TJPR - 0006153-11.2021.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 18:29
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 14:08
Recebidos os autos
-
25/06/2024 14:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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24/06/2024 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2024 14:36
Juntada de Certidão
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11/06/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 12:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2024 18:31
Recebidos os autos
-
30/05/2024 18:31
Juntada de CUSTAS
-
30/05/2024 18:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2024 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/05/2024 13:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/12/2023
-
04/12/2023 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2023 17:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2023 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 14:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/10/2023 01:07
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2023 16:32
Recebidos os autos
-
29/09/2023 16:32
Juntada de CUSTAS
-
29/09/2023 16:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2023 15:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/09/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2023 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2023 18:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/06/2022 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
25/04/2022 14:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE EDILSON CARLOS DO LAGO NAZARIO
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19/04/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006153-11.2021.8.16.0190 DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido.
Decorrido o período de suspensão sem manifestação, intime-se a exequente a dar prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, 15 de setembro de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
16/09/2021 12:17
PROCESSO SUSPENSO
-
15/09/2021 15:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
15/09/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
15/09/2021 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/09/2021 15:31
Recebidos os autos
-
08/09/2021 15:31
Juntada de CUSTAS
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08/09/2021 15:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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08/09/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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08/09/2021 15:21
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:09
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006153-11.2021.8.16.0190 Vistos, etc. 1.
CITE-SE o executado, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 05 (cinco) dias (Lei nº. 6830/80 – art. 8º), efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios.
Considerando o disposto no art. 827, §1º, do novo CPC, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se contar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 2. Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à PENHORA DE BENS suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do art. 12 da Lei 6.830/80.
PODERÁ A PRESENTE DECISÃO SERVIR COMO MANDADO DE PENHORA. 3. Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do art. 828 do novo Código de Processo Civil. 4. Garantida a execução, o executado poderá OFERECER EMBARGOS no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora (Lei nº. 6830/80 – art. 16) 5. No caso do Oficial de Justiça não encontrar bens passíveis de penhora, deverá certificar os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado (art. 836, §1° , NCPC). 6. Por fim, o Sr.
Oficial de Justiça, não encontrando o devedor para citação, deverá ARRESTAR-LHE(S) tantos bens quantos bastarem para garantir a execução, devendo, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar devedor duas vezes em dias distintos; não o encontrando, certificará o ocorrido (CPC – art. 830, §1o do novo Código de Processo Civil). Diligências necessárias.
Intimem-se. Maringá, 10 de agosto de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado -
10/08/2021 13:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 12:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/08/2021 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/08/2021 16:04
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
09/08/2021 13:30
Recebidos os autos
-
09/08/2021 13:30
Distribuído por sorteio
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05/08/2021 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 10:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2021
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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