TJPE - 0019817-66.2025.8.17.8201
1ª instância - 22º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:15
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:49
Conclusos para despacho
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23/08/2025 01:38
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO COSTA JUNIOR em 22/08/2025 23:59.
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15/08/2025 12:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 15/08/2025.
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15/08/2025 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831640 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0019817-66.2025.8.17.8201 AUTOR(A): LUIZ ANTONIO COSTA JUNIOR RÉU: HUGO FELIPE FERREIRA DO REGO INTIMAÇÃO (Despacho/Decisão) Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...
Fica V.
Sa. intimada do inteiro teor [da decisão / do despacho], conforme segue [transcrito abaixo / em lauda anexa]. "DESPACHO Intime-se a parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar conhecimento e se manifestar acerca da petição e da preliminar levantada pela parte ré no identificador anterior.
RECIFE, 4 de agosto de 2025 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 13 de agosto de 2025.
PAULO BOANERGES ALVES JUNIOR Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: LUIZ ANTONIO COSTA JUNIOR Endereço: R JOÃO LOURENÇO, 432, - até 639/640, VILA NOVA CONCEIÇÃO, SÃO PAULO - SP - CEP: 04508-030 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. -
13/08/2025 10:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/08/2025 02:15
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO COSTA JUNIOR em 06/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 09:17
Publicado Sentença (Outras) em 23/07/2025.
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23/07/2025 09:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831640 Processo nº 0019817-66.2025.8.17.8201 AUTOR(A): LUIZ ANTONIO COSTA JUNIOR RÉU: HUGO FELIPE FERREIRA DO REGO SENTENÇA DE EXTINÇÃO Visto etc.
LUIZ ANTONIO COSTA JUNIOR ingressou com a presente ação contra HUGO FELIPE FERREIRA DO REGO, requerendo, em síntese, o pagamento de multa contratual em em razão de desistência de arrematação de embrião gestado em leilão.
Atribuiu à causa o valor de R$22.580,40 (vinte e dois mil quinhentos e oitenta reais e quarenta centavos).
Vieram-me os autos conclusos.
Analisando os autos, verifica-se que a parte Autora possui endereço na cidade de São Paulo/PE, e o endereço da parte ré é na cidade de Carpina/PE.
Desta feita, considerando que nem a parte autora nem a parte ré têm endereço/domicílio nesta comarca do Recife/PE, outra saída não resta senão a extinção do processo sem resolução de mérito.
De ressaltar que admitir que a presente ação tramite nesta Comarca da Capital e em local diverso do domicílio da parte autora vai de encontro aos princípios da competência territorial, da economia e da celeridade processual e do juiz natural, devendo a presente ação ser movida perante a comarca competente.
Assim, considerando que a Lei dos Juizados Especiais não prevê redistribuição de processos, deve a presente ação ser extinta em caso de incompetência territorial.
Demais questões prejudicadas.
DISPOSITIVO Diante do acima exposto, acolho a preliminar de incompetência territorial suscitada de ofício para, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta instância, em face de no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, não haver o ônus da sucumbência, salvo os casos de litigância de má-fé, nos termos do que dispõe o Art. 55, da Lei nº. 9099/95.
Na hipótese de recurso haverá pagamento de custas processuais (tanto do primeiro quanto do segundo grau, previstas na referida lei, nos termos do art.54, parágrafo único da Lei nº 9.099/95), além da taxa judiciária (Lei 10.892/92), com base no valor da causa, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, após a certidão em julgado desta, observadas as formalidades legais, arquive-se.
Cancele-se a audiência designada.
Intimem-se.
RECIFE, 21 de julho de 2025 Juiz de Direito -
21/07/2025 10:41
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 10:41
Extinto o processo por incompetência territorial
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21/07/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:33
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 08:30, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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12/07/2025 03:42
Decorrido prazo de HUGO FELIPE FERREIRA DO REGO em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 09:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
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02/07/2025 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 23:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2025 23:26
Mandado enviado para a cemando: (Carpina Varas Cemando)
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16/06/2025 23:26
Expedição de Mandado.
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11/06/2025 12:17
Juntada de Petição de certidão (outras)
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23/05/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 08:30, 22º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
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22/05/2025 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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