TJPE - 0001706-93.2025.8.17.3590
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Vitoria de Santo Antao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:58
Recebidos os autos
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28/08/2025 10:08
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por DEBORA EVELLYN OLIVEIRA LIMA em/para 28/08/2025 10:06, 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão.
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25/08/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Vitória de Santo Antão
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07/08/2025 01:58
Decorrido prazo de NANDERTON BARBOSA CAVALCANTI em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 16:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 08:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2025 17:37
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 16/07/2025.
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16/07/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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15/07/2025 14:53
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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15/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão Processo nº 0001706-93.2025.8.17.3590 AUTOR(A): ELAINE DE PAULA PEREIRA DE LIMA RÉU: JOSEILTON NASCIMENTO FERREIRA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão, fica a parte autora intimada do despacho de id. 208386370, transcrito abaixo: "Defiro a gratuidade da justiça (CPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º).
Designo audiência de conciliação a ser realizada no dia 28/08/2025 às 10 horas no CEJUSC, intimando-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final), ADVERTINDO-A de que se não houver autocomposição, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput) e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I), bem como de que se não ofertarem contestação, serão consideradas revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Ficam as partes cientes e ADVERTIDAS de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, como poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, § 10). [...]" VITÓRIA DE SANTO ANTÃO, 14 de julho de 2025.
CAMILA ARRUDA BARROS Diretoria Reg. da Zona da Mata -
14/07/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2025 11:49
Mandado enviado para a cemando: (Vitória Santo Antão - Varas Cemando)
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14/07/2025 11:49
Expedição de citação (outros).
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14/07/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/07/2025 11:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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07/07/2025 12:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/08/2025 10:00, 3ª Vara Cível da Comarca Vitória Santo Antão.
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01/07/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 10:30
Conclusos para despacho
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17/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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17/04/2025 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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