STJ - 0007108-69.2017.8.16.0194
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Raul Araujo Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007108-69.2017.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$441.338,89 Exequente(s): ELOI ALBINO BONAROSKI representado(a) por SERGIO LUIZ BONAROSKI Executado(s): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. Visto. I.
Trata-se o presente feito de Cumprimento de Sentença, no qual é exequente ELOI ALBINO BONAROSKI, representado por SERGIO LUIZ BONAROSKI, e executado ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, ambos devidamente qualificados nos presentes autos.
Compulsando aos autos, verifico que as partes vieram a compor o litígio requerendo a homologação do acordo, com extinção do feito, e expedição do alvará para levantamento dos valores depositados Juízo (ref. 131.2).
O Ministério Público se manifestou pela homologação do acordo, vez que preserva os interesses do exequente incapaz, mas pelo indeferimento do pedido de levantamento dos valores em favor do exequente, requerendo a remessa da importância depositada em conta judicial vinculada a estes autos para uma conta bancária judicial vinculada aos autos de Interdição (nº. 0007163-17.2017.8.16.0001), que tramitaram perante a 16ª Vara Cível desta Capital (ref. 153.1).
O Requerente se manifestou novamente, reiterando o pedido de expedição de alvará com urgência, em razão do risco de perda do imóvel (ref. 156.1).
Nestes termos, os autos vieram conclusos. II.
Razão assiste ao Ilustre Promotor, vez que se trata de pessoa interditada, com sentença transitada em julgado no processo de interdição, cabendo àquele Juízo a fiscalização dos valores recebidos pelo exequente.
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Paraná decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUTORA DECLARADA INCAPAZ EM PROCESSO DE INTERDIÇÃO – CURATELA – DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REMESSA DO VALOR INCONTROVERSO DEPOSITADO AO JUÍZO DA INTERDIÇÃO – IRRESIGNAÇÃO – PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA – COMPETÊNCIA DAQUELE JUÍZO PARA AVALIAR A NECESSIDADE DE LEVANTAMENTO INTEGRAL DE VULTOSA IMPORTÂNCIA – ARTS. 1.753 E 1.774 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 553 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO FORMALIZADO SUPERVENIENTEMENTE À SENTENÇA E ACÓRDÃO DA FASE DE CONHECIMENTO – DELIBERAÇÃO SOBRE A REGULARIDADE DA AVENÇA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO – ADMINISTRAÇÃO DE INTERESSES DA CURATELADA – RESERVA E LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA FASE DE CONHECIMENTO E CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – POSSIBILIDADE – VERBAS INSTITUÍDAS OPE LEGIS EM FAVOR DA ADVOGADA DA AUTORA – CÁLCULO, NO ENTANTO, A SER REALIZADO SOBRE O MONTANTE INCONTROVERSO DEPOSITADO, RESSALVADO O EVENTUAL FUTURO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - ES: 00611688420208160000 PR 0061168-84.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 15/03/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) Reforço com o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CURATELA.
CONFLITO ENTRE JUIZADOS DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO REGIONAL DO ALTO PETRÓPOLIS.
PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE EM FAVOR DE PESSOA INCAPAZ.
CONVENIÊNCIA DE QUE O PEDIDO SEJA PROCESSADO E JULGADO PELO JUÍZO DA INTERDIÇÃO.
PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA INTERDITADA.
Em que pese o processo relativo à ação de interdição já tenha sido julgado e arquivado, é de um todo conveniente que o pedido de alvará para levantamento de valores depositados judicialmente em favor do incapaz seja processado e julgado pelo Juízo perante o qual tramitou a interdição, seja porque a quantia se encontra depositada em conta vinculada ao processo de interdição, seja porque eventual ação de prestação de contas pela curadora deverá distribuída em apenso aos autos daquele processo, a teor do disposto no art. 919 do Código de Processo Civil.
Nesse contexto e considerando-se a necessária prevalência dos interesses da pessoa incapaz nos feitos que se referem à curatela, como preconiza a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, impõe-se fixar a competência do Juízo da interdição para apreciar o pedido de alvará.
JULGARAM IMPROCEDENTE O CONFLITO.
UNÂNIME. (Conflito de Competência Nº *00.***.*19-35, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 19/11/2015) Assim, entendo que para que seja resguardado o patrimônio do curatelado, compete ao Juízo que determinou a Interdição autorizar ou não a liberação dos valores depositados em juízo. III.
Face ao exposto, tratando-se de direitos disponíveis e inexistindo vícios processuais, HOMOLOGO o termo de acordo de ref. 131.2 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente Ação, o que o faço com fulcro nos arts. 924, II, 487, III, alínea “b” e 318 do Código de Processo Civil. IV.
INDEFIRO o pedido de expedição de alvará para transferência dos valores em conta bancária dos patronos do exequente.
DETERMINO a transferência com urgência da importância depositada em conta judicial vinculada a estes autos para uma conta bancária judicial vinculada aos autos de Interdição (nº. 0007163-17.2017.8.16.0001), que tramitaram perante a 16ª Vara Cível de Curitiba/PR. V.
Honorários advocatícios e eventuais custas remanescentes deverão ser arcadas conforme disposto no acordo. VI.
Certificado o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. VII.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura. PAULO B.
TOURINHO Juiz de Direito -
28/06/2021 13:41
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/06/2021 13:41
Transitado em Julgado em 25/06/2021
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02/06/2021 05:02
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/06/2021
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01/06/2021 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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31/05/2021 23:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/06/2021
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31/05/2021 23:30
Prejudicado o recurso de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A
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24/05/2021 10:16
Juntada de Petição de petição COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES nº 484163/2021
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24/05/2021 10:02
Protocolizada Petição 484163/2021 (Acordo - PETIÇÃO COMUNICANDO REALIZAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES) em 24/05/2021
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17/05/2021 16:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator)
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14/05/2021 17:41
Juntada de Petição de IMPUGNAÇÃO nº 454637/2021
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14/05/2021 17:40
Protocolizada Petição 454637/2021 (IMP - IMPUGNAÇÃO) em 14/05/2021
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12/05/2021 05:16
Publicado Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl em 12/05/2021 Petição Nº 429619/2021 -
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11/05/2021 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico - Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl
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11/05/2021 15:00
Ato ordinatório praticado (Vista ao Embargado para Impugnação dos EDcl - PETIÇÃO Nº 429619/2021. Publicação prevista para 12/05/2021)
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07/05/2021 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 429619/2021
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07/05/2021 14:13
Protocolizada Petição 429619/2021 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 07/05/2021
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30/04/2021 05:01
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 30/04/2021
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29/04/2021 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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29/04/2021 06:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 30/04/2021
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29/04/2021 06:10
Conheço do agravo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDÊNCIA S.A para negar provimento ao Recurso Especial
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06/04/2021 09:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) RAUL ARAÚJO (Relator) - pela SJD
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06/04/2021 09:03
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, ao Ministro RAUL ARAÚJO - QUARTA TURMA
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29/03/2021 16:19
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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29/03/2021 12:55
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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25/01/2021 15:26
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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25/01/2021 15:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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19/01/2021 06:26
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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