TJPR - 0001678-96.2016.8.16.0154
1ª instância - Santo Antonio do Sudoeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2023 16:33
Recebidos os autos
-
29/08/2023 16:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/08/2023 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 15:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/08/2023
-
29/08/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2023 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2023 17:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/08/2023 17:26
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
09/08/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2023 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2023 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 15:39
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
21/06/2023 16:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/06/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/06/2023 17:19
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
05/06/2023 17:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/06/2023 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 17:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2023 17:10
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
23/05/2023 16:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/04/2023 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2023 19:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2023 18:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
12/04/2023 09:26
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/03/2023 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2023 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 14:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/03/2023 14:47
Recebidos os autos
-
27/03/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2023 14:00
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
27/03/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2023 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 18:16
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
24/02/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:46
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2023 17:46
Recebidos os autos
-
16/02/2023 17:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 12:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/02/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 14:35
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
11/10/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2022 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 13:49
Recebidos os autos
-
09/09/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
03/09/2021 15:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/09/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 18:45
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
20/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 12:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2021 18:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/08/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE SANTO ANTÔNIO DO SUDOESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 585 - Centro - Santo Antônio do Sudoeste/PR - CEP: 85.710-000 - Fone: 46-3563-2255 - E-mail: [email protected] Processo: 0001678-96.2016.8.16.0154 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$12.320,00 Autor(s): ADÃO PIERRY VENSON Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTOS PARA SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, ajuizada por ADÃO PIERRY VENSON em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O autor informa que é segurado da previdência social e, em razão de problemas de saúde, requereu junto ao INSS a concessão do auxílio doença, o qual foi indeferido ante a ausência de incapacidade.
Inconformado com a decisão administrativa, ajuizou a presente demanda com o objetivo de obter a concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Juntou documentos.
Considerando que fora determinada a antecipação da realização da perícia (mov. 8), os interessados apresentaram antecipadamente seus quesitos.
Citada, a parte ré apresentou contestação no mov. 34.
No mérito, rebateu os argumentos contidos na petição inicial e reiterou o motivo ensejador do indeferimento administrativo, qual seja, a capacidade laboral da parte autora.
O laudo pericial foi juntado no mov. 48.
Proferida sentença (mov. 66), a parte ré interpôs recurso de apelação no mov. 87.
Acórdão do TRF4 foi anexado no mov. 66.2.
Ao recurso foi dado provimento para anular a sentença proferida no mov. 66.
Em prosseguimento foi determinada a realização de nova perícia médica com perito especialista em psiquiatria (mov. 108).
Laudo pericial foi anexado no mov. 129.13.
No mov. 129.15, a parte ré apresentou proposta de acordo, a qual não foi aceita pela parte autora (mov. 129.17).
No mov. 129.18, a parte autora apresentou manifestação sobre o laudo pericial.
As partes apresentaram alegações finais remissivas.
Vieram os autos conclusos pra sentença. É o relatório.
Decido.
Os autos estão em ordem.
Não há nulidade a ser considerada estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda.
Passo à análise do mérito.
Versam os autos sobre ação de concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a parte autora alega estar incapacitada para o trabalho.
Para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a parte autora deve preencher alguns requisitos necessários, quais sejam: (1) qualidade de segurado e (2) carência ao benefício; e (3) incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez), ou seja, que o segurado se apresente insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
A diferença básica entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez reside no requisito incapacidade.
Para o deferimento do auxílio-doença basta incapacidade para a atividade habitual, ainda que de natureza temporária.
Já para a aposentadoria por invalidez exige-se que a incapacidade impeça o desempenho de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, sem possibilidade plausível de recuperação.
Compulsando os autos, verifica-se que ao autor é plenamente possível a concessão do benefício denominado auxílio-doença.
Na hipótese, a qualidade de segurado do autor e o cumprimento da carência são incontroversos nos autos, não demandando fundamentação, já que não impugnados pelo réu de forma específica, mesmo após a apresentação do laudo pericial.
Por outro lado, a incapacidade laborativa do requerente ficou devidamente comprovada nos autos.
Explico.
No caso em exame, analisando o laudo pericial (mov. 129.13), vislumbra-se que o autor é portador de “Transtorno depressivo recorrente (CID F33)” Quanto à incapacidade, o perito concluiu que o autor está incapacitado de forma TOTAL E temporária para suas atividades habituais (quesito 3.4).
Em relação ao início da incapacidade, contatou-se que o autor está incapacitado desde 22/04/2016.
Por sua vez, o perito estimou a data provável de recuperação da incapacidade em 28/05/2021.
Dessa forma, na hipótese específica, a decisão mais adequada é a de deferir a inatividade remunerada, benefício de auxílio-doença, conforme entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: [...] Comprovada a incapacidade total e temporária, devida é a concessão de auxílio-doença desde quando constatada a incapacidade. [...]”. (AC n. 0011850-53.2015.404.9999, 6ª Turma, Rel.
Vânia Hack de Almeida, D.E. 11.10.2016) Quanto a Data do Início do Benefício (DIB), considerando que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de sua atividade habitual desde 22/04/2016, é devido o benefício de auxílio-doença desde então.
Em relação ao termo final do benefício, o artigo 60 da Lei 8.213/91 estabelece que o auxílio-doença será devido enquanto o segurado permanecer incapaz.
Neste caso específico, o perito estimou uma data provável, portanto, é inviável ao julgador fixar termo final para o benefício, neste momento, haja vista que essa patologia tem por natureza a sua indeterminação.
Diante desse quadro, compete à autarquia previdenciária a reavaliação periódica no segurado em gozo do benefício de auxílio-doença, a fim de atestar se permanece a incapacidade ou não, devendo a cessação do benefício de auxílio-doença dar-se quando demonstrada a melhora no quadro incapacitante.
Destaco, por oportuno, que a Autarquia Previdenciária não poderá cessar o benefício sem realizar nova perícia médica na parte autora, exceto, se o beneficiário for intimada e deixar de comparecer.
Por tudo o que foi dito, ponderando as informações contidas no exame pericial, concluo que a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde 22/04/2016, data da cessação administrativa, até que seja demonstrada a melhora no seu quadro incapacitante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para conceder ao autor o benefício previdenciário denominado auxílio-doença, no valor a ser calculado pela autarquia previdenciária, no período de 22/04/2016, data da cessação administrativa, até que seja demonstrada a melhora no seu quadro incapacitante, descontados eventuais valores recebidos posteriormente, seja em razão de tutela antecipada ou em razão de outro benefício auferido legalmente, mas não acumulável.
Pela sucumbência, condeno a Autarquia Federal ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas (Súmula n. 111-STJ), considerando o tempo de tramitação da demanda, não realização de audiência e simplicidade da causa, observado, assim, o disposto no art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no art. 496, § 3°, do Código de Processo Civil.
Em consonância com o entendimento fixado pelo Plenário do STF no Tema 810, oriundo do RE 870947, a correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam: a) INPC (de 04-2006 a 29-06-2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91); b) IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme RE 870.947, j. 20-09-2017).
Já os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês, aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-06-2009.
A partir de 30-06-2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Requisite-se o imediato pagamento do valor referente aos honorários periciais (Resolução n. 305/2014 do CJF) ao DIRETOR DA DIREÇÃO DO FORO DA JUSTIÇA FEDERAL DO PARANÁ, NÚCLEO DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E FINANÇA, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, no que for pertinente, as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Oportunamente, arquive-se.
Santo Antônio do Sudoeste, 30 de julho de 2021.
Rodrigo de Lima Mosimann Juiz de Direito -
02/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 23:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
21/06/2021 12:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/06/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/06/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 08:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/05/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/05/2021 18:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 15:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/05/2021 15:37
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
07/05/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:20
PROCESSO SUSPENSO
-
08/02/2021 14:32
Juntada de Certidão
-
06/01/2021 14:21
Juntada de Certidão
-
19/11/2020 12:33
Juntada de Certidão
-
19/10/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 00:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
18/06/2020 16:20
PROCESSO SUSPENSO
-
18/06/2020 16:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2020 14:35
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 12:26
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2020 14:51
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 18:42
Expedição de Carta precatória
-
12/12/2019 08:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/12/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 18:46
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/10/2019 17:40
Conclusos para decisão
-
15/10/2019 17:40
Juntada de Certidão
-
16/09/2019 19:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2019 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/07/2019 18:22
Recebidos os autos
-
31/05/2018 02:00
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2018 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
30/05/2018 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2018 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2018 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2018 14:31
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/05/2018 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2018 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
03/04/2018 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2018 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2018 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2018 19:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/02/2018 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2017 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2017 17:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/11/2017 15:05
Conclusos para despacho
-
16/11/2017 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/10/2017 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2017 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2017 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 21:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2017 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2017 15:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/05/2017 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2017 14:54
Juntada de Certidão
-
02/02/2017 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2017 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2017 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2017 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2017 14:31
Conclusos para decisão
-
07/12/2016 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2016 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2016 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2016 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2016 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2016 09:14
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/10/2016 12:58
Juntada de LAUDO
-
13/10/2016 18:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
13/10/2016 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2016 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2016 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2016 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2016 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2016 12:56
Juntada de Certidão
-
19/09/2016 10:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/09/2016 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2016 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2016 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2016 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2016 15:42
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2016 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2016 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2016 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2016 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2016 18:10
Juntada de Certidão
-
04/08/2016 15:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
04/08/2016 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2016 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2016 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2016 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2016 10:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2016 18:24
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2016 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2016 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2016 18:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/07/2016 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/07/2016 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2016 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2016 09:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2016 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2016 09:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/07/2016 09:48
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/07/2016 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2016 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2016 16:29
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
08/07/2016 15:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/07/2016 12:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/07/2016 12:47
Recebidos os autos
-
08/07/2016 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2016 10:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2016 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2016
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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