringá, data da inclusão no sistema.
Nicola Frascati Junior Juiz de Direito [1] MELLO, Celso Antonio Bandeira de.
Curso de Direito Administrativo. 13ª ed. rev. ampl. atual.
São Paulo: Malheiros, 2001, p. 222/223 ) [2] (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, Theotonio negrão, 29ª edição, São Paulo, Saraiva, 1998, pg. 1170 (nota 25 artigo 1º da lei 1.533/51 [4] Curso de Direito Administrativo. 29ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2012, p. 102-103.
Tal entendimento também é sufragado por JUSTEN FILHO, Marçal.
Curso de Direito Administrativo, p. 193: “A Constituição reservou a parcela mais significativa da competência normativa para o Poder Legislativo.
Quando dispôs sobre a competência dos diferentes Poderes, a Lei Maior ressalvou claramente para o Poder Legislativo a atribuição de produzir leis.
Por outro lado, estabeleceu o princípio da legalidade como garantia fundamental do cidadão e norteador da atividade administrativa do Estado.
Essa garantia traduz-se na participação do povo ou de seus representantes na produção de normas que introduzam inovação na ordem jurídica.” [5] Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município; [6] http://relacoesdotrabalho.mte.gov.br/pentaho/api repos/ /: . public:SRT:srt_principal1.xa tion/generate entc dCont Acesso em: 27/02/2018) -
06/04/2021 19:03
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
06/04/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 14:24
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
26/02/2021 17:09
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
25/02/2021 11:56
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 12:34
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/01/2021 14:40
Recebidos os autos
-
24/01/2021 14:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/01/2021 14:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2020 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/12/2020 10:30
Recebidos os autos
-
30/11/2020 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 18:19
Juntada de CUSTAS
-
19/11/2020 18:19
Recebidos os autos
-
19/11/2020 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:54
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2020 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2020 11:59
Conclusos para decisão
-
05/10/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 18:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2020 18:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/09/2020 01:12
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 14:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/09/2020 14:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/09/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 23:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/09/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 16:09
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/09/2020 16:09
Distribuído por sorteio
-
02/09/2020 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2020 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/08/2020 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/08/2020 12:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 12:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2020 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 14:20
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2020 15:12
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/08/2020 15:08
Expedição de Mandado
-
20/08/2020 00:32
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 18:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/07/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 18:08
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:55
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2020 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 15:17
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
31/07/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 15:32
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
30/07/2020 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:03
Distribuído por sorteio
-
30/07/2020 15:03
Recebidos os autos
-
29/07/2020 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/07/2020 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2020
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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