TJPE - 0000465-11.2023.8.17.3540
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tuparetama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:25
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE VASCONCELOS MELO em 20/08/2025 23:59.
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31/07/2025 18:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 29/07/2025.
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31/07/2025 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Tuparetama R MONSEHOR RABELO, 1, Forum José Perazzo Leite, Centro, TUPARETAMA - PE - CEP: 56760-000 - F:(87) 38281921 Processo nº 0000465-11.2023.8.17.3540 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO DE VASCONCELOS MELO RÉU: GEIZA LOPES DE SOUZA SENTENÇA Vistos etc. 1.
RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO DE VASCONCELOS MELO ajuizou a presente Ação de Imissão na Posse com pedido de tutela de urgência contra GEIZA LOPES DE SOUZA, qualificadas nos autos, objetivando ser imitida na posse de imóvel comercial de sua propriedade, alegando que a ré ocupa o bem de forma injusta e se recusa a desocupá-lo, mesmo após ter firmado acordo judicial para tal fim em procedimento de mediação prévio.
Emendada a inicial para adequar o valor da causa e recolher as custas, foi proferida decisão (Id. 154638865) deferindo a tutela de urgência para determinar a imissão da autora na posse do imóvel, no prazo de 20 dias, sob pena de desocupação forçada.
A ré foi regularmente citada e notificada, conforme certidão da Oficiala de Justiça (Id. 161678060), não tendo apresentado contestação no prazo legal (Id. 172663449).
Entretanto, no decorrer do feito, a parte autora foi intimada para manifestar-se sobre a revelia e o interesse na produção de novas provas (Id. 172664532 e 194957474), porém deixou passar in albis o prazo assinalado, conforme certificação nos autos (Id. 196082174), em que pese ter sido notificada sobre o julgamento sem análise meritória. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Assim, considerando o não atendimento do chamado judicial, para cumprir o que foi determinado judicialmente, entendo presente verdadeiro desinteresse no prosseguimento do feito por parte da autora, o que compromete o desenvolvimento válido e regular do processo (Art. 485, inc.
IV, do CPC).
A presente causa de extinção do feito autoriza o juiz conhecer de ofício da matéria, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Ressalte-se que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação, conforme preceitua o art. 486 do CPC/2015. 3.
DISPOSITIVO
Ante ao exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 485, inc.
IV, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão de Id. 154638865, por perda superveniente de objeto.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Sem condenação em honorários sucumbências, em razão da ausência de sucumbência.
Após o decurso do prazo recursal, não havendo impugnações, ARQUIVE-SE com baixa na distribuição.
P.R.I.
Tuparetama/PE, datado e assinado eletronicamente.
CARLOS HENRIQUE ROSSI Juiz de Direito em Ex.
Cumulativo -
25/07/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/07/2025 10:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 11:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/07/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 12:56
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:56
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE VASCONCELOS MELO em 19/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:12
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/02/2025 09:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/01/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:55
Conclusos para o Gabinete
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15/07/2024 10:54
Apensado ao processo 0001176-38.2023.8.17.2110
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16/06/2024 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO DE VASCONCELOS MELO em 14/06/2024 23:59.
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06/06/2024 09:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/06/2024 09:00
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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06/06/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 08:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2024 08:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/01/2024 12:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 12:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2024 12:59
Mandado enviado para a cemando: (Tuparetama Vara Única Cemando)
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16/01/2024 12:59
Expedição de Mandado (outros).
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16/01/2024 12:25
Expedição de Mandado.
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04/01/2024 19:27
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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18/12/2023 10:18
Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 13:02
Conclusos para despacho
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10/10/2023 11:55
Juntada de Petição de outros documentos
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10/10/2023 11:43
Juntada de Petição de outros documentos
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09/10/2023 12:31
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 11:58
Conclusos para despacho
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19/09/2023 22:18
Juntada de Petição de outros documentos
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19/09/2023 15:35
Juntada de Petição de outros documentos
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18/09/2023 12:42
Expedição de intimação (outros).
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15/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 19:15
Conclusos para decisão
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12/09/2023 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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