TJPR - 0034912-12.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 00:44
DECORRIDO PRAZO DE MASSARO E MASCARELLO ADVOCACIA
-
22/07/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 17:41
PROCESSO SUSPENSO EM RAZÃO DA EXPEDIÇÃO DE RPV
-
09/07/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
25/10/2024 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 09:58
Recebidos os autos
-
27/10/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 16:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/10/2023 16:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2023 16:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2023 16:38
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 16:37
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
28/07/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
28/07/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/05/2023
-
09/05/2023 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2023 18:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2023 13:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/03/2023 14:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/02/2023 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 16:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 19:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 20:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 18:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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07/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/08/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2022 13:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/07/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/07/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
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25/07/2022 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:54
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 13:59
Juntada de Certidão
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21/07/2022 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/07/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
11/03/2022 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2022 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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02/03/2022 19:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2022 19:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 12:28
Ato ordinatório praticado
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07/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI%@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034912-12.2018.8.16.0021 Processo: 0034912-12.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.115,54 Exequente(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-07) PARANA - CASCAVEL, 5000 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 Executado(s): JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA (CPF/CNPJ: *16.***.*91-17) Rua Europa, 59 - Morumbi - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-755 LAERCIO DIAS MOREIRA (CPF/CNPJ: *75.***.*20-91) Rua Europa, 59 - Morumbi - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-755 MARCIA FERNANDES DE OLIVEIRA ALVES MOREIRA (CPF/CNPJ: *21.***.*60-08) Rua Europa, 59 - Morumbi - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-755 SENTENÇA Considerando que a parte exequente informou o pagamento no petitório de mov. 37.1, JULGO extinto o processo somente em relação à CDA n. 876/2018 o que faço com fulcro nos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Eventuais custas processuais remanescentes pela parte executada, observada a gratuidade processual deferida no mov. 22.1.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Procedam-se às diligências necessárias para o levantamento de eventuais bloqueios e/ou penhoras existentes com relação à CDA de n. 876/2018.
Publicada e registrada no PROJUDI.
Intimem-se.
Cascavel, datado eletronicamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI%@ Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034912-12.2018.8.16.0021 Processo: 0034912-12.2018.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.115,54 Exequente(s): Município de Cascavel/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-07) PARANA - CASCAVEL, 5000 - Centro - CASCAVEL/PR - CEP: 85.810-011 Executado(s): JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA (CPF/CNPJ: *16.***.*91-17) Rua Europa, 59 - Morumbi - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-755 LAERCIO DIAS MOREIRA (CPF/CNPJ: *75.***.*20-91) Rua Europa, 59 - Morumbi - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-755 MARCIA FERNANDES DE OLIVEIRA ALVES MOREIRA (CPF/CNPJ: *21.***.*60-08) Rua Europa, 59 - Morumbi - CASCAVEL/PR - CEP: 85.817-755 DECISÃO O feito terá o seu normal prosseguimento em relação à CDA n. 875/2018: I – A parte executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 27.1) e a parte contrária se manifestou no petitório de mov. 38.1.
Decido.
Inicialmente, consigno que o presente incidente vem sendo pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública e que não dependam de dilação probatória.
Assim, cumpre destacar que a questão primordial arguida pela parte executada se refere à (i) legalidade da cobrança de contribuição de melhoria.
Dito isso, passo à análise das alegações da parte executada.
Então, vejamos: a) Da (i) legalidade da contribuição de melhoria A Constituição Federal prevê a contribuição de melhoria, “in verbis”: “Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: [...] III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.” Já o Código Tributário Nacional define que: “Art. 81.
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82.
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.” Nesse aspecto, o Código Tributário Municipal de Cascavel define que: “Art. 154 Integram o Sistema Tributário do Município de Cascavel: [...] III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. [...] Art. 388 A contribuição de melhoria tem como Fato Gerador a valorização do imóvel decorrente da execução de obra pública que o beneficie, direta ou indiretamente.
Parágrafo Único.
Constitui fato gerador da contribuição de melhoria a obra pública de: I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto, galeria pluvial e outros melhoramentos de praças e logradouros públicos; [...] Art. 390 A contribuição de melhoria será devida em decorrência da valorização causada por obra pública executada pela administração municipal, direta ou indireta, inclusive quando mediante convênio com órgão da administração direta ou indireta da União ou do Estado.” – grifei.
Da leitura dos artigos acima, conclui-se que é necessária a edição de lei prévia e específica à cada obra para instituição/exigibilidade da contribuição de melhoria.
No caso em tela, verifica-se que a parte executada, ora excipiente, alegou que não há notícia de edição de lei específica para a cobrança de contribuição de melhoria, bem como que não há prova quanto à valorização do imóvel.
Denota-se, ainda, que o Município de Cascavel afirma que seria necessária a dilação probatória e que as meras alegações de irregularidades no processo legislativo sem a juntada de documentos não são capazes de desconstituir a presunção de certeza.
No entanto, ao contrário do defendido pela parte exequente, a CDA n. 875/2018 não satisfez os requisitos previstos na Lei de execução fiscal ao passo que não há qualquer referência à lei municipal prévia e específica[1] para realização da obra, o que afasta a presunção relativa de certeza. Percebe-se, inclusive, que a exigibilidade da contribuição de melhoria está fundamentada em uma lei complementar municipal genérica, violando o princípio da legalidade, de modo que não há que se falar em necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, é o entendimento exarado pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – NULIDADE DO LANÇAMENTO FISCAL – AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 81, 82 E 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL)– PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0048668-83.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros - J. 07.01.2021) (TJ-PR - ES: 00486688320208160000 PR 0048668-83.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Marcos S.
Galliano Daros, Data de Julgamento: 07/01/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/01/2021)” – grifei. “EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU O INCIDENTE SOB O FUNDAMENTO DA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO TRIBUTO.
QUESTÃO DE NULIDADE DO TÍTULO QUE NÃO RECLAMA PELA PRODUÇÃO DE PROVA.
DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
PREVISÃO DE CARÁTER GERAL DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
NULIDADE.
TRIBUTO QUE PARA SER COBRADO EXIGE PREVISÃO EM LEI PRÉVIA E ESPECÍFICA.
EX VI DO ARTIGO 81 E 82 DO CTN.
ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL UNÍSSONO.
CASO DOS AUTOS EM QUE A FAZENDA NÃO DEMONSTROU A EXISTÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA.
COBRANÇA ILEGAL.
CERTIDÃO DE DIVIDA NULA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO FISCAL.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0009965-49.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 05.05.2021) (TJ-PR - AI: 00099654920218160000 Maringá 0009965-49.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 05/05/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2021)” – grifei.
Ademais, competia ao Município de Cascavel comprovar a legalidade da exigibilidade do tributo por meio da simples juntada de lei municipal prévia e específica, o que não fez (ônus que lhe incumbia).
Logo, diante da ausência de provas em contrário, pode-se concluir que os lançamentos fiscais com relação à contribuição de melhoria são nulos por ofensa ao princípio da legalidade (ausência de lei específica e prévia).
Desse modo, de rigor o reconhecimento da ilegalidade quanto à exigibilidade da contribuição de melhoria indicada na CDA n. 875/2018. b) Do reconhecimento quanto à exigibilidade dos demais tributos A parte executada, por sua vez, reconheceu a exigibilidade dos demais tributos descritos nas CDAs ns. 875/2018 e 876/2018 e requereu que o valor bloqueado no Sisbajud seja utilizado para o seu pagamento.
No entanto, durante o trâmite processual, a parte exequente comunicou que houve o pagamento pela via administrativa e, portanto, resta esvaziada de sentido a análise do pedido no que pertinente à CDA n. 876/2018.
No tocante à CDA n. 875/2018, descontando-se o valor da contribuição de melhoria, deverá ser liberado o valor devido em favor da parte exequente, diante da concordância da parte executada.
Há de se ressaltar que, caso haja valor remanescente após a satisfação do débito, deverá ser restituído em favor da parte executada.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada em mov.27.1.
Condeno a parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre proveito econômico (correspondente ao valor exigido a título de contribuição de melhoria na CDA n. 875/2018), o que faço com fulcro no art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, devendo ser corrigida monetariamente pelos índices utilizados para atualizar o crédito tributário desde o seu ajuizamento e calculados os juros moratórios de acordo com a caderneta de poupança, a partir da data da preclusão da presente decisão. II – Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado referente à CDA n. 875/2018, descontando os valores exigidos a título de contribuição de melhoria.
III – Com a juntada do cálculo, libere-se a quantia exigida na CDA n. 875/2018 (sem a contribuição de melhoria) em favor da parte exequente. 3.1.
Registre-se que o valor remanescente permanecerá depositado na conta judicial até satisfação do crédito, sendo que, somente após isso, será restituído o que sobejar à parte executada.
IV – Em seguida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer se houve a satisfação com relação ao seu crédito.
V – Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta [1] TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
EXIGIBILIDADE.
ART. 82, I, DO CTN. 1.
O art. 82, I, do CTN exige lei específica, para cada obra, autorizando a instituição de contribuição de melhoria.
Se a publicação dos elementos previstos no inciso I do art. 82 do CTN deve ser prévia à lei que institui a contribuição de melhoria, só pode se tratar de lei específica, dada a natureza concreta dos dados exigidos. 2.
Acórdão recorrido consone a jurisprudência firmada em ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ. 3.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1676246 SC 2017/0117154-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) – grifei. -
04/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:31
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0034912-12.2018.8.16.0021 Promova-se a conclusão ao juiz com competência para análise. Cascavel, 11 de agosto de 2021. Nathan Kirchner Herbst Magistrado -
12/08/2021 13:06
Conclusos para decisão
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12/08/2021 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 16:42
Conclusos para decisão
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05/04/2021 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 08:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
23/02/2021 17:49
Recebidos os autos
-
23/02/2021 17:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 14:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/02/2021 14:09
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/02/2021 18:01
Juntada de Certidão
-
31/01/2019 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/01/2019 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/01/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2018 17:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/11/2018 04:50
DECORRIDO PRAZO DE JOANA MARIA DA CONCEIÇÃO MOREIRA
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06/11/2018 04:11
DECORRIDO PRAZO DE MARCIA FERNANDES DE OLIVEIRA ALVES MOREIRA
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06/11/2018 04:10
DECORRIDO PRAZO DE LAERCIO DIAS MOREIRA
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05/11/2018 18:25
Conclusos para decisão
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05/11/2018 18:25
Juntada de REQUERIMENTO
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05/11/2018 18:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2018 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/11/2018 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/10/2018 16:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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19/10/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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18/10/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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18/10/2018 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/10/2018 18:28
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/10/2018 17:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/10/2018 12:51
Juntada de Certidão
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11/10/2018 14:02
Recebidos os autos
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11/10/2018 14:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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08/10/2018 15:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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08/10/2018 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2018
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DECISÃO • Arquivo
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