TJPR - 0001822-42.2010.8.16.0102
1ª instância - Joaquim Tavora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2025 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2025 09:49
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
20/05/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2025 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2025 00:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/03/2025 15:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/02/2025 09:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 09:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2025 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2025 15:38
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 00:37
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/12/2024 13:55
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/11/2024 19:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/10/2024 14:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 00:59
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2024 14:38
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/07/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2024 01:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/04/2024 13:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/03/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 08:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 14:23
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
26/01/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
-
29/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
-
23/11/2023 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 13:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2023 15:56
Recebidos os autos
-
26/10/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2023 13:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
27/07/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/05/2023 15:05
PROCESSO SUSPENSO
-
19/04/2023 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2023 08:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2023 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 00:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/12/2022 15:42
PROCESSO SUSPENSO
-
17/11/2022 20:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/11/2022 20:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2022 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 12:26
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
10/10/2022 12:26
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
07/10/2022 13:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/10/2022 12:42
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
07/10/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2022 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2022 11:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 16:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/09/2022 16:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
05/09/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 08:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2022 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2022 21:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/08/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 17:00
Decisão OU DESPACHO CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
05/08/2022 13:24
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 17:21
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/06/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
21/06/2022 14:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
14/06/2022 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 16:30
Recebidos os autos
-
13/06/2022 16:30
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/06/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 19:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/06/2022 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 13:04
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
14/05/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE JODY JEFFERSON VIANNA SIQUIRA
-
12/05/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2022 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:49
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JODY JEFFERSON VIANNA SIQUIRA
-
12/04/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 22:18
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
03/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE JODY JEFFERSON VIANNA SIQUIRA
-
15/02/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANGELA MARIA SANCHEZ
-
15/02/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JODY JEFFERSON VIANNA SIQUIRA
-
14/02/2022 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/02/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/02/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001822-42.2010.8.16.0102 Vistos etc. 1.
Defiro o requerimento para que tenha início a fase de cumprimento de sentença, posto que preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC. 2.1.
Desse modo, intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para que cumpra(m) a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 523 caput e § 1º do CPC). 2.2.
Destaque-se que, findo o prazo do item anterior, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 3.
Transcorrido o prazo do item ‘2.1’ sem o pagamento, minute-se ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, com o acréscimo da multa do art. 523, § 1º do CPC, bem como dos honorários advocatícios. 3.1.
Caso seja requerido, autorizo, desde já, a penhora de bens junto ao sistema RENAJUD, observadas as formalidades procedimentais na legislação aplicável. 3.1.2.
Em se tratando de pesquisa junto ao SISBAJUD, deverá ser acostada aos autos planilha atualizada do débito. 3.1.3.
Sendo encontrado algum bem, autorizo que a Secretaria realize o bloqueio do (s) veículos (s). 4.
Sendo pleiteado pela parte interessada, após regular trâmite do feito, sem o pagamento da dívida ou oferta de bens à penhora, defiro a inclusão do nome do (s) executado (s) no rol dos inadimplentes, junto ao sistema SERASAJUD, com o objetivo de coação indireta para o pagamento da dívida, conforme autoriza o art. 782, §3º, do CPC.
Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no §4º do art. 782, determino, desde já, o cancelamento da inscrição. 5.
Para a utilização dos sistemas informatizados, a parte interessada deverá recolher a taxa prevista na I.N. n.º 4/2016, salvo se for beneficiária da justiça gratuita ou gozar de isenção legal. 6.
Não havendo pagamento, proceda-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) e seu cônjuge, se for o caso (art. 829 CPC). 7.
Caso o(s) executado(s) não seja(m) encontrado(s), seu(s) bem(ns) deverá(ão) ser arrestado(s), nos termos do art. 830 do CPC, devendo ser cumpridas as formalidades previstas no § 1º do artigo retromencionado, independentemente de nova determinação judicial. 8.
No mais, deverão ser observadas, no que for aplicável, as disposições previstas na portaria de delegação de atos. 9.
Sendo realizado pagamento, ainda que parcial, havendo impugnação ou penhora de bens e/ou valores, manifeste-se o(a)(s) Exequente(s) no prazo de 10 (dez) dias. 10.
Anotações necessárias. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antônio Venâncio de Melo Juiz de Direito -
27/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 15:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
23/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 17:49
Processo Reativado
-
07/01/2022 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 14:25
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2021 03:44
DECORRIDO PRAZO DE LAGOA DO ALTO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
06/11/2021 03:39
DECORRIDO PRAZO DE JODY JEFFERSON VIANNA SIQUIRA
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE LAGOA DO ALTO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
11/10/2021 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001822-42.2010.8.16.0102 SENTENÇA Homologo, por sentença, o acordo entabulado entre as partes (item 118.1), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Sendo o caso, expeça-se alvará/ofício para o levantamento dos valores depositados judicialmente, na forma requerida.
Tendo sido o acordo firmado e homologado após o trânsito em julgado do pronunciamento judicial, o ponto concernente as custas processuais (distribuição da sucumbência), inclusive no tocante ao deferimento ou não da justiça gratuita, deve observar o quanto disposto na sentença e/ou acordão, sob pena de ofensa à coisa julgada material.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
COISA JULGADA.
Havendo decisum proferido pelo TJRGS, transitado em julgado, no que tange às custas processuais, descabe ao Magistrado, de ofício ou a requerimento das partes, modificar o entendimento quanto à isenção de custas, sob pena de afrontamento à coisa julgada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*91-26, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Barcelos de Souza Junior, Julgado em 20/07/2017).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TAXA JUDICIÁRIA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
COISA JULGADA.
Decidido o pagamento integral das custas na fase de conhecimento, cabe à parte buscar a reforma da decisão por meio dos recursos adequados ainda naquela fase, sendo inviável a rediscussão da matéria quando do cumprimento da sentença, face aos efeitos da coisa julgada.
Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*02-39, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 27/09/2017).
Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições e cumpra-se as diligências necessárias.
Arquivem-se, oportunamente.
Joaquim Távora, data do sistema.
Marco Antônio V. de Melo Juiz de Direito -
30/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2021 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 12:38
Homologada a Transação
-
29/09/2021 12:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/09/2021 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
29/09/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE JODY JEFFERSON VIANNA SIQUIRA
-
25/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JOAQUIM TÁVORA VARA CÍVEL DE JOAQUIM TÁVORA - PROJUDI Praça Padre João Müller, 226 - Centro - Joaquim Távora/PR - CEP: 86.455-000 - Fone: (43) 3559-1231 Autos nº. 0001822-42.2010.8.16.0102 Vistos etc. 1.
Intime(m)-se o(a)(s) Executado(a)(s), para que cumpra(m) a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 523 caput e § 1º do CPC).
Ademais, não havendo pronto pagamento no prazo assinalado, fixo os honorários em 10% do valor do débito, conforme preceitua o artigo art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 1.2.
Destaque-se que, findo o prazo do item anterior, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, independente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC). 2.
Transcorrido o prazo do item ‘2.1’ sem o pagamento, minute-se ordem de bloqueio no sistema SISBAJUD, com o acréscimo da multa do art. 523, § 1º do CPC, bem como dos honorários advocatícios. 2.1.
Caso seja requerido, autorizo, desde já, a penhora de bens junto ao sistema RENAJUD, observadas as formalidades procedimentais na legislação aplicável. 2.1.2.
Em se tratando de pesquisa junto ao SISBAJUD, deverá ser acostada aos autos planilha atualizada do débito. 2.1.3.
Sendo encontrado algum bem, autorizo que a Secretaria realize o bloqueio do (s) veículos (s). 3.
Sendo pleiteado pela parte interessada, após regular trâmite do feito, sem o pagamento da dívida ou oferta de bens à penhora, defiro a inclusão do nome do (s) executado (s) no rol dos inadimplentes, junto ao sistema SERASAJUD, com o objetivo de coação indireta para o pagamento da dívida, conforme autoriza o art. 782, §3º, do CPC.
Ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no §4º do art. 782, determino, desde já, o cancelamento da inscrição. 4.
Para a utilização dos sistemas informatizados, a parte interessada deverá recolher a taxa prevista na I.N. n.º 4/2016, salvo se for beneficiária da justiça gratuita ou gozar de isenção legal. 5.
Não havendo pagamento, proceda-se de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) e seu cônjuge, se for o caso (art. 829 CPC). 6.
Caso o(s) executado(s) não seja(m) encontrado(s), seu(s) bem(ns) deverá(ão) ser arrestado(s), nos termos do art. 830 do CPC, devendo ser cumpridas as formalidades previstas no § 1º do artigo retromencionado, independentemente de nova determinação judicial. 7.
No mais, deverão ser observadas, no que for aplicável, as disposições previstas na portaria de delegação de atos. 8.
Sendo realizado pagamento, ainda que parcial, havendo impugnação ou penhora de bens e/ou valores, manifeste-se o(a)(s) Exequente(s) no prazo de 10 (dez) dias. 9.
Anotações necessárias. 10.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Joaquim Távora, data do sistema. Marco Antonio Venancio de Melo Juiz de Direito -
14/09/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE JODY JEFFERSON VIANNA SIQUIRA
-
13/09/2021 14:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 14:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/09/2021 21:39
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
03/09/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:38
Homologada a Transação
-
09/08/2021 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
09/08/2021 12:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
09/08/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/08/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 15:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO PARA CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
-
03/08/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/07/2021 14:16
Processo Reativado
-
05/07/2021 16:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 16:25
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE LAGOA DO ALTO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
10/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 15:46
Recebidos os autos
-
30/03/2021 15:46
Juntada de CUSTAS
-
30/03/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/02/2021 14:47
Recebidos os autos
-
10/02/2021 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/01/2021 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2020 00:57
DECORRIDO PRAZO DE LAGOA DO ALTO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
18/12/2020 18:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/09/2020
-
15/10/2020 14:44
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/09/2020 19:14
Recebidos os autos
-
14/12/2017 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/12/2017 22:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2017 00:15
DECORRIDO PRAZO DE LAGOA DO ALTO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
12/11/2017 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2017 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2017 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2017 13:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
02/10/2017 23:44
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/10/2017 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2017 13:48
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/09/2017 13:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/09/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2017 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2017 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 14:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
27/07/2017 13:58
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/07/2017 14:21
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2017 18:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2017 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/05/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2017 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2017 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2017 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2017 17:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/01/2017 23:19
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/01/2017 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/12/2016 13:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2016 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LAGOA DO ALTO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
12/12/2016 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/12/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2016 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2016 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2016 13:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/09/2016 13:43
Conclusos para despacho
-
19/08/2016 23:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2016 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2016 15:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2016 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2016 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE LAUDO PERICIAL
-
30/06/2016 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/06/2016 13:57
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2016 15:33
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2016 15:26
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2015 14:33
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2015 14:32
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2015 14:23
Ato ordinatório praticado
-
15/11/2015 14:43
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/10/2015 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2015 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/10/2015 12:37
Conclusos para despacho
-
01/09/2015 21:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2015 00:12
DECORRIDO PRAZO DE LAGOA DO ALTO ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
-
25/08/2015 15:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
24/08/2015 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2015 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2015 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2015 16:32
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2015 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2015 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2015 17:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2015 17:22
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2015
Ultima Atualização
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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