TJPR - 0002600-65.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2022 16:29
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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27/05/2022 16:28
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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12/03/2022 00:14
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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05/03/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2022 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/02/2022 07:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Rua Olavo Ribeiro da Silva, s/n. - Praça dos Três Poderes - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: (43) 3572-8229 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002600-65.2021.8.16.0089 Homologo a decisão decisão retro proferida pelo juízo leigo.
Cumpra-se conforme determinado.
Ibaiti, 20 de fevereiro de 2022. Marina de Lima Toffoli Magistrada -
22/02/2022 19:39
PROCESSO SUSPENSO
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22/02/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2022 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/02/2022 19:40
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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20/02/2022 19:03
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
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20/02/2022 19:03
Despacho
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16/12/2021 14:12
Conclusos para decisão
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30/11/2021 11:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2021 01:45
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁPREVIDÊNCIA
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29/10/2021 20:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/10/2021 20:04
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2021 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
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22/08/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 19:42
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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16/08/2021 16:15
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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13/08/2021 09:09
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IBAITI - PROJUDI Pca.
Dos Tres Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002600-65.2021.8.16.0089
Vistos. 1.
Recebo a petição inicial, visto que preenche os requisitos legais. 2.
Considerando a baixa probabilidade de realização de autocomposição em demandas desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação, visando assim a prestação jurisdicional de forma mais breve e efetiva, o que faço à luz dos princípios da celeridade e economia processual.
Ademais, destaco que o acordo pode ser realizado quando figura como parte a fazenda pública apenas mediante instrução ou ato normativo emitido pelo ente público respectivo, o que não se vislumbra por ora no presente caso, tornando-se plausível a aplicação do art. 334, §4º, do CPC[1]. 3.
Cite-se os réus (através do PROJUDI) para que ofereçam contestação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, constando expressamente a obrigação de apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Art. 9º da Lei 12153/2009), bem como para esclarecer e especificar eventuais provas que pretenda produzir.
Esclareço a necessidade de concessão do prazo de 45 (quarenta e cinco) para apresentação da defesa e documentação para o esclarecimento da causa, o que faço por interpretação harmônica do sistema, o qual estabelece o interstício mínimo de 30 (trinta) dias para designação da audiência de conciliação (art. 7º da Lei do Juizado da Fazenda Pública - Lei 12153/2009) e o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa (art. 27 da Lei 12.153/2009 e 231 do CPC).
Ou seja, com o escopo de preservar o prazo atribuído ao ente federativo quanto ao ônus de exibição de documentos, suprimida a audiência de conciliação, há de ser respeitado o interstício mínimo de 30 (trinta) dias e, do término, o termo a quo para a contestação de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, perfazendo o total de 45 (quarenta e cinco) dias. 4.
Tempestivamente contestada a ação, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e documentos eventualmente anexados, bem como esclarecer e especificar as provas que pretenda produzir.
Prazo: 15 (quinze) dias. 5.
Em seguida, requerida a produção de prova oral, à Secretaria para que designe audiência UNA (conciliação e instrução), com as advertências legais, intimando-se as partes. 6.
Pugnando-se as partes pelo julgamento antecipado, façam os autos conclusos para sentença para a Juíza Leiga.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Ibaiti, datado e assinado digitalmente. Marina de Lima Toffoli Juíza Substituta -
11/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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11/08/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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09/08/2021 17:46
DEFERIDO O PEDIDO
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09/08/2021 16:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/08/2021 09:22
Recebidos os autos
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06/08/2021 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/08/2021 09:22
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/08/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
23/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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