TJPR - 0005032-31.2021.8.16.0033
1ª instância - Pinhais - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2023 23:31
Arquivado Definitivamente
-
11/08/2023 23:31
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 13:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
31/07/2023 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 14:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2023 14:23
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2023
-
14/06/2023 10:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 12:51
Homologada a Transação
-
09/05/2023 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/04/2023 11:55
Recebidos os autos
-
29/04/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
29/04/2023 11:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2023 10:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/03/2023 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2023 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
15/03/2023 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 18:33
PROCESSO SUSPENSO
-
27/02/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 11:00
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 17:34
Processo Desarquivado
-
09/02/2023 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
12/01/2023 15:16
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/01/2023 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/12/2022 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/10/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 09:57
PROCESSO SUSPENSO
-
29/09/2022 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/09/2022 13:17
Conclusos para despacho
-
27/09/2022 13:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2022 23:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2022 15:40
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE GILSON MARCIANO DE OLIVEIRA
-
19/08/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE WILSON MARCIANO DE OLIVEIRA
-
08/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 17:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE GILSON MARCIANO DE OLIVEIRA
-
25/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2022 12:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 21:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2022 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 15:13
PROCESSO SUSPENSO
-
06/04/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 14:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 10:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
05/04/2022 14:58
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2022 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
21/03/2022 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 10:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/03/2022 10:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 10:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/03/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 10:40
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
18/11/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 18:25
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/10/2021 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2021 12:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/09/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
08/09/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA CÍVEL DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: (41) 3033-4616 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005032-31.2021.8.16.0033 Processo: 0005032-31.2021.8.16.0033 Classe Processual: Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$43.239,36 Autor(s): GILSON MARCIANO DE OLIVEIRA WILSON MARCIANO DE OLIVEIRA Réu(s): LEOPOLDO LUIZ GUBERT DECISÃO INICIAL 1.
Recebo a inicial da ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança e pedido liminar. 2.
Diante dos fatos e argumentos esposados na peça vestibular e documentação que a acompanhou, em exame fulcrado na cognição sumária que permite a presente fase processual, verifico que a Locadora/Autora faz jus à concessão da ordem liminar para desocupação em 15 (quinze) dias.
Isso porque o fundamento exclusivo da pretensão rescisória é a falta de pagamento de alugueres e acessórios da locação no vencimento.
Assim, estando o contrato desprovido atualmente de garantia, eis que a caução prestada a muito foi absorvida pelo valor do débito, tenho que o autor faz jus a concessão da liminar, nos termos do art. 59, § 1º, inc.
IX, da Lei nº 8.245/91. 3.
Assim, considerando o Contrato escrito assinado entre as partes, está suficientemente demonstrado para a presente fase processual e ao juízo de cognição sumário ora exigido que a relação mantida entre as partes é de locação, bem como, que a ré deixou de adimplir as contraprestações após o mês de 11/2019. O efetivo quantum debeatur é objeto do pedido cumulado de cobrança, e não afeta a desocupação liminar, bastando a ela que haja mora, independentemente de seu exato valor.
Existente a mora, e não havendo garantia, estão satisfeitos os requisitos da Lei de Locações para fins de liminar. 4.
Ressalte-se apenas que essa medida provisória está condicionada à prestação de caução no valor equivalente a três meses de aluguel, conforme exige o § 1º do já citado art. 59 da Lei nº 8.245/91, e essa garantia processual não pode ser prestada com o próprio imóvel locado ou garantia futura de recebimento de crédito do requerido, mas deve ser feita em dinheiro, garantindo a liquidez esperada pelo instituto.
A contrário do que alegado pelo autor, portanto, é indispensável a prestação de caução; e a Lei não faz nenhuma ressalva à hipossuficiência da parte.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇAO DE DESPEJO.
FALTA DE PAGAMENTO.
SEM GARANTIA.
LIMINAR.
INDEFERIMENTO.
PRESTAÇAO DE CAUÇAO.
OFERECIMENTO DO PRÓPRIO IMÓVEL.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE DE VALORES.
NAO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 59, 1º, DA LEI Nº 8.234/91 (LEI DE LOCAÇAO).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 11ª CCiv., AgInst. 927.913-4, Rel.
Des.
RUY MUGGIATI, J. 19/09/2012) Do voto do DD.
Relator se extrai ainda que: De mais a mais, tal situação (ausência de liquidez do imóvel) imporia ao locatário um ônus com reflexos financeiros, dada a necessidade de observância do procedimento legal para a venda judicial do bem, prolongando o litígio, com risco de novos incidentes, e com isso diminuindo a efetividade da medida. 5.
A caução exigira pelo art. 59 da Lei de Locações deve, portanto, ser prestada em dinheiro, evitando posterior óbice à Locatária eventualmente prejudicada e a depreciação: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA.
DECISÃO QUE CONSIDEROU INIDÔNEO O IMÓVEL OFERECIDO COMO CAUÇÃO (§ 1º, DO ART. 59, DO CPC).
IRRESIGNAÇÃO.
A INTENÇÃO DO LEGISLADOR FOI DE EXIGIR CAUÇÃO EM DINHEIRO, NÃO SE PODENDO ACEITAR CAUÇÃO REAL.
AUSÊNCIA DE LESIVIDADE E DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR, 12ª CCív., AgInst. 1.374.801-1, Rel.
Des.
MÁRIO HELTON JORGE, J. 07/10/2015) 6.
Destarte, condiciono a ordem liminar e a consequente expedição do mandado de intimação para desocupação voluntária e posterior despejo forçado à prestação de caução pela Locadora em dinheiro, no valor de 03 (três) alugueres. 7.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar de DESPEJO, desde que prestada caução em dinheiro no valor de 03 (três) alugueres, nos termos da fundamentação supra. 8.
Expeça-se mandado de intimação para desocupação voluntária no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de despejo forçado.
Cumpra-se pela Central de Mandados. 9.
Na intimação de que trata o item “8” acima deverá constar expressamente a advertência dos artigos 59, § 3º, e 62, inc.
II, da Lei nº 8.245/91, quanto à possibilidade de ilidir o despejo e inclusive o cumprimento da liminar mediante a purga da mora no valor integral cobrado, incluídos os alugueres, multas e penalidades, juros da mora, custas processuais e honorários advocatícios no percentual contratado ou, não havendo, em 10% (dez por cento).
Ressalte-se que o prazo para a purga da mora, de 15 (quinze) dias, é decadencial (material), e é contado, portanto, em dias corridos (assim como o para desocupação voluntária), tendo como termo inicial a juntada aos autos do comprovante de citação (REsp 1.624.005/DF). 10.
Não havendo purga da mora e sendo postulado o despejo forçado, expeça-se mandado para o seu cumprimento.
Havendo a purga, intime-se a Autora para se manifestar quanto à satisfatividade do valor depositado, possibilitada a complementação pela Ré, no prazo de 10 (dez) dias corridos. 11.
Pago o valor total, na primeira oportunidade ou em complementação, venham conclusos para sentença, após ciência das partes. 12.
Se não for paga toda a importância devida, nos termos do art. 59, § 3º, e do art. 62, inc.
II, da Lei de Locações, paute-se audiência de conciliação (CPC, art. 334), a ser realizada pelo CEJUSC desse Foro Regional, em meio virtual e intimem-se as partes para comparecimento, cientificando o Réu de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 335, caput), terá como termo inicial a data da audiência, se não houver autocomposição.
Ficam expressamente ressalvadas as advertências dos artigos 334, § 8º, e 344 do CPC. 13.
Apresentada e, em sendo o caso, impugnada a contestação (art. 350 do CPC), intimem-se as partes para especificarem, no prazo comum de 10 (dez) dias úteis, as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, tendo em conta os pontos que entendem controvertidos nos autos, sob pena de indeferimento. 14.
Intime-se o réu para que cumpra com o disposto no art. 24 do Decreto 400/2020 do TJPR; sempre em petição apartada a fim de resguardar o sigilo das informações. 15.
Cumpra-se o ato ordinatório lançado pela serventia nos autos e a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. FABIANE KRUETZMANN SCHAPINSKY Juíza de Direito 9 -
09/08/2021 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:48
Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2021 16:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2021 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 12:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:46
Recebidos os autos
-
04/08/2021 10:46
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/07/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 14:33
Alterado o assunto processual
-
30/07/2021 11:34
Recebidos os autos
-
30/07/2021 11:34
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2021 11:04
Processo Reativado
-
30/07/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/07/2021 09:56
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2021 20:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 20:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
11/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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