TJPR - 0006537-79.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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25/10/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
25/10/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
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25/10/2022 16:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
24/10/2022 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2022 13:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
13/09/2022 16:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2022 09:17
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
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12/08/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
11/01/2022 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/01/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006537-79.2021.8.16.0058 Processo: 0006537-79.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.968,75 Autor(s): SOLANGE DAVI CANDIDO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA I.
Tendo em vista a juntada do laudo pericial no seq. 36, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
II.
Após, voltem conclusos para sentença.
Diligências necessárias.
Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
26/11/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2021 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/11/2021 16:26
Juntada de LAUDO
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26/10/2021 14:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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13/10/2021 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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13/10/2021 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 08:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/10/2021 08:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE SOLANGE DAVI CANDIDO
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22/09/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
20/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/09/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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15/09/2021 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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10/09/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 09:00
Juntada de Certidão
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28/08/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/08/2021 12:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/08/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/08/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
12/08/2021 21:56
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006537-79.2021.8.16.0058 Processo: 0006537-79.2021.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$10.968,75 Autor(s): SOLANGE DAVI CANDIDO Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA 1.
Defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 2.
Trata-se de ação de cobrança de Seguro DPVAT, com pedido liminar para produção antecipada de prova pericial. Estabelece o artigo 381 do Novo Código de Processo Civil que “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito”. Haja vista a imprescindibilidade da prova pericial para comprovar as lesões causadas pelo acidente e quantificar a indenização, defiro a liminarmente a produção antecipada de provas almejada, a ser realizada por médico do IML. Determino a expedição de ofício ao Instituto Médico Legal para que designe data para realização de exame pericial no autor, a fim de aferir o grau de invalidez especificadamente conforme o índice detalhado da tabela DPVAT decorrente de eventual acidente automobilístico. Intime-se a parte autora para apresentar quesitos e conste do mandado de citação a intimação do requerido para que querendo, além de apresentar defesa, apresente quesitos e indique assistente técnico para a perícia, no prazo de 5 dias. Desde já fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, devendo ainda o Sr.
Perito comunicar a este Juízo o local e data do início da produção da prova, através da qual devem as partes ser devidamente intimadas, nos termos do art. 474, NCPC. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 10 (dez) dias, devendo os assistentes técnicos observar o prazo legal para apresentação de eventual parecer. 3.
Considerando o manifesto desinteresse da parte na realização da audiência de conciliação, o que demonstra o improbabilidade de sua obtenção, bem como a necessidade de funcionamento eficiente do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) recentemente instalado na Comarca, deixo, por ora, de designar a audiência de conciliação ou mediação.
Ademais, a conciliação pode ser celebrada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, e apresentada ao Juízo para homologação. 4.
Cite-se, na forma requerida, para apresentação de resposta no prazo de 15 dias.
Conste do mandado a intimação para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, em razão do deferimento da produção antecipada de provas. 4.1.
Fica a parte ré advertida de que a falta de contestação implicará em revelia na presunção de veracidade dos fatos afirmados pela parte autora (art. 344, NCPC). 5.
Senhor escrivão (NCPC, art. 203, § 4º, c/c art. 139, inc.
II): a) Vindo a contestação e estando presentes uma das hipóteses disciplinadas nos arts. 350-351 do Novo Código de Processo Civil, intime a parte autora para se manifestar em 15 (quinze) dias.
No mesmo prazo, poderá a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável (art. 352, NCPC). b) Se com a impugnação à contestação for apresentado documento novo, intime a parte ré para manifestar-se a respeito, querendo, em 15 (quinze) dias (NCPC, art. 437, § 1º). 6.
Após, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, declinando seu alcance e finalidade, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, NCPC). Intimações e diligências necessárias.
Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito -
09/08/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
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02/08/2021 13:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/08/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 17:20
Recebidos os autos
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30/07/2021 17:20
Distribuído por sorteio
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30/07/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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29/07/2021 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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