TJPR - 0018152-72.2010.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 20:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2025 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
07/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2025 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 01:12
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/02/2025 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 09:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 16:09
Juntada de COMPROVANTE
-
23/10/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2024 16:53
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
09/07/2024 14:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
04/05/2024 11:05
Recebidos os autos
-
04/05/2024 11:05
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
04/05/2024 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/03/2024 13:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2024 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/02/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 13:02
Recebidos os autos
-
11/08/2023 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/07/2023 08:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 08:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/05/2023 12:04
Recebidos os autos
-
11/05/2023 12:04
Juntada de CUSTAS
-
10/05/2023 12:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 16:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/04/2023 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
07/12/2022 07:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
02/10/2022 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2022 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 20:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/03/2022 08:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/03/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018152-72.2010.8.16.0116 Processo: 0018152-72.2010.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.994,62 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): GILMAR MENDES Gilmar Mendes de Azevedo ofertou exceção de pré-executividade, em face do Município de Matinhos em que alega, em síntese, a prescrição intercorrente.
O exequente, instado a se manifestar, asseverou que não ocorreu a prescrição, uma vez que não houve o transcurso do prazo prescricional.
Pediu a improcedência do pedido.
Fez requerimentos. É o relatório.
Passo a decidir.
A objeção de pré-executividade, por sua própria natureza, é exceção à regra de que a defesa do devedor em execução forçada só se faz por meio dos embargos, depois de seguro o juízo pela penhora.
Vale para os casos em que, de tão clara determinada causa, apareça ela provada sem necessidade de maiores perquirições ou investigação, ou mesmo prova, de que submeter o apontado devedor ao processo e à restrição decorrente da penhora se constituiria em flagrante injustiça.
Mostra-se cabível a exceção de pré-executividade sempre que se estiver diante de uma matéria de ordem pública, basicamente aquelas concernentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, as quais pode o juiz reconhecê-la de ofício. É o caso dos autos.
A presente execução foi ajuizada em 2010 para a cobrança de débitos vencidos em 2004.
Com o despacho citatório, proferido em 2010, foi interrompido o prazo prescricional.
Depois desses atos, observa-se que o processo restou esquecido em arquivo, até que por iniciativa da Serventia foi digitalizado e inserido no sistema PROJUDI, isso em 2016, vindo o exequente se manifestar somente em 2017.
Em recente decisão o STJ definiu, em julgamento de recurso repetitivo, como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (6.830/80) e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, aprovando-se as seguintes teses: 1) O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da lei 6.830, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; 3) A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar a nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Assim, havendo patente desídia por parte do exequente, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente, pois, sem qualquer justificativa, deixou de dar regular prosseguimento ao feito, caracterizando o abandono apto a dar azo à prescrição.
Não se pode admitir que a execução seja eterna e imprescritível, sob pena de violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo.
Da mesma forma, deve ser respeitado o princípio da segurança jurídica, de modo a impedir que o devedor fique eternamente sujeito à ação da Fazenda Pública.
Assim, resta inequívoca a ocorrência da prescrição intercorrente.
Sobre o tema, orientação do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA NA CONDUÇÃO DO PROCESSO.AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.”(STJ, AgRg no REsp 1557370/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,julgado em 17.11.2015, DJe 24.11.2015)“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
ART. 219, § 5º, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL QUEPERDURA INEFICAZ POR MAIS DE ONZE ANOS APÓS A CITAÇÃO DO DEVEDOR.
DILIGÊNCIAS QUESE MOSTRAM INEFICAZES NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DAFAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ.1.
O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente.2.
A instância a quo, no presente caso, entendeu que as diligências efetuadas e os sucessivos pedidos de suspensão se demonstraram inúteis para a manutenção do feito executivo, que jáperdura por onze anos.
Consigne-se, ademais, que avaliar a responsabilidade pela demora na execução fiscal demanda a análise do contexto fático dos autos, impossível nesta Corte, ante oóbice da Súmula 7/STJ.Embargos de declaração acolhidos para conhecer do agravo regimental e negar-lheprovimento.”(STJ, EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe25/03/2015) Corroborando o entendimento, julgado desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
IPTU E TAXAS.
EXERCÍCIO DE 2009.
PROCESSO EXTINTOANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO,I, DO CTN COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LC Nº 118/2005.
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELODESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO EM 18.11.2011.
CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE ACITAÇÃO INFRUTÍFERA EM28/06/2011.
TRANSCURSO DE 06 (SEIS) ANOS SEM A LOCALIZAÇÃO DA DEVEDORA.
AUSÊNCIADE FALHA EXCLUSIVA DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA.
JUÍZO QUE CUMPRIU TEMPESTIVAMENTETODAS AS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.
PRESCRIÇÃOINTERCORRENTE CARACTERIZADA.
TEMA REPETITIVO 566 DO STJ.
RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0018704-82.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Antônio Renato Strapasson - DJ. 18.12.2018) A demora na realização dos atos processuais não pode ser imputada exclusivamente aos mecanismos da justiça, pois restou evidente que o exequente não agiu com o necessário zelo em busca da satisfação de seu crédito, pelo que, afasta-se a incidência da Súmula 106 do STJ, no presente caso.
Veja-se, a propósito: “APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS 2003 A 2006.
OCORRÊNCIA DAPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
TRANSCURSO DE MAIS DE 07 ANOS SEM A CITAÇÃO DODEVEDOR.
FAZENDA PÚBLICA QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE, MEDIANTE CARGA DOSAUTOS, APÓS A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
PRECEDENTE DO STJ NO RESP N.º 1.340.553.INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 106, STJ.
INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO.AUSÊNCIA DE QUALQUER DILIGENCIA EFETIVA DO MUNICÍPIO PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.FAZENDA PÚBLICA QUE DEVE SER DILIGENTE E EFETIVA NA BUSCA DO CRÉDITO.
DEVER DEVIGILÂNCIA NA DEFESA DOS SEUS INTERESSES.
CUSTAS PROCESSUAIS.
CONDENAÇÃO DOMUNICÍPIO AO PAGAMENTO.
SERVENTIA ESTATIZADA.
PLEITO PELA ISENÇÃO TOTAL DASCUSTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
TAXA JUDICIÁRIA QUE JÁ FOI EXCLUÍDA EM SENTENÇA.
RECURSOCONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 2ª C.Cível - 0032883-94.2009.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 10.09.2019) Cabe destacar que a Fazenda Pública é responsável por zelar pelo regular andamento do feito, evitando a ocorrência da prescrição, haja vista que o princípio do impulso oficial não é absoluto, devendo ser sopesado com os princípios da inércia e do dispositivo Diante do exposto, julga-se procedente a exceção de pré-executividade oposta, a fim de extinguir a execução fiscal, com resolução do mérito, em virtude da prescrição, com fulcro no artigo 924, inciso V c/c 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil e artigo 40, § 4º, da Lei n. 6.830/1980; Por conta do ônus da sucumbência, condeno o exequente ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, levando-se em conta o tempo e a pouca complexidade da causa, nos termos do artigo 85, § 8º do CPC.
Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, tendo em vista o novíssimo entendimento do TJP no IRDP n° 0028827-05.2020.8.16.0000.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Oportunamente, arquive-se; Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
01/02/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 20:21
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
04/10/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 10:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 19:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
1.
Ante a apresentação de exceção de pré-executividade, intime-se o exequente para, querendo, no prazo de 15 dias se manifestar. 2.
Após, voltem conclusos para decisão. 3.
Intime-se.
Diligências necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
02/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
04/12/2020 13:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
17/09/2020 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2020 16:26
PROCESSO SUSPENSO
-
08/06/2020 09:16
Juntada de Certidão
-
20/04/2020 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2020 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2020 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 18:50
Conclusos para despacho
-
14/01/2020 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 17:50
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2019 09:52
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2019 09:51
Juntada de Certidão
-
30/05/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
15/04/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2019 16:38
Juntada de Certidão
-
21/03/2019 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2019 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2019 12:10
Juntada de Certidão
-
29/11/2018 16:21
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2018 16:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2018 17:05
Juntada de Certidão
-
18/06/2018 09:19
Expedição de Mandado
-
02/03/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2017 17:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/04/2017 14:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2017 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2017 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2016 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/06/2016 17:53
PROCESSO SUSPENSO
-
22/06/2016 12:23
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2010
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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