STJ - 0014548-77.2021.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Maria Isabel Gallotti
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 13:04
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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23/03/2022 13:04
Transitado em Julgado em 23/03/2022
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25/02/2022 05:33
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 25/02/2022
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24/02/2022 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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24/02/2022 16:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 25/02/2022
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24/02/2022 16:30
Conhecido o recurso de MIGUEL DIONISIO GAMA e não-provido
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09/12/2021 09:39
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora) - pela SJD
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09/12/2021 08:04
Distribuído por sorteio à Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA
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20/10/2021 16:42
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014548-77.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0014548-77.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Maria Aparecida Calarga Gama MIGUEL DIONISIO GAMA METAL FREIOS LTDA Requerido(s): HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA MIGUEL DIONISIO GAMA interpuseram recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou em suas razões, ofensa ao artigo 833, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil, sustentando que a aposentadoria do recorrente não comporta penhora mensal para pagamento de honorários advocatícios, considerando que o benefício previdenciário é inferior a 50 salários mínimos mensais.
Assim, há que se diferenciar "verba de natureza alimentar” de “prestações alimentícias”, conforme previsto no artigo já indicado. Requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inicialmente, defiro ao Recorrente o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do pedido formulado nas petições recursais e diante das razões apresentadas, ressaltando que, conforme o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça “É viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (AgInt nos EDcl no AREsp 1250343/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 01/03/2019) Neste sentido, com relação à impenhorabilidade da aposentadoria do recorrente, o Órgão Julgador assentou na decisão recorrida que: “(...) Em análise aos autos, verifica-se que a penhora foi determinada em contas dos agravados Maria Aparecida Calarga Gama e Miguel Dionísio Gama.
Em suas alegações, sustentam os agravados que a penhora irá comprometer sua subsistência e dignidade, apresentam extratos dos benefícios nos quais se constata que a agravada Maria Aparecida Calarga Gama aufere o valor líquido próximo a R$1.640,00, enquanto o agravado Miguel Dionísio Gama, um valor líquido em torno de R$ 3.100,00.
Conquanto o caso em exame se enquadre na ressalva à regra geral de impenhorabilidade do salário prevista no §2º do art. 833 do NCPC, especialmente por se tratar de débito oriundo de honorários advocatícios devidos pela agravante e, portanto, de prestação de natureza alimentícia, é sabido que, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da razoabilidade, a penhora não pode recair sobre “parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes”, sob pena de comprometer o “mínimo existencial de um padrão de vida digno”, conforme orientação do STJ veiculada por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência em REsp nº 1582475/MG.
Confira-se a ementa de referido julgado: (...) Assim que, no caso em análise, do exame dos elementos dos autos de origem, pode-se concluir que, deve ser mantido o desbloqueio dos valores em conta de titularidade da agravada Maria Aparecida Calarga Gama, não havendo condições para excepcionar a regra da impenhorabilidade, diante do evidente prejuízo que a constrição judicial irá causar à dignidade da devedora/agravante, comprometendo a sua subsistência e o sustento de sua família.
Não se verifica no caso concreto a possibilidade de a agravante suportar a penhora, ainda que sobre percentual, sem causar expressivo impacto no seu orçamento, levando-se em conta a atual situação econômica do país, implicando eventual penhora em ofensa aos artigos 8 º, 489, § 1º, VI e 797, todos do Código de Processo Civil, (...) Todavia, considerando o entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de flexibilização da regra da impenhorabilidade da verba salarial a depender do caso concreto, e visando preservar a subsistência do agravado, mas também o interesse público que também permeia a satisfação do crédito do agravante, impõe-se deferir o pedido do agravante de penhora de percentual sobre o salário do agravado Miguel Dionísio Gama, o qual se defere o percentual de 10%." (mov. 45.1, do Acórdão de Apelação Cível).
Em suas razões defende o Recorrente que as exceções previstas no §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil não abarcam os honorários advocatícios.
Em que pese os fundamentos da decisão recorrida, verifica-se que em recurso julgado no dia 03/08/2020 (DJe 26/08/2020) a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu no sentido de que “verba de natureza alimentar” e “prestação alimentícia” são institutos distintos e a exceção do artigo 833, §2º, do Código de Processo Civil não se estende aos honorários advocatícios. É a ementa de referida decisão: “RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido.” (STJ - REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020).
No mesmo sentido, monocraticamente: AREsp nº 1872168 – SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 01/07/2021; REsp nº 1934939 – SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 30/06/2021.
Assim sendo, necessário submeter a questão para apreciação do Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por MIGUEL DIONISIO GAMA.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29 -
06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0014548-77.2021.8.16.0000/1 Recurso: 0014548-77.2021.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): Maria Aparecida Calarga Gama MIGUEL DIONISIO GAMA METAL FREIOS LTDA Requerido(s): HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA METAL FREIOS LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Quinta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente, pleiteou, preliminarmente, a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, ao argumento que “arcar com as despesas processuais afetará de forma importante a subsistência do Recorrente.” (fl. 18, mov. 1.1, Razões do Recurso Especial).
Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “Para fazer jus ao benefício da gratuidade da justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais” (REsp 1756557/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019).
Dessa forma, em obediência à regra do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a Recorrente para que apresente documentos aptos à concessão do pleito.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR29
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
28/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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