TJPR - 0040186-70.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ZENEIDE DOS SANTOS TEIXEIRA AMARO
-
24/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS TEIXEIRA DE REZENDE
-
15/03/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
07/03/2023 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2023 15:05
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/03/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 12:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2023 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 01:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS TEIXEIRA DE REZENDE
-
18/02/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ZENEIDE DOS SANTOS TEIXEIRA AMARO
-
11/02/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 01:45
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS TEIXEIRA DE REZENDE
-
31/01/2023 01:43
DECORRIDO PRAZO DE ZENEIDE DOS SANTOS TEIXEIRA AMARO
-
28/01/2023 02:14
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS TEIXEIRA DE REZENDE
-
28/01/2023 02:13
DECORRIDO PRAZO DE ZENEIDE DOS SANTOS TEIXEIRA AMARO
-
24/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 09:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2023 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/12/2022 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2022 12:48
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2022 00:42
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS TEIXEIRA DE REZENDE
-
06/12/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
28/11/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2022 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
22/11/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ZENEIDE DOS SANTOS TEIXEIRA AMARO
-
19/11/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
18/11/2022 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2022 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 14:20
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2022 19:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2022 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 09:29
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2022 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/09/2022 10:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 20:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ZENEIDE DOS SANTOS TEIXEIRA AMARO
-
27/09/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS TEIXEIRA DE REZENDE
-
21/09/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
20/09/2022 14:16
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2022 14:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
06/09/2022 12:39
Recebidos os autos
-
06/09/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/09/2022
-
06/09/2022 12:39
Baixa Definitiva
-
02/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS TEIXEIRA DE REZENDE
-
02/09/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ZENEIDE DOS SANTOS TEIXEIRA AMARO
-
26/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
04/08/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 16:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/08/2022 10:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
24/06/2022 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2022 17:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/07/2022 00:00 ATÉ 29/07/2022 23:59
-
08/06/2022 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 14:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/06/2022 14:39
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:39
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2022 14:39
Distribuído por sorteio
-
07/06/2022 14:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
13/04/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2022 11:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ZENEIDE DOS SANTOS TEIXEIRA AMARO
-
06/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS TEIXEIRA DE REZENDE
-
04/04/2022 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/03/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2022 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 08:07
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS TEIXEIRA DE REZENDE
-
08/03/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ZENEIDE DOS SANTOS TEIXEIRA AMARO
-
23/02/2022 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2022 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Consórcio Processo nº: 0040186-70.2021.8.16.0014 Polo Ativo(s): LUCAS TEIXEIRA DE REZENDE Zeneide dos Santos Teixeira Amaro Polo Passivo(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Vistos.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autores ajuizaram ação requerendo seja o réu compelido a efetuar o levantamento de gravame incidente sobre veículo financiado, bem como a pagar indenização por danos morais.
Aduziram, em síntese, que, efetuaram a venda de um veículo a cliente do réu e que o bem nunca teria sido transferido.
Que, compraram o bem de volta, e apesar de ter sido quitado o contrato, o réu não providenciou o levantamento do gravame.
Em contestação, o réu arguiu preliminares de ilegitimidade ativa e passiva ad causam, argumentando que os autores não são titulares do contrato de consórcio, e que -
por outro lado - não possui responsabilidade pelo evento.
No mérito, defendeu que o levantamento automático do gravame foi obstado em razão de o comprador não ter feito a transferência do bem para sua titularidade.
As preliminares arguidas não prosperam.
Os autores são partes legítimas para figurarem no polo ativo da demanda, pois, sob a ótica deles, o réu prestou serviço falho que teria causado prejuízos patrimonial e extrapatrimonial.
O fato de as partes não possuírem relação contratual não enseja a ilegitimidade dos autores, visto que, em princípio, o exercício livre da propriedade está sendo prejudicado.
No tocante à ilegitimidade passiva, uma vez que o gravame foi feito pelo réu, vislumbra-se sua legitimidade para responder pelos fatos narrados na inicial.
A questão atinente à sua efetiva participação, ou não, se refere ao mérito da lide.
No mérito, os autores têm razão.
Em relação à responsabilidade pela baixa do gravame, em que pese tenha havido descumprimento contratual por parte do consorciado, no que toca à obrigação assumida junto ao réu, de providenciar a transferência do bem em até 30 dias - com a anotação de alienação fiduciária - conforme previsto na cláusula 18.8 (sequência 56.5), trata-se de dever constituído por meio de contrato particular, não passível de oposição a terceiros.
Assim, o descumprimento da cláusula tem o condão de afetar apenas as partes envolvidas, e não aqueles externos à operação, em especial porque os bens móveis se transmitem com a tradição (art. 1.267, CC/02).
Considerando, portanto, que o contrato foi quitado, e que a propriedade é de um dos autores, procede o pleito de obrigação de fazer.
Em relação aos danos morais, o primeiro aspecto a ser observado é que os autores não têm razão quando imputam ao réu a responsabilidade exclusiva pelos eventos narrados na inicial.
Isso porque, não foi comprovado nos autos que os autores comunicaram a venda do bem, como lhes competia, por força do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro.
Portanto, foi em decorrência de sua inércia que a autora Zeneide continuou recebendo infrações relacionadas ao bem vendido.
Por outro lado, não se pode olvidar que o contrato foi quitado em 11.02.2021, e, a despeito da solicitação administrativa para o cancelamento da restrição (sequência 1.12, fl. 15), nenhuma conduta foi adotada pelo réu.
Assim, apesar da culpa concorrente, é inegável que o réu prestou atendimento totalmente deficitário, e deixou de remover o registro da alienação, mesmo após instado a tanto.
Aliás, chegou a iludir os autores, quando afirmou - através de seus prepostos - que a regularização teria sido efetuada e estariam fazendo contato com seu cliente (Helber) para finalizar o processo (sequência 1.12 - fl. 02).
Ou seja, se o réu não pretendia, ou estava impossibilitado de atender os pedidos, deveria ter repassado informações claras e precisas sobre a situação do bem e de sua transferência administrativa.
Portanto, a sua conduta desidiosa e negligente no atendimento aos autores é que gera a sua responsabilidade.
Anote-se que não se tratou de evento passageiro, mas de situação duradoura, que afetou a tranquilidade dos autores e trouxe angústia, pois, além do evidente descaso com as reiteradas solicitações, o proprietário ficou impossibilitado de dispor livremente de seu patrimônio.
Quanto aos valores indenizatórios, tem a verba a finalidade de compensar os autores dos transtornos sofridos em razão da falha do réu, sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento indevido ou despropositado.
Nesta esteira, considerando que o gravame incidiu indevidamente sobre o veículo por cerca de um ano, mas -
por outro lado - que os autores contribuíram para o resultado, fixo o valor indenizatório em R$ 2.500,00.
Tal quantia se revela suficiente para compensar os autores dos danos, bem como para coibir a reiteração da prática pelo réu.
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais para: a) ratificar a tutela antecipada e condenar o réu a promover o levantamento definitivo do gravame, referente ao veículo Hyundai HB20, chassi 9BHBG41DAFP379168; b) condenar o réu a pagar indenização a título de danos morais em favor dos autores, no valor R$ 2.500,00, corrigido monetariamente pelos índices da Contadoria Judicial (média do INPC/IGP-DI) a partir desta decisão, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação inicial.
De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, por não se patentear caso de litigância de má-fé (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito JL -
07/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2022 12:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0040186-70.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Consórcio Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): LUCAS TEIXEIRA DE REZENDE Zeneide dos Santos Teixeira Amaro Polo Passivo(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Vistos.
O feito comporta julgamento antecipado.
Anote-se para sentença e voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
07/12/2021 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/12/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 14:31
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS TEIXEIRA DE REZENDE
-
24/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE ZENEIDE DOS SANTOS TEIXEIRA AMARO
-
08/11/2021 14:33
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 14:53
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
20/10/2021 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/09/2021 02:28
DECORRIDO PRAZO DE BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
-
09/09/2021 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS TEIXEIRA DE REZENDE
-
09/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ZENEIDE DOS SANTOS TEIXEIRA AMARO
-
09/09/2021 00:39
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS TEIXEIRA DE REZENDE
-
09/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ZENEIDE DOS SANTOS TEIXEIRA AMARO
-
09/09/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE LUCAS TEIXEIRA DE REZENDE
-
09/09/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ZENEIDE DOS SANTOS TEIXEIRA AMARO
-
03/09/2021 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 16:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/09/2021 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
02/09/2021 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 07:34
Recebidos os autos
-
27/08/2021 07:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
24/08/2021 08:35
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
18/08/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:44
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2021 16:16
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
17/08/2021 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA (SETOR DE ATERMAÇÃO) - PROJUDI Av Duque de Caxias, 689 - 1º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 3572-3209 - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo: 0040186-70.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Consórcio Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): LUCAS TEIXEIRA DE REZENDE Zeneide dos Santos Teixeira Amaro Polo Passivo(s): BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA
Vistos.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, demonstrar que o gravame permanece, pois em consulta na página do Detran-PR, tanto pelo Renavam, como pelo chassi do veículo, nenhum gravame foi localizado.
Sendo juntados novos documentos, voltem.
Diligências necessárias.
Londrina, data do sistema. Rosângela Faoro Juíza de Direito -
11/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
11/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 13:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/08/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/08/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 08:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 08:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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10/08/2021 08:57
Recebidos os autos
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10/08/2021 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/08/2021 08:57
Distribuído por sorteio
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10/08/2021 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2021
Ultima Atualização
08/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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