TJPR - 0017562-28.2015.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 10:46
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2025 14:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 19:47
OUTRAS DECISÕES
-
02/04/2025 17:03
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2025 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2025 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 18:28
OUTRAS DECISÕES
-
24/10/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 14:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/09/2024 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2024 15:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2024 18:50
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/03/2024 14:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 09:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/03/2024 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2024 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2024 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/03/2024 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 15:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/02/2024 20:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 11:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 15:12
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
17/10/2023 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2023 14:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 10:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2023 09:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2023 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 10:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/08/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
02/08/2023 09:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2023 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 22:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/03/2023 11:07
Conclusos para decisão
-
14/02/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 16:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2023 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2023 09:52
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
26/01/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 18:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 14:41
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
02/12/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 09:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/10/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 13:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 17:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
27/09/2022 17:39
Recebidos os autos
-
27/09/2022 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2022 13:18
Recebidos os autos
-
23/09/2022 13:18
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/09/2022 13:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/09/2022 13:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/09/2022 13:39
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
09/09/2022 13:39
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2022 19:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2022 13:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/06/2022 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2022 14:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 16:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/05/2022
-
18/05/2022 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2022 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 11:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2022 17:09
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
07/02/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2022 09:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/01/2022 09:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2022 07:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2022 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017562-28.2015.8.16.0017 Trata-se de ação de cobrança proposta por ZACARIAS VEÍCULOS LTDA contra PAULO ROBERTO PARUBOTCHEY, ambas as partes qualificadas. 1.
Alega a AUTORA(ev 1) o seguinte: a) Que por vários anos(desde 2010) reparou veículos antigos em favor do Réu de forma verbal, sendo os orçamentos aprovados pelo Réu via telefone. b) Ocorre que o Réu deixou de pagar os serviços realizados nos seguintes veículos: a) marca/modelo Imp/Chevrolet, ano 1952, carroceria tipo furgão e de placas AIE-0570; b) marca/modelo GM/Blazer Executive, 1998 e de placas CSW1493.
Os serviços constaram das ordens de serviços e notas ficais a saber: Chevrolet 1952: ordem de serviço nº 418892 (NF-e 208.378 e NFs 30122); e Chevrolet Blazer : ordens de serviço nºs. 455735 (NF-e 195.106 e NFs 23653), 434870 (NF-e 195.104 e NFs 23650) e 461984 (NF-e 208.387 e NFs 30129), num total histórico de R$ 48.579,91(sem correção) e atualizado pela média INPC/IGP-DI, mais juros de mora de R$ 53.143,86(01/07/2015-ev 1.5).
Notificado para pagamento, o Réu contranotificou dizendo que os valores não coadunam com os serviços efetivamente prestados, mas não negou a prestação de serviços, cabendo arbitramento judicial a teor do art. 596 e 389 do CC. - PUGNA pela condenação do Réu ao pagamento de R$ 53.143,86. 2.
Citada por edital (ev 96) a RÉ não apresentou contestação, decorrido o prazo de 15 dias. 3.
Nomeou-se Curador especial(evs 105 e 111), que apresentou contestação(ev 126.2). 4.
Impugna a AUTORA(ev 129) dizendo ter esgotado os meios de citação do Réu e que a prova documental comprova os serviços/peças prestados. 5.
As partes pleitearam o julgamento antecipado(evs 136 e 137). É o relatório.
Passo a fundamentar a decisão: 6.
Tratando-se de prestação de serviços e fornecimento de peças, aplica-se o CDC e o princípio da inversão do ônus da prova, pois há adequação típica das partes em relação aos tipos legais dos arts. 2º e 3º do CDC. 7.
Foi tentada a citação do Réu no endereço informado à concessionária, nos resultantes da busca BACEN JUD e RENAJUD, através de oficial de justiça(ev 55) e correio(ev 83), que restaram negativas, de modo que justifica-se a citação editalícia conforme art. 256, II do CPC[1]. 8.
No mérito, a prova documental apresentada, consistente em ordens de serviços e notas fiscais, comprovam os serviços prestados e as peças fornecidas para reparados nos veículos referidos(Chevrolet 1952 e Blazer), que constaram da notificação(ev 1.6), recebida pelo Réu em 05/03/2015.
Na contranotificação(ev 1.7) datada de 12/03/2015, denota-se que alega que os veículos foram entregues em 26/12/2014, com “enorme discrepância entre os valores cobrados e os serviços efetivamente prestados”, porém de forma genérica.
Depós pede a devolução de peças que estaria, no interior do veículo, que é matéria alheia a discutida nos Autos. PORTANTO, se mostram devidos os valores cobrados constantes das notas fiscais. 8.1.
ENTRETANTO, em relação ao cálculo(ev 1.5), há cobrança de juros de mora de 1% ao mês a partir de 04/09/2014, sem justificativa alguma. Além da notificação realizada em 05/03/2015, ter sido contranotificada por consumidor, de modo que os juros de mora só podem ser computados da citação, conforme arts. 389 e 397 do CC[2] e do 240 CPC[3].
A contranotificação, diante do princípio da inversão do ônus da prova e alegação de não apresentação das ordens de serviços autorizadas, se mostra suficiente para tornar o valor controvertido, para não consolidar a constituição em mora do consumidor.
São os fundamentos.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na Exordial e condeno a parte RÉ ao pagamento do valor de R$ 15.224,20, corrigido pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar de 06/07/2017.
Condeno, ainda, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, com base no art. 85, §§ 2º e 6º do CPC.
Arbitrado os honorários advocatícios em favor da Curador Especial em R$ 600,00(evs 105 e 123), devem ser suportados pelo Estado do Paraná, em face inexistir na Comarca um serviço de Defensoria Pública, observado a Resolução 80/2010/PGE.
Expeça-se certidão.
P.R.Intimem-se.
Intime-se o ESTADO DO PARANÁ em face a condenação em pagar os honorários advocatícios do Curador Especial nomeado.
Inclusa a sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada. Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, eventual recurso de apelação, independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC.
Transitado em julgado e não sendo requerido o cumprimento de sentença em 6 meses, arquivem-se os Autos, sem prejuízo ao desarquivamento a pedido da parte(CN, parag único do art. 424).
Maringá, Data da assinatura eletrônica.
Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] Art. 256.
A citação por edital será feita: I - quando desconhecido ou incerto o citando; II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando; [2] Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
Parágrafo único.
Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial. [3] Art. 240.
A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). -
02/12/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:33
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
02/12/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 22:29
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/08/2021 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2021 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017562-28.2015.8.16.0017- Cumpra-se o item 4 do despacho de Ev. 105.1.
Proceda-se o desapensamento/invalidação da petição de Ev. 118.1, vez que foi juntada de forma equivocada.
Diligências necessárias.
Int. Maringá, data da assinatura eletrônica. Mário Seto Takeguma Juiz de Direito -
09/08/2021 16:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 22:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
09/06/2021 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2021 21:47
Alterado o assunto processual
-
22/05/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 10:41
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
11/05/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2021 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 20:38
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/10/2020 17:27
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 16:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/09/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2020 00:16
DECORRIDO PRAZO DE ZACARIAS VEICULOS LTDA
-
04/09/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 10:11
Juntada de Certidão
-
24/08/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 10:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 20:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2020 18:18
Conclusos para despacho
-
18/05/2020 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2020 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2020 11:50
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
29/04/2020 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2020 10:03
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 12:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2019 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2019 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 09:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/10/2019 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ZACARIAS VEICULOS LTDA
-
14/10/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2019 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2019 09:27
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
08/10/2019 14:05
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
08/10/2019 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/08/2019 09:59
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
05/07/2019 17:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/07/2019 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2019 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/06/2019 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
10/04/2019 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/03/2019 16:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/03/2019 16:12
Expedição de Mandado
-
18/12/2018 10:31
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
17/12/2018 20:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/12/2018 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2018 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2018 17:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/11/2018 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2018 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2018 08:59
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/11/2018 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2018 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2018 10:42
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/10/2018 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2018 09:17
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2018 09:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/09/2018 17:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/09/2018 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/09/2018 11:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/08/2018 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2018 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 09:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
17/08/2018 18:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2018 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2018 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2018 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
25/07/2018 15:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2018 16:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/07/2018 09:39
Expedição de Mandado
-
23/02/2018 14:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
20/02/2018 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2018 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2018 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2018 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/02/2018 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/12/2017 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2017 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2017 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
27/11/2017 09:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/10/2017 10:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/08/2017 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2017 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2017 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2017 08:03
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2017 10:42
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/06/2017 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2017 10:18
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/05/2017 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/05/2017 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2017 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2017 10:32
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/04/2017 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/07/2016 14:08
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2016 17:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2016 09:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
28/04/2016 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/04/2016 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2016 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2016 11:56
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/03/2016 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2016 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2016 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2016 11:44
Juntada de COMPROVANTE
-
25/02/2016 10:24
Expedição de Mandado
-
18/02/2016 16:59
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/02/2016 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
28/01/2016 11:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2016 16:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/12/2015 18:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/09/2015 09:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/09/2015 08:29
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/09/2015 17:01
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/08/2015 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2015 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2015 12:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/08/2015 12:12
Recebidos os autos
-
03/08/2015 12:12
Distribuído por sorteio
-
31/07/2015 16:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2015 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2015
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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