TJPR - 0003131-24.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - 13ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2025 00:54
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON LUIZ OLESCOVE
-
22/02/2025 00:53
DECORRIDO PRAZO DE CLEYTON CAMARGO SOUZA
-
21/02/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 01:22
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 15:29
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2025 10:35
Recebidos os autos
-
10/02/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 00:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2025 00:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2025 00:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 13:05
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/01/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:41
Expedição de Certidão GERAL
-
25/11/2024 15:27
Recebidos os autos
-
25/11/2024 15:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/11/2024 13:18
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
04/10/2024 00:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
02/08/2024 17:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/07/2024 16:26
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
03/07/2024 16:24
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
02/07/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
24/05/2024 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
10/04/2024 16:51
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
04/04/2024 13:53
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/03/2024 11:30
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2024 01:45
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 07:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 18:56
Expedição de Mandado
-
11/01/2024 17:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/01/2024 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2024 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 16:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
04/12/2023 16:38
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/09/2023 13:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2023 13:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 09:12
Recebidos os autos
-
18/08/2023 09:12
Juntada de CUSTAS
-
14/08/2023 10:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/08/2023 16:33
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/06/2023 14:51
Recebidos os autos
-
14/06/2023 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 14:11
Recebidos os autos
-
12/06/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2023 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2023 13:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/05/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
22/05/2023 18:42
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
22/05/2023 16:41
Expedição de Certidão GERAL
-
22/05/2023 16:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/05/2023 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2023 16:31
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/05/2023 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 12:48
BENS APREENDIDOS
-
19/05/2023 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2023 12:47
BENS APREENDIDOS
-
19/05/2023 12:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/05/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
18/05/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
18/05/2023 15:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
18/05/2023 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
18/05/2023 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
18/05/2023 14:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
14/04/2023 18:04
Expedição de Certidão GERAL
-
15/03/2023 22:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/03/2023 12:44
Recebidos os autos
-
15/03/2023 12:44
Baixa Definitiva
-
15/03/2023 12:44
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLEYTON CAMARGO SOUZA
-
14/03/2023 22:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 10:16
Recebidos os autos
-
22/02/2023 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 17:40
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/02/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/02/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 18:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
10/02/2023 16:05
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
10/02/2023 16:05
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
10/02/2023 16:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/01/2023 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 12:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 09/02/2023 13:30
-
16/01/2023 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 23:03
Pedido de inclusão em pauta
-
16/01/2023 23:03
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
13/01/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 23:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 15:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2023 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 15:19
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/02/2023 00:00 ATÉ 17/02/2023 23:59
-
11/01/2023 16:54
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:57
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
11/01/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2023 12:44
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 18:22
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/01/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2023 14:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/01/2023 14:58
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 14:30
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
10/01/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2023 14:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/01/2023 11:14
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2022 10:12
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
26/12/2022 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2022 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/11/2022 09:28
Recebidos os autos
-
25/11/2022 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/11/2022 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 17:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 13:35
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/11/2022 12:12
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:12
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
18/11/2022 11:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 12:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 14:16
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/11/2022 23:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE CLEVERSON LUIZ OLESCOVE
-
25/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 14:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/10/2022 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
13/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
13/10/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/10/2022 14:15
Distribuído por sorteio
-
13/10/2022 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
11/10/2022 19:33
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 19:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/10/2022 19:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
11/10/2022 19:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
02/09/2022 16:32
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/08/2022 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/08/2022 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/08/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
16/08/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 00:34
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 23:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 22:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/07/2022 18:56
INDEFERIDO O PEDIDO
-
29/07/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
29/07/2022 08:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
29/07/2022 00:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 00:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 15:17
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
27/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 18:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 18:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 17:58
Recebidos os autos
-
26/07/2022 17:58
Juntada de CIÊNCIA
-
26/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/07/2022 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 14:25
Expedição de Mandado
-
18/07/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
15/07/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/07/2022 00:32
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
11/07/2022 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
05/07/2022 12:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/07/2022 23:14
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 01:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2022 00:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 21:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2022 00:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 17:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2022 01:01
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 18:49
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/05/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2022 11:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 17:43
Recebidos os autos
-
17/05/2022 17:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2022 13:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2022 18:19
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
10/05/2022 18:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2022 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 17:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
10/05/2022 17:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 18:23
Recebidos os autos
-
06/05/2022 18:23
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/04/2022 17:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/04/2022 10:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 19:11
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2022 19:10
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/04/2022 19:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
19/04/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 18:35
Recebidos os autos
-
06/04/2022 18:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 17:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/04/2022 15:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/04/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 16:57
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
28/03/2022 20:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2022 15:42
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/03/2022 12:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/03/2022 00:15
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 19:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 19:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/03/2022 16:15
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2022 13:55
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
07/03/2022 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 20:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
04/03/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 21:55
Expedição de Mandado
-
03/03/2022 13:07
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003131-24.2021.8.16.0196 Processo: 0003131-24.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 Réu(s): CLEVERSON LUIZ OLESCOVE (RG: 82538780 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*08-07) Recolhido no CENTRO DE TRIAGEM, . - CURITIBA/PR CLEYTON CAMARGO SOUZA (RG: 134155930 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*12-80) Recolhido no CENTRO DE TRIAGEM, . - CURITIBA/PR Defiro os requerimentos formulados nos itens I e II, 5° lauda do mov. 245.1, em seus exatos termos.
Proceda-se conforme requerido.
Com a resposta, vista às partes.
Int.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 3 -
25/02/2022 13:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003131-24.2021.8.16.0196 Processo: 0003131-24.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 Réu(s): CLEVERSON LUIZ OLESCOVE (RG: 82538780 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*08-07) Recolhido no CENTRO DE TRIAGEM, . - CURITIBA/PR CLEYTON CAMARGO SOUZA (RG: 134155930 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*12-80) Recolhido no CENTRO DE TRIAGEM, . - CURITIBA/PR Considerando as diligências requeridas na petição retro, concedo vista ao Ministério Público. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 3 -
23/02/2022 18:56
Recebidos os autos
-
23/02/2022 18:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2022 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 01:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/02/2022 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 12:39
Conclusos para despacho
-
21/02/2022 19:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 20:32
Recebidos os autos
-
04/02/2022 20:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003131-24.2021.8.16.0196 Processo: 0003131-24.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 Réu(s): CLEVERSON LUIZ OLESCOVE (RG: 82538780 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*08-07) Recolhido no CENTRO DE TRIAGEM, . - CURITIBA/PR CLEYTON CAMARGO SOUZA (RG: 134155930 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*12-80) Recolhido no CENTRO DE TRIAGEM, . - CURITIBA/PR I.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público para parecer acerca da revisão da necessidade da prisão preventiva, conforme art. 316, parágrafo único do CPP, o qual manifestou-se pela manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, CLEVERSON LUIZ OLESCOVE e CLEYTON CAMARGO SOUZA, tendo em vista inexistência de fato superveniente que justifique a revogação do acautelamento (mov. 233.1).
Não obstante a redação do dispositivo determinar a revisão ex officio, da segregação cautelar, entende o Juízo a necessidade de intervenção ministerial nesta fase, porquanto compete-lhe, à luz da situação processual-prisional, verificar se persiste o interesse na prisão do réu, considerando, especialmente a nova redação do art. 316, caput do CPP.
II.
Assiste razão ao Ministério Público.
Certo é que ainda persistem os requisitos ensejadores da medida cautelar, havendo manifesto abalo à ordem pública, fazendo-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva dos acusados (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Relembre-se que se trata, em tese, de delito de tráfico de drogas, em que restou apreendida altíssima quantia de drogas na posse de ambos os acusados, sendo localizada 9,6 kg de maconha com Cleyton e 4,8 kg de maconha com Cleverson.
Ademais, em análise ao registro de antecedentes dos réus (mov. 46.1 e 47.1), verifica-se que ostentam diversas condenações criminais transitadas em julgado, evidenciando grande reiteração delitiva, circunstâncias que recomendam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como da aplicação da lei penal.
Estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, porquanto há indícios suficientes de materialidade delitiva (existência do crime), bem como de autoria que recaem sobre os acusados.
Nesse contexto, estando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, mostra-se insuficiente e inadequada a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, já que sua concessão pressupõe a liberdade dos acusados, ainda que condicionada, o que é incompatível com a situação visualizada nos autos (art. 282, § 6º, do CPP).
Portanto, havendo manifesto abalo à ordem pública e inexistindo qualquer fato novo suficiente a justificar a revogação da decretação do acautelamento provisório dos réus, impõe-se a manutenção da prisão preventiva nos moldes da nova redação trazida no art. 316 do CPP.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “5.
A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade” (STJ, AgRg nos EDcl no HC 605590/MT, 5ª Turma, relator Ministro REYNADO SOARES DA FONSECA, j. 06/10/2020, DJe 15/10/2020).
Por todo o exposto, permanecem, pelo menos nesta fase, todos os fundamentos externados nas decisões já proferidas, as quais por brevidade me reporto, por todas as considerações e aspectos lá ponderados.
Vale dizer, por fim, que diante do contexto e dos fatos concretamente tratados, as medidas cautelares diversas se revelam manifestamente insuficientes nesta fase, não se apresentando minimamente eficientes para garantir a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal, diante das peculiaridades e do destemor com que, em tese, o crime foi executado.
III.
Desta forma, ausente alteração do quadro que levou à decretação da prisão, vislumbrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, mantenho a prisão preventiva dos acusados.
IV.
No mais, aguarde-se o cumprimento das diligências deliberadas no mov. 223.1, e após, intimem-se as partes para que se manifestem acerca de eventual requerimento.
Não havendo, atualize-se o registro de antecedentes criminais dos réus e intime-se as partes para que apresentem alegações finais.
Int.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 3 -
02/02/2022 15:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 14:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/02/2022 13:07
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 20:06
Recebidos os autos
-
31/01/2022 20:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2022 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 16:55
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/01/2022 12:27
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/01/2022 12:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 13:22
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2022 17:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/12/2021 14:42
Recebidos os autos
-
15/12/2021 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 16:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 13:55
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2021 13:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 15:14
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
05/12/2021 22:34
Juntada de COMPROVANTE
-
03/12/2021 12:02
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
03/12/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 15:42
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/11/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
30/11/2021 12:07
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
30/11/2021 12:02
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
30/11/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIS JANUÁRIO
-
30/11/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ANDRÉ LUIS JANUÁRIO
-
29/11/2021 16:42
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/11/2021 12:33
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
29/11/2021 12:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/11/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2021 20:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/11/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
23/11/2021 19:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/11/2021 18:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 18:24
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
22/11/2021 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/11/2021 22:03
Juntada de PETIÇÃO DE CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
22/11/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 14:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 13:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 13:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2021 23:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2021 23:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2021 20:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 20:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:35
Expedição de Certidão GERAL
-
19/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE CLEYTON CAMARGO SOUZA
-
15/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 01:01
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 21:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 10:35
Recebidos os autos
-
05/11/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003131-24.2021.8.16.0196 Processo: 0003131-24.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 Réu(s): CLEVERSON LUIZ OLESCOVE (RG: 82538780 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*08-07) Recolhido no CENTRO DE TRIAGEM, . - CURITIBA/PR CLEYTON CAMARGO SOUZA (RG: 134155930 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*12-80) Recolhido no CENTRO DE TRIAGEM, . - CURITIBA/PR I.
Os autos foram remetidos ao Ministério Público para parecer acerca da revisão da necessidade da prisão preventiva, conforme art. 316, parágrafo único do CPP, o qual manifestou-se pela manutenção da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, CLEVERSON LUIZ OLESCOVE e CLEYTON CAMARGO SOUZA, tendo em vista inexistência de fato superveniente que justifique a revogação do acautelamento (mov. 164.1).
Não obstante a redação do dispositivo determinar a revisão ex officio, da segregação cautelar, entende o Juízo a necessidade de intervenção ministerial nesta fase, porquanto compete-lhe, à luz da situação processual-prisional, verificar se persiste o interesse na prisão do réu, considerando, especialmente a nova redação do art. 316, caput do CPP.
II.
Assiste razão ao Ministério Público.
Certo é que ainda persistem os requisitos ensejadores da medida cautelar, havendo manifesto abalo à ordem pública, fazendo-se imperiosa a manutenção da prisão preventiva dos acusados (artigo 312 do Código de Processo Penal).
Relembre-se que se trata, em tese, de delito de tráfico de drogas, em que restou apreendida altíssima quantia de drogas na posse de ambos os acusados, sendo localizada 9,6 kg de maconha com Cleyton e 4,8 kg de maconha com Cleverson.
Ademais, em análise ao registro de antecedentes dos réus (mov. 46.1 e 47.1), verifica-se que ostentam diversas condenações criminais transitadas em julgado, evidenciando grande reiteração delitiva, circunstâncias que recomendam a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como da aplicação da lei penal.
Estão presentes os pressupostos da prisão preventiva, porquanto há indícios suficientes de materialidade delitiva (existência do crime), bem como de autoria que recaem sobre os acusados.
Nesse contexto, estando presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública, mostra-se insuficiente e inadequada a aplicação de quaisquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, já que sua concessão pressupõe a liberdade dos acusados, ainda que condicionada, o que é incompatível com a situação visualizada nos autos (art. 282, § 6º, do CPP).
Portanto, havendo manifesto abalo à ordem pública e inexistindo qualquer fato novo suficiente a justificar a revogação da decretação do acautelamento provisório dos réus, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, nos moldes da nova redação trazida no art. 316 do CPP.
A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “5.
A alteração promovida pela Lei n° 13.964/2019 ao art. 316 do Código Penal estabeleceu que o magistrado revisará, a cada 90 dias, a necessidade da manutenção da prisão, mediante decisão fundamentada, sob pena de tornar a prisão ilegal.
Não se trata, entretanto, de termo peremptório, isto é, eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade” (STJ, AgRg nos EDcl no HC 605590/MT, 5ª Turma, relator Ministro REYNADO SOARES DA FONSECA, j. 06/10/2020, DJe 15/10/2020).
Por todo o exposto, permanecem, pelo menos nesta fase, todos os fundamentos externados nas decisões já proferidas, as quais por brevidade me reporto, por todas as considerações e aspectos lá ponderados.
Vale dizer, por fim, que diante dos fatos concretamente tratados, as medidas cautelares diversas se revelam manifestamente insuficientes nesta fase, não se apresentando minimamente eficientes para garantir a ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal, diante das peculiaridades com que, em tese, o crime foi executado.
III.
Desta forma, ausente alteração do quadro que levou à decretação da prisão, vislumbrando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, mantenho a prisão preventiva dos acusados.
IV.
No mais, aguarde-se a audiência designada.
Int. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito 3 -
04/11/2021 18:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 17:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 13:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:13
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
03/11/2021 22:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 14:00
Recebidos os autos
-
29/10/2021 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2021 14:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/10/2021 18:30
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 12:49
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/10/2021 16:04
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
26/10/2021 15:46
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
22/10/2021 21:48
Recebidos os autos
-
22/10/2021 21:48
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:14
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:13
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 17:12
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 17:12
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 17:12
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 17:12
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 17:12
Expedição de Mandado
-
22/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
22/10/2021 16:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
22/10/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/10/2021 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/10/2021 16:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/10/2021 16:25
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
21/10/2021 14:45
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 17:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 14:18
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/10/2021 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 22:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2021 02:33
DECORRIDO PRAZO DE CLEYTON CAMARGO SOUZA
-
05/10/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 19:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/10/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 11:10
Recebidos os autos
-
28/09/2021 11:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 16:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
27/09/2021 16:03
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/09/2021 12:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/09/2021 12:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
27/09/2021 12:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Anita Garibaldi, 750 - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9113 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003131-24.2021.8.16.0196 Processo: 0003131-24.2021.8.16.0196 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.***.***/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Cabral - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 Réu(s): CLEVERSON LUIZ OLESCOVE (RG: 82538780 SSP/PR e CPF/CNPJ: *42.***.*08-07) Recolhido no CENTRO DE TRIAGEM, . - CURITIBA/PR CLEYTON CAMARGO SOUZA (RG: 134155930 SSP/PR e CPF/CNPJ: *00.***.*12-80) Recolhido no CENTRO DE TRIAGEM, . - CURITIBA/PR I.
Oferecida a denúncia (seq. 52.1) os réus foram notificados (seq. 83.2 e 84.2), apresentando defesa prévia (seq. 99.1 e 102.1), oportunidade na qual não alegaram preliminares, tampouco as matérias ventiladas nos art. 55, §5º da Lei 11.343/2006 e 396-A e 397 do CPP.
II.
Inexistindo questões preliminares aventadas pela defesa e não se vislumbrando hipóteses de absolvição sumária do art. 397, do Código de Processo Penal, RECEBO A DENÚNCIA em desfavor de CLEVERSON LUIZ OLESCOVE e CLEYTON CAMARGO SOUZA, tendo em vista o preenchimento de seus requisitos formais, bem como das condições da ação, nos termos dos artigos 41 e 395, ambos do Código de Processo Penal.
Os elementos indiciários colhidos no inquérito policial e, particularmente, em decorrência do Boletim de Ocorrência de mov. 1.3, pelos Termos de Depoimentos de movs. 1.4, 1.6, auto de exibição e apreensão (mov. 1.8), auto de constatação provisória da droga (mov. 1.9), registro visual (mov. 1.23), laudo pericial (mov. 86.1), dão conta de evidência de materialidade e indícios de autoria do delito, fornecendo justa causa para o exercício da ação penal.
III.
Comunicações necessárias.
IV.
Defiro o pedido da defesa (item II do mov. 99.1, 4° lauda), haja vista que a diligência pleiteada possuí relevância e conexão com os fatos descritos na inicial acusatória.
IV.I.
Oficie-se (com cópia do Boletim de Ocorrência, Denúncia e termo de depoimento dos policiais) à Secretaria de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Paraná, para que remeta as seguintes informações referentes à denúncia anônima realizada, devendo constar (i) possível número de registro/protocolo, (ii) data e hora da denúncia, (iii) transcrição da conversa mantida, devendo restar resguardado o sigilo da fonte.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO I.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 23/11/2021, às 16:15 horas.
II.
Nos termos do Art. 3º da Resolução 329/2020 CNJ, verbis, A realização de audiências por meio de videoconferência em processos criminais e de execução penal é medida voltada à continuidade da prestação jurisdicional, condicionada à decisão fundamentada do magistrado, decido: O estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Federal 06/2020, em face da pandemia global Novo Coronavírus, demanda dos magistrados medidas concretas de prevenção e controle de disseminação do vírus no âmbito judicial.
Assim e considerando a continuidade da prestação jurisdicional e, em particular, que a primeira fase de retomada do expediente presencial está adstrita aos “serviços considerados imprescindíveis e impossibilitados de execução a distância”, nos termos do art. 2º do Decreto Judiciário 401/2020, o ato já designado se dará de maneira virtual, assim entendida como aquela na qual todos participam por videoconferência.
III.
Consigno que a realização do ato por modo diverso (semipresencial ou presencial) depende de efetiva comprovação de impossibilidade prática ou técnica, assim entendida como: De ordem técnica, nos termos do art. 7º, da Resolução 329/2020 do CNJ: I.
Disponibilidade de câmera e microfone e a disposição desses equipamentos no espaço do ponto de conexão, II.
Conexão estável de internet, III, Gravação audiovisual, IV.
Armazenamento das gravações em sistema eletrônico.
De ordem prática, nos termos do Art. 2p, §2º do Decreto Judiciário 400/2020: Caso não exista consenso entre as partes, o risco de eventual violação da incomunicabilidade entre testemunhas, ou entre elas e as partes, enquadra-se como impossibilidade prática para a realização da audiência virtual de instrução, que, se apontada por quaisquer dos envolvidos, implicará adiamento do ato pelo magistrado mediante decisão fundamentada.
IV.
Intimem-se o Ministério Público e a defesa, com urgência, inclusive via contato telefônico, oportunidade na qual poderão manifestar insurgência, nos termos do item supra.
V.
Aventada insurgência de ordem prática ou noticiada impossibilidade técnica, nos termos do item III, tornem conclusos.
VI.
Na forma do art. 10, do Decreto Judiciário 400/2020, DESIGNO a Chefe de Secretaria, Jessie Barizon Braz para expedição de atos necessários à realização do feito e, para as diligências de conferência e acompanhamento da audiência, DESIGNO a Técnica Judiciária Sra Marisa Mülller Carneiro, podendo ser substituídas por delegação direta em caso de impossibilidade.
VII.
As intimações das pessoas a serem ouvidas deverão observar as exigências constantes do Art. 9, da Resolução 329/2020 CNJ e Art. 22 do Decreto Judiciário 400/2020, prevalecendo o meio eletrônico para fazê-lo, de tudo certificado nos autos.
VIII.
No mais, no que couber, observem-se as determinações constantes da Resolução 329/2020 do CNJ, Decreto Judiciário 400/2020 e Portaria 01/21 deste Juízo.
IX.
Defiro o pedido de arrolamento de eventuais testemunhas de defesa até a data do ato.
Entretanto, consigno que a intimação pelo Juízo exige a indicação de seus endereços com 30 dias de antecedência.
X.
As testemunhas meramente abonatórias poderão, preferencialmente, prestar declarações por escrito.
Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Juíza de Direito -
24/09/2021 15:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2021 15:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
22/09/2021 22:21
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
22/09/2021 00:00
Conclusos para despacho
-
21/09/2021 23:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 23:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
21/09/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
20/09/2021 17:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/09/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
20/09/2021 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 17:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/09/2021 21:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2021 00:23
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 03:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 03:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 03:39
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 03:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 03:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 11:35
Juntada de LAUDO
-
23/08/2021 13:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 01:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/08/2021 01:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/08/2021 16:17
Recebidos os autos
-
20/08/2021 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 13:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/08/2021 15:01
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/08/2021 13:15
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/08/2021 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:57
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
12/08/2021 14:25
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/08/2021 14:34
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/08/2021 19:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
09/08/2021 10:53
Recebidos os autos
-
09/08/2021 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/08/2021 23:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/08/2021 13:37
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/08/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 15:46
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/08/2021 16:30
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/08/2021 16:28
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
04/08/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 16:28
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 15:46
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/08/2021 15:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
04/08/2021 14:14
Recebidos os autos
-
04/08/2021 14:14
Juntada de DENÚNCIA
-
04/08/2021 14:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 14:25
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/08/2021 19:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2021 19:41
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
02/08/2021 19:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/08/2021 19:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
02/08/2021 19:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:34
Recebidos os autos
-
02/08/2021 15:34
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
02/08/2021 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/08/2021 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 11:43
Recebidos os autos
-
02/08/2021 11:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
31/07/2021 09:44
Recebidos os autos
-
31/07/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 09:02
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 08:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2021 00:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
30/07/2021 22:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/07/2021 22:15
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
30/07/2021 21:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 20:42
CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA
-
30/07/2021 20:21
Recebidos os autos
-
30/07/2021 20:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2021 18:11
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/07/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 16:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2021 16:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/07/2021 16:32
Alterado o assunto processual
-
30/07/2021 15:41
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
30/07/2021 15:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2021 15:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2021 15:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2021 15:37
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
30/07/2021 15:37
Recebidos os autos
-
30/07/2021 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2021 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
30/07/2021 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
03/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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