TJPR - 0003131-24.2021.8.16.0196
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Juiza Substituta em 2º Grau Dilmari Helena Kessler
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 12:44
Baixa Definitiva
-
15/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLEYTON CAMARGO SOUZA
-
14/03/2023 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 10:16
Recebidos os autos
-
22/02/2023 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 18:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2023 16:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/02/2023 16:05
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
10/02/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 12:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/02/2023 13:30
-
16/01/2023 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 23:03
Pedido de inclusão em pauta
-
16/01/2023 23:03
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/01/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
11/01/2023 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:57
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/01/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 18:22
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/01/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:30
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/01/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 10:12
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/12/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2022 09:28
Recebidos os autos
-
25/11/2022 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2022 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2022 12:12
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/11/2022 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2022 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON LUIZ OLESCOVE
-
25/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2022 14:15
Distribuído por sorteio
-
13/10/2022 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004446-87.2021.8.16.0196 Processo: 0004446-87.2021.8.16.0196 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Roubo Majorado Data da Infração: 25/10/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 Réu(s): PABLO JUNIOR DOS SANTOS (RG: 108729376 SSP/PR e CPF/CNPJ: *80.***.*82-30) Recolhido na CADEIA PUBLICA DE CURITIBA - CPCTBA, .
Prontuário: 461224 - CURITIBA/PR I.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público para parecer acerca da revisão da necessidade da prisão preventiva, conforme art. 316, parágrafo único do CPP, o qual manifestou-se pela manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, PABLO JÚNIOR DOS SANTOS, tendo em vista inexistência de fato superveniente que justifique a revogação do acautelamento (mov. 117.1).
Não obstante a redação do dispositivo determinar a revisão ex officio, da segregação cautelar, entende o Juízo a necessidade de intervenção ministerial nesta fase, porquanto compete-lhe, à luz da situação processual-prisional, verificar se persiste o interesse na prisão do réu, considerando, especialmente a nova redação do art. 316, caput do CPP.
II.
Assiste razão ao Ministério Público.
Certo é que ainda persistem os requisitos ensejadores da medida cautelar, havendo manifesto abalo à ordem pública, fazendo-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva do acusado (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Relembre-se que se trata, em tese, de delito de roubo majorado, pela qual se realizou a subtração de bens, em concurso de agentes, sendo empregado um simulacro de arma de fogo.
Além disso, constata-se que o réu praticou o delito enquanto estava em cumprimento de medida cautelar de monitoramento eletrônico, referente a outra ação penal, evidenciando, portanto, a reiteração delitiva por parte do acusado, circunstâncias que recomendam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como da aplicação da lei penal.
Estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, porquanto há indícios suficientes de materialidade delitiva (existência do crime), bem como de autoria que recaem sobre o acusado.
Nesse contexto, estando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, mostra-se insuficiente e inadequada a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, já que sua concessão pressupõe a liberdade do acusado, ainda que condicionada, o que é incompatível com a situação visualizada nos autos (art. 282, § 6º, do CPP).
Portanto, havendo manifesto abalo à ordem pública e inexistindo qualquer fato novo suficiente a justificar a revogação da decretação do acautelamento provisório do réu, impõe-se a manutenção da prisão preventiva nos moldes da nova redação trazida no art. 316 do CPP.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “5.
A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade” (STJ, AgRg nos EDcl no HC 605590/MT, 5ª Turma, relator Ministro REYNADO SOARES DA FONSECA, j. 06/10/2020, DJe 15/10/2020).
Por todo o exposto, permanecem, pelo menos nesta fase, todos os fundamentos externados nas decisões já proferidas, as quais por brevidade me reporto, por todas as considerações e aspectos lá ponderados.
Vale dizer, por fim, que diante do contexto e dos fatos concretamente tratados, as medidas cautelares diversas se revelam manifestamente insuficientes nesta fase, não se apresentando minimamente eficientes para garantir a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal, diante das peculiaridades e do destemor com que, em tese, o crime foi executado.
III.
Desta forma, ausente alteração do quadro que levou à decretação da prisão, vislumbrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, mantenho a prisão preventiva do acusado.
IV.
No mais, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento.
Int. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 3
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
15/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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