TJPR - 0023509-24.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 5ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 17:46
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 14:23
Recebidos os autos
-
07/12/2022 14:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2022 11:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2022 09:41
Recebidos os autos
-
22/11/2022 09:41
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2022 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 08:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/11/2022 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2022 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/11/2022 04:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/11/2022 10:22
PROCESSO SUSPENSO
-
11/11/2022 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2022 14:23
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/09/2022 15:46
Recebidos os autos
-
14/09/2022 15:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2022
-
14/09/2022 15:46
Baixa Definitiva
-
14/09/2022 15:46
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
10/08/2022 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
25/07/2022 11:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/06/2022 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/07/2022 00:00 ATÉ 22/07/2022 23:59
-
10/06/2022 12:01
Pedido de inclusão em pauta
-
10/06/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 18:41
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/04/2022 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:09
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/02/2022 13:55
Recebidos os autos
-
08/02/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2022 13:55
Distribuído por sorteio
-
08/02/2022 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 09:57
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2022 09:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/02/2022 09:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/01/2022 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
30/11/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:00
Intimação
P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá AUTOS n° 0023509-24.2019.8.16.0017 1.
MARINALVA MIRANDA DE OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais em face de BANCO PANAMERICANO S.A., aduzindo, em síntese, que é beneficiária do INSS e, diante de várias notícias de fraudes de empréstimos em benefícios previdenciários, realizou consulta ao extrato de consignados, foi surpreendida com a existência de empréstimo, aduzindo que não se recorda de tê-lo contratado.
Pugnou seja declarada a nulidade do contrato, com a devolução em dobro dos valores descontados, bem como a condenação da ré ao pagamento de danos morais, pleiteando ainda pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova.
Juntou documentos.
Deferida a inversão do ônus da prova e a gratuidade judiciária (evento 7.1).
Audiência de conciliação cancelada (eventos 20.1 e 40.1).
Oferecida contestação pela ré que, preliminarmente, sustentou a prescrição trienal, bem como a ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou em suma a higidez do contrato e dos juros pactuados, inexistência de abusividades, requerendo a improcedência da ação (evento 45.1).
Juntou documentos.
Réplica (evento 51.1).
Intimados para especificação de provas, o réu pugnou pela expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal e depoimento pessoal da parte autora (evento 58.1) e a autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 57.1).
Proferida decisão que, a) rejeitou as preliminares arguidas, b) deferiu a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para juntada do extrato bancário da conta da autora e, c) indeferiu a prova oral (evento 62).
Certificado o decurso do prazo concedido ao réu para pagamento das custas possibilitando a expedição do ofício (evento 79).
Determinada nova intimação do banco para pagamento, sob pena de preclusão da produção da prova pleiteada (evento 81).
Certificada nova inércia do réu (evento 92). 1 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá Conta de custas (evento 95.1). É o relatório.
Fundamento e Decido. 2.
Mérito.
Ausentes preliminares pendentes de análise e suficientes as provas produzidas nos autos para resolução da controvérsia, especialmente prova documental, eis que a questão debatida é eminentemente de direito, passo à análise do mérito com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Já reconhecida a relação de consumo entre as partes, na decisão inicial.
Ademais, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Busca a autora a inexigibilidade do débito descontado de seu benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 249,00, em favor da instituição ré, em decorrência de um suposto contrato de empréstimo firmado sob n° 304369214-8, constando o valor do empréstimo o montante de R$ 8.899,21.
Contudo, nega qualquer contratação com a ré, “admitindo ter realizado empréstimo consignado, mas não na quantidade que aparece no extrato, sendo os descontos indevidos”.
Em contrapartida, a instituição bancária apresentou o contrato discutido (Cédula de Crédito Bancário nº 304369214-8, firmada em 04/11/2014), através da qual foi concedido capital de R$ 8.899,21, a ser restituído em 72 parcelas de R$ 249,00, sendo a primeira com vencimento em 07/12/2014 e a última com vencimento em 07/11/2020, constando expressamente a assinatura da autora, acompanhado de cópia dos documentos pessoais e comprovante de residência da autora (inclusive, mesmo endereço do informado na inicial) (evento 45.3).
Ainda, o banco comprovou a transferência do valor do empréstimo em conta bancária de titularidade da autora (TED), conforme comprovante juntado no evento 45.2 e, não obstante operada a preclusão da prova consistente na expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para juntada do extrato da conta bancária da autora, a fim de ratificar as informações constantes na tela de evento 45.2, fato é que a autora não negou ter recebido os valores oriundos do empréstimo, ressaltando que poderia juntar o extrato de sua 2 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá conta bancária referente ao mês da contratação do empréstimo e mês imediatamente subsequente para conferência, eis que a diligência estava ao alcance da consumidora por se tratar de extrato da própria conta bancária e de fácil obtenção.
Por sua vez, a instituição ré demonstrou a efetiva contratação por meio do contrato de empréstimo assinado pela autora, e cuja assinatura não fora contestada em Juízo (evento 45.3) bem como TED (evento 45.2) demonstrando que recebeu os valores oriundos do empréstimo.
Ainda que tenha havido o reconhecimento da relação de consumo entre os litigantes com a inversão do ônus probatório, a instituição bancária comprovou através dos documentos juntados a efetiva contratação e consequente regularidade dos descontos, desconstituindo assim o direito da autora: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR QUE JUSTIFICA VALOR MENOR DEPOSITADO.
EXIBIÇÃO DE TELA COMPROVANDO TED DO VALOR REMANESCENTE À CONTA DO AUTOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE CUMPRIU COM SEU ÔNUS DEMONSTRANDO A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
MAJORAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA OBSERVADO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.
Cível - 0001205-53.2019.8.16.0042 - Alto Piquiri - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 08.09.2020) DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA CORRENTE DO AUTOR.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DEMONSTRADA.
RETENÇÃO LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
SENTENÇA REFORMADA.
Ainda que o autor tenha impugnado a assinatura constante da Cédula de Crédito Bancário, verifica-se que tal alegação tornou-se irrelevante, diante da disponibilização do empréstimo em sua conta corrente, fato comprovado através da TED e não impugnado por ele.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.
Cível - 0005272-56.2019.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 18.12.2019) Regular a contratação, não há que se falar em repetição do indébito dos valores descontados junto ao benefício da autora, tampouco condenação da ré ao 3 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) P O D E R J U D I C I Á R I O D O E ST A D O D O P A R A N Á C o m a r c a d a R e g i ã o M e t r o p o l i t a n a d e M a r i n g á 5ª Vara Cível do Foro Central de Maringá pagamento de danos morais, pois não configurados, diante da regularidade do negócio jurídico, impondo-se a total improcedência da ação. 3.
Dispositivo.
Diante do exposto, com resolução do mérito na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada por MARINALVA MIRANDA DE OLIVEIRA em face de BANCO PANAMERICANO S.A.
Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, contudo, suspensa a exigibilidade da cobrança nos termos do artigo 98, § 3º do referido Código, pois a autora é beneficiária da justiça gratuita, concedida no evento 7.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável.
Intimem-se.
Havendo interposição de embargos declaratórios, observar art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º, do mesmo Código, e se houver recurso adesivo, o §2º, do mesmo artigo.
Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º.
Maringá, data e horário de inserção no sistema (assinado digitalmente) SUZIE CAPRONI FERREIRA FORTES JUÍZA DE DIREITO 4 Suzie Caproni Ferreira Fortes – Juíza de Direito (kc) -
28/10/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 04:53
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
14/10/2021 12:53
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 12:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/08/2021 15:55
Recebidos os autos
-
20/08/2021 15:55
Juntada de CUSTAS
-
20/08/2021 15:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 09:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
20/08/2021 09:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/08/2021 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2021 01:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
20/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
12/08/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 5ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Átrium Centro Empresarial, 1º andar - Torre Norte - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: 44 3025-3744 - E-mail: [email protected] Processo: 0023509-24.2019.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$34.518,78 Autor(s): MARINALVA MIRANDA DE OLIVEIRA Réu(s): BANCO PAN S.A. 1.
Relatório sucinto dos autos em decisão de evento 62, que: a) afastou as preliminares arguidas acerca da ausência de pretensão resistida e da prescrição; b) deferiu a produção de prova documental, determinando a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para fornecer ao Juízo, extrato da conta bancária em nome da requerente, referente ao mês de novembro de 2014 (agência 0395, conta 2523931); c) indeferiu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte requerente.
Devidamente intimada para o pagamento das custas para expedição de ofício (evento 63), a requerida juntou aos autos comprovante do pagamento (evento 71).
Certificou-se que o comprovante de pagamento de evento 71 seria da 5ª Vara Cível de Londrina (evento 74).
Devidamente intimada para o devido pagamento das custas para expedição de ofício (evento 74), a requerida não se manifestou (evento 79). É o relatório.
Decido. 2.
Ante o certificado no evento 74, intime-se a requerida para recolhimento das custas relativas à expedição de ofício, correspondentes aos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da produção da prova pleiteada. 3.
Realizado o recolhimento das custas, expeça-se o respectivo Ofício, na forma determinada. 3.1.
Decorrido o prazo sem recolhimento, certifique-se e, contados e preparados, venham conclusos para sentença.
Maringá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Suzie Caproni Ferreira Fortes (co) Juíza de Direito -
09/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2021 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 15:59
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
17/05/2021 14:29
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
06/05/2021 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 15:40
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/04/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
14/04/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2021 13:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
22/03/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2021 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/03/2021 05:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/01/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
18/12/2020 19:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2020 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
04/12/2020 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/12/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2020 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/11/2020 17:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 08:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2020 08:25
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
07/10/2020 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2020 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2020 08:38
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 18:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
25/08/2020 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2020 01:53
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
21/08/2020 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2020 11:56
Juntada de Certidão
-
06/05/2020 00:50
DECORRIDO PRAZO DE BANCO PAN S.A.
-
29/04/2020 17:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2020 11:50
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
13/04/2020 11:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/03/2020 17:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/03/2020 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/03/2020 10:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/03/2020 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2019 12:30
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
05/11/2019 08:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/11/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2019 13:40
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
22/10/2019 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/10/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/09/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 16:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/09/2019 13:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/09/2019 13:35
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 13:00
Recebidos os autos
-
23/09/2019 13:00
Distribuído por sorteio
-
20/09/2019 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2019 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2019
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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