TJPE - 0026176-32.2025.8.17.8201
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 04:42
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2025 04:41
Transitado em Julgado em 31/07/2025
-
01/08/2025 06:41
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO em 31/07/2025 23:59.
-
01/08/2025 05:17
Decorrido prazo de CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO em 31/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 21:09
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 17/07/2025.
-
18/07/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:( ) Processo nº 0026176-32.2025.8.17.8201 EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): E.A-TRANSPORTES & SERVICOS MECANICOS LTDA, ANDRE MARCOS DE ARAUJO, EVELLIN ANDREZA GOMES DE ARAUJO SENTENÇA Vistos etc.
Como se sabe, a competência do juízo - pressuposto processual subjetivo - é indispensável ao exame do mérito, assim restando ausente tal pressuposto há óbice processual para a apreciação e julgamento do feito, ainda mais quando se trata de incompetência absoluta, norma de ordem público que não poderá ser derrogada por vontade das partes.
Ressalto que a jurisprudência do STJ é consolidada quanto à competência para processar e julgar demandas em face de consumidores: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
DOMICILIO DO CONSUMIDOR.
EFEITO DA DECISÃO DO JUÍZO INCOMPETENTE.
EXEGESE DO ART. 64, §4º, DO CPC. 1.
Ação de busca e apreensão. 2.
Tratando-se de relação de consumo, na qual a competência para julgamento da demanda é de natureza absoluta, deve a ação ser interposta no domicílio do consumidor. 3.
Não compete a esta Corte proceder a cassação da decisão do juiz singular incompetente que deferiu o pedido de liminar formulado pela parte agravada, uma vez que, conforme preceitua o art. 64, § 4º, do CPC, as decisões proferidas em juízo incompetente em regra conservam o seu efeito, até que outra seja proferida pelo juízo declarado competente. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.449.023/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 23/4/2020.) No caso em tela, vejo que a parte ré possui a qualificação de consumidor e reside em domicílio distinto ao desta Comarca.
Por conseguinte, considerando que a parte executada possui domicílio na cidade de Cabo de Santo Agostinho/PE (conforme petição ID 208703383), e, além disso, que se trata de contrato de adesão em relação de consumo, a ação deve ser proposta no domicílio do executado, a fim de facilitar a sua defesa, atendendo, inclusive, à regra do art. 4º, I, da Lei 9.099/95.
Registre-se, ademais, que na sistemática dos Juizados Especiais a incompetência territorial pode ser declarada ex officio, consoante entendimento já esboçado no Enunciado 89 do FONAJE, senão vejamos: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis”.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO, nos termos do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, reconhecendo a incompetência territorial deste juízo.
Sem custas e honorários nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Recife, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
15/07/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
15/07/2025 13:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
11/07/2025 15:01
Extinto o processo por incompetência territorial
-
07/07/2025 11:46
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (Outras) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002245-27.2024.8.17.3030
Gesser Marques
Banco Ole Consignado
Advogado: Rosimaria Freires Lins
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 14/08/2024 10:12
Processo nº 0002245-27.2024.8.17.3030
Banco Ole Consignado SA
Gesser Marques
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 20/08/2025 14:55
Processo nº 0000541-77.2018.8.17.2160
Joaquim Celestino de Oliveira
Banco Bmg
Advogado: Ricardo Henrique Silva Vieira de Melo
1ª instância - TJPI
Ajuizamento: 23/08/2018 11:27
Processo nº 0052910-82.2024.8.17.9000
Jose Luiz da Silva
Toyota Leasing do Brasil S.A. Arrendamen...
Advogado: Yan da Silva Castro
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 30/10/2024 07:29
Processo nº 0052867-48.2024.8.17.9000
Queiroz Galvao &Amp; Galvao Ix Torres Desenv...
Condominio do Edificio Maria Emilia
Advogado: Andre Luiz Galindo de Carvalho
2ª instância - TJPI
Ajuizamento: 07/11/2024 13:44