TJPR - 0014352-70.2009.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2025 22:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/06/2025 16:16
Recebidos os autos
-
09/06/2025 16:16
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/06/2025 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/05/2025 15:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 08:07
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 08:32
Recebidos os autos
-
09/01/2025 08:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/01/2025 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2025 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/10/2024 10:06
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
17/10/2024 16:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2024 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/10/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 13:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 13:46
Juntada de COMPROVANTE
-
23/08/2024 09:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 12:03
Expedição de Mandado
-
20/06/2024 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2024 15:57
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/03/2024 16:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
12/03/2024 16:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/01/2024 10:42
Recebidos os autos
-
08/01/2024 10:42
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
08/01/2024 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/11/2023 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2023 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 07:55
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2023 13:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/07/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 12:38
Recebidos os autos
-
25/03/2022 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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20/01/2022 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
31/08/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATINHOS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MATINHOS - PROJUDI Rua Antonina, 200 - Fórum - Caiobá - Matinhos/PR - CEP: 83.260-000 - Fone: (41) 3453-4254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014352-70.2009.8.16.0116 Processo: 0014352-70.2009.8.16.0116 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$685,16 Exequente(s): Município de Matinhos/PR Executado(s): ADRIANA GONÇALVES DOS SANTOS Trata-se de embargos de declaração proposta pela Fazenda Pública Municipal, contra sentença proferida em sede de execução fiscal, que julgou extinto os autos pelo reconhecimento da prescrição intercorrente e condenou o Município ao pagamento de custas e despesas processuais. Sustenta o embargante que não ocorreu a prescrição intercorrente, bem como a decisão encontra-se omissa, pois não houve a delimitação dos marcos legais aplicados para análise da prescrição intercorrente. Na sequência, vieram-me os autos conclusos. Passo a análise do mérito do pedido. Primeiramente com relação a insurgência da não ocorrência da prescrição intercorrente dos autos, tenho que a decisão original deve ser mantida. Com efeito, nota-se dos autos que este ficou paralisado por mais de 5 (cinco) anos sem que o exequente desse o devido andamento processual.
Como pode se verificar dos autos estes ficaram entre os anos de 2010 (evento 1.1) e 2018 sem manifestação da parte exequente, sendo que apenas no evento 5, após a intimação da digitalização dos autos, veio se manifestar nos autos requerendo prazo para análise deste. Salienta-se que o ônus de impulsionar o processo com o devido andamento é a parte interessada, no caso a Fazenda pública Municipal. Além disso, a jurisprudência já firmou entendimento neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
INSURGÊNCIA.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DEFINIDA PELO STJ NO RESP N 1.340.553/RS.
ANÁLISE DO CASO.
INÍCIO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM JUNHO DE 2009 QUANDO DA CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CITAÇÃO E INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL EM JUNHO DE 2010.
FIM DO PRAZO EM JUNHO DE 2015, SEM QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA.
SENTENÇA DE DEZEMBRO/2019.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA.
ART. 932, IV, b, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0002534-08.2006.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 06.05.2020) DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
INSURGÊNCIA.
DESCABIMENTO. (I) SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEFINIDA PELO STJ NO RESP Nº 1340553/RS.
ANÁLISE DO CASO: INÍCIO DA SUSPENSÃO DE UM ANO EM AGOSTO/2012 E INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM AGOSTO/2013.
FIM DO PRAZO QUE SE DEU EM AGOSTO/2018, SEM QUALQUER CAUSA DE INTERRUPÇÃO. (II) CUSTAS PROCESSUAIS.
INEXISTÊNCIA DE ISENÇÃO, COM EXCEÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA, CONFORME JÁ EXPOSTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 932, IV, ALÍNEA “B”, DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0010081-88.1998.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 06.05.2020) Diante disso, a decisão deve ser mantida no sentido de ser declarada a prescrição intercorrente, com a consequente extinção dos autos. Por fim, observo que a Fazenda Pública Municipal, vem em inúmeros processos requerendo a dispensa das custas processuais, com base no artigo 23 da Lei 6.149/70, bem como alega ausência de capacidade postulatória das Serventias ao executar as custas processuais, afirmando a necessidade de ação autônoma. Pois bem, quanto as custas, defiro desde já, a redução de 25% de desconto das custas processuais, bem como, defiro a isenção do recolhimento do FUNREJUS, nos termos do artigo 3º do Decreto 962/1932.
Já com relação a capacidade postulatória, importante registrar, inicialmente, que o art. 784, XI do Código de Processo Civil estabelece que os créditos devidos aos serventuários da justiça constituem títulos executivos extrajudiciais, cuja execução, por consequência, deve-se dar por impulso do interessado: “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) XI - a certidão expedida por serventia notarial ou de registro relativa a valores de emolumentos e demais despesas devidas pelos atos por ela praticados, fixados nas tabelas estabelecidas em lei;” Além disso, o artigo 18 da Lei Estadual nº 6.149/1970 determina que o pagamento das custas processuais a cargo da Fazenda Pública depende de requerimento devidamente instruído pelo escrivão do feito, por si e em nome dos demais interessados.
Confira-se: "Art. 18.
As custas a cargo da Fazenda Pública estadual e municipal serão pagas mediante despacho da autoridade competente, em requerimento, devidamente instruído, firmado pelo escrivão do feito, por si e em nome dos demais interessados, exceto as da distribuição, que serão pagas no ato". Assim, não há que se falar em ausência de capacidade postulatória das Serventias ou de necessidade de ação autônoma, pois há permissão legal expressa para que o interessado cobre seu débito nos próprios autos, exigindo-se somente que faça o requerimento à autoridade competente e o instrua devidamente, exatamente como feito nos presentes autos. Ademais, tem-se que a permissão para a cobrança das custas processuais pelo escrivão e demais interessados no bojo dos próprios autos e sem a intervenção de procurador é medida que se coaduna com os princípios estabelecidos na nova ordem processual, em especial, da razoabilidade e da eficiência previstos no art. 8º do CPC/2015. Nesse passo, entendo que o pedido de execução realizado pela Serventia é legítimo e pautado em norma vigente, pelo que deve prosseguir até a satisfação do débito. Tendo por fundamento que as custas processuais originadas de serventia não oficializada possuem natureza remuneratória, pela prestação de serviços não remunerados pelo Estado, a correção monetária deve ser pelo IPCA-E e os juros moratórios pelos índices da poupança. Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração. Após o transito em julgado, faculto a Serventia a execução das custas, inclusive na via administrativa. Havendo pedido expresso de execução, pelas serventias, determino: Intimação da Fazenda Pública Municipal na pessoa de seu procurador para que querendo, oferecer impugnação nos mesmo a autos no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
Ressalto que as matérias decididas nesses embargos não poderão ser matérias de impugnação, sob pena de litigância de má-fé.
Decorrido o prazo sem impugnação, expeça-se requisição de pagamento (art. 535, § 3º, CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para se manifestar em dez dias. Transcorrido em branco o prazo acima assinado ou havendo concordância expressa, determino, com arrimo no artigo 87, inciso I, do ADCT, na Lei Municipal atinente e na Resolução n°. 06/2007 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a expedição de requisição de pequeno valor ao Município executado, com advertência de que o prazo para pagamento integral é de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro. Oportunamente, voltem-me. Intime-se.
Diligências Necessárias. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
02/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2021 15:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/04/2021 16:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
25/09/2020 18:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 10:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2020 09:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2020 11:03
ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
06/04/2020 11:39
Conclusos para despacho
-
03/02/2020 09:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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08/12/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/11/2019 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/11/2019 14:44
Juntada de Certidão
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05/09/2019 00:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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23/05/2018 15:53
PROCESSO SUSPENSO
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23/05/2018 15:53
Juntada de Certidão
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15/05/2018 08:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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09/03/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/02/2018 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2018 11:56
Juntada de Certidão
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30/11/2017 17:10
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2009
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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