TJPR - 0011855-69.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2025 16:03
Recebidos os autos
-
13/08/2025 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/08/2025 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 15:48
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/08/2025 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2025 15:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/08/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 08:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2025 16:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
27/06/2025 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 22:13
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/03/2025 12:57
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 07:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:50
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2024 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
31/07/2024 13:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 11:06
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2024 08:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 12:12
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/05/2024 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 19:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/03/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/02/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2024 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 11:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/01/2024 13:57
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 08:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2023 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2023 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 18:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
07/11/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROUGET VILLAGE
-
01/11/2023 12:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2023 14:48
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:48
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/09/2023 10:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 15:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2023 20:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 20:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 19:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 19:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
18/07/2023 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 14:15
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
19/06/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
17/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2023 11:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2023 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2023 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/04/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
03/03/2023 15:23
Recebidos os autos
-
03/03/2023 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/02/2023 17:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/02/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 10:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/11/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/11/2022 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 11:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 07:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 16:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2022 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/08/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 19:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/06/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/02/2022 13:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 15:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
18/02/2022 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2022 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2022 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 10:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/01/2022 10:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
17/12/2021 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ICLEA LOPES
-
16/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Processo nº: 0011855-69.2021.8.16.0017 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROUGET VILLAGE Executado(s): ICLEA LOPES 1.
Considerando que as diligências anteriores resultaram infrutíferas e/ou não foram suficientes para saldar o crédito exequendo, bem como o lapso temporal havido desde a última realização, defiro o pedido formulado pela parte exequente. 2.
Assim, proceda-se as diligências necessárias junto ao sistema Sisbajud, com intuito de tornar indisponíveis os financeiros em nome da parte executada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na presente execução, nos exatos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 3.
Em havendo o bloqueio de quantia irrisória, assim entendida a inferior a R$ 400,00 ou, se superior, a que não ultrapasse 10% do total do crédito exequendo, deverá a Secretaria, independentemente de nova conclusão, promover o imediato levantamento da restrição, certificando-se nos autos. 4.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros de que trata o item anterior desta decisão, intime-se a parte executada nos termos do parágrafo 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil, para que, caso queira, se manifeste em conformidade com o parágrafo 3º do artigo em comento, no prazo de 05 (cinco) dias. 5.
Havendo manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para que se manifeste, também no prazo de 05 (cinco) dias. 6.
No mais, havendo requerimento de consulta de veículos via Renajud, promovam-se as diligências cabíveis para efetivação da medida.
Havendo requerimento de informações à Receita Federal sobre declaração de renda do devedor, proceda-se à consulta, como de costume, com sigilo médio quanto às informações.
Cumpridas as diligências anteriores ou com o decurso do prazo, retornem os autos conclusos.
Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
15/12/2021 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 15:33
OUTRAS DECISÕES
-
18/11/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2021 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/10/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:28
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/09/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ICLEA LOPES
-
27/08/2021 13:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Processo: 0011855-69.2021.8.16.0017.
Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$1.101,90 Exequente(s): CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ROUGET VILLAGE Executado(s): ICLEA LOPES 1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. 2.
Com fulcro no artigo 829 do Código de Processo Civil, cite-se e intime-se a parte executada para que promova o adimplemento da obrigação exequenda no prazo de 03 (três) dias contados da citação. 3.
Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o crédito exequendo, sendo que, ocorrendo o pagamento integral da obrigação no prazo previsto no item anterior, o valor dos honorários será reduzido pela metade, conforme parágrafo 1º do artigo em comento. 4.
Escoado o prazo sem pagamento, expeça-se mandado, a fim de que seja procedida a penhora de bens e sua respectiva avaliação, lavrando-se o respectivo auto e procedendo, na mesma oportunidade, a intimação da parte executada nos moldes do parágrafo 1º do artigo 829 do Código de Processo Civil. 4.1.
Não sendo encontrada a parte executada, deverá ser efetuado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a presente execução, conforme artigo 830 do Código de Processo Civil. 5.
Saliento desde já que os pedidos de bloqueio de bens e valores serão analisados após o escoamento do prazo para pagamento voluntário e escoamento do prazo para oferta de defesa da parte executada. 6.
Nos termos do parágrafo 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, “independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forense, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido” no caput do artigo em comento. 7.
Caso a parte exequente tenha solicitado, expeça-se certidão de que a presente execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. 8.
Cumpridas as diligências anteriores, retornem os autos conclusos. Providências, diligências e intimações necessárias. William Artur Pussi Juiz de Direito -
11/08/2021 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 21:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/07/2021 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2021 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/06/2021 10:45
Recebidos os autos
-
17/06/2021 10:45
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 10:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/06/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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