TJPR - 0005393-50.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/09/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/08/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2025 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FELIPE LORENCI WOICIECHOWSKI
-
09/07/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/07/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/06/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2025 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2025 14:00
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/05/2025 01:16
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FELIPE LORENCI WOICIECHOWSKI
-
14/05/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/05/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
10/04/2025 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/04/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 19:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
01/04/2025 19:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2025 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 09:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2025 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
25/02/2025 01:09
DECORRIDO PRAZO DE PERITO FELIPE LORENCI WOICIECHOWSKI
-
25/02/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE SEMPLICE INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA
-
24/02/2025 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2025 14:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2025 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:53
OUTRAS DECISÕES
-
24/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 03:59
DECORRIDO PRAZO DE SEMPLICE INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA
-
22/01/2025 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SEMPLICE INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA
-
18/11/2024 21:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
28/10/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 15:19
NOMEADO PERITO
-
15/10/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 12:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/10/2024 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 01:13
DECORRIDO PRAZO DE PERITO MARCELO DA COSTA TEIXEIRA
-
14/09/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 15:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/08/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2024 17:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 13:41
NOMEADO PERITO
-
20/05/2024 16:56
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE SEMPLICE INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA
-
07/05/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
30/04/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 20:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/02/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2024 01:05
DECORRIDO PRAZO DE SEMPLICE INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA
-
07/02/2024 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 14:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2024 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/01/2024 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/12/2023 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
15/09/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SEMPLICE INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA
-
31/08/2023 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2023 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 14:53
OUTRAS DECISÕES
-
25/07/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2023 16:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 12:05
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEMPLICE INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA
-
15/03/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2023 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2023 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 12:40
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 12:39
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE SEMPLICE INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA
-
14/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2022 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:04
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEMPLICE INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA
-
13/09/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 15:21
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 15:13
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
21/07/2022 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:03
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 13:02
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 12:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 11:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 11:02
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 11:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 00:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/06/2022 21:46
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 15:33
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
17/05/2022 12:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 18:23
Expedição de Mandado
-
10/05/2022 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 10:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 16:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2022 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 12:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL ADOLFO GUIMARÃES FILHO
-
06/05/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 18:47
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/05/2022 18:45
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 08:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2022 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 15:03
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/04/2022 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2022 20:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2022 19:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 19:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2022 19:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
29/03/2022 14:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
28/03/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
09/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 14:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/02/2022 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 09:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 09:10
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2022 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/02/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2022 13:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 02:34
Expedição de Mandado
-
24/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:21
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/01/2022 11:00
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/01/2022 10:59
Juntada de Certidão
-
17/01/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/01/2022 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 13:31
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/12/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 09:50
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL ADOLFO GUIMARÃES FILHO
-
09/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2021 11:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - Celular: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005393-50.2021.8.16.0194 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a decisão de mov. 21 (mov. 37), a qual, segundo alegam os embargantes, possui omissões, eis que não foram apreciados os pedidos para aplicação do CDC, inversão do ônus da prova, anotação de prioridade de tramitação do feito e, ainda, para determinar que requerida apresente as plantas e o memorial descritivo do imóvel em discussão.
Decido.
Recebo os embargos opostos, eis que tempestivos e, em seu mérito, tenho que merecem parcial acolhimento, apenas acerca da pretensão para apresentação das plantas e do memorial descritivo do imóvel adquirido pelos autores.
Explico.
No tocante ao pedido para aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, destaco que tal questão será tratada na fase de saneamento, oportunidade que se terá melhores elementos para apreciação destes pedidos.
Aliás, em se tratando de regra de instrução, esta é a fase adequada para tal deliberação, como sedimentado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 422.778-SP, da Segunda Seção, disponibilizado em seu informativo 492. Quanto ao pedido para anotação de prioridade de tramitação do feito, destaco que já está anotada na autuação do processo que o feito tramitará com prioridade em razão de o autor Gabriel contar com mais de 60 anos de idade.
Logo, desnecessário exarar determinação de ato já consolidado.
Por fim, acerca da pretensão dos autores para determinar que a requerida apresente a cópia da planta e do memorial descritivo do imóvel, não há qualquer óbice para o deferimento. 1.1.
Posto isto, acolho em parte os embargos opostos, apenas para determinar que a requerida, no mesmo prazo que terá para apresentar sua defesa, apresentar em juízo a planta e o memorial descritivo do imóvel adquirido pelos autores, que foi apresentado e aprovada pelo Município de Curitiba. 2.
Recebo o aditamento à inicial apresentado ao mov. 42. 3.
Nada obstante os fatos novos apresentados ao mov. 42, não vislumbro a possibilidade de concessão da tutela de urgência formulado, vez que, conforme já consignado na decisão de mov. 21, o perigo de dano deveria ser demonstrado mediante apresentação de laudo pericial de engenharia, ainda que unilateral, atestando a urgência para a realização dos reparos do telhado do imóvel, no sentido de haver a possibilidade de os rufos do telhado de soltarem e de estarem ocorrendo infiltrações no imóvel. 3.1.
Portanto, por ora, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado ao mov. 42.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
14/10/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 20:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 14:24
OUTRAS DECISÕES
-
27/08/2021 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/08/2021 14:26
Conclusos para decisão
-
23/08/2021 14:25
Juntada de Certidão
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11/08/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 09:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/08/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005393-50.2021.8.16.0194 1.
Trata-se de “ação cominatória de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos morais” que Marta Ponijaleski Guimarães e Gabriel Adolfo Guimarães Filho move em face da Semplice Incorporadora de Imóveis Ltda.
Relata a parte autora, em síntese, que em 06.02.2020, os autores firmaram com a requerida um contrato de compra e venda de um imóvel novo, no valor de R$ 485.000,00, tendo sido pago com recursos próprios o montante de R$ 395.336,27, e o restante mediante financiamento firmado com a CEF.
Afirma que, somente após a ocupação do imóvel, os autores puderam verificar muitos defeitos no bem, principalmente no acabamento e funcionalidade da casa.
Sustenta que se os reparos não forem realizados, o imóvel poderá se deteriorar.
Desta forma, requer a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que a requerida repare, no prazo de 30 (trinta) dias, os defeitos/vícios indicados na exordial, sob pena de multa.
Decido.
A antecipação dos efeitos da tutela é medida classificada dentre os provimentos provisórios, possuindo a peculiaridade de que visa assegurar ao titular o exercício do próprio direito buscado no processo.
Entretanto, para que se possa concedê-la, o artigo 300 do Código Processual Civil exige que a pretensão atenda aos requisitos legais nele pre
vistos.
Neste diapasão, faz-se necessário estar demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos presentes autos, não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Isto porque, nada obstante os autores terem instruído a exordial com fotografias para demonstrar a existência de vício/defeitos construtivos, tais fotografias, por si sós, não são suficientes para demonstrar a existência de perigo de dano caso não seja determinado, de imediato, o conserto/reparo das patologias apontadas.
Para demonstrar o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a meu ver, seria necessário instruir o feito com laudo pericial de engenharia, ainda que unilateral, atestando a urgência para a realização dos reparos, o que não foi feito pelos autores.
Além disso, o laudo pericial auxiliaria este juízo a inferir se as patologias indicadas na inicial teriam ocorrido por culpa da requerida durante a construção do imóvel, e/ou pelo mau uso do bem pelos autores.
Logo, entendo que a pretensão dos autores merece maior dilação probatória e, ainda, ser submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. 1.1.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada pleiteado. 2.
Em decorrência da necessidade de adoção de medidas para a contenção da pandemia do Coronavírus (COVID-19) e preservação da saúde de todos aqueles que participam do processo judicial, deixo de determinar a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC.
Futuramente, caso seja do interesse das partes, a audiência poderá ser designada. 3.
Cite-se e intimem-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 335, III, CPC). 4.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344, CPC). 5.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 350, CPC). 6.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se acerca possibilidade do julgamento antecipado do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, CPC).
Não sendo o caso, as partes deverão apresentar ao juiz delimitação das questões de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito (art. 357, §2º, CPC), bem como especificar as provas que pretendem produzir, esclarecendo o ponto controvertido que anseiam elucidar e quais os fatos que através de cada modalidade de prova indicada pretendem demonstrar. 7.
Cumprido o item retro, voltem para saneamento do processo ou para que seja declarado o julgamento antecipado da lide.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta -
10/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:17
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL ADOLFO GUIMARÃES FILHO
-
23/07/2021 16:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/07/2021 01:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/07/2021 18:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 12:20
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/07/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 12:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/07/2021 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 00:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 10:32
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
11/06/2021 09:58
Juntada de Certidão
-
09/06/2021 11:50
Recebidos os autos
-
09/06/2021 11:50
Distribuído por sorteio
-
08/06/2021 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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