TJPR - 0001094-27.2019.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
03/02/2023 10:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE BAIXA DE CONSTRIÇÃO
-
30/01/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 15:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/01/2023 15:01
Recebidos os autos
-
20/01/2023 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 13:24
Recebidos os autos
-
15/12/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2022 16:59
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
28/11/2022 15:32
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
28/11/2022 01:09
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:27
Recebidos os autos
-
18/11/2022 11:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2022 11:38
Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL
-
17/11/2022 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:10
Juntada de Certidão
-
20/10/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ASCENÇÃO DIAS
-
10/10/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 16:55
Recebidos os autos
-
28/09/2022 16:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/09/2022 08:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 15:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/08/2022 01:02
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 11:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/06/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ASCENÇÃO DIAS
-
17/06/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 15:02
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
01/06/2022 15:02
Recebidos os autos
-
01/06/2022 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 09:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/04/2022
-
29/04/2022 00:40
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ASCENÇÃO DIAS
-
22/03/2022 12:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 19:10
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
14/03/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
27/01/2022 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/01/2022 01:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ASCENÇÃO DIAS
-
21/01/2022 16:17
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ASCENÇÃO DIAS
-
14/11/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
01/10/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2021 15:37
Conclusos para despacho
-
24/09/2021 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/09/2021 12:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 10:35
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 10:33
Juntada de COMPROVANTE
-
17/09/2021 10:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 15:16
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 16:23
Expedição de Mandado
-
04/08/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 16:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
04/08/2021 16:32
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
30/07/2021 01:44
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ASCENÇÃO DIAS
-
27/07/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 13:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 12:26
PROCESSO SUSPENSO
-
12/07/2021 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 19:51
Conclusos para despacho
-
02/07/2021 15:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/07/2021 15:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 14:52
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2021 14:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE JOSE ASCENÇÃO DIAS
-
02/06/2021 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 14:56
Recebidos os autos
-
24/05/2021 14:56
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
24/05/2021 14:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/05/2021 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2021 12:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 08:38
Conclusos para despacho
-
29/04/2021 12:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 12:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 12:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2021 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 11:17
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 16:18
Recebidos os autos
-
23/04/2021 16:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/04/2021 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/04/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
16/04/2021 09:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0001094-27.2019.8.16.0056 1.
Dispõe o art. 12, §2º, do Decreto Judiciário nº 227/2020-DM, publicado pelo Presidente do TJPR em face da pandemia enfrentada nacionalmente em decorrência da disseminação do vírus COVID-19: Art. 12.
Ficam também suspensas a expedição e a distribuição de mandados aos Oficiais de Justiça e Técnicos Cumpridores de Mandados, bem como os respectivos prazos para cumprimento, salvo nos casos de comprovada urgência (medidas liminares, adolescentes apreendidos, réus presos, entre outros), mediante escala diária, excluídas as pessoas indicadas no §5º do art. 1º deste Decreto. § 1°.
Devem os Oficiais de Justiça e os Técnicos Cumpridores de Mandado utilizar, no cumprimento de atos urgentes, os equipamentos de proteção individual fornecidos pelo Tribunal de Justiça e pelas respectivas entidades de classe, devendo ainda se valer, quando for o caso, da faculdade prevista na alínea “a” do Ofício Circular nº 43/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça. § 2°.
As citações devem ser realizadas, preferencialmente, pelo correio ou por meio eletrônico (CPC, art. 246, I e V), e as penhoras por meio eletrônico (CPC, art. 837) ou por termo nos autos (CPC, art. 845, §1°).
Assim, defiro o pedido formulado nos eventos 78.1 e 100.1, de penhora do imóvel descrito na matrícula nº 591 (evento 100.2), do CRI de Cambé, pôr termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho.
Neste caso, o Sr.
Depositário Público ficará como depositário dos imóveis penhorados (art. 840, II, CPC). 1.1.
Lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias.
A respeito da antecipação das custas dos Oficiais de Justiça, pela Fazenda Pública, observe a Escrivania o contido na 1 portaria nº 012/2020 , da Direção do Fórum deste Foro Regional, mormente o 1 PORTARIA Nº 012/2020 O Doutor Ricardo Luiz Gorla, Juiz Diretor do Fórum da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, Foro Regional de Cambé, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e, CONSIDERANDO a tabela de custas de atos dos Oficiais de Justiça regulamentada pela Instrução Normativa nº 8/2014 alterada pela Instrução Normativa nºcontido em seus arts. 1º, 2º e 3º, intimando-se a Fazenda Pública, se for o caso, para promover a antecipação das despesas de condução do(s) Sr(s).
Oficial(s) de Justiça. 2.
Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos 10/2019 em seu art. 2º que dispõe: "O artigo 15 da Instrução Normativa nº 8/2014 da Corregedoria-Geral da Justiça passa a vigorar acrescido do artigo 15-A, com a seguinte redação": Art. 15-A - Fica instituída a data de primeiro de maio de cada ano para a atualização monetária da tabela constante do ANEXO I desta Instrução Normativa pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, em consonância com o disposto no art. 5º da Lei Estadual n° 16165, de 06 de julho de 2009.
CONSIDERANDO o disposto na Súmula 190, do Superior Tribunal de Justiça "na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça"; CONSIDERANDO que em muitos bairros deste Município, o serviço de transporte coletivo, conquanto existente, é irregular, na medida em que são poucos os horários de circulação, o que inviabiliza o cumprimento de mandados; CONSIDERANDO a impossibilidade de o quadro atual de oficiais de justiça atender a demanda de diligências, com celeridade e eficiência, Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 630.477.433 Página 2 de 5 em uma área de 494.692 Km2 , com população acima de 100 mil habitantes, utilizando-se do transporte coletivo; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer parâmetro para a cobrança de despesas de diligências dos Senhores Oficiais de Justiça para cumprimento de mandados decorrentes de requerimentos formulados pela Fazenda Pública; CONSIDERANDO o disposto no art. 25 da Lei 7.567/82 do Estado do Paraná: "O pagamento de condução e diligência dos Oficiais de Justiça, será atribuído e regulamentado através de Portarias dos Juízes Diretores de Forum, ouvidos os demais Juízes de Direito da Comarca".
CONSIDERANDO que os Juízes de Direito deste Foro Regional, em consenso, avaliaram as peculiaridades locais; RESOLVE: Art. 1º.
Estipular que nas localidades compreendidas nos incisos deste artigo, e nos termos do artigo 91 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública não possui a obrigação de antecipar o pagamento das despesas dos atos processuais por ela requeridos, as quais serão arcadas ao final pelo vencido, entre as quais as despesas dos Senhores Oficiais de Justiça para o fim de cumprimento de mandados que não serão antecipadas, salvo o disposto no artigo 2º desta Portaria: I - Centro; II - Condomínio Villagio do Engenho; III - Conjunto Habitacional Tancredo Neves (Cambé II); IV - Jardim Alvorada; V - Jardim Casa Grande; VI - Jardim das Mansões; VII - Jardim do Lago; Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 630.477.433 Página 3 de 5 VIII - Jardim Eldorado: IX - Jardim Itália; X - Jardim Monte Real; XI - Jardim Morumbi; XII - Jardim Nestor Ferrari; XIII - Jardim Planalto Verde: XIV - Jardim Primavera; XV - Jardim Queiroz; XVI - Jardim Santa Adelaide; XVII - Jardim São João; XVIII - Jardim São José; XIX - Jardim Tarobá; XX - Jardim Universo; XXI - Jardim Vila Rica: XXII - Jardim Vô Zezinho; XXIII - Morada do Sol; XXIV - Parque Residencial Cambé: XXV - Parque Residencial Guilherme Pagnan; XXVI - Parque Residencial Osvaldo Sella: XXVII - Parque Santa Helena: XXVIII - Residencial Abussafe; XXIX - Residencial Aurora; XXX - Residencial Tarumã; XXXI - Vila Atalaia; Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http://www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 630.477.433 Página 4 de 5especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (CPC, art. 870, parágrafo único). 3.
Após efetivado o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação, proceda-se à intimação das partes sobre a penhora e avaliação. 3.1 Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado.
Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. 3.2.
Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). 3.3.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 3.4.
A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído.
A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do XXXII - Vila Brasil; XXXIII - Vila Nova Dantzig; XXXIV - Vila Operária; XXXV - Vila Salomé; XXXVI - Vila Santana; XXXVII - Vila Santos, e XXXVIII - Vila Shulz.
Art. 2º.
Estabelecer que nas localidades não compreendidas nos incisos do artigo anterior, a Fazenda Pública deverá antecipar as despesas de condução dos Senhores Oficiais de Justiça para o cumprimento de mandados expedidos a requerimento desta, observando-se para tanto os valores da tabela vigente, quando da data de expedição da guia, em Instrução Normativa da Douta Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Art. 3º.
O valor a ser antecipado será somente ao de um ato, correspondente ao valor de uma diligência de penhora, citação, intimação ou notificação, independentemente se na mesma diligência forem cumpridos atos múltiplos.
Art. 4º.
Fica revogada a Portaria nº. 028/2012 da Direção do Fórum deste Juízo, bem como demais disposições contrárias à presente.
DISPOSIÇÕES FINAIS Publique-se, registre-se, comunique-se à Douta Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná.
Encaminhe-se uma cópia a cada vara deste Fórum, colhendo-se a ciência dos seus respectivos chefes de secretaria/escrivão.
Este documento pode ser validado no endereço eletrônico http:// www.tjpr.jus.br/documentos-assinados através do número 630.477.433 Página 5 de 5 Afixe-se em local próprio, objetivando dar maior publicidade ao conteúdo desta.
Diligências necessárias.
Cambé, 13 de julho de 2020 RICARDO LUIZ GORLA Juiz Diretor do Fórumfeito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 4.
Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta -
07/04/2021 20:15
OUTRAS DECISÕES
-
15/03/2021 16:53
Conclusos para despacho
-
09/03/2021 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2021 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2021 17:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 12:24
PROCESSO SUSPENSO
-
05/03/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2021 20:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 17:20
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 12:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2021 14:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2021 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 11:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2020 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 13:50
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 13:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/12/2020 13:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 13:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/10/2020 11:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/10/2020 15:26
Conclusos para despacho
-
21/10/2020 17:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/10/2020 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 15:28
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 08:29
Recebidos os autos
-
30/09/2020 08:29
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
30/09/2020 08:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 11:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/09/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2020 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/09/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
28/08/2020 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 12:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/08/2020 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2020 01:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2020 01:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2020 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/07/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 20:23
Recebidos os autos
-
09/07/2020 20:23
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 09:09
Conclusos para despacho
-
08/07/2020 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/07/2020 09:06
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2020 13:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2020 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 20:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2020 20:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
29/06/2020 19:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/06/2020 15:48
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
12/05/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 14:02
Conclusos para decisão
-
18/03/2020 11:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/03/2020 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2020 09:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/03/2020 12:19
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/02/2020 09:23
Recebidos os autos
-
13/02/2020 09:23
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
13/02/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 15:28
PROCESSO SUSPENSO
-
12/02/2020 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/02/2020 15:27
Juntada de Certidão
-
12/02/2020 15:27
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/05/2019 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 16:16
PROCESSO SUSPENSO
-
24/04/2019 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 16:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2019 16:13
APENSADO AO PROCESSO 0003192-05.2007.8.16.0056
-
01/04/2019 16:32
Juntada de Certidão
-
28/02/2019 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2019 09:35
Conclusos para despacho
-
20/02/2019 15:22
Recebidos os autos
-
20/02/2019 15:21
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES
-
15/02/2019 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2019 13:28
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/02/2019 16:05
Conclusos para despacho
-
11/02/2019 15:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/02/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2019 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2019 18:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/01/2019 11:51
Recebidos os autos
-
30/01/2019 11:51
Distribuído por sorteio
-
29/01/2019 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/01/2019 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2019
Ultima Atualização
03/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006615-15.2020.8.16.0024
Ministerio Publico do Estado do Parana
Luciano Elias Battisti
Advogado: Joyce Regina Rosendo de Brito
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/09/2020 13:16
Processo nº 0036733-92.2010.8.16.0001
Joao Carlos Coelho Moreno
Marcos Padilha Xavier
Advogado: Murilo Francisco do Amaral
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 13/12/2014 10:33
Processo nº 0001792-54.2004.8.16.0025
Mauri Antonio Frizzo
Petsa Comercial Importadora e Exportador...
Advogado: Luciana Cwikla
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2013 17:33
Processo nº 0014575-86.2020.8.16.0035
Ministerio Publico do Estado do Parana
Gilson Putrique
Advogado: Vinicyus Marchiori Berleze
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/10/2020 14:33
Processo nº 0009142-53.2013.8.16.0001
Madero Industria e Comercio S.A.
Banco Bradesco S/A
Advogado: Joao Leonel Antocheski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2013 11:47