TJPR - 0001226-32.2018.8.16.0117
1ª instância - Medianeira - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 17:51
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
03/04/2024 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/04/2024 16:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 13:24
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
06/02/2024 18:43
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:22
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA APARECIDA DUARTE
-
30/01/2024 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2024 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2024 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 13:31
EXTINTO O PROCESSO POR INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA
-
06/11/2023 14:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/10/2023 10:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 14:51
OUTRAS DECISÕES
-
31/08/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 14:31
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/07/2023 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 19:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2023 12:23
Conclusos para decisão
-
25/05/2023 11:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2023 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
18/04/2023 18:34
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:25
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/04/2023 15:27
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 08:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/11/2022 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
11/08/2022 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
31/07/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2022 00:29
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/06/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
13/05/2022 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
13/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA APARECIDA DUARTE
-
28/04/2022 13:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2022 17:58
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/03/2022 13:36
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001226-32.2018.8.16.0117 Processo: 0001226-32.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.638,74 Exequente(s): NEREU CIVIERO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Executado(s): FATIMA APARECIDA DUARTE 1.
Verificando necessidade e pertinência, defiro o pedido retro, ante a possibilidade de a ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), de maneira que determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias.
Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 1.1. Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.1.1. Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.1.2. A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.1.3. Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 1.1.4. Apresentada impugnação à penhora ou exceção de pré-executividade, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. 1.2. Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 2. Restando infrutífera a diligência acima, intime-se o credor a indicar bens à penhora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95). 2.1 Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Medianeira, datado e assinado digitalmente. Tatiana Hildebrandt de Almeida Juíza de Direito -
04/02/2022 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/02/2022 15:23
Conclusos para decisão
-
03/01/2022 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 17:46
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 08:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MEDIANEIRA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MEDIANEIRA - PROJUDI Av.Pedro Soccol, 1630 - Centro - Medianeira/PR - CEP: 85.884-000 - Fone: 45 3240-3300 Autos nº. 0001226-32.2018.8.16.0117 Processo: 0001226-32.2018.8.16.0117 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$13.638,74 Exequente(s): NEREU CIVIERO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA Executado(s): FATIMA APARECIDA DUARTE Objetivando dificultar as manobras do devedor em manter-se em situação de inadimplência sob a premissa de ineficácia da execução por ausência de bens a serem penhorados e expropriados para pagamento ao credor, com base no art. 782, § 3º, do CPC, DEFIRO a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes.
A comunicação deverá ser realizada, obrigatoriamente, através do sistema eletrônico SERASAJUD, nos termos do Decreto Judiciário nº 402/2017 e Ofícios-Circulares 74/2018, 34/2019 e 52/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Na sequência, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção por ausência de bens penhoráveis (art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95).
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias. Medianeira, datado e assinado digitalmente. Luis Fernando Nandi Vicente Juiz Substituto -
02/08/2021 00:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/07/2021 15:52
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 11:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 18:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 18:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2021 01:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/05/2021 13:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
22/04/2021 10:26
PROCESSO SUSPENSO
-
13/04/2021 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/02/2021 15:04
PROCESSO SUSPENSO
-
02/02/2021 15:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
21/10/2020 23:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/10/2020 15:27
Conclusos para despacho
-
09/10/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2020 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 13:19
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
22/09/2020 19:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2020 16:39
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/09/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2020 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2020 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/05/2020 00:53
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA APARECIDA DUARTE
-
13/04/2020 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 18:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/01/2020 16:49
Conclusos para despacho
-
21/01/2020 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2020 16:10
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
24/06/2019 17:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
04/06/2019 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FATIMA APARECIDA DUARTE
-
03/06/2019 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2019 13:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/02/2019 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 17:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
07/12/2018 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2018 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 14:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
05/10/2018 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2018 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/07/2018 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2018 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2018 15:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/05/2018 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2018 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 17:19
Juntada de COMPROVANTE
-
17/04/2018 17:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/04/2018 18:12
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/04/2018 17:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/03/2018 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2018 15:15
Recebidos os autos
-
08/03/2018 15:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2018 11:32
Recebidos os autos
-
08/03/2018 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2018 11:32
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/03/2018 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2018
Ultima Atualização
11/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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