TJPR - 0000990-76.2019.8.16.0107
1ª instância - Mambore - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/09/2025 12:50
Recebidos os autos
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02/09/2025 12:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/09/2025 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/09/2025 16:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2025 16:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/09/2025 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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01/09/2025 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2025 15:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/08/2025
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01/09/2025 15:51
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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28/08/2025 18:36
Recebidos os autos
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12/08/2024 17:07
Juntada de Certidão
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07/02/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/02/2022 18:51
Recebidos os autos
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04/02/2022 18:51
Juntada de CONTRARRAZÕES
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11/12/2021 01:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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30/11/2021 18:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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30/11/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/11/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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30/11/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
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29/11/2021 23:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/11/2021 23:03
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/11/2021 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/11/2021 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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29/11/2021 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/10/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/10/2021 09:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 15:20
Recebidos os autos
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26/10/2021 15:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/10/2021 13:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2021 13:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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26/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/10/2021 19:50
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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14/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Edificio Fórim - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 4435681439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000990-76.2019.8.16.0107 Processo: 0000990-76.2019.8.16.0107 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Improbidade Administrativa Valor da Causa: R$1.500.457,00 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CHRISTIANE BATISTA NEVES RICARDO RADOMSKI Desde o momento da conclusão dos autos até a presente data não me foi possível a análise em razão do excesso de serviço, pelo que, em decorrência da minha promoção para a Comarca de Cruzeiro do Oeste (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 555/2021 - DM), com base no princípio do juiz natural (inteligência dos arts. 5º, LVIII, da CF e 132 do CPC), devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão.
Mamborê, 30 de setembro de 2021. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito -
13/10/2021 17:00
Conclusos para decisão
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13/10/2021 16:57
Juntada de Certidão
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30/09/2021 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 13:04
Juntada de Certidão
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14/09/2021 12:52
Juntada de INFORMAÇÃO
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27/08/2021 21:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2021 19:20
Recebidos os autos
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23/08/2021 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2021 15:15
Conclusos para decisão
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12/08/2021 15:14
Juntada de Certidão
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11/08/2021 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2021 13:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - SEÇÃO CÍVEL - MAMBORÊ - PROJUDI Avenida Manoel Francisco da Silva, 985 - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: (44) 3568-1439 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de Ação Civil Pública por improbidade administrativa sob nº. 0000990-76.2019.8.16.0107 em que é autor Ministério Público e réus RICARDO RADOMSKI E CHRISTIANE BATISTA NEVES FERNANDES SENTENÇA I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou Ação Civil Pública pela prática de Atos de Improbidade Administrativa com requerimento liminar de indisponibilidade de bens de RICARDO RADOMSKI E CHRISTIANE BATISTA NEVES FERNANDES, sob a alegação de que a servidora municipal Christiane Batista Neves Fernandes desenvolvia atividades particulares em horário de expediente e enquanto recebia gratificação por dedicação exclusiva.
Aduz que, em razão do inquérito civil MPPR-0080.18.000004-6, visando apurar possível desvio de conduta no desempenho das funções públicas da servidora municipal, Christiane Batista Neves Fernandes, verificou-se que ocupando o cargo de auxiliar administrativo, no Município de Mamborê, desde 01/03/2000 (fls. 40-41 do Inquérito Civil Anexo) e em 25 de julho de 2017, por meio da Portaria n° 261/2017-DP (fl. 408 do Inquérito Civil anexo), recebia, pelo Município de Mamborê, uma Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva de 50% (cinquenta por cento) sobre a sua remuneração”.
Informa ainda que apesar de receber dita gratificação, a requerida Christiane Batista Neves Fernandes não trabalha em tempo integral, tampouco com dedicação exclusiva, pois é proprietária da empresa individual Christiane Batista Neves, CNPJ n° 23.663.327/00012-49, nome fantasia Sabor e Arte, desde 13/11/2015 (fl. 406 do Inquérito Civil anexo), realizando diversos eventos no Município de Mamborê-PR e região.
Ainda, constatou-se, também, pelo Estatuto Social da Associação de Solidariedade Animal de Mamborê - ASAM (anexo) que a requerida Christiane Batista Neves Fernandes é sócia-fundadora da referida associação, exercendo a função de Presidente, desde 25 de agosto de 2017.
Por fim, aduz que as postagens extraídas da rede social Facebook, comprovam o exercício concomitante de outra atividade pela requerida Christiane, durante todo o período em que recebeu a Gratificação por Tempo Integral e Dedicação Exclusiva, bem como a ciência inequívoca do requerido Ricardo Radomski que, na condição de Prefeito do Município de Mamborê, se omitiu e assim pactuou com a ilegalidade, em completo descaso com o interesse público.
Pugnou ainda pela indisponibilidade de bens no importe de R$ 17.315,40 com base no valor da gratificação até então recebida pela servidora.
Juntou documentos nos movs. 1.2/1.29.
No mov. 7.1 este Juízo determinou a indisponibilidade de bens dos requeridos, sua notificação, bem como a notificação do Município de Mamborê.
Regularmente notificados, os réus apresentaram suas defesas preliminares nos movs. 31 e 35.
Em sua defesa, o requerido Ricardo alegou que não tinha ciência da conduta de Christiane (mov. 31).
Já Christiane aduziu, preliminarmente, a falta de condição de procedibilidade porque não houve procedimento administrativo prévio e impugnou o valor da causa.
No mérito aduziu a ausência de dolo alegando que toda a administração, e inclusive o requerido, tinha ciência de suas atividades, dizendo ainda que “conforme fotografias anexadas, a Requerida realizou diversos eventos a pedido da administração municipal, todos de caráter filantrópico, não percebendo quaisquer remunerações” (mov. 35).
Ao fim, pugnaram pela rejeição da inicial liminarmente.
No mov. 46.1, este Juízo afastou as preliminares alegadas pelas partes e recebeu a inicial.
No mov. 62.1, a requerida Christiane reiterou os argumentos da defesa prévia.
O requerido Ricardo apresentou contestação no mov. 63.1.
A especificação de provas foi promovida pelas partes nos movs. 79.1/82.1.
Impugnação à contestação apresentada pelo Parquet no mov. 68.1.
No mov. 85.1, o feito foi saneado, sendo fixados os pontos controvertidos e determinada a dilação probatória.
Posteriormente, foi reconhecida a preclusão da prova testemunhal requerida pelos réus – mov. 160.1.
No mov. 208.1, foi realizada a audiência de instrução e julgamento.
O Parquet apresentou alegações finais no mov. 216.1.
O requerido Ricardo apresentou alegações finais no mov. 226.1.
A requerida Christiane apresentou alegações finais no mov. 227.1. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, necessário pontuar que o STJ firmou entendimento no sentido de que é aplicável aos agentes políticos as disposições moralizantes da Lei de Improbidade Administrativa.
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 804.074/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 1º/2/2017.
MÉRITO Para a caracterização do ato de improbidade administrativa, disciplinado pela Lei nº 8.249/92, faz-se necessária a presença de três elementos, a saber: o sujeito ativo, o sujeito passivo e a ocorrência de um dos atos danosos tipificados em três modalidades, os que importam enriquecimento ilícito (art. 9); os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e; os que atentam contra os princípios da Administração Pública (art. 11).
Destarte, a improbidade administrativa, mais do que um ato ilegal, deve traduzir, necessariamente, a falta de boa-fé e a desonestidade, consoante entendimento do C.STJ, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TIPIFICAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9º E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10).
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1ª SEÇÃO.
RECURSO PROVIDO. ” (EREsp 479.812/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 27/09/2010).
Dessa forma, além da existência de prejuízo ao erário público e suposto enriquecimento ilícito, a jurisprudência pátria dominante tem exigido também a presença do dolo genérico e da má-fé, com relação aos atos descritos nos arts. 9º e 11º, enquanto para os atos descritos no art. 10º exige-se minimamente, a presença da culpa.
Acerca dos requisitos para a configuração da improbidade administrativa, colaciono ementas que refletem a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NOMEAÇÃO DE PARENTE PARA CARGO EM COMISSÃO.
NEPOTISMO.
ARTIGO 11 DA LEI 8.429/92.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ELEMENTO SUBJETIVO.
CONFIGURAÇÃO DE DOLO GENÉRICO.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
A hipótese dos autos diz respeito ao ajuizamento de ação civil pública pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte em face da então prefeita do Município de Lagoa D'anta em razão da suposta contratação irregular de parentes e outros servidores para o exercício de cargo público. 2.
Em que pese a Corte a quo tenha reconhecido a prática de nepotismo, afastou a ocorrência do ato de improbidade administrativa elencado no artigo 11 da Lei 8429/92, sob o argumento de que não existiu dolo na conduta da então prefeita. 3.
Contudo, a Segunda Turma do STJ já se manifestou no sentido de que a nomeação de parentes para ocupar cargos em comissão, mesmo antes da publicação da Súmula Vinculante 13/STF, constitui ato de improbidade administrativa que ofende os princípios da administração pública, nos termos do artigo 11 da Lei 8429/92.
Nesse sentido: AgRg no REsp 1362789/MG, 2ª Turma, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 19/05/2015; REsp 1286631/MG, 2ª Turma, Rel.
Ministro Castro Meira, DJe 22/08/2013; REsp 1009926/SC, 2ª Turma, Rel.
Ministra Eliana Calmon, DJe 10/02/2010. 4.
Ademais, o entendimento firmado por esta Corte Superior é de que o dolo que se exige para a configuração de improbidade administrativa é a simples vontade consciente de aderir à conduta, produzindo os resultados vedados pela norma jurídica - ou, ainda, a simples anuência aos resultados contrários ao Direito quando o agente público ou privado deveria saber que a conduta praticada a eles levaria -, sendo despiciendo perquirir acerca de finalidades específicas. 5.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp 1535600/RN, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 17/09/2015) “ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR .
AUTORIZAÇÃO DE PAGAMENTOS E DE AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTOS, COMBUSTÍVEL E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS SEM OBSERVÂNCIA À INEXISTÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E À LEI N. 8.666/93.
SITUAÇÃO PRECÁRIA DO HOSPITAL DIRIGIDO.
ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ.
IRRAZOABILIDADE DA PENA IMPOSTA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AFRONTA AOS DEVERES FUNCIONAIS LEGALMENTE PRE
VISTOS.
SUBORDINAÇÃO DO ADMINISTRADOR AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DOLO ESPECÍFICO NÃO EXIGIDO.
PRECEDENTE.
I - O art. 175, III, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo enuncia como dever dos servidores locais a observância às normas legais e regulamentares.
Destarte, não se pode olvidar, no caso, que razoável a pena imposta de demissão, diante das razões de gravidade expostas, em que se verifica a séria afronta aos deveres funcionais legalmente pre
vistos.
II - É cediço que, no âmbito das contratações pelo Poder Público, a regra é a subordinação do administrador ao princípio da licitação, decorrência, aliás, do art. 37, XXI, da Constituição Federal (REsp 1275469/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/02/2015, DJe 09/03/2015).
Assim, configurada violação aos princípios da Administração Pública, notadamente o da legalidade, não há falar em ofensa aos preceitos da proporcionalidade e da razoabilidade na hipótese.
III - O art. 11 da Lei n. 8.429/92 é claro ao normatizar que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições (RMS 11.133/RS, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 08/04/2002, p. 230).
IV - O STJ tem compreensão no sentido de que o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico (REsp 951.389/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011).
V - Agravo regimental improvido.” (AgRg no RMS 21.700/BA, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 20/08/2015) A lição de Maria Sylvia Zanella Di Pietro enfrenta a controvérsia, nesses termos: “Existe desvio de poder quando uma autoridade administrativa usa de seus poderes para atingir fim diverso daquele para o qual eles foram conferidos. [...].” Conclui-se então que o dolo genérico, em casos de improbidade administrativa, consiste na mera violação da norma de regência, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 765.212/AC, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, cujo trecho adoto como razões de decidir: “No voto inicial que apresentei no caso concreto, acenei com a tese da voluntariedade da conduta .
O Min.
Mauro Campbell apresentou judicioso e profundo voto-vista, no qual, divergindo do entendimento que vinha sendo adotado pela Segunda Turma, defende que o art. 11 somente admite improbidade por conduta dolosa (dolo genérico, direto ou eventual) , ou seja, existe quando o administrador sabe ou deveria saber que o ato viola os deveres estatuídos no ordenamento, e age com vontade.
Conclui afirmando que, na hipótese dos autos, os recorridos agiram com dolo, pois eles sabiam ou deveriam saber que a veiculação de suas imagens caracterizaria propaganda pessoal, mas ainda assim anuíram.
Meu posicionamento, até agora, sobre o elemento subjetivo no art. 11.
Concordo que a Lei de Improbidade Administrativa não comporta responsabilidade objetiva, tendo em vista que o princípio da culpabilidade, inerente ao Direito Administrativo Sancionador, exige a presença de elemento subjetivo.
A par das peculiaridades do Direito Administrativo Sancionador, entendo que o fato de o legislador, no art. 10, ter feito menção expressa à "ação ou omissão dolosa ou culposa" não favorece a tese de que o silêncio da lei quanto ao elemento subjetivo, no art. 11, exclui a possibilidade de infração por culpa.
A linguagem utilizada na redação dos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992 não é a mesma do Direito Penal, mesmo porque neste a menção ao dolo é de todo desnecessária, porquanto se trata de elemento subjetivo lógico e presente nos tipos penais em geral.
Qualquer crime admite a modalidade dolosa e a referência à culpa é feita por ser excepcional.
Segundo as regras de hermenêutica, não existem termos inúteis em uma proposição normativa.
Nesse diapasão, a referência à conduta dolosa constante do art. 10, para não ser considerada desnecessária, somente se justifica pelo seu caráter stricto sensu.
Ou seja, naquele dispositivo, os elementos subjetivos são exaltados por se relacionarem, especificamente, ao prejuízo ao Erário.
Ocorre que seria um exagero caracterizar improbidade administrativa cada vez que o Administrador causasse um dano mesmo os imprevisíveis aos cofres públicos.
Ao legislador não passou despercebido que administrar é, com frequência, assumir riscos de danos, o que não basta para ensejar a aplicação das sanções previstas na Lei da Improbidade Administrativa.
Aqui, para a punição do Administrador que se entende ímprobo, exige-se um elemento subjetivo especial, ligado à própria consecução do dano ao Erário. É o dolo, ou culpa, referido na norma.
Já no art. 11, cuja penalidade é mais branda, o prejuízo ao Erário é elemento secundário ou acidental e o foco da figura típica reside na preservação dos valores abstratos e intangíveis da administração proba, lastreada em princípios de fundo constitucional e legal informadores do dever de boa gestão e honestidade no trato da coisa pública.
Nessa esteira, parece-me que não é a ausência de menção expressa à culpa que a exclui do art. 11, pois é a essência da norma, ao censurar condutas que contrariem princípios comezinhos e de conhecimento obrigatório, que a permite.
A violação, nesse aspecto, pode decorrer de desonestidade ou de incúria, tendo em vista que a grave negligência, imprudência ou imperícia no exercício de função pública e não meras irregularidades, friso também maculam o dever de boa gestão.
Cumpre anotar que no Direito Administrativo Sancionador, de um modo geral, a culpa não assume caráter excepcional, embora seja menos grave que o dolo o que deverá ser ponderado na cominação das sanções, e não na configuração da infração.
A propósito, na linha da defendida peculiaridade do elemento subjetivo no Direito Administrativo Sancionador, Fábio Medina Osório acena com a ausência de excepcionalidade da culpa e da possibilidade de sua verificação implícita no texto legal (Direito Administrativo Sancionador, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2006, pp. 333-334): (...) a culpa tem especial importância no Direito Administrativo Sancionador, porque é possível uma ampla utilização das figuras culposas.
O ilícito culposo tem larga utilização prática.
Não vigora o princípio da excepcionalidade do ilícito culposo.
Depende de uma deliberação legislativa ou da própria redação do tipo sancionador a constatação se há, ou não, a exigência de uma subjetividade dolosa ou culposa.
O silêncio legislativo há de ser interpretado em seu devido contexto, podendo haver, inclusive, uma admissão implícita de uma modalidade culposa de ilícito.
Cito, ainda, a seguinte doutrina (Rafael Munhoz Mello, Princípios Constitucionais de Direito Administrativo Sancionador , São Paulo: Malheiros, 2007, p. 186): É suficiente para a imposição da sanção administrativa retributiva a prática da conduta delituosa em função de negligência, imprudência ou imperícia do agente.
No direito administrativo sancionador o princípio da culpabilidade é atendido com a mera presença de culpa, ao contrário do que ocorre no direito penal brasileiro, no qual em regra se exige dolo do infrator.” Da requerida CHRISTIANE BATISTA NEVES FERNANDES: No caso em tela, verifica-se que a requerida CHRISTIANE BATISTA NEVES FERNANDES se enquadra nos termos dos dispositivos supracitados, posto que exerce o cargo de auxiliar administrativo, no Município de Mamborê, desde 01/03/2000 (fls. 40-41 do Inquérito Civil – mov. 1.2) e a partir de 25/07/2017 passou a receber gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva de 50% sobre o valor de sua remuneração, durante a gestão do requerido RICARDO RADOMSKI como prefeito municipal, que, por meio da Portaria n° 261/2017-DP (mov. 6.2 fl. 11/12), concedeu a referida gratificação em favor da requerida.
Assim, imputa-se à requerida a conduta por ato ímprobo descrita nos arts. 9°, caput, 10, caput, e 11, caput, da Lei n° 8.429/92, com possibilidade de aplicação das sanções previstas no artigo 12, incisos I, II e III, da mesma lei, eis que recebeu indevidamente gratificação por dedicação exclusiva enquanto mantinha empresa privada de organização de festas.
Como prova documental há nos autos o termo de aceitação de regime em tempo integral e de dedicação exclusiva (mov. 6.2 fl. 11), a Portaria n.º 261/2017 que concede à ré a gratificação de 50% sobre os seus rendimentos na data de 25 de julho de 2017.
Na mesma data a requerida, assinou, acompanhada de advogado privado, NA CONDIÇÃO DE PRESIDENTE E SÓCIA FUNDADORA, o Estatuto de criação da Associação de Solidariedade Animal de Mamborê.
Assinou na condição de presidente da ASAM, em 06 de fevereiro de 2018, Termo de Cooperação para uso de um imóvel do município, bem público, para cumprir um dos objetivos da Associação e utilizar o imóvel para recolhimento de animal em abrigo provisório.
No inquérito Civil juntou-se denúncias, e agora provas, de que a servidora efetuava trabalho particular em horário de expediente e que, quando solicitada, nunca era encontrada no local de trabalho, a despeito da gratificação por dedicação exclusiva.
Conforme consta ao mov. 1.2 o horário de trabalho da requerida é de segunda à sexta, das 08h00min as 11h30min e 13h as 17h, ou seja, 7h30min de jornada diária (mov. 1.2 – fl. 40).
Contudo, conforme a certidão de mov. 1.2 fl. 09, em diversas oportunidades e no horário de expediente, a servidora não se encontrava na secretaria de lotação e, chegado ao final do processo, não apresentou quaisquer justificativas plausíveis acerca de suas faltas.
Juntou-se SETE VÍDEOS de Christiane em curto espaço de tempo (27.10.2017; 10.11.2017; 23.11.2017; 06.12.2017 e 12.12.2017) em locais diversos do trabalho nos seguintes horários: 11h13min; 09h54 min; 15h49min; 16h22min; 14h44min e 14h50min.
Em suas redes sociais, a requerida não faz questão de esconder o seu trabalho paralela à atividade pública. É o que se percebe pelas postagens contida ao mov. 1.15 em que, em 10 de novembro de 2017, faz check-in no Rotary Club de Mamborê aproximadamente as 15h00min.
São diversas as decorações de aniversários, eventos, batizados, casamentos e até formaturas produzidos e publicados pela requerida em suas redes sociais nos anos de 2017, 2018 e 2019 (movs. 1.25/1.27).
Em sede de audiência de instrução e julgamento, os requeridos RICARDO RADOMSKI e CHRISTIANE BATISTA NEVES FERNANDES ao prestarem seus depoimentos pessoais perante este Juízo, asseveram, respectivamente: “que já é o quarto exercício como prefeito; que o Município de Mamborê tem dois procuradores municipais e mais um secretários de assuntos jurídicos; que em 2012 foi criada a procuradoria mediante concurso público realizado pelo declarante; que a outra administração contratou os outros dois procuradores; que confirma como sua a assinatura demonstrada em audiência; que conhece Cristiane há uns 15 anos; que não sabia que ela tinha empresa e sabia da ONG; que a Cristiane fez um evento em um domingo no salão paroquial com os animais e os demais protetores dos animais e o declarante participou deste evento nesta última gestão; que Cristiane é funcionária efetiva e foi pedido pela Secretaria da Educação para conceder uma gratificação a ela pois trabalha em muitos eventos nesta área.” “que é servidora pública municipal há 19 anos; que é formada em letras e pedagogia; que por um período cumulou seu cargo com uma função de confiança por uns três anos; que é auxiliar administrativo; que assumiu uma função na Educação e por isso começou a receber essa gratificação; que foi o prefeito que nomeou a declarante; que como fonte de renda também tem uma empresa de decorações há 10 anos e também tem uma ONG de proteção aos animais; que criou sua empresa no ano de 2010; que a declarante deu baixa na presidência da ONG assim que foi notificada; que a empresa da declarante é SABOR e ARTE DECORAÇÕES; que confirma que foi ela quem fez as fotos contidas em sua rede social no ano de 2017; que neste dia do áudio estava trabalhando para a Educação e retirando as decorações do ginásio de esportes, que fez uma formatura para as escolas municipais e para o CMEI.” Bem é de ver, assim, que não há negativa da requerida quanto aos fatos descritos na inicial, posto que assume que, concomitantemente ao cargo de auxiliar administrativo, tem uma empresa de eventos HÁ DEZ ANOS.
Para reforçar a conclusão pela prática dos atos de improbidade, em suas razões finais afirma que (mov. 227): “(...) anteriormente à concessão da gratificação, a Requerida já laborava na organização de eventos particulares e, principalmente públicos, época em que não era obrigatória a sua submissão ao regime de dedicação exclusiva. (...) Importante pontuar que, nos autos não há nenhuma prova no sentido de que a Requerida recebeu orientação acerca da obrigatoriedade do regime de dedicação exclusiva, devendo ser rechaçada a presunção ministerial de que “o próprio nome da gratificação já demonstra sua finalidade.” Isto porque, é/era comum a existência de inúmeros servidores que realizam/realizavam atividades externas concomitantemente ao desempenho das funções públicas, ainda que recebendo a gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva.” “(...) A Requerida a todo momento se manteve ao lado do Requerido, com sua amizade, apoio e lealdade, ao passo que após a comunicação da presente demanda, o réu de forma traiçoeira e aleivosa, para eximir-se de sua responsabilidade, atreveu-se a aduzir que não possui relação de amizade com a mesma. (...) Tal afirmativa, é tão clarividente, que EM DIVERSAS OCASIÕES O PRÓPRIO PREFEITO SE UTILIZAVA DESSES EVENTOS, PARA TRANSFORMÁ-LO EM PALCO POLÍTICO EM SEU BENEFÍCIO E DE SEUS ALIADOS.
Correlaciona-se fotos do prefeito trazendo em um evento fatídico, o deputado federal Hermes Parcianello, popularmente conhecido como Frangão, para discursar no evento organizado pela Requerida.” No tocante à afirmação de que não sabia que deveria dedicar-se exclusivamente ao desempenho das funções porque a assessoria jurídica não lhe informou, apenas “jogou um papel para ser assinado”, anoto que o TERMO DE ACEITAÇÃO DE RGIME EM TEMPO INTEGRAL E DEDICAÇÃO EXCLUSIVA juntado aos autos é de apenas uma página e usa de linguagem clara, simples e objetiva para confirma a CIÊNCIA da requerida de que “estou renunciando o direito de pleitear durante o período em que perdurar o regime de Gratificação por Tempo Integral e dedicação exclusiva, qualquer verba referente a horas extraordinárias, bem como não poderei exercer nenhuma outra atividade seja pública ou privada, ainda que haja compatibilidade de horário”.
Vejamos (MOV. 6.2 - FL. 11): Observando o documento assinado pela requerida, não se mostra crível que exercendo função pública há mais de 20 anos como auxiliar administrativa não seja capaz de interpretar um documento que (sem qualquer termo técnico, jargões jurídicos, nomenclaturas ou siglas) se propõe a dedicar-se exclusivamente ao serviço público e, por conta disso, passe a receber gratificação.
Assim de rigor a conclusão que a requerida estava plenamente ciente da impossibilidade de exercer qualquer outra função pública ou privada remunerada além daquela pela qual recebia a gratificação TIDE, ainda que, de forma compatível, bem como que em caso de descumprimento incorreria em ato de improbidade administrativa.
Anoto que o exercício de atividades laborativas privadas, incompatível com o regime de tempo integral exigido, não se caracteriza como simples desídia.
A exigência da dedicação exclusiva do cargo político visa atender a própria eficiência e qualidade do serviço público prestado, cujo objeto neste caso concreto é a proteção aos animais.
A ausência de dedicação exclusiva, com potencial prejuízo a eficiente prestação do serviço público, em contrariedade a determinação legal caracteriza efetivo dolo a ensejar a imposição das penalidades pela prática de ato de improbidade administrativa.
Houve inegavelmente dolo genérico da ré de realizar conduta que importa na incorporação indevida de verba pública ao patrimônio da requerida durante o exercício da função (art. 9°, inciso XI) e atenta contra os princípios da Administração Pública, consistente em praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (art. 11, inciso I).
Nesse contexto, a demandada atuou de forma improba, infringido princípios norteadores da administração pública, de sobremaneira os princípios da moralidade, da ética e da lealdade, considerando ter sido remunerada pelos cofres públicos para o exercício de atividade exclusiva, mas explorando atividades concomitantes de natureza privada.
Patente, portanto, o seu enriquecimento ilícito em prejuízo ao erário (pois percebia gratificação de 50% do valor do seu salário para se dedicar exclusivamente ao seu cargo, o que não fazia), de modo que tal conduta se amolda perfeitamente aos arts. 9º da legislação em espeque, conforme o entendimento do E.TJPR: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.CUMULAÇÃO DE CARGO PÚBLICO COMISSIONADO (ASSESSOR PARLAMENTAR MUNICIPAL) COM ATIVIDADE DE NATUREZA PRIVADA (ADVOCACIA).
IMPOSSIBILIDADE.CARGO PÚBLICO DE REGIME DE INTEGRAL DEDICAÇÃO.
ATO ÍMPROBO CONFIGURADO (ARTIGOS 9º E 10 DA LEI Nº 8.429/92).PENALIDADES.
REDUÇÃO DA MULTA CIVIL.PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.Restou comprovada a prática de ato ímprobo previsto nos artigos 9º e 10 da Lei nº 8.429/92, consistente no recebimento indevido de gratificação por "Tempo Integral e Dedicação Exclusiva" (TIDE), quando do exercício cumulativo da atividade privada de advocacia com o cargo em comissão de Assessor Parlamentar da Câmara Municipal de Lapa. É de rigor reduzir a multa civil imposta, atendendo, assim, aos Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.” (TJ-PR - APL: 16334799 PR 1633479-9 (Acórdão), Relator: Luiz Mateus de Lima, Data de Julgamento: 11/04/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2019 03/05/2017) “IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO VISANDO A MAJORAÇÃO DAS PENALIDADES APLICADAS.
PERCEBIMENTO INDEVIDO DE TIDE, CONCOMITANTEMENTE COM O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA EM EMPREENDIMENTO COMERCIAL.
ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO (ART. 9º DA LIA).
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ÚNICA PENALIDADE APLICADA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
APLICAÇÃO DE MULTA CIVIL CORRESPONDENTE A 02 (DUAS) VEZES O VALOR DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL OBTIDO PELO REQUERIDO.
ADEQUAÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 00069984520178160170 PR 0006998-45.2017.8.16.0170 (Acórdão), Relator: Desembargadora Regina Afonso Portes, Data de Julgamento: 20/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2019) Em igual sentido, colaciono o entendimento do E.
TJRS: “RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CARGO EM COMISSÃO.
REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
EXERCÍCIO CONCOMITANTE DE ADVOCACIA PRIVADA.
VEDAÇÃO.
DOLO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
ART. 9º DA LEI N.º 8.429/92.
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES.
PROPORCIONALIDADE.
RAZOABILIDADE.
SÚMULAS 83 E 7 DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
RECURSO NÃO ADMITIDO.” (TJ-RS - "Recurso Especial": *00.***.*76-78 RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Data de Julgamento: 29/01/2020, Primeira Vice-Presidência, Data de Publicação: 31/01/2020) Conclui-se, assim que o preceito subjetivo para qualificar a irregularidade administrativa como improbidade, qual seja, o dolo genérico composto pela vontade e voluntariedade em agir em desconformidade com a lei e os princípios administrativos, acrescendo ao seu patrimônio gratificação mensal de 50% sobre os seus rendimentos em prejuízo ao erário está devidamente configurado, adequando-se a conduta da agente requerida CHRISTIANE BATISTA NEVES FERNANDES aos preceitos insertos nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/92.
Do requerido Ricardo Radomski: Da mesma forma, o requerido RICARDO RADOMSKI também merece ser condenado pela prática de improbidade administrativa.
Como se sabe, entre as funções exercidas pelo Prefeito está a de fiscalizar, com o auxílio dos secretários, o pessoal da administração, sendo certo que ele não pode se afastar dessa responsabilidade, por ser uma prerrogativa do cargo.
Colhe-se na jurisprudência: Claro está que o prefeito não realiza pessoalmente todas as funções do cargo, executando aqueles que lhe são privativas e indelegáveis e traspassando as demais aos seus auxiliares e técnicos da Prefeitura (secretários municipais, diretores de departamentos, chefes de serviços e outros subordinados).
Mas todas as atividades do Executivo são de sua responsabilidade direta ou indireta, quer pela sua execução pessoal, quer pela sua direção ou supervisão hierárquica (Direito Municipal Brasileiro. 7. ed.
São Paulo: Malheiros, ps. 525/526). (TJSC, AC 2000.003639-0, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 21.6.01).
In casu, não há como se defender que um gestor municipal com mais de duas décadas atuando no serviço público, especificamente, na política de um município pequeno como Mamborê não tenha conhecimento das atividades laborais de uma servidora pública de longa data como a requerida CHRISTIANE BATISTA NEVES FERNANDES, notadamente porque, conforme evidenciado na inicial e no decorrer do processo, Christiane realizou inúmeros eventos em Mamborê e região, escancarando toda sua atuação privada em sua página pessoal na rede social Facebook, da qual o prefeito também faz parte (tendo inclusive “curtido” algumas postagens).
Inviável portanto que o requerido RICARDO RADOMSKI seja absolvido ao argumento que “não se é razoável exigir que o chefe do executivo confira a atividade prestada por todo e qualquer servidor vinculado ao município”, como constou das alegações finais.
Mamborê é um município pequeno, com poucos habitantes, cuja vida social dos moradores se interligam muito facilmente e, pelos documentos de sequência 1.25 e seguintes, se apura que Christiane atuava de maneira muito intensa na cidade promovendo as festas para os cidadãos – ao menos uma vez por mês (pelas fotos acostadas) – incluindo aniversários, casamentos, batizados etc.
E é de conhecimento geral que essas festas em cidades do porte da nossa Comarca se tornam notícias, são realmente “eventos”, no sentido literal da palavra. (1. acontecimento ger. observável; fenômeno. 2. acontecimento (festa, espetáculo, comemoração, solenidade etc.) organizado por especialistas, com objetivos institucionais, comunitários ou promocionais.) Ademais, as fotos juntadas ao mov. 227, dão conta ainda que não só a administração pública tinha ciência da atividade privada exercida por Christiane, como também se utilizava de seus serviços em eventos realizados pela prefeitura.
Dessa feita, não se trata de exigir que o requerido Ricardo “confira atividade de todo e qualquer servidor”, mas sim, exigir-lhe que, na qualidade de gestor municipal, não feche os olhos e compactue com o dispêndio injustificado de verbas públicas em situações que poderiam ser facilmente evitadas com mera fiscalização e um melhor controle interno, atitude contrária aos deveres de um gestor público.
Deveras, levando em consideração as máximas de experiência do art. 375, do NCPC, não se mostra plausível as alegações de que desconhecia que a requerida CHRISTIANE BATISTA NEVES FERNANDES exercia atividades privadas de forma concomitante com a gratificação TIDE, visto que declarou a conhecer há mais de uma década.
Ainda, é de se ter em conta que ambos firmaram Termo de Cooperação Técnica e de Permissão de Uso de Imóvel (anexo), Christiane assinando como Presidente da Associação de Solidariedade Animal de Mamborê e Ricardo assinando como Prefeito do Município de Mamborê-PR.
Nada obstante, o requerido RICARDO RADOMSKI alegou em seu depoimento pessoal que: “(...); que conhece Cristiane há uns 15 anos; que não sabia que ela tinha empresa e sabia da ONG; que a Cristiane fez um evento em um domingo no salão paroquial com os animais e os demais protetores dos animais e o declarante participou deste evento nesta última gestão (...).” É evidente que o pagamento de vantagem a servidor que não faz jus à retribuição gera lesão ao patrimônio público e configura ato de improbidade, que consiste na violação dos princípios da Administração Pública (art. 37, caput, da CF), especialmente o da legalidade e da moralidade, o que exige o seu ressarcimento integral, nos termos do art. 5º da LIA e art. 37, § 5º, da CF.
Tal situação não encontra amparo sequer na legislação que rege os servidores do Município, tampouco na disposição específica que trata da matéria.
Vejamos, no que interessa à demanda O estatuto do servidor público do Município de Mamborê/PR prevê: “Art. 63 São espécies de gratificações: I - Gratificação pelo exercício de função de confiança; II - Gratificação de natal; III - Gratificação pelo Exercício do Magistério; IV - Gratificado por tempo integral e dedicação exclusiva.
Parágrafo único.
O Plano de Carreira dos Servidores poderá estabelecer outras gratificações especificas, além das previstas nesta lei.” (...).
Art. 76 A Gratificação pelo exercício de Tempo Integral ou Dedicação Exclusiva á a gratificação concedida ao Servidor nas situações em que o exercício do Cargo expressamente justificar a jornada em tempo integral ou dedicação exclusiva. § 1º O valor da gratificação a que se refere o caput deste artigo será entre 20% (vinte por cento) à 100% (cem por cento) do vencimento básico e terá como parâmetro o volume de serviço que o Servidor terá que realizar fora de seu expediente normal. (...).
Art. 78 A designação do Servidor para atuar em jornada em tempo integral ou dedicação exclusiva será realizada através de Portaria, acompanhada de termo de adesão. (...) § 2º O termo de adesão será assinado pelo Servidor e seu Representante Sindical ou Advogado constituído ou ainda, duas testemunhas presentes ao ato e conterá a ciência do Servidor a respeito da natureza, valor e contraprestação devida, bem como, da ciência de que a gratificação substitui para todos os efeitos, qualquer outra verba devida a título de horas extraordinárias.” Ora, constatada esta inconsistência legal, o réu Ricardo não se desincumbiu do ônus de demonstrar porquê razão eventualmente legítima concedia a gratificação à corré.
Assim, está bem caracterizado o ato ímprobo pela negligência com as contas públicas, na forma do art. 10, IX, da Lei 8.429/92 (ordenar ou permitir a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento).
Neste sentido: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. "FUNCIONÁRIOFANTASMA". 1.
Ação Civil Pública por improbidade administrativa contra Prefeito e motorista.
Este foi nomeado em cargo de comissão por aquele, sem assumir efetivamente as funções.
Incidência dos arts. 10 e 11 da Lei8.429/1992.2.
Foi demonstrado que o motorista cumpria 44 horas semanais em lotérica, o que o afastava do desenvolvimento regular de suas atividades no período em que dele se espera disponibilidade para o serviço público.
O trabalho nos finais de semana ou em horários especiais não elide a reprovabilidade da conduta.3.
O Tribunal de origem entendeu que a cumulação de empregos e a flexibilização de horários caracterizariam mera irregularidade administrativa.
A decisão merece reforma.
O princípio da moralidade veda aos agentes públicos cumular cargos exercidos no mesmo período do dia.
Ainda que o cargo seja em comissão, exige-se do servidor a obrigatoriedade do trabalho a contento e a eficiência na atividade, contrastando com ampla e irrestrita flexibilização do horário detrabalho.4.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1204373 SE 2010/0141911-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/12/2010, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/03/2011) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DO ENTÃO PREFEITO MUNICIPAL..
MÉRITO.
CONDUTAS (TRÊS) TIPIFICADAS PELO ART. 10, IX E X DA LEI 8.429/92. 1) RENÚNCIA DE RECEITA FISCAL.
COBRANÇA DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS SEM CONSECTÁRIOS LEGAIS.
AMPARO LEGAL POSTERIOR.
INTERESSE POLÍTICO LOCAL QUE RESULTA EM AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
INOBSERVÂNCIA, ENTRETANTO, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
AUSÊNCIA DE ESTUDO DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO.
ATO CONTRÁRIO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 11 DA LEI 8.429/92.
PENA, NESTE TOCANTE, ALTERADA PARA MULTA IGUAL A DUAS VEZES O VALOR DA REMUNERAÇÃO (ART. 12, III, DA LIA). 2) CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO A MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR EM DESCONFORMIDADE COM A REMUNERAÇÃO ENTÃO PREVISTA EM NORMA MUNICIPAL. 3) REPASSES FINANCEIROS A ASSOCIAÇÕES TAMBÉM EM INOBSERVÂNCIA DAS LEIS MUNICIPAIS.
REPASSES À MAIOR E FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA DOS CONVÊNIOS.
CONDUTAS QUE DEMONSTRAM A NEGLIGÊNCIA DO APELADO NO TRATO DO ERÁRIO PÚBLICO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - AC: 00003769320098240141 Presidente Getúlio 0000376-93.2009.8.24.0141, Relator: Vilson Fontana, Data de Julgamento: 22/08/2019, Quinta Câmara de Direito Público) Por fim, em que pese a lei especial para responsabilização de Prefeito, a jurisprudência do STJ entende que “Os agentes políticos municipais se submetem aos ditames da Lei de Improbidade Administrativa - LIA, sem prejuízo da responsabilização política e criminal estabelecida no Decreto-Lei n. 201/1967. (Jurisprudência em Tese do STJ - EDIÇÃO N. 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – II).
Sendo assim, pontuo que o requerido RICARDO RADOMSKI deve ser condenado pela prática de ato de improbidade administrativa disposto no art. 10º, incisos II, VII, X, XII e art. 11 da legislação correspondente.
SANÇÕES: A Constituição da República, no art. 37, "caput", determina que "a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)".
Já o § 4º do artigo 37, da CF/88, por sua vez, proclama que "os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível"; complementando no § 5º, que "a lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento." Acerca da aplicação das penalidades adverte MAURO ROBERTO GOMES DE MATTOS que: "na aplicação da gradação das sanções, em submissão à proporcionalidade, o Juiz pode cumular as penalidades ou abrandá-las em conformidade com a gravidade que norteia os casos colocados sob a apreciação do Poder Judiciário.
Não se deve abrandar as penalidades graves (...) o Magistrado deverá equilibrar as penalidades dirigidas aos agentes públicos para que elas se compatibilizem com o caso concreto julgado, em conformidade com à prova dos autos" (O limite da improbidade administrativa: o direito dos administrados dentro da Lei n. 8.429/92, 2. ed., 2005, p. 524/525).
Ainda quanto às penalidades, lecionam EMERSON GARCIA e ROGÉRIO PACHECO ALVES que "não raro ocorrerá que a conduta do agente, a um só tempo, importe em enriquecimento ilícito, dano ao erário e violação aos princípios administrativos; o que, por via reflexa, permitiria a simultânea aplicação de todas as sanções do art. 12 da Lei n. 8.429/1992" (Improbidade administrativa, 4. ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 492).
A Lei de Improbidade Administrativa reflete caráter punitivo-repressivo e se o ressarcimento integral do dano consubstancia desdobramento de qualquer ato ilícito que importe prejuízo a terceiro, se faz necessário a fixação de várias das outras sanções apontadas no art. 12 da LIA, sob pena de desvirtuamento da função da Lei de Improbidade Administrativa, que, idealizada como instrumento de punição, transvestir-se-ia em mera demanda indenizatória/reparatória.
A Lei n. 12.120/2009 modificou a redação originária do seu art. 12, passando a dispor que as sanções ali cominadas poderiam ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
Nesse sentido a jurisprudência: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PAGAMENTO DE ATO ILÍCITO.
ATO ILÍCITO.
SANÇÕES.
SÚMULAS 282 e 356/STF INSUFICIÊNCIA.
ART. 12 DA LEI Nº 8.429/97.. 1.
O Estado do Acre ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra a recorrida, em face do pagamento indevido de adicional de insalubridade, sem o devido amparo legal e provimento de cargos comissionados inexistentes. 2.
A sentença, mantida em segunda instância, reconheceu a prática de ato de improbidade e condenou a ré a ressarcir ao Estado os valores indevidamente pagos a título do adicional, além de estabelecer multa civil em valor correspondente a 10% (dez por cento) e responsabilidade pelos ônus sucumbenciais.
O acórdão recorrido não analisou a incidência dos artigos 1°, 2°, 4° e 11 da Lei nº 8.429/92.
Nesse ponto, o recurso não pode ser conhecido à míngua de prequestionamento, aplicando-se o teor das Súmulas 282 e 356, do eg.
STF. 3.
As sanções previstas no art. 12 da Lei nº 8.429/97 não são, necessariamente, cumulativas.
Cabe ao julgador, entre outras circunstâncias, diante das peculiaridades do caso concreto, avaliar, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a adequação das penas, decidindo quais as sanções apropriadas e suas dimensões, de acordo com a conduta do agente e o gravame sofrido pelo erário.
Precedentes desta Corte. 4.
O acórdão recorrido sustentou que "não seria proporcional, nem sequer razoável, estipular um quantum que sancionasse exemplarmente os apelados se estes, comprovadamente, não agiram de má fé, conforme atestam os auditores de controle externo (fl. 35), nem se beneficiaram direta ou indiretamente do ato ímprobo.
Os ganhos patrimoniais referentes ao adicional de insalubridade eram adquiridos pelos servidores que os percebiam, e não pelos apelados.
Uma vez devolvido o montante ilegalmente pago, objetivo primordial em caso de lesão ao patrimônio público (art. 5° da Lei 8.249/92), a estipulação da multa no patamar de 10% mostra-se perfeitamente adequada". 5.
A Corte Estadual, acertadamente, concluiu que "a imposição da perda dos direitos políticos e o impedimento de contratar com o Poder Público puniriam de maneira excessiva quem agiu, no máximo, sem a habilidade ou cuidado exigível de um administrador público, de sorte que a sobreposição de todas as reprimendas pretendidas seria despropositada injustiça". 6.
Vê-se que o aresto recorrido, na esteira do parecer do Ministério Público Estadual, verificou que o ato da recorrida mais se assemelha à deficiência na gestão da coisa pública que, para alguns doutrinadores, sequer configuraria a figura legal da improbidade administrativa. 7.
Recurso especial conhecido em parte e não provido. ” (REsp 981.570/AC, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2009, DJe 17/11/2009) AÇÃO DE IMPROBIDADE.
RECURSO ESPECIAL.
CONCESSÃO IRREGULAR DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR SERVIDORA DO INSS.
COBRANÇA DE VANTAGEM INDEVIDA.
CONDENAÇÃO POR INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 9o., I, E 10, I DA LEI 8.492/92.
INCONFORMIDADE DO MPF APENAS COM A MULTA CIVIL FIXADA EM TRÊS VEZES O VALOR ILICITAMENTE ACRESCIDO AO PATRIMÔNIO DA RECORRIDA (ART. 12, II DA LEI 8.429/92), REQUERENDO QUE ESTA SEJA ESTABELECIDA SOBRE O VALOR DO DANO (ART. 12, I DA LEI 8.429/92).
JUÍZO DE EQUIDADE REALIZADO PELO TRIBUNAL A QUO.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DO MPF DESPROVIDO. 1.
Na hipótese, a recorrida foi condenada por infringência aos arts. 9o., I, e 10, I da Lei 8.492/92, por concessão irregular de benefícios previdenciários mediante pagamento de vantagem patrimonial indevida, tendo sido inflingida, dentre outras sanções, a pena de pagamento de multa civil de 3 vezes o valor acrescido ao seu patrimônio, limitado ao valor do dano. 2.
Ausente maltrato ao art. 12 da Lei 8.492/92 uma vez que a recorrida foi condenada tanto por infração ao art. 9o. quanto por maltrato ao art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, e, nos termos do referido artigo, na fixação das penas, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, o Juiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente. 3.
In casu, constata-se que as penalidades foram aplicadas de forma fundamentada e razoável, com amparo em juízo de equidade realizado pelo Tribunal a quo a partir no conjunto fático- probatório dos autos e das peculiaridades do caso, não havendo que se falar, portanto, em violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4.
Recurso Especial a que se nega provimento.” (REsp 1232888/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 25/10/2013) De acordo com o inciso I, do art. 12, da LIA, nas hipóteses do art. 9º, podem aplicadas isolada ou cumulativamente as seguintes penalidades: “I - na hipótese do art. 9°, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;” E, nas hipóteses do art. 10º, podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente as seguintes penalidades: “II - na hipótese do art. 10, ressarcimento integral do dano, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, se concorrer esta circunstância, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos;” Consta dos autos que a requerida CHRISTIANE BATISTA NEVES FERNANDES foi aprovada em 01/03/2000 para o cargo de auxiliar administrativo, mediante concurso público e na data de 25/07/2017 foi enquadrada no regime TIDE – Tempo Integral de Dedicação Exclusiva, recebendo um adicional de 50% de seu salário base, conforme consta de mov. 6.2, sendo também fato incontroverso nos autos.
Durante dois anos a requerida Cristiane incorporou aos seus ganhos de forma indevida, mensalmente, gratificação de 50% do seu salário, até que, por decisão judicial nestes autos, cumprida em 31 de julho de 2019 (mov. 34), foi revogada a sua nomeação, ou seja, realizada reiteradamente.
Foram 24 recebimentos indevidos.
A prática improba é ainda mais grave porque foi praticada mesmo diante de Recomendação Administrativa do Ministério Público sob nº 05/2016.
Ademais, sem nenhum pudor a requerida expunha em suas redes sociais com acesso ao público a atividade privada que exercia, e continua exercendo mesmo após a presente demanda.
Neste ponto, a gravidade da conduta deve ser analisada não só pela gratificação que recebia já que esta exige que não haja outra atividade, mesmo que em horários compatíveis, mas também pela função pública que exerce.
Assim, o prejuízo se denota não só pelo recebimento da gratificação por dedicação exclusiva, mas também pelo prejuízo e má prestação no serviço público da servidora que utiliza do seu expediente para dedicar-se a atividade privada.
Assim, não obstante ter a Lei nº 8.429/92 previsto as penalidades aplicáveis ao responsável pelo ato de improbidade, o legislador estabelece que, conforme o caso, elas serão adotadas em conjunto ou separadamente.
A sanção ao infrator deve ser compatível com a gravidade e a censurabilidade da infração.
São vedadas as sanções excessivamente graves, tal como é dever do aplicador dimensionar a extensão e a intensidade da penalidade ao ilícito apurado (§ único do artigo 12 da Lei nº 8.429/92).
Mister se faz sopesar a conduta praticada pelo infrator e a sanção a ser aplicada, e é por isso que não serão aplicadas sanções políticas (perda de direitos políticos) ou proibição de contratar.
Com relação a penalidade da perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, visualiza-se não ser possível decretar a perda, posto que a requerida por se tratar de pecúnia, já usufruiu e esgotou o bem tratado nos autos.
Por outro lado, com a sua conduta, a requerida ocasionou lesão ao erário e atentou contra os princípios da administração, violando os deveres de honestidade, impessoalidade, imparcialidade, legalidade e lealdade previstos na Lei Federal n. 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), daí porque se subsumem perfeitamente ao que preveem os arts. 10, "caput" e art. 11, "caput", da Lei de Improbidade Administrativa.
Isto porque: a) mantinha a empresa privada na pequena cidade de Mamborê e não só prestava serviços para pessoas privadas mas também para o próprio município, tudo com o conhecimento do prefeito, fazendo mal uso do dinheiro público DE FORMA ESCANCARADA e infringindo a regra de dedicação exclusiva para recebimento da gratificação; b) de forma reiterada incorporou tal verba que somente cessou após decisão judicial; c) praticou os atos de improbidade mesmo com Recomendação do Ministério Público; d) dedicou-se à atividade privada, reiteradas vezes, durante o horário de expediente da função pública de auxiliar administrativo da Prefeitura dando publicidade dos atos em suas redes sociais; e) promoveu-se politicamente ao candidatar-se nas eleições do ano de 2020 como “Chris da causa animal” cujo trabalho como presidente da Associação teve início no mesmo dia em que assinada a portaria de nomeação para dedicação exclusiva e finalizou-se com a notificação desta demanda (em 2019), recebida justamente para dedicar-se à causa animal. Assim, tendo em vista a conduta grave e repetida da demandada que recebeu indevidamente gratificação por dedicação exclusiva cabe ser aplicada à ré Cristiane as penalidade de perda da função pública, ressarcimento ao erário e multa civil prevista no art. 12, incisos I, II e III, da Lei Federal n. 8.429/92, no importe de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração por ela recebida indevidamente, com a incidência de correção monetária e juros de mora. Tal penalidade se presta a restaurar a moralidade administrativa lesada e a desestimular a agente quanto à prática de novas ofensas.
Confira-se a proporcionalidade da medida pelos seguintes julgados: AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
UFES.
PROFESSOR UNIVERSITÁRIO.
REGIME DOCENTE DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SANÇÃO.
PROPORCIONALIDADE.
Pratica ato de improbidade o professor que recebe por dedicação exclusiva, assina termo e compromete-se à exclusividade e, simultaneamente, acumula e recebe por outra atividade, em regime integral, com coordenação.
Presente o elemento subjetivo do ato ímprobo.
Ao optar pelo regime da dedicação exclusiva, o réu assinou declarações de que estaria impedido de exercer qualquer outra atividade remunerada, em instituição pública ou privada.
Artigo 11, caput e inciso I da Lei nº 8.429/92 e violação aos artigos 116, II, III e IX e 117, XVIII da Lei nº 8.112/90.
Diante da gravidade do ato cometido, aplicam-se as sanções de perda da função pública e de ressarcimento integral do dano (gratificação de dedicação exclusiva recebida indevidamente entre agosto de 2002 a julho de 2008).
Não se aplicam, no caso, sanções de perda de direitos políticos ou proibição de contratar, já que impertinentes ao caso, e suficiente a sanção adotada.
Apelos do MPF e da UFES parcialmente providos. (TRF-2 - AC: 200950010121303, Relator: Desembargador Federal GUILHERME COUTO, Data de Julgamento: 03/04/2013, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 15/04/2013) RECURSO ESPECIAL Nº 1.445.262 - ES (...) É o relatório.
Passo a decidir.
Feita essa observação, anoto que, para a configuração do ato de improbidade, faz-se necessária a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública..
No caso dos autos, o Tribunal de origem, consignou expressamente a existência de má-fé na conduta praticada pela parte ora recorrente.
Veja-se (fls. 957/960): [...] A sentença considerou o tema à luz da possibilidade de cumulação de funções, quando o caso não é esse, e sim do próprio significado da dedicação exclusiva, regime conhecido de todos, no âmbito da docência no ensino superior.
Aliás, o próprio nome já o traduz.
Assim, de imediato soa absurdo que professor possa pretender justificar verba de dedicação exclusiva quando ele acumula empregos em outra instituição, e inclusive em regime integral e função de coordenação, nessa outra.
Apenas em país com baixo nível ético, e banda de música para a impunidade, essas situações acontecem.
Isso já se vê não só pelo nome, mas também pela lógica e pela finalidade, pois do contrário nem existiria dedicação exclusiva, e sim regime maior ou menor de carga horária.
E nem haveria sentido para o acréscimo percebido. [...] Nem seria necessário ler tudo isso, pois dedicação exclusiva pressupõe, é óbvio, dedicação exclusiva.
Constata-se que a gratificação foi paga indevidamente pelo menos de 01/08/2002 a 21/07/2008 (fls. 232/233), quando o réu violou o regime de exclusividade ao exercer outro emprego, em regime integral, na Faculdade de Aracruz - FACHA.
E sem amparo a tese de que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou o Decreto n' 94.664/1987.
Tanto mais quando tal regime veio depois a ser ratificado por lei posteiro, e basta isto (Lei n' 8.445/1992).
E é evidente que a previsão contida no Decreto, qual seja, a de que os docentes que optam pelo regime da dedicação exclusiva estão impedidos de exercer qualquer outra atividade remunerada, em instituição pública ou privada, não contraria o artigo 37, XVI, a da Lei Maior.
Como bem apontou a UFES, basta dizer que, em recente julgado o STF, no bojo do MS nº 26085, anotou que "é ilegal a acumulação de cargos quando ambos estão submetidos ao regime de 40 horas semanais e um deles exige dedicação exclusiva" (Relatora a culta Ministra Cármen Lúcia).
A matéria aqui debatida não versa sobre a legalidade, ou não, da possibilidade, em tese, de um professor público acumular outro cargo de professor, mas sim sobre o fato de o réu estar submetido a regime especial, diverso do comum dos servidores públicos, e assim ter optado pela dedicação exclusiva na UFES.
O subscritor também é professor em instituição pública, e seria improbidade optar pelo regime de dedicação exclusiva, ao mesmo tempo em que exerce a judicatura.
No caso, de 01/08/2002 a 2 1/07/2008, a gratificação por dedicação exclusiva - GDE estava sendo paga na forma do art. 1º, § 20 da Lei nº 8.445/1992: "O vencimento do docente em regime de dedicação exclusiva será acrescido de 55% (cinqüenta e cinco por cento), calculados sobre o vencimento correspondente à carga horária de 40 horas semanais".
Assim, é evidente a má-fé do servidor que optou pelo regime de dedicação exclusiva, mas exercia outra atividade remunerada, em desrespeito ao comando legal.
Tanto o é que, segundo os documentos de fls. 123/124, 130/131, 142/145, o réu declara que "não ocupa qualquer outro cargo, emprego ou função em órgão do poder público federal, estadual ou municipal, em sociedade de economia mista, fundação ou entidade privada, ainda que dos mesmos esteja afastado, não exercendo qualquer atividade estranha à UFES".
Fosse pouco, no item 7 das declarações, ainda se observa que "apresente declaração é firmada com pleno conhecimento de que qualquer omissão constituirá presunção de má-fé, na forma do Decreto n0 35.956/54" (fis. 131, 143 e 145).
Isso já caracteriza o elemento subjetivo do ato ímprobo. o réu é professor de nível superior, adjunto (e não ingênuo ou ignorante), optante de cargo de dedicação exclusiva, recebendo a gratificação - GDE, embora estivesse exercendo cumulativamente outro emprego integral em instituição privada de ensino. [...] Ou seja, é inquestionável a caracterização do ato ímprobo, pois que não se nega que o servidor exerceu outra atividade em entidade de ensino privada enquanto optou pelo cargo de dedicação exclusiva, recebendo a gratificação - GDE.
O dolo é inegável, como se viu.
A sua omissão representou desrespeito aos deveres de honestidade, legalidade e lealdade às instituições. É dever do servidor público "ser leal às instituições a que servir" e "manter conduta compatível com a moralidade administrativa". É o que preconiza os incisos 11 e IX do artigo 116 da Lei n' 8.112/90.
Como se vê do Parecer n' 271 /2009-AGU/PGF/PF/UFES (fls. 225/23 1), prolatado no bojo do processo administrativo n' 712460/2009-4 1, apontou também violação aos artigos 116, 111 e 117, XVIII da Lei n' 8.112/90.
Ou seja, a conduta do réu é apta a caracterizar a deslealdade à instituição, constante do caput do artigo 11 da Lei n' 8.429. [...] De se ver, portanto, que, segundo o arcabouço fático delineado no acórdão, restou claramente demonstrado o dolo no exercício de cargos públicos em desacordo com as normas legais aplicáveis à espécie.
Nessas circunstâncias, não há como se afastar a ocorrência da prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei nº 8.429/1992.
Isso porque, no caso dos autos, não se discute eventual compatibilidade horários entre as funções, mas o fato de que o recorrente, não obstante o exercício de cargo público cuja dedicação era exclusiva - tendo, inclusive, declarado ciência acerca dos requisitos legais para assunção do ofício -, ter concomitantemente exercido atividade em estabelecimento privado de ensino.
Na mesma linha de percepção, confira-se o seguinte julgado: Ademais, no que tange à aplicação das penalidades, anoto que esta Corte Superior admite a cumulatividade das sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa (AgRg no AREsp 390.129/SC, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe 17/11/2015).
A jurisprudência deste Tribunal é também firme no sentido de que a revisão das penalidades aplicadas em ações de improbidade administrativa implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ, salvo em hipóteses excepcionais, nas quais, da leitura do acórdão recorrido, exsurgir a desproporcionalidade entre o ato praticado e as sanções aplicadas.
Na hipótese em tela, o ora recorrente foi condenado ao ressarcimento ao erário dos valores recebidos de modo indevido a título de Gratificação por Dedicação Exclusiva e à perda da função pública.
Ora, diante da gravidade das condutas praticadas, não há falar em desproporcionalidade das sanções..
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento.
Publique-se.
Brasília (DF), 23 de maio de 2016.
MINISTRO SÉRGIO KUKINA Relator (STJ - REsp: 1445262 ES 2014/0025350-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 27/05/2016) Em relação a RICARDO RADOMSKI friso que as penalidades de suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública se mostram excessivas, face a situação versada nos autos.[4] Isto porque não se verificou acréscimo patrimonial do réu com a conduta improba, tampouco se beneficiou diretamente com a nomeação, incorrendo em improbidade administrativa por omissão em razão do seu dever de zelar pelo dinheiro público enquanto administrador municipal.
Além de conceder a gratificação, utilizou-se dos serviços da ré SABENDO que ela não poderia exercer outra função, mesmo que em horários compatíveis, quiçá durante o expediente.
Ademais, cumpre considerar que o réu está em seu segundo mandato sucessivo e já foi prefeito municipal de Mamborê em outras oportunidades, tendo, como dito durante a instrução mais de 20 anos de serviço público, portanto, entendedor das regras da administração pública.
Dito isso, fixo como penalidade: a) o ressarcimento integral do dano em solidariedade e b) multa.
III.
DISPOSITIVO: Ex positis, com supedâneo no art. 487, inciso I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, para o fim de condenar os requeridos RICARDO RADOMSKI e CHRISTIANE BATISTA NEVES FERNANDES pelas práticas dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, inciso XII e art. 11, I, em relação a Christiane e art. 10º, incisos II, VII, X, XII e art. 11, I em relação ao réu Ricardo, todos da Lei 8.429/1992, em razão do que lhe aplico as seguintes penas, em conformidade com o art. 12, incisos I, II e III da mesma legislação: a) Ressarcimento integral do dano ao erário de forma SOLIDÁRIA entre RICARDO RADOMSKI e CHRISTIANE BATISTA NEVES FERNANDES, dos valores recebidos por Christiane a título de gratificação por dedicação exclusiva no período de 25.07.2017 a 31.07.2019 a ser aferido em cada folha de pagamento da ré no período supramencionado, sendo os valores corrigidos pelo INPC da data dos respectivos recebimentos até o efetivo pagamento e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação; b) Sanção de pagamento de multa civil no valor de cinco vezes o valor do dano ao erário a ser apurado na forma do item “a” por cada réu, ou seja, pagamento de cinco vezes o dano ao erário pela ré Christiane, somados ao pagamento de cinco vezes o dano ao erário pelo réu Ricardo, atualizados[5] nos termos do artigo 398 do Código Civil e das Súmulas 43 e 54 do Superior Tribunal de Justiça; O valor da multa deverá ser destinado ao GEPATRIAS - Grupos Especializados na Proteção do Patrimônio Público e no Combate à Improbidade Administrativa vinculados ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça de Proteção ao Patrimônio Público de Umuarama, unidade regional que atende Mamborê[6]. c) Perda definitiva da gratificação por tempo in -
10/08/2021 16:32
Juntada de Certidão
-
10/08/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 15:27
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
02/08/2021 15:02
Conclusos para despacho
-
26/05/2021 18:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2021 18:06
Cancelada a movimentação processual
-
06/05/2021 15:42
Recebidos os autos
-
14/04/2021 22:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/04/2021 19:37
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTIANE BATISTA NEVES
-
05/03/2021 17:20
Recebidos os autos
-
05/03/2021 17:20
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
17/02/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTIANE BATISTA NEVES
-
15/02/2021 00:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE CHRISTIANE BATISTA NEVES
-
05/02/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/02/2021 13:43
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/02/2021 05:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2021 05:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:52
Recebidos os autos
-
03/02/2021 14:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 10:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2021 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/02/2021 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2021 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
02/02/2021 12:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
02/02/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 23:57
OUTRAS DECISÕES
-
28/01/2021 18:54
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 18:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 13:41
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/01/2021 13:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/01/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 17:46
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 15:02
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 15:01
Expedição de Mandado
-
26/01/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 18:18
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/01/2021 17:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
25/01/2021 17:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
25/01/2021 13:11
Conclusos para decisão
-
25/01/2021 13:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/01/2021 12:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 14:21
Recebidos os autos
-
21/01/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/01/2021 14:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
21/01/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
19/01/2021 14:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2020 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2020 13:15
Recebidos os autos
-
19/11/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 14:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/11/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2020 14:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/11/2020 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 20:07
Recebidos os autos
-
19/10/2020 20:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2020 13:54
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/10/2020 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 15:16
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/09/2020 16:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/09/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
18/09/2020 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 15:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2020 16:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
31/08/2020 16:13
Expedição de Certidão GERAL
-
13/07/2020 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2020 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/05/2020 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2020 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/03/2020 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2020 12:02
Recebidos os autos
-
09/03/2020 12:02
Juntada de CIÊNCIA
-
09/03/2020 12:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/03/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 15:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/03/2020 16:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/02/2020 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAMBORÊ/PR
-
13/02/2020 15:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/02/2020 17:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/02/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
04/02/2020 18:55
Recebidos os autos
-
04/02/2020 18:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/02/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2020 16:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/01/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2020 16:14
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/01/2020 11:11
Recebidos os autos
-
09/01/2020 11:11
Juntada de IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
-
18/12/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 13:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2019 13:43
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/11/2019 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
27/11/2019 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 16:48
Recebidos os autos
-
31/10/2019 16:48
Juntada de CIÊNCIA
-
31/10/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 13:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/10/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2019 13:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2019 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/10/2019 13:29
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/10/2019 15:25
Conclusos para decisão
-
03/10/2019 15:25
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/10/2019 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2019 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE MAMBORÊ/PR
-
20/09/2019 01:09
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2019 01:00
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2019 13:21
Recebidos os autos
-
19/09/2019 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/09/2019 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/09/2019 12:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/09/2019 09:18
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2019 09:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/09/2019 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
10/09/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 00:17
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 16:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/08/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2019 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 12:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/08/2019 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/08/2019 18:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/08/2019 18:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/08/2019 16:29
Expedição de Mandado
-
26/08/2019 16:28
Expedição de Mandado
-
26/08/2019 15:46
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2019 00:18
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2019 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2019 16:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/07/2019 12:47
APENSADO AO PROCESSO 0001066-03.2019.8.16.0107
-
30/07/2019 12:46
DESMEMBRAMENTO DE FEITOS
-
30/07/2019 12:44
Recebidos os autos
-
30/07/2019 12:44
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2019 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2019 12:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2019 10:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/07/2019 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 12:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
12/07/2019 17:54
Recebidos os autos
-
12/07/2019 17:53
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
12/07/2019 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2019 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2019
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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