TJPE - 0127106-68.2024.8.17.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 17:33
Juntada de Petição de parecer (outros)
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03/09/2025 15:53
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
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03/09/2025 15:51
Alterada a parte
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03/09/2025 05:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0127106-68.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: M.
M.
D.
C.
E.
S.
C.
EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de análise da petição de ID 214486481 (pág. 249), por meio da qual a parte exequente informa novo descumprimento da obrigação de custeio por parte da executada, referente aos meses de março a julho de 2025, no valor total de R$ 115.504,96 (cento e quinze mil, quinhentos e quatro reais e noventa e seis centavos), requerendo, por conseguinte, a expedição de nova ordem de bloqueio de valores. É o relatório.
Fundamento e decido.
A controvérsia instalada neste cumprimento de sentença tem se desenvolvido em etapas bem definidas, cuja recapitulação é essencial para o justo deslinde da presente petição.
I - Do Débito Pretérito (Março a Julho de 2025) Na decisão de ID 201712459 (págs. 157-159), este Juízo, ao analisar a primeira impugnação da executada, estabeleceu um marco claro para a continuidade da obrigação.
Naquela oportunidade, foi consignado que a exigência de certificações internacionais ou de pós-graduação stricto sensu não encontrava amparo legal ou regulamentar, mas identificou-se uma única e específica falha na comprovação da rede credenciada: a ausência de profissional habilitado para a terapia de psicomotricidade relacional.
Em razão dessa lacuna, a decisão foi categórica ao fixar a condição para a cessação do custeio em clínica particular: “Permanece a obrigação da operadora ré em arcar com os custos do tratamento da menor em clínica não credenciada, conforme já determinado nos autos, até que este Juízo declare, por decisão expressa, que restou comprovada a possibilidade de realização da integralidade do tratamento prescrito em clínica pertencente à rede credenciada da parte requerida (...)” (grifei) Ocorre que, embora a executada tenha posteriormente juntado aos autos (IDs 203322826 a 203322828) documentos que visavam a sanar a pendência apontada, este Juízo ainda não havia se pronunciado de forma expressa sobre a suficiência de tal documentação, não tendo proferido a "decisão expressa" que condicionava a alteração da forma de cumprimento da obrigação.
Dessa forma, durante o período ora cobrado pela exequente – março a julho de 2025 –, a obrigação de custeio integral em clínica particular, nos moldes definidos anteriormente, permanecia hígida e eficaz.
O inadimplemento noticiado, portanto, representa efetivo descumprimento de ordem judicial, devendo a executada arcar com os valores devidos no período.
II - Do Cumprimento Futuro da Obrigação Cumpre, neste ato, analisar a documentação apresentada pela executada sob ID 203322828 (págs. 187-188), que consiste no certificado de Pós-Graduação Lato Sensu em Psicomotricidade da profissional indicada como integrante do corpo clínico da Clínica 7 Estímulos.
Conforme o entendimento já firmado por este Juízo, tal documentação é suficiente para comprovar a habilitação técnica da profissional para a terapia específica que se encontrava pendente de comprovação.
A executada, portanto, desincumbiu-se do ônus que lhe fora imposto, demonstrando possuir em sua rede credenciada clínica apta a fornecer a integralidade do tratamento multidisciplinar prescrito.
Assim, a condição estabelecida na decisão de ID 201712459 foi superada.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) RECONHEÇO a exigibilidade do débito apontado na petição de ID 214486481, no valor de R$ 115.504,96 (cento e quinze mil, quinhentos e quatro reais e noventa e seis centavos), referente ao custeio do tratamento nos meses de março, abril, maio, junho e julho de 2025.
Intime-se a executada, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento do referido valor diretamente à clínica prestadora do serviço, sob pena de imediato bloqueio via SISBAJUD, acrescido de multa de 10% (dez por cento). b) DECLARO EXPRESSAMENTE, para os fins da decisão de ID 201712459, que a executada logrou comprovar a aptidão de sua rede credenciada (Clínica 7 Estímulos) para prover, de forma integral e multidisciplinar, o tratamento da exequente. c) Em consequência, DETERMINO que, a partir da intimação desta decisão, a obrigação de fazer seja cumprida in natura, devendo a parte exequente dar continuidade ao tratamento de sua filha junto à referida clínica da rede credenciada, cessando, a partir de então, a obrigação de custeio em prestador particular. d) A obrigação de custeio externo somente poderá ser restabelecida caso a exequente demonstre, de forma inequívoca, eventual recusa de atendimento ou falha na prestação do serviço pela rede indicada, o que, de igual forma, deverá ser declarado expressamente por este Juízo.
Abram-se vistas ao Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 29 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito 11 -
01/09/2025 08:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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01/09/2025 08:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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28/08/2025 13:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 13:21
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 13:21
Decorrido prazo de MARIA MELISSA DE CASTRO E SILVA CAMPOS em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 17:45
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 17:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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12/06/2025 19:22
Conclusos para decisão
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12/06/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 19:04
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:26
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 08:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/06/2025 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:37
Conclusos para decisão
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05/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 12:55
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0127106-68.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: M.
M.
D.
C.
E.
S.
C.
EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de impugnação apresentada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE (ID 202654844), no bojo de cumprimento provisório de sentença ajuizado por M.
M.
D.
C.
E.
S.
C., representada por sua genitora, visando ao pagamento das despesas relativas a tratamento multidisciplinar realizado em clínica particular, diante do descumprimento reiterado da obrigação de fazer fixada no título judicial.
Na referida impugnação, a executada sustenta que há rede credenciada apta a oferecer o tratamento prescrito, requerendo, com base nisso, o afastamento da ordem de bloqueio de valores e a cessação da obrigação de custeio em clínica particular.
Contudo, tais argumentos não se sustentam diante do já reconhecido nos autos por este Juízo, especialmente na decisão de ID 201712459, segundo a qual: “Permanece a obrigação da operadora ré em arcar com os custos do tratamento da menor em clínica não credenciada, conforme já determinado nos autos, até que este Juízo declare, por decisão expressa, que restou comprovada a possibilidade de realização da integralidade do tratamento prescrito em clínica pertencente à rede credenciada da parte requerida, conforme as exigências técnicas do laudo médico que embasa a execução.” Os documentos apresentados pela executada, tanto na petição de impugnação quanto nos anexos que a instruem, não comprovam de forma técnica e idônea a aptidão da clínica 7 Estímulos para cumprir integralmente o protocolo terapêutico estabelecido para a menor, tampouco infirmam os fundamentos que embasaram a decisão anteriormente proferida (ID 199804375).
Assim, a impugnação se apresenta como mera rediscussão de matéria já decidida, não trazendo elementos novos aptos a ensejar a reconsideração da medida constritiva adotada.
Importante ressaltar que o bloqueio determinado nos autos decorre do reconhecimento reiterado por este Juízo quanto à inexistência de comprovação suficiente da capacidade da rede credenciada da executada para absorver o tratamento da menor, situação que autoriza a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, conforme fundamentado anteriormente.
Em razão disso, impõe-se a liberação do valor bloqueado em favor da exequente, a fim de viabilizar o pagamento das despesas já comprovadamente realizadas na clínica não credenciada, sob pena de agravar ainda mais a situação de vulnerabilidade da beneficiária, que não pode permanecer desassistida durante a pendência de apuração da eventual regularidade da rede própria da operadora.
Ressalte-se, por fim, que a obrigação da operadora de saúde em custear o tratamento fora da rede credenciada somente cessará após o reconhecimento expresso deste Juízo quanto à regularidade e aptidão técnica da rede informada pela parte executada, circunstância que ainda não se encontra verificada nos autos, razão pela qual se mantém íntegra a obrigação atualmente vigente.
Ante o exposto, rejeito a impugnação da parte executada, mantendo integralmente a ordem de bloqueio de valores proferida em ID 199804375, autorizando-se, desde já, a liberação da quantia bloqueada em favor da parte exequente para custeio do tratamento da menor.
Ademais, tendo sido protocolada nova petição acompanhada de documentos pela executada (IDs 203322826 a 203322828), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre os referidos documentos, com vistas à apuração de eventual adequação da rede credenciada para atendimento futuro, sem prejuízo da continuidade do custeio já determinado.
Expeça-se o alvará na forma já determinada na decisão de id. 201712459.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RECIFE, 9 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito 11 -
12/05/2025 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/05/2025 09:16
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/05/2025 11:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 09:38
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2025 11:41
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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30/04/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 10:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/04/2025 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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16/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
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10/04/2025 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:42
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0127106-68.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: M.
M.
D.
C.
E.
S.
C.
EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de cumprimento provisório de sentença promovido por M.
M.
D.
C.
E.
S.
C., representada por sua genitora MARCELLE DE CASTRO E SILVA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, objetivando o pagamento de quantia que alega devida a título de custeio de tratamento multidisciplinar prescrito à menor, portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme reconhecido no título executivo judicial formado nos autos do processo nº 0131203-19.2021.8.17.2001.
A controvérsia gira em torno do efetivo cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença, consistente no fornecimento do tratamento prescrito, por meio da rede credenciada da operadora de plano de saúde, ou, na ausência de disponibilidade, o custeio em rede particular.
No caso, restou oportunizada à parte executada a demonstração da aptidão técnica da clínica indicada por sua rede credenciada (despacho de ID 196836381), tendo a ré apresentado manifestação e documentação parcial (ID 199216980 e seguintes).
No entanto, não logrou comprovar, de forma suficiente e idônea, a efetiva habilitação da clínica e de sua equipe profissional para prestação do tratamento nos moldes prescritos pelo médico assistente.
A documentação apresentada pela exequente demonstra que o tratamento vem sendo realizado na Clínica IDA, com a devida emissão de documentos fiscais comprobatórios e detalhamento dos valores em aberto, inclusive, com relatórios de presença.
Em especial, foi acostada nova declaração de valores atualizada sob ID 199551915, apontando que o montante devido alcança R$ 641.331,86 (seiscentos e quarenta e um mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos).
Não consta nos autos impugnação específica ou fundamentada da parte executada quanto à exatidão dos valores apresentados, tampouco quanto à efetiva prestação dos serviços referidos na declaração.
Ressalte-se que o título executivo impôs à operadora de saúde o dever de garantir o tratamento indicado pela equipe médica responsável, ainda que fora da rede credenciada, nos casos de inaptidão ou indisponibilidade da rede referenciada, conforme previsto na Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS e na tese 1.2 do IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000 do TJPE.
Diante da ausência de comprovação de rede apta e da demonstração, pela parte exequente, da prestação efetiva do serviço por clínica particular, é cabível o bloqueio da quantia postulada, especialmente por se tratar de cumprimento provisório calcado em obrigação de fazer determinada em sede de tutela de urgência, convertida em obrigação de pagar.
Ante o exposto, DEFIRO o cumprimento provisório da sentença, para fins de determinar o bloqueio do valor de R$ 641.331,86 (seiscentos e quarenta e um mil, trezentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos) nas contas da parte executada SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, via sistema BACENJUD/SISBAJUD, em razão do descumprimento da obrigação de fazer convertida em obrigação de pagar, relativa ao custeio do tratamento multidisciplinar da exequente, conforme título judicial provisoriamente exequível.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, venham-me os autos conclusos para transferência de valores.
Cumpra-se.
RECIFE, 2 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito 11 -
03/04/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 07:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
03/04/2025 07:35
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2025 16:35
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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27/03/2025 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 04:58
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 20/03/2025.
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22/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
18/03/2025 10:27
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
10/03/2025 10:20
Conclusos cancelado pelo usuário
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27/02/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 15:03
Conclusos para despacho
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20/12/2024 20:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 04:14
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0127106-68.2024.8.17.2001 EXEQUENTE: M.
M.
D.
C.
E.
S.
C.
EXECUTADO(A): SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 187954263 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Recepciono hoje.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença no bojo do qual a parte exequente apresentou pedido intimação da executada a fim de que efetuasse o pagamento de R$ 478.350,44 (quatrocentos e setenta e oito mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos.
Aduziu que manejou a ação de obrigação de fazer no ano de 2021 e que ao proferir sentença, no ano de 2023, restou consignado que a parte executada deveria a quantia acima citada, razão pela qual requereu a sua intimação para pagamento da dívida.
Juntou documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Analisando detidamente as alegações da parte e os documentos trazidos ao processo, entendo pela necessidade de maiores esclarecimentos.
O primeiro ponto que merece observância é que, diferente do que alega a parte exequente, não houve na sentença o reconhecimento de que seria devida a quantia de R$ 478.350,44.
O comando sentencial reconheceu a necessidade de cobertura do tratamento, o qual deveria ser garantido pela executada dentro da sua rede credenciada e, na impossibilidade de fazê-lo, deveria arcar de forma particular com o pagamento.
Assim, resta confusa a alegação da parte.
Outro ponto que merece uma abordagem criteriosa é em relação ao período em que a parte demorou para buscar a efetivação do comando liminar confirmando na sentença.
Vê-se no bojo da sentença que havia o reconhecimento de que a ré estaria sim dando cumprimento à liminar, exceto em relação ao profissional da terapia ocupacional, ocasião em que se verificou que a multa não estaria sendo apta à total efetivação da tutela deferida.
Nesse cenário, houve determinação para que a parte autora apresentasse orçamento para fins de que este juízo promovesse o bloqueio da quantia necessária ao pagamento desse profissional de forma particular.
Após essa determinação, proferida em maio de 2023, a parte autora manejou o presente cumprimento provisório de sentença buscando compelir a ré ao pagamento de todo o tratamento destinado ao menor desde então no valor global de R$ 478.350,44, pleiteando o bloqueio das contas da ré.
Entendo que a pretensão não deva seguir esse caminho.
Além de não ter sido reconhecida a incapacidade da rede credenciada para a oferta de todo tratamento, uma vez que, até a sentença, restava caracterizado o descumprimento apenas em relação a um profissional, esse foi o descumprimento da ordem judicial até aquela oportunidade, não se sabendo o que seguiu nos meses seguintes, haja vista a completa inércia das partes.
Ademais, o exequente informou o descumprimento da ordem agora em novembro de 2024, tendo apresentado demonstrativo do débito de todo o tratamento desde julho de 2023, informando que a inadimplência perante a clínica pode levar à sua interrupção.
O STJ tem reconhecido o dever de boa-fé das partes, do qual se origina a expressão duty to mitigate the loss.
Essa expressão tem sido detalhada pela doutrina como o dever do credor de mitigar as próprias perdas.
No caso em análise, seria incumbência da parte autora notificar este juízo acerca do descumprimento da liminar, levando a entendimento diferente do que já tinha sido reconhecido em sentença.
Além disso, houve determinação expressa para a apresentação de orçamento em relação à parte do tratamento, tendo a exequente permanecido inerte por mais de um ano, período no qual realizou o tratamento de forma particular em clínica de sua livre escolha.
Não pode a parte que pretende uma tutela específica abarcada por uma determinação judicial, deixar a suposta inércia do réu lhe causando prejuízo com o objetivo de forçar o tratamento em estabelecimento de sua preferência, ao contrário do que reconhecido em sentença, a qual oferta ao demandado a possibilidade de ofertar o tratamento em estabelecimento parceiro ou credenciado.
Com essas considerações, antes de promover qualquer diligência, entendo por bem promover a oitiva das partes sobre esses pontos.
Intimem-se para manifestação no prazo de 10 dias.
Cumpra-se.
RECIFE, 11 de novembro de 2024.
Juiz(a) de Direito 222" RECIFE, 4 de dezembro de 2024.
GUSTAVO GOMES DE OLIVEIRA Diretoria Cível do 1º Grau -
04/12/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 11:10
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
04/12/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 00:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/12/2024 23:59.
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20/11/2024 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 16:05
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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19/11/2024 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 09:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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12/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
07/11/2024 12:00
Conclusos para decisão
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07/11/2024 12:00
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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