TJPR - 0045973-25.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Sergio Roberto Nobrega Rolanski
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/11/2022 13:56
Baixa Definitiva
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18/11/2022 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2022
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13/10/2022 09:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/04/2022 14:32
Juntada de Petição de recurso especial
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20/03/2022 19:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/01/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/01/2022 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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06/12/2021 15:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2021 17:57
Juntada de ACÓRDÃO
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18/11/2021 15:37
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/11/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 08:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 16:07
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 18/11/2021 13:30
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29/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 12:08
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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29/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2021 12:08
Pedido de inclusão em pauta
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26/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2021 14:14
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/11/2021 00:00 ATÉ 03/12/2021 23:59
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21/10/2021 15:41
Pedido de inclusão em pauta
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21/10/2021 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 14:40
Conclusos para despacho DO RELATOR
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21/09/2021 09:38
Recebidos os autos
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21/09/2021 09:38
Juntada de PARECER
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14/09/2021 01:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/09/2021 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/09/2021 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/09/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE MONSANTO DO BRASIL LTDA
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23/08/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0045973-25.2021.8.16.0000 Recurso: 0045973-25.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Ônus da Prova Agravante(s): Monsanto do Brasil Ltda Agravado(s): Cinthia Maria Nogueira de Assunção Roberto HuoChian Lee BEATRIZ IYCHING NOGUEIRA DE ASSUNÇÃO LEE
Vistos.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto, com base no art. 1.015, XI, do CPC, por Monsanto do Brasil Ltda. contra o decisum de mov. 165.1/195.1, dos autos de indenização por danos morais nº 8490-50.2020.8.16.0014, que aplicou o CDC e inverteu o ônus da prova, nestes termos basicamente: “Sendo assim, se faz de bom senso a inversão do ônus da prova no presente caso, por ser pertinente atribuir à prestadora de serviços uma atribuição que a requerente não dispõe dos meios suficientes para provar, desta feita, defiro tal pedido, consignando que as disposições pertinentes ao ônus da prova seguirão pela disposição ordinária, conforme teor do art. 373 do CPC”.
Sustentou, em suma, a agravante: (a) o cabimento do recurso quanto à inversão do ônus da prova e à aplicação do CDC; (b) que o decisum carece de fundamentação (art. 489, § 1º, do CPC); (c) a impossibilidade de aplicação do CDC; (d) não estarem presentes os requisitos para a inversão, verossimilhança da alegação ou hipossuficiência; (e) que a inversão do ônus da prova, no caso, gera uma situação de encargo extremamente difícil ou impossível – prova diabólica; (f) não restar comprovado que os agravados tenham adquirido ou consumido qualquer produto comercializado da Monsanto; (g) ser necessária definição dos pontos controvertidos e esclarecimento quanto à extensão da inversão.
Requereu, por fim, a concessão do efeito suspensivo (art. 1019, I, do CPC).
Decido.
II – Para a concessão do pedido de efeito suspensivo é preciso a concomitância (i) do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (ii) da probabilidade de provimento do recurso.
No caso, não obstante as alegações de ausência de fundamentação da decisão agravada, de impossibilidade de aplicação do CDC, de descabimento da inversão do ônus da prova e de não delimitação dos pontos controvertidos, não se infere a urgência fundamental para o deferimento do pleito liminar.
A valer, não há risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que as partes, após o decisum hostilizado, ainda especificaram as provas a serem produzidas (mov. 201.1 – mov. 205.1), devendo a decisão saneadora ocorrer na sequência.
Nesse passo, não houve a determinação concreta de produção de prova pela agravante.
A propósito, em sede de embargos de declaração restou consignado (mov. 195.1): “Pois bem, para títulos de esclarecimentos, a decisão ora atacada não se trata de decisão saneadora, mas de simples decisão de inversão do ônus da prova, oportunizando as partes especificação após a decisão”.
Ressalve-se que embora a inversão do ônus da prova, como de costume, seja apreciada em decisão saneadora – o que não ocorreu in casu –, quando então são analisadas as questões prejudiciais e preliminares de mérito, assim como são fixados os pontos controvertidos, não há impeditivo legal dela ser aplicada antes, desde que a observada como regra de instrução.
Com efeito, já decidiu o STJ que a inversão ope judicis do ônus probatório não tem o dever de ocorrer obrigatoriamente na fase de saneamento, mas sim preferencialmente : AgInt no AREsp 355.628/RO, Rel.
Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017.
Portanto, nesse exame preliminar, indefiro o pleito de efeito suspensivo.
III – Intimem-se os agravados para contrarrazões no prazo de 15 dias (art. 1.019, II, do CPC).
IV – Abra-se vista dos autos à d.
Procuradoria-Geral de Justiça por envolver menor impúbere.
V – Cumpridas as diligências, retornem para julgamento.
Curitiba, data da assinatura digital. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski Desembargador Relator -
02/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/07/2021 18:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/07/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/07/2021 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
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29/07/2021 12:19
Recebidos os autos
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29/07/2021 12:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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28/07/2021 21:22
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2021 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
18/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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