TJPR - 0001147-34.2021.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2025 13:36
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
28/08/2025 10:43
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2025 12:56
Conclusos para decisão
-
17/08/2025 21:36
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 12:46
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 00:42
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 08:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2025 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 13:19
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/03/2025 16:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2025 18:44
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 17:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/11/2024 13:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/10/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 14:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2024 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2024 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:29
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 18:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2024 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:44
Conclusos para decisão
-
25/06/2024 17:40
Recebidos os autos
-
25/06/2024 17:40
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 14:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2024 13:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 16:30
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 17:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2024 12:28
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2023 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2023 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2023 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
03/10/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 16:29
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 12:32
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2023 09:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 14:26
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
28/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2022 00:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/08/2022 17:49
PROCESSO SUSPENSO
-
25/08/2022 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 14:36
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2022 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
12/08/2022 11:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
31/05/2022 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2022 15:20
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/05/2022 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 20:19
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/03/2022 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
07/03/2022 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 11:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/01/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Processo: 0001147-34.2021.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$22.875,65 Autor(s): LEDA TEREZINHA GLUSZCZACK BERNARDI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS PARA DECISÃO Ausentes no processo elementos a desautorizar a concessão do benefício (art. 99, § 2º, CPC), CONCEDO à parte autora o benefício da justiça gratuita pleiteado na petição inicial.
Deixo de designar audiência de conciliação, conforme autoriza o inciso II do § 4º do artigo 334 do CPC, pois a Procuradoria-Geral Federal divulgou orientação no sentido de ser proibida a conciliação quando não houver autorização para a celebração do acordo diante da controvérsia jurídica ou para as questões de fato que dependam de prova pericial ainda não produzida ou de audiência de instrução não realizada (Orientação Judicial n. 01/2016 do Departamento de Contencioso/PGF), hipóteses verificadas nos presentes autos.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar o(s) pedido(s) no prazo legal, (arts. 334, parte final, e 183 do CPC), advertindo-a de que, não havendo contestação será considerada revel (art. 344, CPC).
Intime-se ainda para, no mesmo prazo, trazer aos autos todo o Processo Administrativo - PA, da parte autora (art. 396, CPC).
Apresentada contestação, abra-se vista à parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do CPC.
Caso a parte autora traga documento novo, intime-se a requerida para manifestar-se sobre ele, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC).
Após, intimem-se os litigantes para, em 5 (cinco) dias, especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
Na sequência, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 28 de outubro de 2021.
Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
28/10/2021 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 20:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
28/10/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 11:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/09/2021 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/09/2021 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Processo: 0001147-34.2021.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$22.875,65 Autor(s): LEDA TEREZINHA GLUSZCZACK BERNARDI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS PARA DESPACHO Acolho o requerimento de mov. 13 para conceder à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação.
Intimem-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 13 de setembro de 2021.
Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
13/09/2021 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 01:33
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2021 12:42
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Processo: 0001147-34.2021.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$22.875,65 Autor(s): LEDA TEREZINHA GLUSZCZACK BERNARDI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A parte autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a natureza tributária das custas processuais, incumbe ao magistrado zelar pelo correto recolhimento do tributo, conforme dever expresso na Lei Orgânica da Magistratura: Art. 35 - São deveres do magistrado: VIl - exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; A concessão do benefício da justiça gratuita não está condicionada ao preenchimento de requisitos objetivos, como, por exemplo, a isenção do imposto de renda.
Deve o magistrado examinar o contexto para aferir a real necessidade da isenção tributária.
Como a declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, é permitido ao juiz averiguar a situação financeira do requerente, conforme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 3.
Considerada a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência jurídica da parte, é facultado ao juízo, para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, investigar a real situação financeira do requerente.
Precedentes. 4.
No caso, o Tribunal a quo entendeu que os documentos constantes dos autos demonstram a existência de patrimônio valioso e o auferimento de renda mensal incompatíveis com o alegado estado de necessidade para fins de concessão do benefício pretendido.
A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 1.059.924/SP, 4ª Turma, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. em 07.11.2019, v.u).
No caso vertente, o requerimento veio instruído apenas com a declaração de hipossuficiência.
Com isso, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, determino que a parte autora comprove sua hipossuficiência, devendo juntar no mínimo: - comprovante de recebimento de benefício previdenciário e/ou contracheque/holerite, dos últimos 03 meses; - cópia dos extratos bancários e de cooperativas de crédito das suas contas, nos últimos 06 meses; - certidão do registro de imóveis; - declaração do imposto de renda dos últimos 03 exercícios; Os documentos deverão ser juntados no prazo de 15 dias, sendo que a manutenção do requerimento sem subsistência fática poderá ensejar o pagamento do décuplo das custas.
A parte autora poderá em igual prazo efetuar o pagamento parcelado das custas em 06 (seis) vezes, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, de modo que com o pagamento da primeira parcela os autos deverão vir conclusos para o juízo de admissibilidade da inicial.
Ressalta-se que o não pagamento das demais parcelas implicará em cancelamento da distribuição.
Caso haja necessidade da realização de ato mais oneroso no curso do processo, poderá ser concedido o benefício da justiça gratuita apenas em relação a ele.
Transcorrido o prazo assinalado de 15 (quinze) dias sem manifestação, ou atendidas as diligências anteriores, tornem os autos conclusos para deliberações.
Intime-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 30 de julho de 2021.
Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
02/08/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/07/2021 13:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2021 13:09
Recebidos os autos
-
23/07/2021 13:09
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/07/2021 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/07/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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