TJPR - 0001737-72.2020.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2025 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2025 15:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2025 15:41
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2025 09:05
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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01/09/2025 13:08
Conclusos para decisão
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28/08/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 13:59
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/08/2025 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 14:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2025 02:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/07/2025 07:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 07:59
PROCESSO SUSPENSO POR RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL
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18/07/2025 13:52
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
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16/07/2025 14:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 15:28
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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19/05/2025 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2025 02:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2025 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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19/12/2024 16:28
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
17/12/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2024 16:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/09/2024 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/09/2024 09:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/08/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2024 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2024 02:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 22:37
Recebidos os autos
-
19/07/2024 22:37
Juntada de CUSTAS
-
19/07/2024 22:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 14:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/06/2024 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2024 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 14:33
Recebidos os autos
-
04/06/2024 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/06/2024 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 07:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/06/2024 07:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO CÍVEL PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
-
04/06/2024 07:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 19:36
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
25/05/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE MASAAKI HIRAOKA
-
14/05/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2024 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/04/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2024 19:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
04/04/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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31/01/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 15:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2023 00:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 16:03
OUTRAS DECISÕES
-
01/09/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 16:32
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/08/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
25/04/2023 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/04/2023 17:19
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/03/2023 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/03/2023 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2023 16:37
Juntada de LAUDO
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07/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/02/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 17:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/01/2023 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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25/11/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
22/11/2022 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/11/2022 14:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 12:02
Juntada de LAUDO
-
03/10/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MASAAKI HIRAOKA
-
10/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/09/2022 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/08/2022 07:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 22:11
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 10:03
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
06/07/2022 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2022 05:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:36
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/06/2022 14:58
Recebidos os autos
-
01/06/2022 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 10:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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26/05/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
18/05/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 13:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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25/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 00:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/04/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
04/04/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 06:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 17:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/03/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2022 02:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
02/02/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2022 01:26
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
30/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 14:15
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
18/01/2022 17:52
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001737-72.2020.8.16.0048 Processo: 0001737-72.2020.8.16.0048 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Intimação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): MASAAKI HIRAOKA Requerido(s): Banco do Brasil S/A
Vistos. 1.
Trata-se de liquidação provisória de sentença, proposta por MASAAKI HIRAOKA em face do BANCO DO BRASIL.
DECIDO. 2.
Preliminares 2.1 Da Competência do Juízo A parte requerida aduziu em sede de preliminares que a justiça estadual é incompetente para promover a liquidação da sentença de um processo que foi julgado pela justiça federal.
Contrariamente ao alegado pela parte, o TRF-4 promoveu a revisão do seu entendimento acerca do cumprimento da sentença ajuizado exclusivamente contra o Banco do Brasil, ao passo que se entendia que o cumprimento de sentença proferida em sede de justiça especializa deveria ser realizada na própria justiça prolatora.
Sendo assim, conforme discorrido na jurisprudência a baixo, perfeitamente possível o cumprimento provisório em sede de justiça que não a prolatora: PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
BANCO DO BRASIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.008514-1.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
AJUIZAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONTRA O BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
REVISÃO DE ORIENTAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ. - Conquanto esta Corte viesse adotando o entendimento no sentido da competência da Justiça Federal para o julgamento de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública processada nesta Justiça especializada, ainda que movido exclusivamente contra o Banco do Brasil S/A, a orientação deve ser ajustada à jurisprudência pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a competência da Justiça Federal é ratione personae, a qual deve prevalecer à competência funcional, pois inserida em norma hierarquicamente superior (art. 109, I, da Constituição Federal). - Uma vez reconhecida a solidariedade entre União, Banco Central e o banco agravante, é possível o direcionamento do cumprimento provisório a qualquer um dos devedores solidários, sendo perfeitamente possível que a parte persiga seu crédito contra a instituição financeira com quem celebrou a avença, desde que não haja qualquer prova nos autos sobre a noticiada transferência do crédito à União. (AgInt no AREsp 1309643/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/04/2019, DJe 02/05/2019). - O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de ser possível o ajuizamento do cumprimento individual de sentença, com fundamento em decisão proferida em demanda coletiva processada no DF, no foro do domicílio do beneficiário (REsp 1391198/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2014, DJe 02/09/2014). - Hipótese na qual não figura no polo passivo do cumprimento de sentença quaisquer dos entes previstos no art. 109, I, da Constituição Federal, pois a parte exequente optou pela propositura em face exclusivamente do Banco do Brasil S/A, o qual possui natureza jurídica de sociedade de economia mista, sendo competente a Justiça Estadual para julgar o cumprimento de sentença, ainda que a Ação Civil Pública tenha tramitado perante a Justiça Federal. - Precedentes do Superior Tribunal de Justiça: - REsp nº 1808477, Relator Min.
Antônio Carlos Ferreira, publ. 18/02/2020; - REsp nº 1805410, Relator Min.
Marco Buzzi, publ. 01/10/2019; - REsp nº 1826394, Relatora Min.
Maria Isabel Gallotti, publ. 03/03/2020; - REsp nº 1803935, Relator Min.
Luís Felipe Salomão, publ. 03/09/2019; - CC nº 162350, Relator Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, publ. 10/12/2018; - AREsp nº 1566375, Relator Min.
Raul Araújo, publ.30/10/2019; - CC nº 168232, Relator Min.
Marco Aurélio Belizze, publ. 10/10/2019; - CC nº 168398, Relator Min.
Luís Felipe Salomão, publ. 12/11/2019; - CC nº 164827, Relator Min.
Luis Felipe Salomão, publ. 18/02/2020; - CC nº 166177, Relator Min.
Antônio Carlos Ferreira, publ. 27/08/2019; - CC nº 155519, Relator Min Marco Aurélio Belizze, publ. 03/04/2019; - AREsp nº 1566380, Relator Min.
Marco Aurélio Belizze, publ. 05/11/2019. (TRF4, AC 5000911-61.2019.4.04.7032, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/05/2021) Assim, afasto a preliminar aduzida, não sendo o caso de reconhecimento da incompetência do juízo. 2.2 Ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir Pugna o requerido pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, tendo em vista que o julgamento da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público, foi processa e julgada pela 3º Vara Federal de Brasília/DF, devendo assim ser observada os limites da competência territorial do órgão julgador.
Nesse sentido, através do julgamento do REsp 1.319.232/DF restou estabelecido que o referido julgado possui efeito “erga omnes”, com eficácia da coisa julgada sobre todo o território nacional.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CRÉDITO RURAL.
REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR.
INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DE POUPANÇA.
MARÇO DE 1990.
BTNF (41,28%).
PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS INTEGRANTES DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ.
EFICÁCIA "ERGA OMNES".
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 16 DA LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMBINADO COM 93, II, E 103, III DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
O índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, nos quais prevista a indexação aos índices da caderneta de poupança, foi o BTN no percentual de 41,28%.
Precedentes específicos do STJ. 2.
Ajuizada a ação civil pública pelo Ministério Público, com assistência de entidades de classe de âmbito nacional, perante a Seção Judiciária do Distrito Federal e sendo o órgão prolator da decisão final de procedência o Superior Tribunal de Justiça, a eficácia da coisa julgada tem abrangência nacional.
Inteligência dos artigos 16 da LACP, 93, II, e 103, III, do CDC. 3.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. (REsp1319232/DF.
STJ. 3ª Turma.
Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Data de Julgamento: 04/12/2014.
Data da Publicação: 16/12/2014). (grifei) Desta forma, afasto a referida preliminar Em relação a alegada ausência de interesse de agir por inexistir saldo em favor da parte autora, tenho que esta preliminar necessita de dilação probatória e por se atrelar ao mérito, será junto a ele analisado. 2.3 Do chamamento ao processo da União e do Banco Central Aponta a parte requerida a necessidade de chamar ao processo a União e o Banco Central por conta da condenação solidária nos autos que resultaram na presente liquidação.
Contudo, conforme se bem observa na jurisprudência a seguir a requerente pode optar por apenas propor a ação em face de uma das partes, não havendo óbice para que a faça em relação ao banco réu: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
PARCIAL.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
DEVER DE GUARDA DOS DOCUMENTOS. 1.
Conforme já determinado em precedente agravo de instrumento, deve ocorrer o sobrestamento parcial do feito, exclusivamente em relação àquilo que exceder a aplicação da TR, até o pronunciamento das instâncias recursais superiores na ação coletiva originária, em atenção ao princípio da economia processual. 2.
Pode a parte exequente propor a execução contra um ou mais réus, tendo optado em propor apenas quanto à instituição financeira, não há falar em formação de litisconsórcio necessário.
Deste modo, não há qualquer óbice ao prosseguimento da execução apenas contra Banco do Brasil S/A. 3.
No que concerne à liquidação do valor exequendo, o valor devido pode ser identificado por simples cálculos aritméticos, sem necessidade de procedimento prévio de liquidação e realização de perícia técnica. 4.
Eventual determinação para que a parte executada preste informações ou para que junte documentos relativos ao financiamento rural diz respeito ao ônus probatório próprio do andamento processual. (TRF4, AG 5056990-78.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 21/02/2018) Desta forma, afasto a preliminar apontada. 4.
Não existindo demais prejudiciais e preliminares e inexistindo vício a ser declarado, aliado ao fato de que o processo está em ordem, estando presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não havendo nulidade a ser sanada, dou-o por saneado. 4.1.
Fixo como ponto controvertido, sobre as quais recairá a atividade probatória, e de direito relevantes para a decisão de mérito: a incidência dos encargos nos índices narrados na inicial. 5.
Código de Defesa do Consumidor Deve-se consignar ser perfeitamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, uma vez que as instituições financeiras estão inseridas na definição de prestadoras de serviços, conforme dispõe o art. 3º, § 2º, da Lei 8.078/90.
Segundo o desembargador ARNALDO RIZZARDO (Contratos de Crédito Bancário.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997. p.p. 24): "...não há dúvida quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, introduzido pela Lei 8.078, de 11.09.1990, aos contratos bancários.
Como é bastante comum, as entidades financeiras, cuja mercadoria é a moeda, usam nas suas atividades negociais uma série de contratos, em geral de adesão, a eles aderindo aqueles que necessitam de crédito para suas atividades.
Proliferam as cláusulas abusivas e leoninas, previamente estabelecidas, imodificáveis e indiscutíveis quando da assinatura do contrato." Este entendimento, inclusive, é consolidado no STJ, que editou a Súmula 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Deste modo, plenamente aplicável ao caso as disposições do CDC. 6.
Inversão do ônus da prova Considerando o decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça (“o julgamento antecipado da lide, sem análise da pretensão de inversão do ônus da prova, encerra cerceamento de defesa, impondo-se anulação da sentença” (16ª Câmara Cível – Ap. 832014-7 - Rel.
Des.
Paulo Cezar Bellio - j. 13/06/2012), passo a análise do requerimento.
Desde logo, importa mencionar que a incidência do CDC à espécie não implica, necessariamente, na inversão do ônus da prova.
Conforme o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dentre os direitos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
A medida busca facilitar a defesa dos direitos do consumidor, pelo que já decidiu: “A hipossuficiência não deve ser presumida apenas pelo fato de uma parte economicamente mais forte que a outra.
Para que ela se concretize é necessário que haja desigualdade entre as partes de tal sorte que impossibilite ou dificulte a produção da defesa” (JTJ 292/388).
No mesmo sentido, adverte Humberto Theodoro Júnior: “É importante, outrossim, aplicar a inversão do ônus da prova no sentido teleológico da lei consumerista, que não teve o propósito de liberar o consumidor do encargo probatório prevista na lei processual, mas apenas o de superar dificuldades técnicas na produção das provas necessárias à defesa de seus direitos em juízo.
Todo consumidor é vulnerável em seu relacionamento com o fornecedor, segundo o direito material.
Mas nem todo consumidor é hipossuficiente no sentido processual, ou seja, nem sempre está desprovido de meios tecno-processuais para promover a prova do fato constitutivo de seu direito.” (in Curso de Direito Processual Civil, I. 53 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 451).
No caso em apreço, é forçoso reconhecer a manifesta assimetria de informações entre as partes, diante do não acesso a evolução das contas, notas fiscais, constas gráficas e demais valores já pagos, além da evolução dos juros aprovados em ato do Conselho Fiscal.
Assim, restou caracterizada a hipossuficiência processual dos autores, visto que não possuem integral acesso aos contratos e demais documentos sub judice, pelo que defiro o pedido de inversão do ônus da prova. 7.
Meios de prova admitidos Sendo necessária a dilação probatória, defiro a produção de prova documental e pericial, que aliadas as demais provas presentes nos autos, servirão para formar meu convencimento a respeito da matéria ora debatida, assim nomeio como perita contábil o Sra.
Aidiane Ramirez Corrêa Anastácio Bertasso, o qual servirá independentemente de compromisso. 7.1.
As partes deverão formular quesitos, apresentar assistentes técnicos e arguir impedimento ou suspeição, se for o caso, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.2.
Após, intime-se o Sr.
Perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste quanto à aceitação da nomeação.
Na mesma oportunidade, deverá o perito apresentar: a) currículo, com comprovação de especialização; c) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. 7.3.
Em seguida, intimem-se a parte requerida para que manifeste sobre a proposta de honorário apresentada pelo perito, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo informada que as custas serão pagas pelo Estado do Paraná e após a conclusão da atividade pericial. 7.4.
Caso ocorra concordância quanto ao valor da perícia informado pelo perito, intimem-se as partes para que cada uma adiante a remuneração do assistente técnico que houver indicado, além dos honorários do perito, que deverá ser custeado pela parte requerida. 7.5.
Caso ocorra discordância, tornem os autos conclusos para o arbitramento do valor. 8.
Uma vez aceita a nomeação e depositado os valores alusivos aos honorários, o Sr.
Perito deverá comunicar a data da realização da perícia, da qual devem as partes serem intimadas, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias. 8.1.
O laudo pericial deverá ser entregue em cartório, no prazo de 30 dias após a realização da perícia. 9.
Juntado o laudo pericial aos autos, abra-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente.
Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
03/12/2021 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 07:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/08/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
17/08/2021 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 09:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND VARA CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed.
Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 3528-6405 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001737-72.2020.8.16.0048 Processo: 0001737-72.2020.8.16.0048 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Intimação Valor da Causa: R$10.000,00 Requerente(s): MASAAKI HIRAOKA Requerido(s): Banco do Brasil S/A Vistos, Chamo o feito à ordem.
Anteriormente à análise do restante dos pleitos, intime-se a parte autora para comprovar o cumprimento do determinado ao mov. 1.2, p. 82, em sua integralidade.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimações e diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
10/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/05/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
19/05/2021 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
18/05/2021 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/05/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/04/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/04/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BANCO DO BRASIL S/A
-
11/04/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
25/03/2021 20:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
16/03/2021 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2021 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 13:17
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/02/2021 17:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2020 17:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2020 17:13
Juntada de Certidão
-
31/10/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2020 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2020 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2020 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 16:54
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 16:08
Recebidos os autos
-
22/06/2020 16:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/06/2020 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2020 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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