TJPE - 0069787-45.2024.8.17.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 10:55
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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07/08/2025 22:54
Juntada de Petição de apelação
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17/07/2025 02:08
Publicado Sentença (Outras) em 17/07/2025.
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16/07/2025 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 11:28
Remetidos os Autos (devolução da Central de Agilização) para Seção A da 1ª Vara Cível da Capital. (Origem:Gabinete da Central de Agilização Processual)
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0069787-45.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DE FATIMA BARBOSA DE OLIVEIRA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO MARIA DE FATIMA BARBOSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Revisional de Contrato em face da UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, também qualificada.
Em sua petição inicial (, a autora alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde individual firmado com a ré em 2012 e que vem sofrendo reajustes abusivos por mudança de faixa etária, especialmente após completar 59 anos.
Afirma que a mensalidade está em patamar ilegal e excessivo.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a redução do valor da mensalidade e, ao final, a declaração de nulidade dos reajustes, com a consequente restituição em dobro dos valores pagos a maior.
Pleiteou os benefícios da justiça gratuita.
A decisão de ID 178113752 indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender ausentes os requisitos legais, notadamente o perigo da demora, e por vislumbrar que a pretensão autoral contrariava tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos (Tema 952).
Na mesma oportunidade, com base no art. 332, II, do Código de Processo Civil, e em observância ao princípio do contraditório, foi oportunizado à parte autora que se manifestasse no prazo de 5 (cinco) dias sobre a possibilidade de julgamento liminar de improcedência do pedido.
Devidamente intimada (ID 179595305), a parte autora deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação, conforme certificado pela secretaria no ID 185419733. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, defiro o benefício da justiça gratuita pleiteado pela autora.
O feito comporta julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332 do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a julgar liminarmente improcedente o pedido que contrariar acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
A controvérsia central da presente demanda reside na legalidade dos reajustes aplicados à mensalidade do plano de saúde da autora por mudança de faixa etária.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.568.244/RJ (Tema 952), pacificou o entendimento sobre a matéria, fixando a seguinte tese: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." No caso dos autos, a própria parte autora junta o contrato (ID 174688497), que prevê expressamente os reajustes por faixa etária (Título XXX, arts. 105 a 110), cumprindo o primeiro requisito da tese.
Ademais, conforme bem pontuado na decisão de ID 178113752, a parte autora não demonstrou, de forma objetiva, em que ponto os reajustes aplicados violaram as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) ou se mostraram desarrazoados a ponto de caracterizar abusividade.
A inicial limita-se a alegações genéricas de aumento excessivo, sem, contudo, apresentar um confronto direto entre os percentuais aplicados e os limites estabelecidos pela regulamentação aplicável à época.
Oportunizada a manifestação para que a autora pudesse, querendo, demonstrar eventual distinção de seu caso com o precedente vinculante ou a existência de fato novo que afastasse sua aplicação, esta quedou-se inerte.
A ausência de manifestação reforça a convicção de que a pretensão inicial, de fato, colide frontalmente com o entendimento consolidado e obrigatório do STJ.
Dessa forma, não havendo nos autos elementos que afastem a aplicação do Tema 952 do STJ e tendo sido garantido o contraditório prévio, a improcedência liminar do pedido é medida que se impõe, prestigiando a celeridade processual e a isonomia.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 332, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c o entendimento firmado no Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Datado e assinado eletronicamente. -
14/07/2025 18:47
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 18:47
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Central de Agilização Processual. (Origem:Seção A da 1ª Vara Cível da Capital)
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11/06/2025 14:01
Conclusos cancelado pelo usuário
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07/11/2024 08:43
Conclusos para julgamento
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16/10/2024 07:34
Conclusos para despacho
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16/10/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 13:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA BARBOSA DE OLIVEIRA em 30/08/2024 23:59.
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20/09/2024 16:35
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 23/08/2024.
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20/09/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2024 09:17
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/08/2024 07:31
Não Concedida a Medida Liminar
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05/07/2024 14:07
Conclusos para decisão
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05/07/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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