TJPR - 0000766-09.2021.8.16.0192
1ª instância - Nova Aurora - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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04/10/2023 15:47
Recebidos os autos
-
03/10/2023 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2023 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2023 13:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
-
27/07/2023 22:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2023
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27/07/2023 22:47
Recebidos os autos
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27/07/2023 22:47
Juntada de Certidão
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27/07/2023 22:47
Baixa Definitiva
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17/07/2023 20:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/06/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2023 12:38
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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15/04/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 14:47
Recebidos os autos
-
04/04/2023 14:47
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/04/2023 14:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/04/2023 14:47
Distribuído por sorteio
-
04/04/2023 14:41
Recebido pelo Distribuidor
-
04/04/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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04/04/2023 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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03/04/2023 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/03/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 16:24
Decisão DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
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23/01/2023 13:40
Conclusos para decisão
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19/12/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 14:06
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO DE SOUZA
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05/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/07/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 17:24
INDEFERIDO O PEDIDO
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20/01/2022 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIO DE SOUZA
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30/11/2021 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000766-09.2021.8.16.0192 Processo: 0000766-09.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CLAUDIO DE SOUZA Réu(s): ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO 1.
Intimada (seq. 10) para se trazer aos autos documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, a parte autora quedou-se inerte, meramente afirmando (seq. 15.1) fazer jus a tal benesse.
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 5°, LXXIV, que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo que a mesma é exercida por meio da Defensoria Pública, onde instalada, e onde não instalada o atendimento, a depender dos interesses envolvidos, fica a cargo do Ministério Público, podendo haver nomeação de defensores dativos.
Ainda, o benefício da justiça gratuita, previsto atualmente no Código de Processo Civil, tem amparo também na Lei 1.060/1950.
Dispõe os referidos dispositivos, respectivamente: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 1º.
Os poderes públicos federal e estadual, independente da colaboração que possam receber dos municípios e da Ordem dos Advogados do Brasil, - OAB, concederão assistência judiciária aos necessitados nos termos da presente Lei.
Ainda que a constituição de advogado, por si só, não sirva para embasar a negativa do pedido, tal constituição, aliado ao fato do autor não ter trazido sequer algum documento que comprove o estado de insuficiência de recursos alegado, permite concluir que não há condição de hipossuficiência. 3.
Assim, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita. 4.
No mais, intime-se a requerida a, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena do cancelamento da distribuição. 5.
Poderá a mesmo, em optando, realizar o parcelamento em 03 vezes.
Efetuado o primeiro recolhimento, voltem para decisão inicial.
Nova Aurora, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada -
28/10/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 12:11
INDEFERIDO O PEDIDO
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23/09/2021 12:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/09/2021 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/09/2021 21:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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21/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA AURORA VARA CÍVEL DE NOVA AURORA - PROJUDI Rua Melissa, 200 - Centro - Nova Aurora/PR - CEP: 85.410-000 Autos nº. 0000766-09.2021.8.16.0192 Processo: 0000766-09.2021.8.16.0192 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): CLAUDIO DE SOUZA Réu(s): ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO Vistos, No que concerne ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, verifica-se que o Requerente juntou somente a declaração de hipossuficiência econômica (mov. 1.2).
Em caso como estes o Juízo deve empreender diligências para que se tragam aos autos elementos que possam embasar a decisão sobre a concessão ou não da assistência judiciária gratuita.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDO PELA MMª.
JUÍZA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS - AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO - MERO IMPULSIONAMENTO DO PROCESSO - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.1. "É entendimento assente no Superior Tribunal de Justiça de ser possível a exigência pelo Magistrado de comprovação de hipossuficiência, haja vista que a declaração feita pelo requerente do benefício goza de presunção relativa.
II - Não deve ser conhecido do recurso que se insurge contra o despacho do Juiz que determina a juntada de documentos a fim de aferir o merecimento da assistência judiciária gratuita, na medida em que não decide sobre a concessão ou não do benefício, mas somente possibilita ao recorrente que traga elementos aos autos para viabilizar a análise do pedido." (TJPR, Rel.
Rubens Oliveira Fontoura, Ai nº 998276-1, Pub.21/06/2013).2.
Recurso não conhecido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1283010-7 - Apucarana - Rel.: Ruy Muggiati - Unânime - - J. 11.03.2015) (Grifado) Desta forma, intime-se a Requerente para que traga aos autos, no prazo de 15 dias, comprovantes de que não possui condições de arcarem com as custas do processo (holerites, contracheques, declarações de Imposto de Renda, declaração de empregador, registro em carteira, certidão do Registro de Imóveis, certidão do DETRAN, etc.), declarando sua profissão e informando rendimentos, ou para que se manifeste expressamente sobre a possibilidade de parcelamento das custas, nos termos do artigo 98, §6º, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido.
Sem prejuízo, à Secretaria para verificar a existência de ações envolvendo as partes.
Após, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Nova Aurora, datado eletronicamente.
GUSTAVO RAMOS GONÇALVES Juiz Substituto -
10/08/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 17:52
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
27/06/2021 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/05/2021 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/05/2021 22:52
Juntada de Certidão
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18/05/2021 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 19:50
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/05/2021 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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