STJ - 0005394-43.2017.8.16.0075
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 15:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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16/02/2022 15:11
Transitado em Julgado em 16/02/2022
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13/12/2021 05:11
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 13/12/2021
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10/12/2021 18:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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10/12/2021 12:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 13/12/2021
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10/12/2021 12:10
Não conhecido o recurso de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP - SICREDI PARANAPANEMA PR/SP
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11/11/2021 15:50
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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11/11/2021 15:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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17/10/2021 11:37
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005394-43.2017.8.16.0075/3 Recurso: 0005394-43.2017.8.16.0075 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): JANE FERNANDES DE OLIVEIRA PAULINO COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA Agravado(s): ADAUTO PAULINO Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre.
Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade.
Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil.
Curitiba, 13 de outubro de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
12/08/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005394-43.2017.8.16.0075/2 Recurso: 0005394-43.2017.8.16.0075 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Requerente(s): COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO PARANAPANEMA JANE FERNANDES DE OLIVEIRA PAULINO Requerido(s): ADAUTO PAULINO COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP – SICREDI PARANAPANEMA PR/SP interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A recorrente alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido extrapolou os limites do pedido e da causa de pedir especificados nas razões recursais, ao alterar o índice de atualização do débito e os juros remuneratórios, sem terem sido objeto de discussão, devendo, portanto, ser declarado nulo.
Quanto à alegada ofensa aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, no que refere ao julgamento extra petita, o Órgão Julgador deliberou: “Destaca-se, inicialmente, que foram enfrentadas no v. acórdão todas a insurgências da apelante, ora embargante, inclusive, restaram devidamente fundamentadas as razões pelas quais se entendeu pelo desprovimento do recurso relativamente a afirmação no tocante a utilização equivocada da tabela de juros do Bacen pela perita judicial para análise dos juros remuneratórios.
Destarte, ao contrário do apontado pela embargante, não restou determinada qualquer retirada da incidência dos juros remuneratórios no caso, ficando ressaltado, inclusive, que por ter sido considerada no cálculo da perícia a taxa de juros remuneratórios expressamente avençada entre as partes, não haveria falar em influência da tabela de juros indicada pela perita judicial no cálculo dos encargos moratórios e nem em prejuízo a apelante.
Outrossim, observa-se que, de fato, não houve insurgência da apelante, ora embargante, no tocante aos índices de atualização da dívida.
Por essa razão, não constou tal discussão no v. acórdão, e sim apenas a confirmação do que já havia sido considerado no cálculo da perita que embasou a sentença, para a atualização dos valores após a consolidação do débito (mov. 141.2).
Dessa forma, dos argumentos trazidos pela embargante, denota-se que sua insatisfação é com a essência do julgamento, porquanto inexiste qualquer omissão e contradição a serem sanadas nesta via.” (Embargos de Declaração – fls. 02-03) Fica nítido que, em vista do apurado, à luz do acervo probatório, a revisão da decisão recorrida demandaria, necessariamente, novo exame do conjunto fático-probatório acostado aos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial.
Incidente, portanto, da Súmula 7 do STJ.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO SUSTENTANDO ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO.
PROVIMENTO DO APELO PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. PEDIDO. INTERPRETAÇÃO AMPLA. POSSIBILIDADE.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7/STJ. 1. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. Não ocorre julgamento ultra petita se o Tribunal local decide questão que é reflexo do pedido na exordial.
Diante disso, na análise da petição inicial, verifica-se que a lide foi apreciada nos termos do pedido e da causa de pedir, razão pela qual não há falar em decisum extra petita. Ademais, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, sendo certo que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra petita. 3. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 4.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1662652 / RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 128 E 460 DO CPC DE 1973.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA.
REVISÃO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N° 7/STJ.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS CAPAZES DE DERRUIR A DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp 606940 / SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 12/09/2016) Enfim, denota-se que: “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. ” (REsp 1797534/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO PARANAPANEMA PR/SP – SICREDI PARANAPANEMA PR/SP.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR57E
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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