TJPE - 0000458-16.2024.8.17.4920
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Joao Alfredo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:13
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 22:12
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 22:06
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 21:57
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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22/03/2025 02:41
Decorrido prazo de REGINALDO DANTAS DE MELO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:41
Decorrido prazo de EMILIANO EUSTAQUIO JUNIOR em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 03:55
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/03/2025.
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14/03/2025 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 Vara Única da Comarca de João Alfredo Processo nº 0000458-16.2024.8.17.4920 AUTORIDADE: JOÃO ALFREDO (BOA VISTA) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 120ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 120ª CIRC, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE JOÃO ALFREDO FLAGRANTEADO(A): ALEXSANDRO JUNIOR DUTRA E SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de João Alfredo, fica(m) ADVOGADOS DO ACUSADO intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197496277, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA O ilustre representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições legais e com base em Inquérito Policial, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ALEXSANDRO JUNIOR DUTRA E SILVA, qualificando, incursando-o nas sanções artigo 147, caput, c/c o art. 148, § 1º, I, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do CP, com as implicações da Lei nº 11.340/06, apresentando o seguinte quadro fático: “No dia 18/10/2024, por volta das 12h, no Sítio Gito, Zona Rural, nesta urbe, o denunciado acima qualificado, prevalecendo-se de relações domésticas, ameaçou de causar mal injusto e grave à sua companheira RONIELMA ARRUDA DA SILVA.
Na mesma conjuntura de data, horário e local, o denunciado privou a vítima de sua liberdade, mediante cárcere privado.
Conforme apurado no Caderno Policial, no dia e horário acima descritos, policiais militares receberam denúncias de que, no local, o denunciado estava mantendo a vítima em cárcere privado.
Ato contínuo, os policiais militares foram até o local, oportunidade em que localizaram a vítima.
Neste ínterim, a vítima informou ao policiamento que o denunciado a chamou para auxiliar a sua avó na residência desta, por estar com problemas de saúde, tendo a vítima aceitado.
Após, o denunciado trancou a vítima no imóvel, bem como a ameaçou, bradando que “a mataria, caso esta saísse”.
Em sede policial, o denunciado negou os fatos e, encaminhado para audiência de custódia, foi homologada a prisão em flagrante e convertida em prisão preventiva (id 185815677). ” A denúncia foi recebida, aos 21/11/2024 (ID. 188818990).
O acusado tomou ciência da acusação e apresentou resposta à acusação (ID. 189186668).
Em audiência de instrução e julgamento foram inquiridas as testemunhas e a vítima, bem como interrogado o réu (ID. 197376131).
Por fim, as partes apresentaram suas alegações finais oralmente, oportunidade em que ambas requereram a absolvição do acusado, por insuficiência de provas para uma condenação. É o breve relatório.
DECIDO.
I – FUNDAMENTAÇÃO.
Noto que o feito se encontra apto para julgamento, não vislumbrando nos autos qualquer nulidade ou irregularidade que deva ser declarada de ofício, motivo pelo qual, adentro, pois, na seara meritória, dissecando a autoria e a materialidade do fato.
Sem maiores delongas, tenho por insuficientes as provas produzidas para uma condenação.
Imputa-se ao réu a prática da conduta típica definida no artigo 147, caput, c/c o art. 148, § 1º, I, ambos do Código Penal, os quais são os crimes de ameaça e de cárcere privado.
Em denúncia foi relatado que o réu teria chamado a vítima para auxiliar a sua avó na residência desta, por estar com problemas de saúde, tendo a vítima aceitado.
Após sua chegada, o denunciado trancou a vítima no imóvel, bem como a ameaçou, bradando que “a mataria, caso esta saísse” Avaliando a prova produzida em juízo, observo que o órgão acusatório não logrou comprovar, estreme de dúvida, a ocorrência da conduta típica definida na denúncia.
Isso porque, em colheita da prova oral, a vítima e a testemunha arrolada na peça de acusação disseram que o fato não ocorreu e que foi um mal-entendido.
Em juízo, a vítima declarou que foi e permaneceu na casa da avó do acusado espontaneamente, não sendo forçada a nada e que também não foi ameaçada pelo acusado.
A testemunha ouvida, a senhora MARLENE DE ARRUDA E SILVA, mãe da vítima, corroborou com o depoimento da vítima, aduzindo que não houve coação nem ameaça; tendo acionado a polícia por ter pensado que tais crimes estavam sendo praticados pelo acusado contra a vítima.
O acusado, interrogado em juízo, negou qualquer crime imputado contra ele, dizendo que não ameaçou ou privou a vítima de sua liberdade.
Como se pode notar e consoante acima já adiantado, não se comprovou, durante a fase instrutória, a perpetração do delito indicado na peça de ingresso.
Embora tenham sido colhidas informações que, de fato, a vítima esteve na casa da avó do acusado, comprovou-se também que o contato do acusado com a vítima era corriqueiro e que ocorria com o consentimento da vítima.
Cumpre ressaltar que a própria vítima admitiu em juízo que permitiu a manutenção do contato com o acusado.
Logo, conquanto não comprovada, adequadamente, a materialidade do crime em comento e sua autoria, deve ele ser absolvido.
Concluída a fundamentação, passo ao dispositivo.
II - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e ABSOLVO o acusado, ALEXSANDRO JUNIOR DUTRA E SILVA, do crime previsto no artigo 147, caput, c/c o art. 148, § 1º, I, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do CP, com as implicações da Lei nº 11.340/06; o que faço com fulcro no art. 386, VII do CPP.
O acusado está isento do pagamento das custas processuais.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA do acusado no BNMP3.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após a realização de todos os atos aqui determinados e não existindo recursos, arquivem-se com as cautelas de praxe e estilo.
JOÃO ALFREDO – PE, data e assinatura eletrônica.
HAILTON GONÇALVES DA SILVA Juiz de Direito" JOÃO ALFREDO, 12 de março de 2025.
MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste -
12/03/2025 21:53
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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12/03/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 18:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/03/2025 18:10
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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12/03/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 13:04
Recebidos os autos
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12/03/2025 13:04
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 12:14
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 14:05
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por HAILTON GONCALVES DA SILVA em/para 11/03/2025 14:04, Vara Única da Comarca de João Alfredo.
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18/02/2025 03:25
Decorrido prazo de RONIELMA ARRUDA DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/02/2025 12:53
Juntada de Petição de diligência
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11/02/2025 03:26
Decorrido prazo de ALEXSANDRO JUNIOR DUTRA E SILVA em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:26
Decorrido prazo de REGINALDO DANTAS DE MELO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:26
Decorrido prazo de ELOIZA ROCHA DO NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:26
Decorrido prazo de EMILIANO EUSTAQUIO JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 12:06
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/02/2025.
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05/02/2025 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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04/02/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 09:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 Vara Única da Comarca de João Alfredo Processo nº 0000458-16.2024.8.17.4920 AUTORIDADE: JOÃO ALFREDO (BOA VISTA) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 120ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 120ª CIRC, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE JOÃO ALFREDO FLAGRANTEADO(A): ALEXSANDRO JUNIOR DUTRA E SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de João Alfredo, fica(m) ADVOGADOS DO ACUSADO intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 193826132, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO Devido ao magistrado titular da vara se encontrar de férias e ao choque de horários com o da juíza substituta, REMARCO a audiência de instrução e julgamento para o DIA 11 DE MARÇO DE 2025, às 12h.
As partes poderão realizar a audiência remotamente ou presencialmente.
Caso optem por estarem na audiência remotamente, deverão acessar o link no dia da audiência; se preferirem podem comparecer à Comarca de João Alfredo na data e horário marcados.
Intime-se o(s) réu(s) que estiver(em) solto(s) através de seus advogados.
As testemunhas de acusação e as de defesa, intimem-se pessoalmente.
Havendo testemunhas policiais e requisição de presos, observe-se a forma de requisição eletrônica com antecedência mínima de 15 dias do ato.
Ciência ao Ministério Público.
Informações e expedientes necessários.
JOÃO ALFREDO, data e assinatura eletrônica.
MARIANA FLORES MATOS PAULA Juiz(a) substituta" JOÃO ALFREDO, 31 de janeiro de 2025.
MARINES DE SANTANA LUNA FERREIRA Diretoria Regional do Agreste -
01/02/2025 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2025 13:33
Juntada de Petição de diligência
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31/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:11
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 08:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 08:57
Mandado enviado para a cemando: (João Alfredo Vara Única Cemando)
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31/01/2025 08:57
Expedição de Mandado (outros).
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31/01/2025 08:57
Expedição de Mandado (outros).
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31/01/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2025 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2025 08:48
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro - Varas Cemando)
-
31/01/2025 08:48
Expedição de Mandado (outros).
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31/01/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 08:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
31/01/2025 08:46
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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30/01/2025 11:32
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 12:00, Vara Única da Comarca de João Alfredo.
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30/01/2025 10:25
Recebidos os autos
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30/01/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 09:56
Conclusos para despacho
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28/01/2025 02:23
Decorrido prazo de RONIELMA ARRUDA DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:23
Decorrido prazo de ALEXSANDRO JUNIOR DUTRA E SILVA em 27/01/2025 23:59.
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14/01/2025 23:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/01/2025 23:12
Juntada de Petição de diligência
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09/01/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 06:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 06:35
Expedição de Ofício.
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07/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 12:27
Juntada de Petição de diligência
-
11/12/2024 22:26
Mandado devolvido 7
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11/12/2024 22:26
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/12/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/12/2024 01:29
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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07/12/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 03:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 07:39
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 07:37
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 07:29
Expedição de ofício (outros).
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05/12/2024 07:23
Expedição de ofício (outros).
-
05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Presidente Kennedy, Centro, JOÃO ALFREDO - PE - CEP: 55720-000 Vara Única da Comarca de João Alfredo Processo nº 0000458-16.2024.8.17.4920 AUTORIDADE: JOÃO ALFREDO (BOA VISTA) - DELEGACIA DE POLÍCIA DA 120ª CIRCUNSCRIÇÃO - DP 120ª CIRC, PROMOTOR DE JUSTIÇA DE JOÃO ALFREDO FLAGRANTEADO(A): ALEXSANDRO JUNIOR DUTRA E SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - ADVOGADO PARTE RÉ Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de João Alfredo, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189474640 , conforme segue transcrito abaixo: I - Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no DIA 30 DE JANEIRO DE 2025, às 9h30MIN.
As partes poderão realizar a audiência remotamente ou presencialmente.
Caso optem por estarem na audiência remotamente, deverão fazer o download do programa “TJPE Webex Cisco” e acessarem o link no dia da audiência; se preferirem podem comparecer à Comarca de João Alfredo na data e horário marcados.
JOÃO ALFREDO, 4 de dezembro de 2024.
HAROLDO GUEDES DA SILVA FILHO Diretoria Regional do Agreste -
04/12/2024 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:26
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 12:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 12:55
Mandado enviado para a cemando: (João Alfredo Vara Única Cemando)
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04/12/2024 12:55
Expedição de Mandado (outros).
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04/12/2024 12:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 12:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 12:35
Mandado enviado para a cemando: (Limoeiro - Varas Cemando)
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04/12/2024 12:35
Expedição de Mandado (outros).
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04/12/2024 12:26
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 11:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2024 11:47
Mandado enviado para a cemando: (João Alfredo Vara Única Cemando)
-
04/12/2024 11:47
Expedição de Mandado (outros).
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04/12/2024 11:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 09:30, Vara Única da Comarca de João Alfredo.
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29/11/2024 16:48
Juntada de Petição de parecer (outros)
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29/11/2024 13:14
Juntada de Petição de documentos diversos
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28/11/2024 16:07
Juntada de Petição de requerimento (outros)
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27/11/2024 14:00
Recebidos os autos
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27/11/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/11/2024 13:02
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/11/2024 13:01
Alterado o assunto processual
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27/11/2024 13:00
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944)
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27/11/2024 12:51
Conclusos para despacho
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25/11/2024 12:58
Juntada de Petição de resposta preliminar
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25/11/2024 12:48
Juntada de Petição de resposta preliminar
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25/11/2024 10:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/11/2024 10:36
Mandado enviado para a cemando: (João Alfredo Vara Única Cemando)
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25/11/2024 10:36
Expedição de Mandado (outros).
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21/11/2024 10:26
Recebidos os autos
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21/11/2024 10:26
Mantida a prisão preventida
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21/11/2024 10:26
Recebida a denúncia contra ALEXSANDRO JUNIOR DUTRA E SILVA - CPF: *31.***.*78-35 (FLAGRANTEADO(A))
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20/11/2024 16:18
Conclusos para decisão
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12/11/2024 07:55
Conclusos para despacho
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11/11/2024 17:50
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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01/11/2024 11:36
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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01/11/2024 09:50
Recebidos os autos
-
01/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 08:58
Conclusos para despacho
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01/11/2024 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
31/10/2024 12:29
Juntada de Petição de pedido de liberdade provisória
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24/10/2024 08:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2024 15:56
Recebidos os autos
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21/10/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
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21/10/2024 11:19
Alterada a parte
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21/10/2024 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/10/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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19/10/2024 16:43
Alterada a parte
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19/10/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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19/10/2024 15:44
Recebidos os autos
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19/10/2024 15:44
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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19/10/2024 15:42
Conclusos para decisão
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19/10/2024 10:15
Juntada de Petição de certidão (outras)
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18/10/2024 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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