TJPR - 0002471-55.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2024 17:11
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2024 16:52
Recebidos os autos
-
05/09/2024 16:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/09/2024 12:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 17:12
Juntada de COMPROVANTE DE ENTREGA DE ALVARÁ
-
08/08/2024 15:58
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
08/08/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/08/2024 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2024 17:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 17:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/06/2024 12:37
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/06/2024 21:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2024 16:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 14:24
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2024 18:09
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
15/05/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 18:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 12:53
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/01/2024 18:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 14:31
Recebidos os autos
-
20/11/2023 14:31
Juntada de CUSTAS
-
17/11/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/10/2023 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
16/06/2023 21:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2023 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
29/05/2023 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
29/05/2023 12:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/05/2023
-
08/05/2023 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 13:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
03/04/2023 12:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/03/2023 20:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/02/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2023 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 13:44
Recebidos os autos
-
12/01/2023 13:44
Juntada de CUSTAS
-
11/01/2023 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 14:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/12/2022 20:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 10:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2022 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 17:39
Recebidos os autos
-
25/11/2022 17:39
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/11/2022 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/11/2022 11:13
Declarada incompetência
-
24/11/2022 09:11
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 23:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2022 23:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
04/10/2022 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/09/2022 16:52
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
08/09/2022 17:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2022 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2022 10:06
Juntada de LAUDO
-
14/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 06:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/04/2022 08:37
PROCESSO SUSPENSO
-
23/03/2022 14:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 17:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/03/2022 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/03/2022 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 07:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 12:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/02/2022 12:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 14:08
NOMEADO PERITO
-
01/02/2022 08:49
Conclusos para decisão
-
11/01/2022 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 07:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/10/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 07:26
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/08/2021 17:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002471-55.2021.8.16.0123 Processo: 0002471-55.2021.8.16.0123 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$14.227,32 Autor(s): Ivani Mariza da Silva Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
IVANI MARIZA DA SILVA ajuizou ação acidentária com pedido de antecipação de tutela contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS sustentando que em decorrência de possuir incapacidade laborativa em decorrência do trabalho, diante das negativas administrativas, pleiteou judicialmente a concessão de benefício por incapacidade, requerendo que a demanda seja julgada procedente, determinando-se à Autarquia previdenciária a implementação do benefício.
Relata que preenche os requisitos legalmente impostos para a concessão do benefício.
Requereu a antecipação de tutela para implantação do benefício.
Juntou documentos. É o relato do essencial.
Decido. 2.
Primeiramente, cumpre esclarecer que nos benefícios de invalidez, o segurado poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, conforme preceitua o art. 60, §10° da Lei n° 8.213/91.
No que tange o pedido de tutela antecipada nas ações previdenciárias/acidentárias, esta deve ser encarada com parcimônia, pois, além de tratar-se de medida excepcional, os recursos do INSS são limitados e voltados ao atendimento universal.
Ademais, é notório que dificilmente os valores pagos serão devolvidos, por se tratar de prestação de caráter alimentar.
O seu deferimento, portanto, deve ocorrer somente em situações realmente graves, devendo seus requisitos estar plenamente configurados.
Não é, contudo, o caso do presente processo.
A antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional é espécie de tutela de urgência, necessária à efetividade do processo, de feição excepcional e natureza satisfativa (não apenas conservativa, como é a cautelar), embora provisória e resultante de sumária cognição, que, nos termos do artigo 300 do Diploma Processual Civil, pressupõe elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da ausência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado.
Em que pese os respeitáveis argumentos despendidos pela parte autora, num juízo de cognição sumária, pelos documentos acostados aos autos não é possível vislumbrar a presença do requisito autorizador da tutela de urgência consistente na evidencia e na probabilidade do direito (art. 300 do CPC), posto que da análise dos autos verifica-se que não houve constatação de incapacidade pela autarquia previdenciária em exame realizado recentemente, não sendo possível formar um juízo de probabilidade que penda mais para o lado da autora.
Portanto, a concessão do benefício em sede de tutela antecipada mostra-se, por enquanto, prematura, não existindo prova inequívoca das alegações, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado na petição inicial. 3.
Dando seguimento, diante da improbabilidade de realização de acordo nos presentes autos principalmente pelo fato de ser notório que o requerido não realiza composição principalmente antes de iniciada a instrução processual, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC para momento oportuno.
Anoto que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial. 4.
Nos termos da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, desde logo, determino a realização de prova pericial médica junto à parte demandante.
Neste sentido: a) Como perito, nomeio o Dr.
Edegar Bleichvelh Tibes de Moraes, para a realização da perícia médica nos autos, devendo cumprir escrupulosamente o encargo, independentemente de compromisso (art. 466 do CPC). b) Notifique-se o(a) perito(a) nomeado(a), o qual terá o prazo de cinco (5) dias para se escusar do encargo alegando motivo legítimo. c) À Serventia para que consigne nos autos a data para a perícia, que será realizada nas dependências do consultório do(a) perito(a), a fim de facilitar a realização da perícia. d) Considerado o estabelecido nas disposições da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, o grau de complexidade da perícia, a dificuldade em conseguir especialista nesta Comarca de Palmas, fixo os honorários periciais em R$ 200,00, os quais serão pagos pela Justiça Federal.
Quanto à forma de pagamento, nos termos do despacho proferido pelo Corregedor Regional da Justiça Federal da 4ª Região nos autos SEI/TRF4 – 4034853, estes deverão ser realizados após a sentença, quando já definida a responsabilidade pelo respectivo pagamento.
Assim, ultrapassados os prazos recursais, caso interposto recurso por qualquer das partes, deverá desde logo ser requisitado o pagamento pelo sistema eletrônico de AJG, com posterior remessa do processo ao órgão recursal.
Já em caso de celebração de acordo ou ocorrendo o transito em julgado sem qualquer recurso, o pagamento será requisitado conforme o resultado do processo, por AJG ou RPV. e) Intimem-se as partes pessoalmente e por intermédio de seu procurador para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, incisos II e III), bem como a comparecerem nas dependências do consultório, no dia e hora designado, apresentando todos os documentos, prontuários, atestados, laudos e exames que possua relacionado à doença incapacitante, ficando ciente de que a não apresentação de tais documentos ou sua ausência ao ato acarretará a preclusão da oportunidade da produção da prova. f) O (a) Sr (a).
Perito (a) deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 60 dias a partir da realização dos exames periciais, podendo ter vista dos autos.
Como quesitos do Juízo, além dos demais quesitos apresentados, bem como dos dados gerais do periciando, do perito e de eventuais assistentes técnicos, fixo os seguintes: I) Histórico laboral do periciando: a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição de atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido.
II) Exame clínico e considerações médico-periciais sobre a patologia: a) Queixa que o periciando apresenta no ato da perícia; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da (s) doença(s)/moléstia(s) incapacitante(s); d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o periciando incapacitado para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do periciando é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da incapacidade identificada.
Justifique. i) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença(s)/moléstia ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. j) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, é possível afirmar se o periciando está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? n) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, O periciando necessita de assistência permanente de outras pessoas para as atividades diárias? A partir de quando? o) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? p) O periciando está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? q) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? r) Preste o perito demais esclarecimentos que entender serem pertinentes para melhor elucidação da causa. s) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 5.
Realizada a perícia, cite-se a autarquia ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Devendo ainda, se for o caso, já indicar na contestação eventual proposta de conciliação.
Deverá, no mesmo prazo, acostar aos autos cópia integral do processo administrativo referente à parte autora. 6.
Decorrido o prazo de defesa, com ou sem contestação, vista ao autor, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 7.
Após, independentemente de nova conclusão, intime-se as partes para que digam, objetiva e fundamentadamente, sob pena de indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias, se tem mais provas a produzir. 8.
Após voltem os autos conclusos para saneamento, sendo desnecessária a abertura de vistas ao Ministério Público, por tratar-se de direitos individuais disponíveis. 9.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Advirta-se que caso não seja confirmada a pobreza, a parte autora poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito -
11/08/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 18:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2021 17:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/08/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
24/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2021 13:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 12:54
Recebidos os autos
-
13/07/2021 12:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/07/2021 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2021 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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