TJPR - 0027384-50.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2025 17:56
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
11/06/2025 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2025 10:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/05/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:15
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/05/2025 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/05/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 15:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2025 17:43
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
20/02/2025 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 16:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2025 15:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 17:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2025 18:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/11/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
03/10/2024 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2024 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
27/08/2024 16:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/08/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RIGO
-
30/07/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 01:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 17:15
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 17:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/05/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RIGO
-
13/04/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 11:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RIGO
-
27/01/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2024 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2023 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/11/2023 13:56
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
24/11/2023 01:08
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RIGO
-
31/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2023 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
20/10/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 11:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/10/2023 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2023 15:34
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
27/09/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2023 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 04:05
OUTRAS DECISÕES
-
17/08/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 12:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2023 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2023 11:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2023 00:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 09:11
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
22/03/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2023 15:15
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RIGO
-
13/03/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2023 16:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 10:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 19:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
09/02/2023 15:46
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
09/02/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 16:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/02/2023 01:19
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RIGO
-
26/01/2023 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/12/2022 14:48
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2022 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
28/07/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 10:24
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 16:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/05/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 10:47
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2022 11:53
Recebidos os autos
-
13/05/2022 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/04/2022 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 12:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE C.N. MENEZES ENGENHARIA LTDA. EPP
-
29/03/2022 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 18:55
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/03/2022 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
10/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
29/09/2021 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
-
29/09/2021 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
-
29/09/2021 13:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/09/2021
-
17/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE C.N. MENEZES ENGENHARIA LTDA. EPP
-
17/09/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RIGO
-
23/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 AUTOS N. 0027384-50.2019.8.16.0001 AUTOR: FERNANDO RIGO REQUERIDA: C.
N.
MENEZES ENGENHARIA EIRELI SENTENÇA Vistos e examinados os autos de Ação Monitória, sob n. 27384-50.2019, ajuizada por FERNANDO RIGO em face de C.
N.
MENEZES ENGENHARIA EIRELI. 1.
RELATÓRIO O Requerente ajuizou a presente ação objetivando o recebimento de dívida representada pelo saldo devedor oriundo de cheque emitido pela Requerida, o qual não foi pago pelo banco sacado, e que perfazia o montante de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais) na data da emissão.
Com a inicial vieram os documentos acostados nos mov. 1.2/1.6.
No seq. 16.1, o r.
Juízo, verificando que os requisitos ensejadores do procedimento monitório encontravam-se presentes in casu, determinou a expedição de mandado para a Requerida pagar a quantia referida na petição inicial, em 15 dias, podendo, no mesmo prazo oferecer embargos.
Citado, a Requerida apresentou embargos à monitória no mov. 33, sustentando, basicamente, que o cheque foi apresentado em data posterior à sua emissão e, portanto, não deveria incidir correção monetária e juros de mora.
O Autor manifestou-se no mov. 43 acerca dos termos dos embargos.
Decisão saneadora de mov. 53 fixou os pontos controvertidos, indeferiu a produção de prova oral e determinou o julgamento antecipado do mérito.
Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação monitória ajuizada por FERNANDO RIGO em face de C.
N.
MENEZES ENGENHARIA EIRELI.
A presente ação comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, porquanto a questão debatida nos autos, muito embora tenha resíduo fático, dispensa a produção de provas em audiência, bem assim outras modalidades probatórias além das provas documentais já carreadas aos autos, estando o feito apto ao julgamento conforme o estado do processo.
Não há preliminares ou prejudiciais de mérito, a serem apreciadas.
Estão presentes ademais, os pressupostos processuais de existência, validade e negativos (ausência de litispendência, coisa julgada, perempção e compromisso arbitral), e as condições da ação, estando o processo, apto ao seu julgamento de mérito. 2.1.
DO MÉRITO No mérito, a questão de fundo é pertinente à pretensão do Requerente ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, embasada em cheque prescrito, emitido pela Requerida.
Conforme consta dos autos, o título de crédito que se pretende exigir é nominado em favor da parte autora, expressando o valor de R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais).
Conforme pode ser extraído do verso da cártula, a devolução deu-se pelo motivo 21, qual seja, “cheque sustado ou revogado”.
Outrossim, foi possível constatar que a apresentação do título ocorreu no dia 09 de fevereiro de 2018.
Pois bem.
Primeiramente, assevero que o cheque é um título de crédito que representa uma ordem de pagamento à vista.
Isto não significa, todavia, que a apresentação da cártula deva ocorrer necessariamente na data de sua emissão, como fundamentou o embargante.
Com efeito, a Lei do Cheque (nº 7.357/1985) expressamente prevê a obrigação de o emitente manter fundos disponíveis em poder do sacado, que será aferida no momento da apresentação do título.
Menciono abaixo o art. 4o, caput e §1o, da lei supramencionada, in verbis Art . 4º O emitente deve ter fundos disponíveis em poder do sacado e estar autorizado a sobre eles emitir cheque, em virtude de contrato expresso ou tácito.
A infração desses preceitos não prejudica a validade do título como cheque. § 1º - A existência de fundos disponíveis é verificada no momento da apresentação do cheque para pagamento.
Dessa forma, é pouco mais que evidente que a não apresentação do cheque no dia da sua emissão não pode ensejar a sua revogação ou sustação pelo emitente, e tampouco afasta a correção monetária e os encargos moratórios incidentes em decorrência do seu inadimplemento.
Somado a isso, deve ser assinalado que a exigibilidade do título, assim como a sua causa debendi, não foram questionadas pelo embargante, tratando-se de fatos incontroversos.
Os embargos à monitória limitaram-se a combater a incidência de correção monetária e juros de mora sobre o valor estampado no título cuja cobrança é pretendida.
Com relação à correção monetária, entendo que a sua incidência é de rigor, na medida em que se trata tão somente de um instrumento de atualização do valor da moeda, não implicando em qualquer acréscimo ao débito.
E, assim sendo, para que exprima a real desvalorização da moeda, deve incidir desde a data da emissão do cheque, qual seja, 10 de novembro de 2017.
Por outro lado, os juros moratórios devem incidir desde a data da sua apresentação, em observância do art. 52, II, da Lei nº 7.357/1985.
Portanto, a conversão do mandado inicial em mandado de pagamento, é de rigor, na hipótese, devendo a satisfação do crédito do Autor, ser perseguida após o trânsito em julgado, através do incidente do cumprimento de sentença. 3.
DO DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, com a consequente resolução do mérito, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da Requerente, constituindo de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, condenando a Requerida no pagamento do valor representado pelo cheque emitido, no importe total de R$ R$ 31.000,00 (trinta e um mil reais), valor este que deverá ser acrescido de correção monetária mensurada pela média dos índices IGP-M/INPC desde a data da emissão (10/11/2017), bem como de juros de mora à razão de 1% ao mês, contados a partir da data da apresentação (09/02/2018), nos termos da fundamentação desta sentença. 3.2 Considerando a sucumbência mínima por parte do autor - apenas em relação ao termo inicial dos juros moratórios -, condeno a Requerida no pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora fixo no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, o que faço com fundamento no art. 85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIME-SE.
Curitiba, 11 de agosto de 2021. Paulo Guilherme R.R.
Mazini Juiz de Direito Substituto -
12/08/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 17:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/06/2021 14:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/04/2021 01:15
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RIGO
-
09/04/2021 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 20:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/11/2020 18:08
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
28/11/2020 01:19
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RIGO
-
27/11/2020 12:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2020 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2020 14:29
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2020 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2020 08:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/06/2020 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2020 09:26
Conclusos para decisão
-
17/03/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE C.N. MENEZES ENGENHARIA LTDA. EPP
-
20/02/2020 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
20/02/2020 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/01/2020 06:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2020 06:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2019 01:01
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RIGO
-
09/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO RIGO
-
28/11/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2019 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 07:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 07:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/11/2019 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 08:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2019 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 17:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2019 12:52
Recebidos os autos
-
09/10/2019 12:52
Distribuído por sorteio
-
09/10/2019 09:40
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2019 09:38
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2019 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
08/10/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2019 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2019
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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