TJPR - 0007505-26.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 24ª Vara Civel e Empresarial Regional
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 14:09
Arquivado Definitivamente
-
20/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DA SILVA
-
07/06/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE GILBERTO PEDRIALI
-
07/06/2023 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MARCOS C. AMARAL VASCONCELLOS
-
24/05/2023 13:39
Recebidos os autos
-
24/05/2023 13:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/05/2023 17:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:07
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 16:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 14:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/05/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 13:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2023 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/05/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 09:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 19:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 19:13
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
13/12/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2022 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2022 10:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 19:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
08/11/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DA SILVA
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DA SILVA
-
21/10/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 10:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 14:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/10/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
21/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 13:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2022 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2022 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2022 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2022 16:48
Recebidos os autos
-
24/05/2022 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/05/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 15:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2022 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/05/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2022 16:16
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 07:25
Recebidos os autos
-
26/04/2022 07:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/03/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/03/2022 16:55
Alterado o assunto processual
-
28/03/2022 16:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
28/03/2022 16:54
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/03/2022 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2022 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/01/2022 08:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
19/01/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
-
19/01/2022 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
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05/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DA SILVA
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09/10/2021 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/10/2021 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 00:00
Intimação
24ª Vara Cível Autos nº 0007505-26.2020.8.16.0194 Autor: BANCO BRADESCO S/A Réu: EMERSON DA SILVA RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão do veículo indicado no evento 1.1, alienado fiduciariamente como garantia ao cumprimento do contrato de financiamento.
Inadimplido o financiamento, incorreu o réu em mora.
Deferida a medida liminar (evento 17.1), o bem foi apreendido, conforme certificado no evento 51.2.
O réu compareceu espontaneamente aos autos, dando-se por citado, e apresentou manifestação no evento 53.1, em que aduziu, em síntese, que possuiria cinco dias para purgar a mora, a partir da citação (no caso a partir da juntada da referida petição).
Ao final, postulou a devolução do veículo, depositando o valor que entendia devido.
Houve réplica pela parte autora nos eventos 59.1 e 63.1, e tréplica no evento 70.1, seguindo-se a decisão que determinou o julgamento antecipado do feito (evento 78.1). É o breve relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A alegação do réu, no sentido de que pagou a integralidade da dívida pendente, dentro do prazo legal, não cabe prosperar, vez que já havia se passado mais de cinco dias após executada a liminar, pois o mandado de busca e apreensão fora cumprido no dia 7 de novembro de 2020 (eventos 51.1 e 51.2) e o depósito bancário somente foi realizado no dia 26 de novembro de 2020 (eventos 53.1 a 53.4).
Conforme se fez constar expressamente na decisão liminar e no mandado supramencionado, a restituição do veículo exige a prévia purgação da mora, na forma do artigo 3º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, que deve ocorrer no prazo de cinco dias após o cumprimento da medida liminar, sob pena de consolidação da propriedade e da posse do bem móvel no patrimônio do credor fiduciário (artigo 3º, § 1º e §2º, DL 911/69).
Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ. 1.
Ação de busca e apreensão de veículo. 2.
Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Precedente. 3.
O acórdão recorrido que diverge da orientação firmada pela jurisprudência do STJ merece reforma. 4.
A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 5.
Agravo interno no recuso especial não provido. (AgInt no REsp 1632707/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 25/03/2020).
Na mesma linha é o entendimento do Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, MAS CONDICIONOU O INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA À JUNTADA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 3, §1º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE DO BEM NO PATRIMÔNIO DO CREDOR FIDUCIÁRIO NO CASO DE NÃO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA APÓS CINCO DIAS DO CUMPRIMENTO DA LIMINAR.
ENTENDIMENTO EXARADO PELO STJ EM RESP EM RECURSO REPETITIVO Nº 1.418.593/MS RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0011498-14.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 31.07.2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR, CONDICIONANDO A CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA E FIXANDO O MARCO INICIAL DO PRAZO PARA A PURGAÇÃO DA MORA E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO A DATA Da CITAÇÃO DA REQUERIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
APLICAÇÃO DAS PREVISÕES LEGAIS DO DECRETO-LEI 911/69.
CONSOLIDAÇÃO DA POSSE DO BEM QUE INDUBITAVELMENTE OCORRE COM A AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA APÓS CINCO (5) DIAS DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
MARCO INICIAL PARA PURGAÇÃO DA MORA E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO CORRESPONDENTE À DATA DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0037754-57.2020.8.16.0000 - Alto Paraná - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 24.05.2021) Pela análise dos presentes autos, percebe-se, nitidamente, que o prazo para pagamento da dívida transcorreu sem o devido pagamento do réu, o qual, portanto, deixou passar a oportunidade de ter o bem restituído livre de ônus, consolidando-se, assim, a propriedade e a posse plena do automóvel no patrimônio do banco.
O pedido inicial foi devidamente instruído com os documentos indispensáveis à propositura da demanda: o contrato assinado, demonstrativo do débito e a comprovação da mora mediante notificação expedida ao endereço informado pelo réu no contrato.
Contratos existem para serem cumpridos, são dotados de força obrigatória, fazendo lei entre as partes. É o que traduz o princípio do pacta sunt servanda, aplicado às obrigações contratuais.
Na forma do artigo 421 do Código Civil, as partes livremente firmaram um contrato e aos respectivos termos ficaram vinculadas, devendo cumprir as obrigações nele estipuladas, consoante preconizam os artigos 422 e 481, ambos do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando-se a posse e a propriedade do veículo em comento, em favor da parte autora.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, à luz do disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Data consignada no sistema.
Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito -
28/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 19:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
24/08/2021 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
24/08/2021 14:12
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 15:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 09:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 10:20
Recebidos os autos
-
16/08/2021 10:20
Juntada de CUSTAS
-
16/08/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9617 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007505-26.2020.8.16.0194 Processo: 0007505-26.2020.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Busca e Apreensão Valor da Causa: R$18.810,83 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): EMERSON DA SILVA Os documentos acostados aos autos pela parte ré (eventos 73.2 a 73.5) permitem concluir pela ausência de elementos que justifique o pedido de gratuidade.
Isso porque os valores movimentados em sua conta bancária são altos.
Além disso, não se pode olvidar que o objetivo da presente demanda é a cobrança dos valores não pagos oriundos da alienação fiduciária de uma camionete ford ranger diesel, com parcelas periódicas mensais no valor aproximado de R$ 1.018,54, revelando capacidade econômica suficiente para arcar com as despesas processuais.
Trata-se, portanto, de elementos que não demonstram carência material ou que a parte ré esteja inserida no percentual da população de baixa renda.
Nota-se que o réu não é pobre na acepção jurídica do termo, de maneira que o pagamento das custas incorra em prejuízo ao sustento próprio e de sua família.
Evidente que detém compromissos financeiros que oneram sua renda mensal, a que a grande maioria das pessoas estão submetidas, todavia, isso não é sinônimo de pobreza.
A gratuidade pressupõe o completo comprometimento do orçamento, de modo a se trocar necessidades básicas do dia-a-dia para pagamento de custas, o que, evidentemente, não é o caso.
Diante deste cenário, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Considerando as manifestações das partes (eventos 53.1, 61.1 e 68.1), vê-se que o feito comporta julgamento imediato.
Contados, preparados e anotados, voltem conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito -
10/08/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE EMERSON DA SILVA
-
09/07/2021 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 17:53
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 17:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
26/03/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 08:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 14:32
Conclusos para despacho
-
10/02/2021 14:31
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/01/2021 16:30
Juntada de Certidão
-
15/12/2020 17:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 13:28
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2020 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2020 13:15
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 13:10
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2020 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2020 13:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2020 19:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2020 07:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 14:39
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
04/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
03/11/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 13:42
Expedição de Mandado
-
22/10/2020 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2020 08:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 10:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/10/2020 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/10/2020 17:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
15/10/2020 11:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2020 10:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2020 18:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/09/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
18/09/2020 16:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2020 15:23
Juntada de Ofício TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
10/09/2020 10:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2020 10:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
10/09/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2020 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 13:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/09/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/09/2020 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/09/2020 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 19:11
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2020 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/08/2020 15:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/08/2020 15:53
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2020 15:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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27/08/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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25/08/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/08/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2020 14:15
Juntada de Certidão
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19/08/2020 13:47
Recebidos os autos
-
19/08/2020 13:47
Distribuído por sorteio
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18/08/2020 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
29/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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