TJPR - 0009015-67.2021.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 12:10
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
12/05/2025 15:24
OUTRAS DECISÕES
-
12/05/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 01:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/02/2024 00:20
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA GODINHO VASCOTTO
-
16/02/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 17:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/02/2024 17:04
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
04/02/2024 20:57
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 03:11
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA GODINHO VASCOTTO
-
02/01/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2023 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA GODINHO VASCOTTO
-
17/06/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 17:22
OUTRAS DECISÕES
-
25/05/2023 13:54
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA GODINHO VASCOTTO
-
14/10/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:25
PROCESSO SUSPENSO
-
13/10/2022 16:52
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
13/10/2022 12:18
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA GODINHO VASCOTTO
-
14/09/2022 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 10:37
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 19:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 17:36
INDEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2022 14:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
25/08/2022 12:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 19:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2022 12:30
Conclusos para decisão
-
19/07/2022 12:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/07/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
24/06/2022 14:26
Recebidos os autos
-
24/06/2022 14:26
Juntada de CUSTAS
-
24/06/2022 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2022 13:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 14:42
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:23
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/03/2022 00:07
DECORRIDO PRAZO DE LARISSA GODINHO VASCOTTO
-
29/03/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2022 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009015-67.2021.8.16.0185 A exequente formulou pedido de redirecionamento da presente execução em face da sócia administradora LARISSA GODINHO VASCOTTO – CPF *09.***.*83-57 (mov. 20).
Foi expedido mandado e o sr.
Oficial de Justiça, em cumprimento, certificou que não ter localizado a executada no endereço indicado (mov. 14).
Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social (mov. 20.3), resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
CONTRARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
REGISTRO DE DISTRATO.RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE.
NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.1(..) A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo.
Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. 3. "O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar.
Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos" (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).4.
Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal.5.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 1734646/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018).
Desse modo, defiro o redirecionamento da execução em face da sócia administradora LARISSA GODINHO VASCOTTO.
Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias.
Posto isso, cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito -
08/02/2022 18:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/02/2022 11:40
Conclusos para despacho
-
09/12/2021 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/11/2021 08:13
Juntada de COMPROVANTE
-
18/11/2021 08:12
Juntada de COMPROVANTE
-
15/10/2021 11:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 11:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:24
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 18:17
Expedição de Mandado
-
13/10/2021 18:17
Expedição de Mandado
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009015-67.2021.8.16.0185 Cite-se, por mandado, para pagamento do débito no prazo de cinco dias ou nomear bens em penhora.
Para a hipótese de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Intimem-se.
Curitiba, data gerada pelo sistema. DOUGLAS MARCEL PERES Juiz de Direito -
11/08/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2021 10:56
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
03/08/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 16:11
Recebidos os autos
-
16/07/2021 16:11
Distribuído por sorteio
-
15/07/2021 17:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/07/2021 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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