TJPI - 0800292-78.2025.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 2 (Unidade V) - Anexo Ii (Facid)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 15:46
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 14:58
Publicado Sentença em 25/07/2025.
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28/07/2025 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, S/N, CSU - Buenos Aires, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0800292-78.2025.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito] AUTOR: FRANCISCA MARIA DOS REIS E SILVA REU: ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL SENTENÇA Relatório dispensado, a teor do que dispõe o art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar ao mérito, passo a análise das preliminares. a.) Gratuidade de Justiça Quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita deduzido na petição inicial, considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido supracitado por ocasião de interposição de eventual recurso. b) Revelia Inicialmente, reconheço a ausência de defesa injustificadamente do réu, pois, revelia.
Isso porque, da análise dos autos observo que o réu foi validamente citado, conforme Carta com Aviso de Recebimento, Id. 71342861, datada de 04/02/2025.
Observo que o réu tomou ciência deste processo em 04/02/2025.
Assim, optou por não apresentar defesa, tampouco comparecer ou justificar a sua ausência à audiência Una de Conciliação, Instrução e Julgamento designada para dia 07/05/2025, às 10h, vez que já havia sido citado.
Nesse sentido, o Enunciado nº 05, do FONAJE, determina que a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor.
No mesmo sentido, a jurisprudência do STJ adota a teoria da aparência, de modo que se reputa válida a carta citatória entregue ao representante da empresa que assim se apresenta e recebe a citação sem ressalvar a inexistência de poderes de representação em juízo (EREsp 864.947/SC, rel.
Min.
Laurita Vaz, j. 6.6.2012, Informativo 499).
Ressalte-se que a citação é o ato por meio do qual o réu, o executado e o terceiro interessado são chamados a integrar à lide, pois, é o ato que da ciência aos envolvidos da existência de um processo.
Ademais, a citação válida torna litigiosa a coisa, assim como constitui em mora o devedor.
Nesse sentido, é o disposto no art. 238 c/c art. 240 do CPC/15.
Portanto, tendo em vista que o réu foi validamente citado, é imperativo o reconhecimento da revelia, conforme expresso no art. 20 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 344 do CPC/15.
Sobre a aplicação dos seus efeitos, faço quando análise do mérito.
MÉRITO A controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados nos proventos previdenciários da autora, decorrentes de vínculo com a ré.
A Constituição Federal estabelece no art. 5º, inciso XX, que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”.
Assim, os descontos em folha de pagamento oriundos de filiação associativa exigem consentimento expresso do filiado.
Assevera-se que, considerando a periodicidade mensal dos descontos, é possível inferir que as cobranças foram realizadas a título de oferta de serviço, sendo aplicáveis as normas do Código Consumerista.
A autora comprovou, por meio dos históricos de créditos do INSS (Id. 70376565, Pág. 03 e 04), a existência de descontos mensais sem prévia anuência, o que caracteriza cobrança indevida.
Com efeito, a cobrança por serviços não contratados configura prática abusiva, nos termos do art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, sendo passível de restituição em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do mesmo diploma legal: Art. 42. [...] Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à restituição do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
A autora, pessoa idosa e aposentada, evidencia situação de hipervulnerabilidade.
A insistência da ré em praticar descontos, à revelia da vontade expressa da parte autora, representa afronta à boa-fé objetiva e à função social dos contratos.
Ante o exposto, entendo pela procedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes no tocante à filiação da autora à ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL a qual originou os descontos indevidos identificados em seu benefício previdenciário “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, rubrica 248, Id. 70376565.
Quanto ao pedido de repetição de indébito, entendo cabível.
Insta consignar que a parte autora comprovou, por meio do documento (Id. 70376565) a existência de descontos mensais indevidos realizados em seu benefício previdenciário, a título de contribuição associativa à ré, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, sem a devida autorização.
Consta no referido extrato a ocorrência de descontos com variação de valores entre R$ 28,24 (vinte e oito e vinte e quatro centavos), totalizando o valor de R$ 56,48 (cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos).
Assim, deve a ré devolver à autora, em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o valor de R$ 112,96 (cento e doze reais e noventa e seis centavos).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este deve ser julgado procedente.
A continuidade dos descontos indevidos no benefício previdenciário do autor, sem que houvesse relação jurídica válida com a parte ré, ultrapassa os meros aborrecimentos cotidianos e configura violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, especialmente à liberdade de associação (art. 5º, XX, da Constituição Federal).
Trata-se de ato ilícito reiterado, cometido por instituição que deveria pautar-se pela boa-fé, agravado pelo fato de incidir diretamente sobre verba de natureza alimentar.
Dessa forma, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos arts. 6º, VI, e 14 do CDC, fixo a indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (hum mil reais), valor que se mostra proporcional à extensão do dano, atendendo ao caráter pedagógico e compensatório da condenação.
Por fim, tenho como pacífico o entendimento de que ao julgador compete enfrentar suficientemente as questões tidas como essenciais ao julgamento da causa.
Entretanto, vislumbrando a hipótese e para que não se alegue a falta de exame conveniente a qualquer das teses não destacadas de forma específica, considero que as questões delineadas pelos jurisdicionados e que não receberam a apreciação especificada, restam refutadas, posto que não ostentam suporte legal e fático, como também não encontram respaldo na jurisprudência de nossos tribunais, pelo que ficam afastadas.
II.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e, por conseguinte, resolvo o mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do CPC, no sentido de: a) DECLARAR a nulidade da relação jurídica que autorizou os descontos sob a rubrica “CONTRIB.
AAPEN 0800 591 0527”, no benefício previdenciário da Autora e, com consequência lógica, DETERMINAR a imediata exclusão dos descontos na folha de pagamento/benefício da Promovente referente à contribuição associativa objeto desta lide, caso ainda estejam ocorrendo; b) CONDENAR a Requerida a pagar à Autora o valor, já é dobro (indébito), de R$ 112,96 (cento e doze reais e noventa e seis centavos), referente aos danos materiais efetivamente comprovados nos autos, incidindo juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e com correção monetária pelo IPCA a partir do ajuizamento da ação (Lei n° 14.905/2024).
Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês no benefício da Requerente, devem ser incluídas no valor da condenação as prestações vincendas após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais, acrescidos de acrescidos de juros de mora desde a citação (taxa SELIC) e correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (súmula 362 do STJ).
Deixo para apreciar o pedido de concessão da justiça gratuita deduzido pela Autora e pela Requerida por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e sem honorários de advogado, por óbice inserto na Lei 9.099/95, arts. 54 e 55.
Publique-se no DJEN.
Registre-se.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 22 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID -
23/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:09
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 10:33
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/05/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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07/05/2025 10:32
Juntada de Ata de Audiência
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06/05/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:57
Decorrido prazo de FRANCISCA MARIA DOS REIS E SILVA em 06/03/2025 23:59.
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01/03/2025 00:17
Decorrido prazo de Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional em 28/02/2025 23:59.
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22/02/2025 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/02/2025 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:45
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 23:08
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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06/02/2025 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/05/2025 10:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo II FACID.
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06/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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