TJPE - 0024968-38.2015.8.17.2001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital - Secao a
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa.
Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024968-38.2015.8.17.2001 REPRESENTANTE: PAULA MARIA DA SILVA SIQUEIRA, ALEXANDRE JOSE LOPES DE SIQUEIRA REPRESENTANTE: CONSTRUTORA MUNIZ DE ARAUJO LTDA RELATORA: DESA.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA IMISSÃO NA POSSE.
RESCISÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DA CONSTRUTORA.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
SÚMULA 543 DO STJ.
CLÁUSULA PENAL.
VALIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
VALOR TOTAL DO IMÓVEL.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA.
CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES AFASTADA EM EMBARGOS.
HONORÁRIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal reside na alegação da construtora de que teria cumprido o prazo contratual de entrega do imóvel, considerando a cláusula de tolerância, e que, portanto, não poderia ser penalizada pela resolução contratual e imposição de restituição imediata e integral dos valores pagos.
Sustenta, ainda, a validade da cláusula contratual que prevê devolução parcelada e a inaplicabilidade da multa moratória. 2.
Configura-se o inadimplemento contratual da construtora quando, apesar da emissão do "habite-se", não há comprovação da realização de vistorias, instalação do condomínio ou entrega efetiva das chaves, impedindo a imissão na posse do comprador. 3.
A jurisprudência pacífica do STJ consagra o entendimento de que, em casos de inadimplemento do promitente vendedor, é devida a devolução integral e imediata das parcelas pagas pelo promitente comprador, nos termos da Súmula 543. 4.
A cláusula penal estipulada em 1% ao mês sobre o valor total do imóvel durante o período de mora mostra-se válida e proporcional, sendo indevida a limitação ao valor efetivamente pago, à míngua de disposição contratual em sentido diverso. 5.
Os danos morais decorrentes do atraso relevante (26 meses) e não justificado na entrega do imóvel são devidos, considerando a frustração da legítima expectativa de habitação própria e os prejuízos à dignidade do consumidor. 6.
A cumulação entre cláusula penal e lucros cessantes foi afastada na via dos embargos declaratórios, não remanescendo incongruência a ser corrigida. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente julgado.
Recife, data da certificação digital.
VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY Desembargadora Relatora 03 -
21/05/2025 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/05/2025 10:47
Recebidos os autos
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16/05/2025 10:47
Juntada de Petição de despacho
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31/01/2025 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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26/12/2024 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2024 00:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 10/12/2024.
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11/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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06/12/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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06/12/2024 13:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/11/2024 00:00
Decorrido prazo de PAULA MARIA DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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27/11/2024 18:23
Juntada de Petição de apelação
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05/11/2024 15:28
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 05/11/2024.
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05/11/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/11/2024 11:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/10/2024 09:39
Embargos de Declaração Acolhidos
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27/09/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 12:29
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 02:57
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MUNIZ DE ARAUJO LTDA em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 15:47
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 26/08/2024.
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20/09/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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18/09/2024 16:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/08/2024 19:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 19:21
Juntada de Petição de embargos (outros)
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22/08/2024 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2024 20:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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13/08/2024 11:51
Julgado procedente o pedido
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17/06/2024 17:02
Conclusos para despacho
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17/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 03:38
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MUNIZ DE ARAUJO LTDA em 11/06/2024 23:59.
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10/05/2024 12:06
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 18ª Vara Cível da Capital. (Origem:Central de Agilização Processual)
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10/05/2024 10:53
Juntada de Petição de razões
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10/05/2024 09:56
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/05/2024 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 09:55
Conclusos para despacho
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20/09/2023 15:33
Conclusos para o Gabinete
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20/09/2023 11:49
Remetidos os Autos (para a Central de Agilização) para Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 18ª Vara Cível da Capital)
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18/09/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2022 10:59
Registro de anulação de julgamento pela instância superior
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16/06/2022 10:56
Conclusos para despacho
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10/06/2022 07:15
Remetidos os Autos (Devolução para primeira instância) para Primeira instância
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09/06/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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04/11/2019 12:22
Remetidos os Autos (Envio para Instância Superior [38 - em grau de recurso]) para Instância Superior
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22/10/2019 13:10
Expedição de Certidão.
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30/09/2019 10:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2019 09:26
Expedição de intimação.
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05/09/2019 19:36
Juntada de Petição de apelação
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06/08/2019 11:41
Expedição de intimação.
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05/08/2019 09:52
Extinto o processo por convenção de arbitragem
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22/05/2019 22:51
Juntada de Petição de outros (petição)
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11/03/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
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18/05/2017 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/10/2016 08:24
Conclusos para despacho
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12/10/2016 10:32
Juntada de Petição de resposta
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15/09/2016 11:43
Expedição de intimação.
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09/09/2016 10:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2016 16:36
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2016 09:31
Audiência conciliação realizada para 17/08/2016 09:00 Seção A da 18ª Vara Cível da Capital.
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16/08/2016 17:33
Juntada de Petição de petição
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10/08/2016 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2016 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/07/2016 14:05
Expedição de intimação.
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14/07/2016 14:05
Expedição de citação.
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14/07/2016 13:53
Audiência conciliação designada para 17/08/2016 09:00 Seção A da 18ª Vara Cível da Capital.
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08/07/2016 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2016 09:18
Conclusos para despacho
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19/04/2016 19:47
Juntada de Petição de assistência judiciária
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21/03/2016 11:03
Expedição de intimação.
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02/03/2016 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2016 11:18
Expedição de Certidão.
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26/02/2016 11:52
Juntada de Petição de outros (petição)
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17/02/2016 16:45
Juntada de Petição de outros (petição)
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06/12/2015 16:24
Conclusos para decisão
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06/12/2015 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2015
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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