TJPR - 0000392-38.2020.8.16.0156
1ª instância - Sao Joao do Ivai - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 15:48
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/04/2024 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/04/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 16:23
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 17:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/01/2024 16:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/11/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 00:56
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2023 18:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 13:33
Expedição de Mandado
-
14/09/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
12/09/2023 23:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2023 01:32
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 10:14
Recebidos os autos
-
27/07/2023 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2023 00:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2023 12:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2023 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ SARTÓRIO SCHUAWB
-
07/07/2023 18:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 16:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/06/2023 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 17:38
Expedição de Mandado
-
22/05/2023 17:33
Juntada de Certidão FUPEN
-
22/05/2023 17:30
Processo Reativado
-
10/08/2022 15:42
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 09:27
Recebidos os autos
-
10/08/2022 09:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/08/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/08/2022 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 14:40
Recebidos os autos
-
01/08/2022 14:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 13:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2022 19:07
OUTRAS DECISÕES
-
06/07/2022 14:40
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
06/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/05/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 09:12
Recebidos os autos
-
26/05/2022 09:12
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
26/05/2022 08:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 14:21
Recebidos os autos
-
25/05/2022 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2022 12:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 08:55
Recebidos os autos
-
24/05/2022 08:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/05/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
23/05/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 17:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/05/2022 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
23/05/2022 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/05/2022 17:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2022
-
23/05/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2022
-
23/05/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2022
-
23/05/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2022
-
23/05/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2022
-
23/05/2022 17:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2022
-
23/05/2022 16:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE AGRAVO
-
22/05/2022 21:16
Recebidos os autos
-
22/05/2022 21:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/05/2022
-
22/05/2022 21:16
Baixa Definitiva
-
22/05/2022 21:16
Juntada de Certidão
-
13/04/2022 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:35
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
24/03/2022 16:41
Recebidos os autos
-
24/03/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
22/03/2022 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
21/03/2022 14:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
20/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 20:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/02/2022 20:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 20:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 14/03/2022 00:00 ATÉ 18/03/2022 23:59
-
08/02/2022 17:43
Pedido de inclusão em pauta
-
08/02/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 16:05
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
07/02/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2022 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA FELIPE BARBOSA LIVAO
-
30/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 17:49
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 20:03
Recebidos os autos
-
27/01/2022 20:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/01/2022 20:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 01:22
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000392-38.2020.8.16.0156 Recurso: 0000392-38.2020.8.16.0156 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Preconceituosa Apelante(s): FERNANDO HENRIQUE CORREA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, etc. À douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, 19 de janeiro de 2022. Des.
Luís Carlos Xavier - Relator -
20/01/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2022 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 16:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2022 16:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/01/2022 16:31
Recebidos os autos
-
19/01/2022 16:31
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2022 16:31
Distribuído por sorteio
-
19/01/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
19/01/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/01/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 08:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 15:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/11/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
25/11/2021 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2021
-
25/11/2021 13:10
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
25/11/2021 13:10
Recebidos os autos
-
10/10/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 11:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/09/2021 18:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/09/2021 01:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000392-38.2020.8.16.0156 Processo: 0000392-38.2020.8.16.0156 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 16/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BENEDITO APARECIDO CORREA Réu(s): FERNANDO HENRIQUE CORREA DESPACHO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo réu em evento, em face da sentença proferida nestes autos.
Pela Secretaria, em evento 144.1, foi certificado a tempestividade do recurso interposto (artigo 586 do CPP).
Verifico, ainda, estarem preenchidos os pressupostos objetivos, quais sejam: a) cabimento, b) adequação, c) regularidade formal, d) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Bem como de seus pressupostos subjetivos: f) interesse recursal (sucumbência) e g) legitimidade recursal.
Por consequência, recebo o recurso de apelação interposto pelo acusado, determinando, desde já, a sua intimação para, no prazo legal (art. 600 do CPP), apresentar suas razões recursais.
Após, intime-se a acusação para, em igual prazo, apresentar suas contrarrazões.
Por fim, apresentadas razões e contrarrazões, proceda a secretaria conforme determinado no artigo 601 do CPP.
Cumpra-se.
São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito -
09/09/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2021 18:24
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 18:16
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 09:51
Recebidos os autos
-
17/08/2021 09:51
Juntada de CIÊNCIA
-
17/08/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000392-38.2020.8.16.0156 Processo: 0000392-38.2020.8.16.0156 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 16/03/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): BENEDITO APARECIDO CORREA Réu(s): FERNANDO HENRIQUE CORREA SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de processo-crime registrados sob nº 0000392-38.2020.8.16.0156, em que é autor o Ministério Público e réu FERNANDO HENRIQUE CORREA. 1.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por meio de seu representante legal, no exercício de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em face de FERNANDO HENRIQUE CORREA, brasileiro, natural de São João do Ivaí/PR, nascido em 14 de julho de 1995, com 24 anos de idade na época dos fatos, filho de Rosemere Aparecida Correa, portador do RG nº 12.805.603-3 SSP/PR, por infração do art. 147 caput c.c. art. 61, inciso II, alíneas “f” e “h”; art. 140, §3º c.c. art. 61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal; e art. 24-A da Lei 11.340/2006, pela prática dos seguintes fatos (mov. 29.1): FATO 01 “No dia 16 de março de 2020, por volta das 16:45, nas imediações da residência localizada na Rua Cambé, s/n, Distrito de Ubaúna, São João do Ivaí/PR, o denunciado FERNANDO HENRIQUE CORREA, com vontade livre e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ameaçou de causar mal injusto e grave à vítima Benedito Aparecido Correa, seu avô e pessoa idosa, com 62 (sessenta e dois) anos de idade, dizendo que “vai matá-lo e acabar com a sua família” (cf. declaração vítima – mov. 1.5).” FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias descritas no FATO 01 supra, o denunciado FERNANDO HENRIQUE CORREA, com vontade livre e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, ofendeu a honra da vítima Benedito Aparecido Correa, seu avô e pessoa idosa com 62 (sessenta e dois) anos de idade, utilizando-se de elementos referentes à condição de pessoa idosa, xingando-o de “velho zé ruela, vagabundo” (cf. declaração vítima – mov. 1.5).” FATO 03 “Logo após os fatos 01 e 02 descritos supra, nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado FERNANDO HENRIQUE CORREA, com vontade livre e consciência, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, descumpriu decisão judicial proferida em 13 de março de 2020 nos autos de medidas protetivas n° 0000368-10.2020.8.16.0156, que havia aplicado medidas protetivas de urgência em favor das vítimas Leonina Pereira Correa e Benedito Aparecido Correa, aproximando-se a menos de 100 (cem) metros do local onde estava a vítima Benedito Aparecido Correa (cf. auto de prisão em flagrante – mov. 1.2, depoimentos – mov. 1.3 e 1.4 e 1.5 e Boletim de Ocorrência – mov. 1.8).” O flagrante foi homologado por meio da decisão de mov. 9.1 e a prisão preventiva decretada em decisão de mov. 15.1.
Foi oferecida denúncia em 27/03/2020 (mov. 29.1).
Em razão da inexistência de quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do CPP e preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP, a denúncia foi recebida em 27/03/2020, conforme decisão de mov. 37.1, momento em que se determinou a citação do réu.
Em autos nº 0000605-44.2020.8.16.0156 (mov. 15.1), foi revogada a prisão preventiva e concedida a liberdade provisória ao acusado em 18/05/2020.
O denunciado foi devidamente citado (mov. 51.1), apresentou resposta à acusação no mov. 68.1, por meio de defensor constituído (mov. 58.1), oportunidade em que pugnou pela extinção da punibilidade com relação ao delito de ameaça e injúria, diante da renúncia expressa ao direito de representação pela vítima Benedito Aparecido Correa, aplicando-se analogicamente o dispositivo constante do inciso V do artigo 107 do Código Penal.
Instado, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que sejam rejeitados os argumentos do acusado e que seja dado normal prosseguimento aos autos em seus ulteriores termos (mov. 80.1).
Diante da ausência das hipóteses previstas no art. 397 do CPP, designou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 86.1).
Em audiência de instrução e julgamento, conforme certificado em ata de mov. 114.1, foi realizada a oitiva da vítima Benedito Aparecido Correa, a inquirição das testemunhas de acusação Lincoln Jonatã Rodrigues e André Sertório Schuaw, após foi realizado a inquirição da testemunha de defesa Gabriel Augusto da Rocha Machado.
Por fim, foi realizado o interrogatório do Réu Fernando Henrique Correa.
O Ministério Público, em alegações finais (mov. 123.1), pugnou pela absolvição do réu em relação ao crime de ameaça, diante da fragilidade de comprovação da autoria, e condenação pelos delitos tipificados nos artigos 140, §3° do Código Penal e 24-A da Lei n° 11.340/2006.
A defesa, por ocasião da apresentação de alegações finais (mov. 127.1), sustentou, em síntese, que: a) o delito de ameaça não restou devidamente demonstrado, devendo o acusado ser absolvido;; b) com relação ao delito de injúria, a pena deve ser fixada no mínimo legal, com a aplicação da atenuante de confissão espontânea; c) as vítimas renunciaram as medidas protetivas, retornando o réu a conviver com seus avós, de modo que inexiste a prática do crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, ante a ausência de lesão ao bem jurídico tutelado. É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem.
Não há nulidade ou qualquer preliminar a ser considerada com relação ao acusado, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Assim, passo a analisar a materialidade e autoria dos fatos narrados na denúncia, bem como, os elementos analíticos dos delitos. 2.1.
Conjunto probatório A vítima BENEDITO APARECIDO CORREA, quando de sua inquirição em fase instrutória (mov. 115.1), declarou que: “Naquele dia lá ele estava meio agressivo; ele tomava remédio na época, mas ele estava sem tomar; a gente levava ele para fazer tratamento; vai fazer 90 (noventa) dias que ele está em tratamento; ele estava agressivo dentro de casa, aquele dia ele falava que ia quebrar tudo; ele me ameaçou; ele estava fora de si, falava que ia me pegar; não disse que ia me matar; falou que ia me dar um safanão, quebrar no pau; naquele tempo, no depoimento da polícia eu, a gente estava meio transtornado, sem dormir, por causa das perturbações na cabeça; agora estou com a cabeça no lugar; não me recordo de ter falado que ele iria me matar, não que eu esteja fugindo da raiva; eu não lembro muito das palavras; eu me recordo que ele disse: “vô, eu vou te pegar de pau, se não matar, eu vou dar umas pancadas, vou mostrar pra você, seu veio zé ruela”; no dia dos fatos ele descumpriu as medidas, aí no mesmo dia eu arrumei um internamento para o dia seguinte, porque ele não tinha lugar para onde ir.” O policial militar LINCOLN JONATÃ RODRIGUES (mov. 115.4) relatou que: “Me recordo do Fernando; me recordo mais ou menos da ocorrência; pelo que eu me lembro, eu e meu colega fomos chamados para dar apoio aos oficiais de justiça no cumprimento de uma medida; os oficiais de justiça estavam solicitando equipe da PM no local, o acusado estava no bar, perto da casa dos avós, descumprindo a medida; como era em um bar, e tinha mais pessoas, solicitamos reforços; nós aguardarmos o apoio da outra viatura chegar, depois o abordamos, ele não resistiu; não me lembro com a exatidão das ameaças, se o Seu Benedito estava ali, porque eu já atendi outras ocorrências desse menino, e a gente conhece o avô dele, ele sempre reclama disso; eu me recordo apenas da ocorrência; do descumprimento da medida protetiva eu me recordo, foram dois oficiais que passaram para gente; o bar é próximo, assim que a gente chegou, ele estava saindo em direção ao bar; estavam os dois oficiais em frente a casa do Seu Benedito, e ele saindo para o bar, local onde o abordamos; os oficiais deixaram claro que ele estava lá, eles ligaram para o 190, e foi repassado para nós isso.” O Oficial de Justiça ANDRÉ SERTÓRIO SCHUAWB, ouvido em audiência de instrução e julgamento (mov.115.5), afirmou que: “Foi distribuído um mandado para eu estar notificando o requerido, e foi distribuído outro para o Felipe notificar o requerente; nós fomos juntos, no mesmo carro até o local, chegando lá eu notifiquei ele e o Felipe o requerente, mas ele não quis cumprir a ordem de sair do local; ele permaneceu no local, mesmo a gente conversando com ele, o avô conversando; e mesmo assim não quis deixar o local, ele sentou ali na calçada e ficou; isso, foi no dia 16 de março; o avô comentou das ameaças, e mesmo depois de intimado, ele continuou ali, rodeando, em tom de ameaça; não me recordo dos termos da ameaça; eu sei que ele ficou ali batendo boca com o avô dele; me recordo que ele xingou o avô, que ele estava meio descontrolado, que ele não estava tomando o remédio certo; então ele estava ameaçando os avós.” A testemunha arrolada pela defesa, GABRIEL AUGUSTO DA ROCHA MACHADO, inquirida em juízo (mov. 115.3), afirmou: “Conheço apenas da ocorrência; eu acho que nessa situação foi um acionamento do oficial de justiça; se não me engano o avô tinha uma medida protetiva contra ele, e a gente foi lá para dar a voz de prisão; o avô tinha interesse no encaminhamento dele, e ele foi levado para a delegacia; já entendi outras ocorrências com o autor com os avós; eu já tinha ido lá, quando teve encaminhamento lá fui duas, mas já fui lá umas três ou quatro vezes; sempre a mesma coisa, ameaça; que eu me lembre o Fernando nunca bateu nos avós, pelo menos das ocorrências que atendi; essa foi a última vez que atendi ocorrência lá; não posso dizer se teve outras ocorrências, mas essa foi a última que eu atendi; parece que ele é um pouco difícil de conviver; qualquer coisa ele briga; não sei fala se ele usava entorpecentes ou bebidas alcoólicas; além de descumprir a medida protetiva, eu lembro que era ameaça, mas não me lembro as palavras exatas; essa situação era recorrente, ele sempre xingava, falava que ia matar eles, que ele ia matar dormindo; mas desse dia não me recordo especificadamente; a princípio foi isso, fui atender o descumprimento da medida protetiva.” O réu, FERNANDO HENRIQUE CORREA, interrogado em juízo (mov. 115.2), confessou a prática do crime de injúria e que descumpriu a medida protetiva, afirmando que se aproximou e disse várias palavras de baixo calão ao seu avô.
Relatou: “Estou com 25 anos, não trabalho, estou desempregado por hora; quando estava empregado, eu trabalhava com meu avô no açougue; não tenho problemas com álcool ou com substancias toxicas; estava em tratamento, tomando remédio, estou tomando ainda; estou mais tranquilo, estou bom e com relação ao meu avô estamos bem; me recordo do dia, aconteceu isso mesmo, agora estou bem; eu disse aquilo mesmo, estava estressado; eu ameacei, que eu bateria nele, enforcaria; eu ofendi meu avô, eu disse isso mesmo; sim, eu descumpri as medidas, não sabia que estava a 100 metros; cheguei perto dele; xinguei com vários nomes; não me recordo se falei especificamente que ia matar ele; eu não me lembro direito, mas não bebi bebida alcoólica ou usei drogas, é que eu tomava um remédio e não tomava mais; esse negócio de briga, de pau, foi isso mesmo, mas não me lembro se falei que ia matar; nunca deixei de morar com eles, e era com consentimento deles que eu morava com eles; no dia que aconteceu os fatos eu ainda estava morando com eles; depois desses fatos não brigamos mais.” Essa foi a prova oral produzida. 2.2.
Crime de ameaça (FATO 01) Compulsando-se detidamente os autos, verifica-se a ausência de prova da materialidade da infração.
A vítima Benedito Aparecido Correa, embora tenha noticiado a ocorrência dos fatos na Delegacia de Polícia, em audiência de instrução e julgamento não confirmou suas alegações iniciais, afirmando não se recordar com exatidão do fato, no que se refere as ameaças.
O réu Fernando Henrique Correa, ao ser interrogado em juízo, alegou que se recorda apenas de ter xingado seu avô, mas não lembra da ameaça de matá-lo.
Nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo confirmou a ocorrência do delito.
Assim, tratando-se de crime que, via de regra, não deixa qualquer vestígio, a retratação da vítima em juízo, somada à inexistência de qualquer depoimento testemunhal a corroborar a versão inicialmente apresentada à Autoridade Policial, conduz à conclusão de que não há prova suficiente da materialidade delitiva, em estrita conformidade com o art. 155 do Código de Processo Penal.
Nessa toada: PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PROVAS JUDICIAIS QUE NÃO CORROBORAM O DEPOIMENTO DA VÍTIMA PRESTADO UNICAMENTE NO INQUÉRITO POLICIAL.
TESTEMUNHA OCULAR QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE LEGÍTIMA DEFESA.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Como se sabe, ao juízo é defeso proceder um Decreto condenatório com base exclusivamente nos elementos de provas colhidos na fase investigatória e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente pela natureza inquisitorial do referido procedimento.
Por outro lado, também se poder afirmar que alguns elementos colhidos no inquérito, caso aliados às demais provas produzidas em juízo, em que dê ao julgador o convencimento suficiente à existência do crime e, por consequência, à proceder com a condenação, faz-se perfeitamente possível e válido. 2.
Desta feita, levando-se em conta o que já foi expendido, entendo que a versão da vítima, apesar ser de grande importância nos delitos da espécie, além de ser antagônica à do acusado, foi colhida unicamente no inquérito, não tendo sido sequer ratificada em juízo e/ou corroborada com outras provas produzidas judicialmente. 3.
Conforme se extrai do art. 25, do CP, para a configuração da legítima defesa mister se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) agressão: a.1) injusta, a.2) atual ou iminente; b) defesa de direito próprio ou alheio; c) repulsa com os meios necessários; d) uso moderado destes meios. 4.
Frente a este contexto, nota-se que a dita vítima, antes de qualquer contato físico e/ou ameaça de tal entre as partes, ao passo em que jogou uma garrafa de vidro em direção ao acusado, partiu para agredi-lo (agressão injusta, atual e iminente), instante em que ele a empurrou (meio necessário e moderado) na tentativa de evadir-se (defesa de um direito seu, qual seja, integridade física).
Ora, não haveria como se exigir que o acusado, frente a lesões mútuas em seu desfavor, permanecesse inerte e sofrendo-as sem qualquer tipo de defesa, em especial por se encontrar em desvantagem. 5.
Resta, logo, indubitável que o acusado apenas tentou se defender das agressões perpetradas tanto pela suposta vítima quanto por seu exsogro; agressões estas, diga-se de passagem, constatadas no laudo traumatológico de fl. 22, em que se consigna lesão corporal por ele sofrida.
Há, portanto, evidente caso de legítima defesa, não havendo razões para que se atribua ao acusado a prática de crime, motivo pelo qual deve o apelo ser acolhido. 6.
Apelo provido. (TJPE; APL 0002014-85.2016.8.17.0150; Rel.
Des.
Demócrito Reinaldo Filho; Julg. 21/02/2019; DJEPE 26/02/2019 - grifou-se) APELAÇÃO.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
VIAS DE FATO.
AMEAÇA.
INVASÃO DE DOMICÍLIO.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DECRETO ABSOLUTÓRIO. 1.
A palavra da vítima tem especial relevância em crimes cometidos com violência doméstica.
Para tanto, contudo, a narrativa deve ser firme e coerente, corroborada por elementos que a tornem verossímil.
A prova é insuficiente a demonstrar a autoria delitiva ou a esclarecer a dinâmica dos fatos, na medida em que a ofendida não logrou em contextualizar nem a descrever as ameaças proferidas pelo acusado e as vias de fato, limitando-se a confirmar a existência destas. 2.
Para o reconhecimento do delito de ameaça, é imprescindível que a vítima descreva no que consistiu a ameaça e o temor necessário a ensejar a tipicidade da conduta, o que não é o caso dos autos.
Caso concreto em que o depoimento judicial prestado pela vítima não confirmou o delito de ameaça narrado na denúncia.
Aliás, relatou frases que o acusado teria lhe dito, diferentemente da que constou na inicial.
Cumpre referir que nem mesmo em sede policial a vítima detalhou quais teriam sido as palavras ameaçadoras proferidas pelo réu, restringindo-se a afirmar que o acusado teria ameaçado agredi-la.
Diante da ausência de descrição concreta acerca do fato, não pode o relato da ofendida, muito menos o de uma testemunha, ser utilizado, de forma isolada, como fundamento para uma sentença condenatória. 3.
A prova coligida não confirma a materialidade e a autoria quanto à contravenção de vias de fato de fato.
O relato sucinto da vítima não serviu como meio probatório, principalmente porque mostrou-se vago e impreciso, limitando-se a responder os questionamentos feitos pela agente ministerial.
Prova insuficiente para a condenação. 4.
Insuficiência probatória no tocante aos delitos de invasão de domicílio.
No caso, a narrativa da vítima apresenta lacunas e pontos de contradição em seu relato.
Além disso, o depoimento da testemunha inquirida em juízo reforça a dúvida acerca de como teriam ocorridos os fatos, reforçando a verossimilhança do alegado pelo réu.
Dúvida fundada que impõe a absolvição do acusado.
Sentença parcialmente reformada.
Absolvição decretada.
Prejudicado apelo ministerial.
RECURSO DEFENSIVO PROVIDO.
RECURSO MINISTERIAL PREJUDICADO. (TJRS; ACr 269472-70.2018.8.21.7000; Lajeado; Terceira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Sérgio Miguel Achutti Blattes; Julg. 20/02/2019; DJERS 21/03/2019 - grifou-se).
Nesse contexto, a absolvição do acusado, por insuficiência probatória, nos termos do art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal, é medida que se impõe. 2.3.
Crime de Injúria (FATO 02) A vítima, de forma coerente e verossímil, afirmou que houve a prática do crime de injúria narrado na denúncia, o que foi plenamente corroborado pelas testemunhas ouvidas em juízo.
Ademais, houve a confissão do próprio acusado de que praticou o crime, ao afirmar que: “me recordo do dia, aconteceu isso mesmo, agora estou bem; eu disse aquilo mesmo, estava estressado;(...) eu ofendi meu avô, eu disse isso mesmo; (...) xinguei com vários nomes.” Sobre a validade da confissão do réu no delito de injúria, colaciona-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CRIME – INJÚRIA QUALIFICADA (ART. 140, §3°, DO CP) E AMEAÇA (ART. 147, DO CP), POR DUAS VEZES – 1.
DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL – INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA - SEGUNDA FASE - IMPOSSIBILIDADE DE SE REDUZIR A PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA Nº 231 DO STJ – 2.
AFASTA-SE DE OFÍCIO UMA DAS CONDIÇÕES FIXADAS NO REGIME ABERTO – CONDIÇÃO DE NÃO FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES - MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITO – SÚMULA 493, DO STJ – RECURSO DESPROVIDO, ADEQUANDO-SE, DE OFÍCIO, AS CONDIÇÕES DO REGIME ABERTO. 1. “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.” (Súmula 231, TERCEIRA SEÇÃO, julg. 22.09.1999, DJ 15.10.1999, p. 76) 2. “É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto. ” (Súmula 493, TERCEIRA SEÇÃO, julg. 08.08.2012, DJe 13.08.2012). (TJPR - 2ª C.Criminal - 0011917-85.2016.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 25.01.2019-grifou-se).
Desta feita, é possível concluir, com a margem de convicção necessária para a condenação, pela PROCEDÊNCIA da pretensão acusatória.
Em abono, precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIME.
DELITOS DE INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO CONTRA IDOSO E AMEAÇA.
ARTS. 140, §3º E 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL.
CONDENAÇÃO.
RECURSO DA DEFESA.
PLEITO ABSOLUTÓRIO.
ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVAS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E A AUTORIA DOS DELITOS NARRADOS NA INICIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO.
PALAVRA DA VÍTIMA HARMÔNICA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000231-06.2019.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 19.04.2021- grifou-se).
APELAÇÃO CRIME.
INJÚRIA QUALIFICADA – ARTIGO 140, § 3º, DO CÓDIGO PENAL.
EXPOSIÇÃO DE PERIGO À INTEGRIDADE E À SAÚDE FÍSICA OU PSÍQUICA DO IDOSO – ARTIGO 99, CAPUT, DA LEI Nº. 10.741/03.
AMEAÇA – ARTIGO 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PRELIMINAR – PLEITO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
DESPROVIMENTO.
ARTIGO 149, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
IMPLEMENTAÇÃO DO EXAME QUE NÃO É AUTOMÁTICA OU OBRIGATÓRIA, SENDO IMPRESCINDÍVEL A EXISTÊNCIA DE DÚVIDA PLAUSÍVEL ACERCA DA HIGIDEZ MENTAL DO ACUSADO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DA DEFESA, DE ELEMENTOS CAPAZES DE SUSCITAR, AINDA QUE MINIMAMENTE, DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA INTEGRIDADE MENTAL DO ACUSADO. 2) MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO SOMENTE EM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO IDOSO, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DOLO.
DESPROVIMENTO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
MEIO IDÔNEO DE PROVA.
PALAVRA DE TESTEMUNHAS ALIADA AOS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUE DEMONSTRA A PRÁTICA CRIMINOSA POR PARTE DO APELANTE.
PRÁTICA CRIMINOSA DEMONSTRADA ATRAVÉS DE FOTOGRAFIAS JUNTADAS AOS AUTOS, DEMONSTRANDO A QUANTIDADE EXCESSIVA DE ENTULHO, APTO A SUBMETER A SAÚDE DA VÍTIMA A CONDIÇÕES DESUMANAS OU DEGRADANTES.
CRIME QUE DISPENSA A PRESENÇA DE DOLO ESPECÍFICO.
CRIME QUE SE PERFAZ INDEPENDENTEMENTE DE RESULTADO NATURALÍSTICO, NO MOMENTO EM QUE SURGE O PERIGO À INTEGRIDADE E A SAÚDE FÍSICA OU PSÍQUICA DO IDOSO.
CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) DOSIMETRIA.
ANÁLISE, EX OFFICIO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES OU VÍCIOS.
MANUTENÇÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO QUE SE IMPÕE.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - 0000865-72.2017.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 26.06.2020- grifou-se).
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE INJÚRIA QUALIFICADA PELO PRECONCEITO (ART. 140, § 3º, DO CP) E DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, DO CP).
CONDENAÇÃO.
PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS.
ALEGADA AUSÊNCIA DE DOLO.
INOCORRÊNCIA.
PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUÍ ESPECIAL RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA BASTANTE PARA ENSEJAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
OFENSA À DIGNIDADE DE VÍTIMA IDOSA, BEM COMO DA AMEAÇA QUE, EFETIVAMENTE, ATEMORIZOU A OFENDIDA.
SITUAÇÕES COTIDIANAS QUE COLOCAM O IDOSO EM SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE E VITIMIZAÇÃO NO AMBIENTE FAMILIAR.
XINGAMENTOS OFENSIVOS RELACIONADOS AO FATO DE A VÍTIMA SER IDOSA.CONDENAÇÃO MANTIDA.
EXCLUSÃO, DE OFÍCIO, DE UMA DAS CONDIÇÕES AO REGIME ABERTO.INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 493 DO C.
STJ.RECURSO DESPROVIDO E, DE OFÍCIO, AFASTAMENTO DE UMA DAS CONDIÇÕES AO REGIME ABERTO.1.
A palavra das vítimas como meio de prova é válida para ensejar o juízo condenatório, uma vez que é comum nos crimes da espécie, praticados em situação de vulnerabilidade e sem testemunhas, conforme vem sendo bem assentado nas Cortes.
A propósito, registra o STJ que "a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório" (STJ, HC 311331/MS, Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, 5ª Turma, DJe 08/04/2015).2.
O delito de injúria qualificada pelo preconceito diz respeito ao uso, por parte do agente, de palavras depreciativas e ofensivas com relação à cor de pele, etnia, religião, raça ou condição de pessoa idosa ou deficiente, como é o caso do presente feito, causando constrangimento e ofendendo a dignidade ou decoro da vítima maior de sessenta anos.3.
Comumente, em nosso cotidiano, surgem situações de maus-tratos, abusos e preconceitos sofridos por idosos, normalmente dentro da própria família, dada a condição de desamparo que muitos se encontram, sendo necessário à pessoa idosa socorrer-se de familiares para obter abrigo e condições de sobrevivência.
Tal cenário o coloca em situação de vitimização, dada a sua própria condição física e menor poder de autodeterminar-se,.
Assim, o próprio ambiente doméstico coloca o idoso nesse papel, em muitas situações (infelizmente), são tratados com desrespeito, violação de consciência e, não raras vezes, violação patrimonial.
Por conta disso, o legislador implementou o Estatuto do Idoso como forma de resguardar a pessoa de idade avançada e em situação de vulnerabilidade social, das diversas formas de violência psicológica e física.
Não bastasse isso, criou a figura da injúria qualificada por preconceito à condição de pessoa idosa e ao deficiente físico, igualmente vulnerável.4. É de se extirpar uma das condições impostas ao regime aberto, a teor da Súmula 493 do C.STJ: "É inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto" (Súmula 493, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012). (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1654556-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - Unânime - J. 13.07.2017- grifou-se).
A conduta praticada pelo acusado amolda-se perfeitamente ao tipo penal da injúria, uma vez que o réu ofendeu a dignidade da vítima ao desferir palavras ofensivas e relacionadas a sua idade.
Restou comprovado que o acusado chamou a vítima de “veio zé ruela” e “vagabundo”.
Agressões verbais que se destinavam, evidentemente, a ofender o decoro e a dignidade da vítima.
O bem jurídico protegido, na hipótese em apreço, é a honra subjetiva, ou seja, a autoestima, a dignidade e o decoro da vítima.
Dadas as circunstâncias e características do crime, e conforme o relato da própria vítima, resta patente que ela se sentiu ofendida com as expressões utilizadas pelo acusado.
Tem-se o animus injuriandi quando, como no caso, o agente manifesta opinião ofensiva contra a vítima, com a evidente intenção de ofender sua honra, o sentimento da própria honorabilidade ou pessoal respeitabilidade.
Portanto, a conduta praticada amolda-se perfeitamente ao tipo penal contido no art. 140, § 3º, do Código Penal.
O acusado era, ao tempo dos fatos, imputável e tinha plena consciência da ilicitude de sua conduta, não havendo nos autos causas de exclusão da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade capazes de beneficiá-lo, motivo pelo qual deve ser penalmente responsabilizado. 2.4.
Do crime de descumprimento de medidas protetivas (FATO 03) Inicialmente, destaca-se que o tipo penal em apreço, criado pelo legislador penal e inserido na Lei nº. 11.340/06 pela Lei nº. 13.641 de 13 de abril do ano de 2018, visou tutelar, em primeiro plano, o bom funcionamento da máquina judiciária e em segundo plano, a liberdade e segurança da pessoa ofendida.
O indivíduo, traduzido no sujeito ativo, incorre no crime no momento em que, dolosamente, viola decisão que o impede de realizar determinar conduta, o que afronta, claramente, o bom funcionamento da Administração da Justiça.
Sob este enfoque, a decisão judicial de mov. 1.11, proferida nos autos de medidas protetivas de urgência nº. 0000368-10.2020.8.16.0156, proibiu o réu de se aproximar da vítima, manter contato por qualquer meio e frequentar lugares que coincidentemente pudessem ser frequentados por ela.
Das declarações da vítima e das testemunhas é possível extrair, de forma inconteste, que o acusado consumou o delito de descumprimento da referida decisão judicial tal como descrito na inicial acusatória.
O próprio réu, em seu interrogatório, confirmou que tinha ciência das medidas protetivas concedidas em favor de seus avós e mesmo assim descumpriu a decisão judicial.
O fato foi confirmado pelos policiais e pelo oficial de justiça ouvidos em juízo.
Com efeito, este último afirmou que, mesmo após o acusado ser notificado acerca do teor das medidas protetivas, se negou a sair do local e se afastar das vítimas.
A vítima Benedito foi categórica em afirmar, em ambos os momentos em que foi ouvida, que o réu foi até sua casa, comportando-se de maneira agressiva.
Neste ponto, convém ressaltar que em crime envolvendo violência doméstica e familiar, a palavra da vítima reveste de extrema relevância, se sobrepondo, em alguns casos, sobre os demais elementos de prova, eis que delitos desta espécie são comumente praticados na esfera de convivência íntima. É a jurisprudência acerca do tema: DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
Vias de fato e ameaça.
Violência doméstica.
Materialidade e autoria demonstradas.
Palavra da vítima corroborada pelo depoimento da testemunha.
Versão defensiva isolada nos autos.
Condenação mantida.
Penas reduzidas para afastar o bis in idem relativo ao cometimento do crime do artigo 24-a da Lei nº 11.340/06.
Apelo parcialmente provido. (TJSP; ACr 0013706-72.2018.8.26.0405; Ac. 13006558; Osasco; Décima Sexta Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Otávio de Almeida Toledo; Julg. 23/10/2019; DJESP 04/11/2019; Pág. 3515).
APELAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.
INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 24-A DA LEI Nº 11.340/06.
INOCORRÊNCIA.
INFRAÇÕES COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APENAMENTO.
PLEITOS DE AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO.
Despropositada a alegação de inconstitucionalidade do artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, que prevê o crime de descumprimento de decisão que defere medidas protetivas de urgência, ao argumento de que se está diante da presença de bis in idem, em virtude da possibilidade de decretação de prisão preventiva do acusado (medida cautelar sujeita à verificação dos pressupostos de necessidade e adequação).
Editada Lei prevendo nova figura típica, é, à evidência, inaplicável o anterior entendimento jurisprudencial que, considerando a subsidiariedade que marca o crime de desobediência, considerava-o não configurado no caso de descumprimento de medida protetiva de urgência.
Tratando-se de crimes envolvendo violência doméstica e familiar, assume especial relevo a palavra da ofendida, em razão de tais infrações serem comumente praticadas na esfera da convivência íntima e em situação de vulnerabilidade, sem que sejam presenciadas por outras pessoas ou por pessoas das relações dos envolvidos no evento, mormente se confortada por outros elementos de provas.
Caso em que o quanto afirmado pelas ofendidas, além de uníssono entre si, vem confortado pelo depoimento dos policiais militares e pelos termos das audiências em que intimado do acusado quanto à vigência das respectivas medidas protetivas.
Não caracteriza bis in idem o reconhecimento da agravante de que trata art. 61, inciso II, alínea e, do Código Penal, porquanto a circunstância que a configura não é elementar do crime de descumprimento de medida protetiva.
Postulada a fixação de valor mínimo de indenização na peça incoativa e se tratando de fato praticado no âmbito doméstico e familiar, afigura-se possível a adoção de tal providência, independentemente de instrução probatória (precedente do STJ - repercussão geral).
Valor reduzido.
Condenação mantida.
Pena redimensionada.
APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. (TJRS; APL 0229875-60.2019.8.21.7000; Proc *00.***.*79-65; São Borja; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Honório Gonçalves da Silva Neto; Julg. 25/09/2019; DJERS 31/10/2019).
APELAÇÃO CRIMINAL.
EXTORSÃO.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
ABSOLVIÇÃO/DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO PRIMEIRO DELITO.
INVIABILIDADE.
DECOTE DA PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
CABIMENTO. 1.
Tendo sido devidamente demonstrado que o acusado constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, visando vantagem econômica, a efetuar depósito bancário de certa quantia em favor dele, impõe-se sua condenação nas sanções do art. 158, caput, do CP, não havendo que se falar em desclassificação para qualquer outra conduta. 2.
Uma vez que o autor entrou em contato com a vítima, por meio de mensagem eletrônica, em frontal descumprimento à medida protetiva que proibia qualquer tipo de contato, deve ser mantida sua condenação pelo crime previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06, sendo descabido o pleito desclassificatório. 3.
A atenuante da confissão espontânea somente encontra assento quando o agente confirma a conduta delitiva imputada, o que não pode ser feito de forma parcial ou distorcida, quando ele busca sua absolvição. 4.
A pena de multa decorre de previsão expressa do preceito secundário do disposto violado, sendo inviável seu decote por simples liberalidade do julgador. 5.
Nos moldes do artigo 33 do Código Penal, o regime prisional mais gravoso a ser fixado para a sanção de detenção é o semiaberto. 6.
Diante do pedido de concessão da gratuidade da justiça, impõe-se a suspensão da exigibilidade das custas processuais em favor do acusado, nos moldes do artigo 98 do CPC. (TJMG; APCR 0071174-30.2018.8.13.0704; Unaí; Sétima Câmara Criminal; Rel.
Des.
Paulo Calmon Nogueira da Gama; Julg. 23/10/2019; DJEMG 01/11/2019).
A defesa sustenta que as vítimas sempre consentiram que o acusado permanecesse residindo com elas, razão pela qual não haveria violação ao bem jurídico tutelado.
Em que pese tal alegação, não resta nos autos qualquer comprovação de que, após os fatos que ensejaram a concessão de medidas de proteção, o réu voltou a residir com seus avós, ou que houve consentimento das vítimas para sua reaproximação, ônus que cabia defesa.
Assim, não merece guarida a tese defensiva no ponto.
A um, porque o réu confirmou que sabia da vigência das medidas protetivas, é dizer, que não podia se aproximar da vítima.
A dois, porque a defesa não se desincumbiu de seu ônus probatório, nos termos do artigo 156 do CPP, porque não trouxe prova do alegado.
E, no caso concreto, é incontroverso o descumprimento da medida protetiva, pairando a discussão, tão somente, no campo do dolo.
Sopesando todo o temor causado na vítima, que inclusive chamou a polícia, não há como prosperar a argumentação da defesa neste aspecto.
Ademais, mesmo que eventualmente a vítima tenha anuído com a aproximação do réu, era de sua inteira responsabilidade e escolha a inobservância, ou não, da ordem judicial.
E, ao optar pela sua violação, acabou por incorrer no tipo penal previsto no artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, pelo que agora deve ser condenado.
Desta feita, o material probatório acostado aos presentes é robusto e harmônico, o que seguramente viabiliza o decreto condenatório.
Neste sentido: APELAÇÃO.
DENÚNCIA QUE IMPUTOU AO RÉU A PRÁTICA DOS CRIMES DE AMEAÇA (ART. 147, C.C.
ART. 61, II, F, AMBOS DO CP), DE RESISTÊNCIA (ART. 329, CP) E DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL QUE DEFERIU MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA EM FAVOR DA VÍTIMA (ART. 24-A, DA LEI Nº 11.340/06), EM CONCURSO MATERIAL.
SENTENÇA QUE CONDENOU O ACUSADO SOMENTE PELO DELITO DE AMEAÇA.
RECURSO DA ACUSAÇÃO. 1.
Prova suficiente somente para a condenação do apelante pelo delito previsto no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Autoria e materialidade comprovadas. 2.
Mantida a absolvição pelo delito de resistência. 3.
Sanção que comporta alteração.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; ACr 1500333-45.2018.8.26.0583; Ac. 12978964; Regente Feijó; Décima Quarta Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Laerte Marrone; Julg. 10/10/2019; DJESP 25/10/2019; Pág. 4877).
APELAÇÃO CRIMINAL.
Descumprimento de medida protetiva de urgência.
Artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06.
Violência doméstica.
Sentença condenatória.
Defesa objetiva, em síntese, a absolvição por atipicidade de conduta.
Impossibilidade.
Condenação lastreada em seguro e farto arcabouço probatório.
Palavra da vítima é corroborada pela confissão do réu.
Conduta típica, ilícita e culpável.
Dosimetria não comporta reparos.
Pena fixada no mínimo legal.
Regime aberto mantido.
Pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direito.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (TJSP; ACr 0001285-29.2018.8.26.0218; Ac. 12960725; Guararapes; Nona Câmara de Direito Criminal; Rel.
Des.
Andrade Sampaio; Julg. 03/10/2019; DJESP 18/10/2019; Pág. 2556).
Logo, a conduta amolda-se, perfeitamente, ao disposto no artigo 24-A da Lei nº. 11.340/06.
O réu agiu com dolo, com plena consciência de que sua conduta era contrária à lei.
Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade deste.
Ao tempo dos fatos, o acusado era maior de 18 (dezoito) anos de idade e dele era esperada conduta totalmente diversas das praticadas.
Portanto, a conduta revela-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado, a fim de: a) CONDENAR o réu FERNANDO HENRIQUE CORREA como incurso nas sanções do art. 140, §3º, do Código Penal e art. 24-A da Lei 11.340/2006; b) ABSOLVÊ-LO das sanções do art. 147, do Código Penal, com fundamento no art. 386, inc.
VII, do Código de Processo Penal.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Considerando o princípio constitucional da individualização da pena e as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à dosimetria. 4.
DOSIMETRIA DA PENA 4.1 DA INJÚRIA QUALIFICADA 4.1.1 Circunstâncias Judiciais Inicialmente, denoto que o fato praticado pelo réu é reprovável, não sendo, porém, sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto.
O réu possui antecedentes criminais, conforme informa a certidão de mov. mov. 116.1, em virtude de ostentar condenação com trânsito em julgado nos autos nº. 0001223-28.2016.8.16.0156, mas tal circunstância servirá como agravante da pena intermediária.
Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, de modo que não há como valorá-las negativamente.
Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva.
As consequências não foram graves.
As circunstâncias não prejudicam o réu.
O comportamento da vítima não contribuiu com os fatos.
Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa. 4.1.2.
Circunstâncias legais Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) e a agravante da reincidência (art, 61, inciso I, do CP), já que o réu possui condenação com trânsito em julgado, conforme acima delineado (certidão de mov. 116.1).
Sendo assim, entendo que ambas são preponderantes, razão pela qual promovo a compensação no caso, conforme preconiza o art. 67 do Código Penal, sendo de rigor a manutenção da pena no mesmo patamar fixado na pena-base.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C DO CPC).
PENAL.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA.
COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1341370/MT, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2013, DJe 17/04/2013 – grifou-se).
Incide,
por outro lado, a agravante do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, eis que o acusado é neto e residia com a vítima na data dos fatos, motivo pelo qual a pena deve ser elevada em 1/6 (um sexto), passando para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 14 dias-multa. 4.1.3.
Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de aumento e diminuição da pena. 4.1.4.
Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 14 dias-multa, no valor unitário de um trigésimo (1/30) do salário-mínimo nacional ao tempo dos fatos, em conformidade com os artigos 49, § 1.º, e 60, caput, do Código Penal e em atenção à situação econômico-financeira apurada durante a instrução. 4.2 DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS 4.2.1 Circunstâncias Judiciais Inicialmente, denoto que o fato praticado pelo réu é reprovável, não sendo, porém, sua culpabilidade acentuada a ponto de merecer exacerbação em sua reprimenda por tal aspecto.
O réu possui antecedentes criminais, conforme informa a certidão de mov. mov. 116.1, em virtude de ostentar condenação com trânsito em julgado nos autos nº. 0001223-28.2016.8.16.0156, mas tal circunstância servirá como agravante da pena intermediária.
Poucos elementos foram colhidos acerca da personalidade e da conduta social do acusado, de modo que não há como valorá-las negativamente.
Os motivos do crime foram comuns à espécie delitiva.
As consequências não foram graves.
As circunstâncias não prejudicam o réu.
O comportamento da vítima não contribuiu com os fatos.
Dessa forma, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção. 4.2.2.
Circunstâncias legais Incide a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CP) e a agravante da reincidência (art, 61, inciso I, do CP), já que o réu possui condenações com trânsito em julgado, conforme acima delineado (certidão de mov. 116.1).
Sendo assim, entendo que ambas são preponderantes, razão pela qual promovo a compensação no caso, conforme preconiza o art. 67 do Código Penal, sendo de rigor a manutenção da pena no mesmo patamar fixado na pena-base. 4.2.3.
Causas de aumento e diminuição de pena Inexistem causas de aumento ou diminuição da pena. 4.2.4.
Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do acusado definitivamente estabelecida em 03 (três) meses de detenção. 4.3 Concurso Material Aplica-se ao caso o concurso material de crimes previsto no artigo 69, do Código Penal, pois o agente, mediante duas ações, praticou dois crimes diversos.
Por outro lado, no caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. Assim, somadas as penas fica o réu definitivamente condenado a pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão e 14 dias-multa, bem como 03 (três) meses de detenção. 4.4.
Regime inicial de cumprimento da pena Considerando a pena aplicada, as circunstâncias do art. 59 do Código Penal, a reincidência do réu e o disposto na súmula 269 do STJ - É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais - fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME SEMIABERTO, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 35 do Código Penal.
Deixo de promover a detração do período em que o réu esteve preso, conforme dispõe o artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, na medida em que tal circunstância não altera o regime inicial de pena acima fixado. 4.5.
Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e suspensão condicional da pena Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (CP., art. 44, inc.
II) e a suspensão condicional da pena (CP., art. 77, inc.
I), tendo em vista que o réu é reincidente. 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Direito de apelar em liberdade Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois não se encontram presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva (CPP, art. 387, § 1º). 5.2.
Destinação de bens apreendidos e da Fiança Não há bens apreendidos a serem destinados e nem fiança recolhida nos autos. 5.3.
Reparação dos danos Incabível a fixação do valor mínimo para a reparação dos danos, diante da ausência de pedido expresso para tanto. 5.5.
Intimação da (s) vítima (s) A Escrivania deverá observar o art. 598 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça: “Publicada a sentença no Ofício Criminal, dar-se-á ciência da parte dispositiva às vítimas do crime e, se for o caso, da quantidade da pena aplicada, bem como de que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para consulta na Serventia.”.
Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: Oficie-se ao TRE deste Estado, comunicando a condenação do réu, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, parágrafo 2º, do Código Eleitoral e art. 15, III, da Constituição Federal; Comunique-se ao Cartório Distribuidor, ao Instituto de Identificação do Paraná e à Vara de Execuções Penais sobre a condenação e a data do trânsito em julgado da decisão, de acordo com o Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça; Remetam-se os autos ao Sr.
Contador para cálculo das custas e das penas de multa.
Intime-se o réu para o recolhimento do valor das custas processuais devidas e da pena de multa, no prazo de 10 dias, acompanhados das respectivas guias (Instrução Normativa nº 02/2015); Expeçam-se e remetam-se as guias de recolhimento definitiva do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formarão autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); Certifique-se nos autos de execução a existência de outras condenações contra o réu; Certifique-se nos autos de execução, se existir, a data em que o acusado foi preso cautelarmente, bem como o período da referida prisão para fins de detração; Cumpridas as determinações contidas nos itens acima, abra-se vista ao Ministério Público para pronunciar-se sobre o arquivamento dos autos; Caso o agente ministerial manifeste-se no sentido do arquivamento dos autos do processo de conhecimento, determino, desde já, que a secretaria arquive estes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São João do Ivaí, 09 de agosto de 2021. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto -
12/08/2021 15:22
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 12:42
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 12:39
Expedição de Mandado
-
12/08/2021 12:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/07/2021 12:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 12:28
Cancelada a movimentação processual
-
20/07/2021 12:15
Alterado o assunto processual
-
19/07/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
13/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 11:28
Recebidos os autos
-
02/07/2021 11:28
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/06/2021 01:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 01:37
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:45
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2021 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 17:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
07/06/2021 16:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/06/2021 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 12:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/06/2021 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 13:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 13:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 11:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2021 11:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2021 14:11
Alterado o assunto processual
-
25/04/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 14:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/04/2021 13:56
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 13:53
Recebidos os autos
-
14/04/2021 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 13:53
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 13:51
Expedição de Mandado
-
14/04/2021 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/04/2021 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/04/2021 13:45
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 18:05
OUTRAS DECISÕES
-
09/04/2021 18:06
Conclusos para despacho
-
15/02/2021 13:42
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 12:44
Conclusos para decisão
-
15/02/2021 10:05
Recebidos os autos
-
15/02/2021 10:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/02/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 13:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 14:15
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 16:52
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 09:37
Juntada de Certidão
-
05/08/2020 14:57
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/08/2020 14:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
05/08/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 16:59
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
25/05/2020 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/05/2020 09:51
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 19:29
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2020 18:37
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/05/2020 17:24
APENSADO AO PROCESSO 0000605-44.2020.8.16.0156
-
15/05/2020 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
15/05/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO HENRIQUE CORREA
-
14/05/2020 19:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 13:51
Juntada de Certidão
-
05/05/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
20/04/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2020 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2020 13:49
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 17:48
Recebidos os autos
-
30/03/2020 17:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2020 16:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2020 14:48
Recebidos os autos
-
30/03/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 13:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2020 13:11
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
30/03/2020 13:09
Expedição de Mandado
-
30/03/2020 12:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2020 12:51
Expedição de Mandado
-
30/03/2020 12:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/03/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 12:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/03/2020 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2020 12:34
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 12:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/03/2020 20:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
27/03/2020 12:30
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 12:28
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 12:26
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 12:24
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
27/03/2020 12:24
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
27/03/2020 11:00
Juntada de DENÚNCIA
-
27/03/2020 11:00
Recebidos os autos
-
27/03/2020 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 15:57
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/03/2020 15:57
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
20/03/2020 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/03/2020 12:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/03/2020 12:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
20/03/2020 08:30
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2020 07:36
Recebidos os autos
-
20/03/2020 07:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 18:16
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2020 18:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/03/2020 18:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2020 17:53
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
19/03/2020 14:41
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
19/03/2020 12:29
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 12:27
Recebidos os autos
-
19/03/2020 12:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2020 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 17:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2020 16:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/03/2020 17:43
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/03/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 17:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/03/2020 17:25
Recebidos os autos
-
17/03/2020 17:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2020 17:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2020 17:25
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2020
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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